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Convenção do Património Mundial

CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL*

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 17 de Outubro a 21 de Novembro de 1972, na sua décima sétima sessão:

Constatando que o património cultural e o património natural estão cada vez mais ameaçados de destruição, não apenas pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e económica que as agrava através e fenómenos de alteração ou de destruição ainda mais importantes;

Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem do património cultural e natural constitui um empobrecimento efectivo do património de todos os povos do mundo;

Considerando que a protecção de tal património à escala nacional é a maior parte das vezes insuficiente devido à vastidão dos meios que são necessários para o efeito e da insuficiência de recursos económicos, científicos e técnicos do país no território do qual se encontra o bem a salvaguardar;

Relembrando que o Acto Constitutivo da Organização prevê a ajuda à conservação, progresso e difusão do saber, promovendo a conservação e protecção do património universal e recomendando aos povos interessados convenções internacionais concluídas para tal efeito;

Considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais existentes no interesse dos bens culturais e naturais demonstram a importância que constitui, para todos os povos do mundo, a salvaguarda de tais bens, únicos e insubstituíveis, qualquer que seja o povo a que pertençam;

Considerando que determinados bens do património cultural e natural se revestem de excepcional interesse que necessita a sua preservação como elementos do património mundial da humanidade no seu todo;

Considerando que, perante a extensão e a gravidade dos novos perigos que os ameaçam, incumbe à colectividade internacional, no seu todo, participar na protecção do património cultural e natural, de valor universal excepcional, mediante a concessão de uma assistência colectiva que sem se substituir à acção do Estado interessado a complete de forma eficaz;

Considerando que se torna indispensável a adopção, para tal efeito, de novas disposições convencionais que estabeleçam um sistema eficaz de protecção colectiva do património cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos científicos e modernos;

Após ter decidido aquando da sua décima sexta sessão que tal questão seria objecto de uma convenção internacional;

adopta no presente dia 16 de Novembro de 1972 a presente Convenção.

I – Definições do património cultural e natural

ARTIGO 1.º

Para fins da presente Convenção serão considerados como património cultural:

Os monumentos. – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

Os conjuntos. – Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

Os locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

ARTIGO 2.º

Para fins da presente Convenção serão considerados como património natural:

Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;

As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;

Os locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista a ciência, conservação ou beleza natural.

ARTIGO 3.º

Competirá a cada Estado parte na presente Convenção identificar e delimitar os diferentes bens situados no seu território referidos nos artigos 1 e 2 acima.

II – Protecção nacional e protecção internacional do património cultural e natural

ARTIGO 4.º

Cada um dos Estados parte na presente Convenção deverá reconhecer que a obrigação de assegurar a identificação, protecção, conservação, valorização e transmissão às gerações futuras do património cultural e natural referido nos artigos 1.º e 2.º e situado no seu território constitui obrigação primordial. Para tal, deverá esforçar-se, quer por esforço próprio, utilizando no máximo os seus recursos disponíveis, quer, se necessário, mediante a assistência e a cooperação internacionais de que possa beneficiar, nomeadamente no plano financeiro, artístico, científico e técnico.

ARTIGO 5.º

Com o fim de assegurar uma protecção e conservação tão eficazes e uma valorização tão activa quanto possível do património cultural e natural situado no seu território e nas condições apropriadas a cada país, os Estados parte na presente Convenção esforçar-se-ão na medida do possível por:

a)Adoptar uma política geral que vise determinar uma função ao património cultural e natural na vida colectiva e integrar a protecção do referido património nos programas de planificação geral;

b)Instituir no seu território, caso não existam, um ou mais serviços de protecção, conservação e valorização do património cultural e natural, com pessoal apropriado, e dispondo dos meios que lhe permitam cumprir as tarefas que lhe sejam atribuídas;

c)Desenvolver os estudos e as pesquisas científicas e técnica e aperfeiçoar os métodos de intervenção que permitem a um Estado enfrentar os perigos que ameaçam o seu património cultural e natural;

d)Tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para a identificação, protecção, conservação, valorização e restauro do referido património; e

e)Favorecer a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação nos domínios da protecção, conservação e valorização do património cultural e natural e encorajar a pesquisa científica neste domínio.

ARTIGO 6.º

1 – Com pleno respeito pela soberania dos Estados no território dos quais está situado o património cultural e natural referido nos artigos 1.º e 2.º, e sem prejuízo dos direitos reais previstos na legislação nacional sobre o referido património, os Estados parte na presente Convenção reconhecem que o referido património constitui um património universal para a protecção do qual a comunidade internacional no seu todo tem o dever de cooperar.

2 – Em consequência, os Estados parte comprometem-se, em conformidade com as disposições da presente Convenção, a contribuir para a identificação, protecção, conservação e valorização do património cultural e natural referido nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º se o Estado no território do qual tal património se encontra o solicitar.

3 – Cada um dos Estados parte na presente Convenção compromete-se a não tomar deliberadamente qualquer medida susceptível de danificar directa ou indirectamente o património cultural e natural referido nos artigos 1.º e 2.º situado no território de outros Estados parte na presente Convenção.

ARTIGO 7.º

Para fins da presente Convenção, deverá entender-se por protecção internacional do património mundial, cultural e natural a criação de um sistema de cooperação e de assistência internacionais que vise auxiliar os Estados parte na Convenção nos esforços que dispendem para preservar e identificar o referido património.

III – Comité intergovernamental para a protecção do património mundial, cultural e natural

ARTIGO 8.º

1 – É criado junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, um comité intergovernamental para a protecção do património cultural e natural de valor universal excepcional denominado Comité do Património Mundial. Será composto por quinze Estados parte na Convenção, eleitos pelos Estados parte na Convenção reunidos em assembleia geral no decurso de sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. O número dos Estados membros do Comité será elevado até vinte e um, a contar da sessão ordinária da conferência geral que se siga à entrada em vigor da presente Convenção para, pelo menos, quarenta Estados.

2 – A eleição dos membros do Comité deverá assegurar uma representação equitativa das diferentes regiões e culturas do Mundo.

3 – Assistirão às sessões do Comité com voto consultivo um representante do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais (Centro de Roma), um representante do Conselho Internacional de Monumentos e Locais de Interesse (ICOMOS) e um representante da União Internacional para a Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN), aos quais poderão ser acrescentados, a pedido dos Estados parte, reunidos em assembleia geral no decurso das sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, representantes de outras organizações intergovernamentais com objectivos idênticos.

ARTIGO 9.º

1 – Os Estados membro do Comité do Património Mundial exercerão o seu mandato desde o termo da sessão ordinária da Conferência Geral no decurso da qual tiverem sido eleitos e até ao final da terceira sessão ordinária subsequente.

2 – No entanto, o mandato de um terço dos membros designados na primeira eleição terminará no final da primeira sessão ordinária da Conferência Geral que se siga à sessão no decurso da qual tenham sido eleitos, e o mandato de um segundo terço dos membros designados simultaneamente terminará no final da segunda sessão ordinária da Conferência Geral que se siga à sessão no decurso da qual tenham sido eleitos. Os nomes de tais membros serão sorteados pelo presidente da Conferência Geral após a primeira eleição.

3 – Os Estados membro do Comité deverão escolher para os representar pessoas qualificadas no domínio do património cultural ou do património natural.

ARTIGO 10.º

1 – O Comité do Património Mundial adoptará o seu regulamento interno.

2 – O Comité poderá a qualquer momento convidar para as suas reuniões organismos públicos o privados, assim como pessoas privadas, para proceder a consultas sobre questões específicas.

3 – O Comité poderá criar órgãos consultivos que julgue necessários à execução das suas funções.

ARTIGO 11.º

1 – Cada um dos Estados parte na presente Convenção deverá submeter, em toda a medida do possível, ao Comité do Património Mundial um inventário dos bens do património cultural e natural situados no seu território e susceptíveis de serem inscritos na lista prevista no parágrafo 2 do presente artigo. Tal inventário, que não será considerado exaustivo, deverá comportar uma documentação sobre o local dos bens em questão e sobre o interesse que apresentam.

2 – Com base nos inventários submetidos pelos Estados em aplicação do parágrafo 1 acima, o Comité deverá estabelecer, actualizar e difundir, sob o nome de «lista do património mundial», uma lista dos bens do património cultural e do património natural tal como definidos nos artigos 1.º e 2.º da presente Convenção, que considere como tendo um valor universal excepcional em aplicação dos critérios que tiver estabelecido. De dois em dois anos deverá ser difundida uma actualização da lista.

3 – A inscrição e um bem na lista do património mundial apenas poderá ser feita com o consentimento do Estado interessado. A inscrição de um bem situado num território que seja objecto de reivindicação de soberania ou de jurisdição por vários Estados não prejudicará em nada os direitos das partes no diferendo.

4 – O Comité deverá estabelecer, actualizar e difundir, sempre que as circunstâncias o exijam, sob o nome de «lista do património mundial em perigo», uma lista dos bens que figurem na lista do património mundial para a salvaguarda dos quais sejam necessários grandes trabalhos e para os quais tenha sido pedida assistência, nos termos da presente Convenção. Tal lista deverá conter uma estimativa do custo das operações. Apenas poderão figurar nesta lista os bens do património cultural e natural ameaçados de desaparecimento devido a uma degradação acelerada, projectos de grandes trabalhos públicos ou privados, rápido desenvolvimentos urbano e turístico, destruição devida a mudança de utilização ou de propriedade da terra, alterações profundas devidas a uma causa desconhecida, abandono por um qualquer motivo, conflito armado surgido ou ameaçando surgir, calamidades e cataclismos, grandes incêndios, sismos, deslocações de terras, erupções vulcânicas, modificações do nível das águas, inundações e maremotos. O Comité poderá, em qualquer momento e em caso de urgência, proceder a nova inscrição na lista do património mundial em perigo e dar a tal inscrição difusão imediata.

5 – O Comité definirá os critérios com base nos quais um bem do património cultural e natural poderá ser inscrito em qualquer das listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo.

6 – Antes de recusar um pedido de inscrição numa das duas listas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo, o Comité deverá consultar o Estado parte no território do qual esteja situado o bem do património cultural ou natural em causa.

7 – O Comité, com o consentimento dos Estados interessados, coordenará e encorajará os estudos e as pesquisas necessárias à constituição das listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo.

ARTIGO 12.º

O facto de um bem do património cultural e natural não ter sido inscrito em qualquer das duas listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º não poderá de qualquer modo significar que tal bem não tenha um valor excepcional para fins diferentes dos resultantes da inscrição nas referidas listas.

ARTIGO 13.º

1 – O Comité do Património Mundial deverá aceitar e estudar os pedidos de assistência internacional formulados pelos Estados parte na presente Convenção no que respeita aos bens do património cultural e natural situados nos seus territórios, que figuram ou sejam susceptíveis de figurar nas listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º. Tais pedidos poderão ter por objecto a protecção, conservação, valorização ou restauro de tais bens.

2 – Os pedidos de assistência internacional em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderão igualmente ter por objecto a identificação de bens do património cultural e natural definido nos artigos 1.º e 2.º, sempre que pesquisas preliminares tenham permitido estabelecer que as mesmas merecem ser prosseguidas.

3 – O Comité deverá decidir do andamento a dar a tais pedidos, determinar, se necessário, a natureza e importância da sua ajuda e autorizar a conclusão, em seu nome, de acordos necessários com o governo interessado.

4 – O Comité deverá determinar uma ordem de prioridade para as suas intervenções. Fá-lo-á tendo em conta a importância respectiva dos bens a salvaguardar para o património mundial, cultural e natural, a necessidade em assegurar assistência internacional aos bens mais representativos da natureza ou do génio e da história do mundo e da urgência dos trabalhos a empreender, a importância dos recursos dos Estados no território dos quais se encontrem os bens ameaçados e principalmente a medida em que tais Estados poderiam assegurar a salvaguarda de tais bens pelos seus próprios meios.

5 – O Comité deverá estabelecer, actualizar e difundir uma lista dos bens para os quais tenha sido dada assistência internacional.

6 – O Comité deverá decidir da utilização dos recursos do fundo criado nos termos do artigo 15.º da presente Convenção. Procurará os meios de aumentar tais recursos e tomará todas as medidas úteis para o efeito.

7 – O Comité deverá cooperar com as organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais, com objectivos idênticos aos da presente Convenção. Para a aplicação dos programas e execução dos seus projectos, o Comité poderá recorrer a tais organizações, especialmente do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro dos Bens Culturais (Centro de Roma), ao Conselho Internacional dos Monumentos e Locais de Interesse (ICOMOS) e à União Internacional para a Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN), assim como a outros organismos públicos ou privados e a pessoas privadas.

8 – As decisões do Comité serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. O quórum será constituído pela maioria dos membros do Comité.

ARTIGO 14.º

1 – O Comité do Património Mundial será assistido por um secretariado nomeado pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

2 – O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, utilizando o mais possível os serviços do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro dos Bens Culturais (Centro de Roma), do Conselho Internacional dos Monumentos e Locais de Interesse (ICOMOS) e da União Internacional para a Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN), nos domínios das suas competências e das suas respectivas possibilidades, deverá preparar a documentação do Comité, a ordem do dia das suas reuniões e deverá assegurar a execução das suas decisões.

IV – Fundo para a protecção do património mundial, cultural e natural

ARTIGO 15.º

1 – É constituído um fundo para a protecção do património mundial, cultural e natural de valor universal excepcional, denominado Fundo do Património Mundial.

2 – O Fundo será constituído com fundos de depósito, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

3 – Os recursos do Fundo serão constituídos por:

  1. a) Contribuições obrigatórias e contribuições voluntárias dos Estados parte na presente Convenção;

b)Pagamento, doações ou legados que poderão fazer:

  1. i) Outros Estados;
  2. ii) A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, as demais organizações do sistema das Nações Unidas, nomeadamente o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais:

iii) Organismos públicos ou privados, ou as pessoas privadas;

c)Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo;

d)Produto das colectas e receitas das manifestações organizadas em proveito do Fundo; e

e)Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento que o Comité do Património Mundial elaborará.

4 – O destino das contribuições feitas ao Fundo e das demais formas de assistência prestadas ao Comité será estabelecido por este. O Comité poderá aceitar contribuições destinadas apenas a um certo programa ou a um determinado projecto desde que a aplicação de tal programa ou a execução de tal projecto tenha sido decidida pelo Comité. As contribuições feitas ao Fundo não poderão estar sujeitas a qualquer condição política.

ARTIGO 16.º

1 – Sem prejuízo de qualquer contribuição voluntária complementar, os Estados parte na presente Convenção comprometem-se a pagar regularmente, de dois em dois anos, ao Fundo do Património Mundial, contribuições, cujo montante, calculado segundo uma percentagem uniforme aplicável a todos os Estados, será decidido pela Assembleia Geral dos Estados parte na Convenção, reunidos no decurso de sessões da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Tal decisão da assembleia geral requer a maioria dos Estados parte, presentes e votantes, que não tenham formulado a declaração referida no parágrafo 2 do presente artigo. A contribuição obrigatória dos Estados parte na Convenção não poderá, em caso algum,

ultrapassar 1% da sua contribuição para o orçamento ordinário da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

2 – Qualquer Estado no artigo 31.º ou no artigo 32.º da presente Convenção poderá, no entanto, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, declarar que não ficará vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo.

3 – Qualquer Estado parte na Convenção que tenha formulado a declaração referida no parágrafo 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento, retirar a referida declaração mediante notificação do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. No entanto, a retirada da declaração apenas terá efeito, no que refere à contribuição obrigatória devida por tal Estado, a partir da data da assembleia geral seguinte dos Estados parte.

4 – A fim de que o Comité possa prever as suas operações de forma eficaz, as contribuições dos Estados parte na presente Convenção que tenham formulado a declaração referida no parágrafo 2 do presente artigo deverão ser pagas de forma regular, pelo menos de dois em dois anos, e não deverão ser inferiores às contribuições que tais Estados deveriam pagar caso se encontrassem vinculados pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo.

5 – Qualquer Estado parte na Convenção que se encontre atrasado no pagamento da sua contribuição obrigatória ou voluntária, relativamente ao ano em curso e ao ano civil imediatamente anterior, não poderá ser eleito para o Comité do Património Mundial; tal disposição não se aplica aquando da primeira eleição. O mandato de um tal Estado, já membro do Comité, terminará no momento de qualquer eleição referida no parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção.

ARTIGO 17.º

Os Estados parte na presente Convenção deverão estabelecer ou promover a criação de fundações ou de associações nacionais, públicas e privadas, cujo objectivo seja o encorajamento da protecção do património cultural e natural, conforme definido pelos artigos 1.º e 2.º da presente Convenção.

ARTIGO 18.º

Os Estados parte na presente Convenção deverão contribuir nas campanhas internacionais de colecta, organizadas em favor do Fundo do Património Mundial, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Deverão facilitar as colectas feitas com tais objectivos pelos organismos mencionados no parágrafo 3 do artigo 15.º.

V – Condições e modalidades de assistência internacional

ARTIGO 19.º

Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá solicitar assistência internacional em favor dos bens do património cultural ou natural de valor universal excepcional situados no seu território. Deverá anexar ao pedido de assistência os elementos informativos e os documentos mencionados no artigo 21.º, de que dispõe e de que o Comité necessitará para tomar a sua decisão.

ARTIGO 20.º

Sob reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º, da alínea c) do artigo 22.º e do artigo 23.º, a assistência internacional prevista pela presente Convenção apenas poderá ser concebida a bens do património cultural e natural que o Comité do Património Mundial tenha decidido ou decida fazer figurar numa das listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º.

ARTIGO 21.º

1 – O Comité do Património Mundial deverá estabelecer as normas para o exame dos pedidos de assistência internacional que lhe sejam dirigidos e deverá precisar, nomeadamente, os elementos a figurar no pedido, o qual deverá descrever a operação a executar, os trabalhos necessários, uma estimativa do custo dos mesmos, urgência e os motivos pelos quais os recursos do Estado que tenha formulado o pedido não lhe permitem fazer face à totalidade das despesas. Os pedidos deverão, sempre que possível, basear-se na opinião de peritos.

2 – Em virtude dos trabalhos que poderão eventualmente vir a ser necessários sem demora, os pedidos fundados em calamidades naturais ou em catástrofes deverão ser urgente e prioritariamente examinados pelo Comité, o qual deverá dispor de um fundo de reserva destinado a tais eventualidades.

3 – Antes de tomar qualquer decisão, o Comité deverá proceder aos estudos e consultas que julgue necessários.

ARTIGO 22.º

A assistência concedida pelo Comité do Património Mundial poderá assumir as seguintes formas:

a)Estudos sobre os problemas artísticos, científicos e técnicos resultantes da protecção, conservação, valorização e restauro do património cultural e natural, conforme definido pelos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º da presente Convenção;

b)Fornecimento de peritos, técnicos e de mão-de-obra qualificada para supervisar a boa execução do projecto aprovado;

c)Formação e especialistas, a todos os níveis, nos domínios da identificação, protecção, conservação, valorização e restauro do património cultural e natural;

d)Fornecimento de equipamento de que o Estado interessado não disponha ou não esteja em condições de adquirir;

e)Empréstimos a juro reduzido, isentos de juros ou que possam ser reembolsados a longo prazo;

f)Concessão, em casos excepcionais e especialmente motivados, de subvenções não reembolsáveis.

ARTIGO 23.º

O Comité do Património Mundial poderá igualmente fornecer assistência internacional a centros nacionais ou regionais de formação de especialistas, a todos os níveis, nos domínios da identificação, protecção, conservação, valorização e restauro do património cultural e natural.

ARTIGO 24.º

Uma assistência internacional de elevada importância apenas poderá ser concedida após estudo científico, económico e técnico detalhado. Tal estudo deverá recorrer às mais avançadas técnicas de protecção, conservação, valorização e restauro do património cultural e natural e corresponder aos objectivos da presente Convenção. Deverá pesquisar os meios para a utilização racional dos recurso disponíveis no Estado interessado.

ARTIGO 25.º

O financiamento dos trabalhos necessários apenas deverá, em princípio, incumbir parcialmente à comunidade internacional. A participação do Estado que beneficie da assistência internacional deverá constituir parte substancial dos recursos atribuídos a cada programa ou projecto, excepto se os seus recursos não lho permitam.

ARTIGO 26.º

O Comité do Património Mundial e o Estado beneficiário deverão definir, em acordo a conclui, as condições para a execução do programa ou projecto ao qual é concedida assistência internacional, nos termos da presente Convenção. Competirá ao Estado que receba tal assistência internacional continuar a proteger, conservar e valorizar os bens assim salvaguardados, em conformidade com as condições definidas no acordo.

VI – Programas educativos

ARTIGO 27.º

1 – Os Estados parte na presente Convenção esforçar-se-ão, por todos os meios apropriados, nomeadamente mediante programas de educação e de informação, por reforçar o respeito e o apego dos seus povos ao património cultural e natural definido nos artigos 1.º e 2.º da Convenção.

2 – Comprometem-se a informar largamente o público das ameaças a que está sujeito tal património e das actividades levadas a cabo em aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 28.º

Os Estados parte na presente Convenção que recebam assistência internacional, em aplicação da Convenção, deverão tomar as medidas necessárias no sentido de dar a conhecer a importância dos bens que constituem o objecto de tal assistência e o papel desempenhado por esta.

VII – Relatórios

ARTIGO 29.º

1 – Os Estados parte na presente Convenção deverão indicar nos relatórios a apresentar à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, às datas e sob as formas que entender, as disposições legais e regulamentares e as demais medidas que tenham sido adoptadas para aplicação da Convenção, bem como a experiência que tenham adquirido na matéria.

2 – Tais relatórios deverão ser levados ao conhecimento do Comité do Património Mundial.

3 – O Comité deverá apresentar um relatório sobre as suas actividades a cada uma das sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

VIII – Cláusulas finais

ARTIGO 30.º

A presente Convenção foi redigida em inglês, árabe, espanhol, francês e russo, fazendo os cinco textos igualmente fé.

ARTIGO 31.º

1 – A presente Convenção será submetida à ratificação ou aceitação dos Estados membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em conformidade com as suas respectivas normas constitucionais.

2 – Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

ARTIGO 32.º

1 – A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura convidado a ela aderir pela Conferência Geral da Organização.

2 – A adesão terá lugar mediante o depósito de um instrumentos de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

ARTIGO 33.º

A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente para os Estados que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão em tal data, ou anteriormente. Para qualquer outro Estado, entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

ARTIGO 34.º

As disposições abaixo aplicar-se-ão aos Estados parte na presente Convenção com sistema constitucional federativo ou não unitário:

a)No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência da acção legislativa do poder legislativo federal ou central, as obrigações do Governo federal ou central serão idênticas às dos Estados parte não federativos;

b)No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência da acção legislativa de cada um dos Estados, regiões, províncias ou cantões que constituem o Estado federal, que não sejam obrigados, em virtude do sistema constitucional da Federação, a tomar medidas legislativas, o Governo federal levará as referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos referidos Estados, regiões, províncias ou cantões.

ARTIGO 35.º

1 – Cada um dos Estados parte na presente Convenção terá a faculdade de denunciar a Convenção.

2 – A denúncia deverá ser notificada mediante instrumento escrito depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

3 – A denúncia tomará efeito doze meses após a data da recepção do instrumento da denúncia. Em nada alterará as obrigações financeiras a assumir pelo Estado que a tenha efectuado, até à data em que a retirada tome efeito.

ARTIGO 36º

O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 32º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão mencionados nos artigos 31º e 32º, e das denúncias previstas pelo artigo 35º.

ARTIGO 37º

1 – A presente Convenção poderá ser revista pelo Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. A revisão apenas vinculará, no entanto, os Estados que se tornem parte na Convenção revista.

2 – Caso a Conferência Geral adopte uma nova Convenção que constitua revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposições em contrário da nova convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação, aceitação ou adesão a partir da data da entrada em vigor da nova convenção.

ARTIGO 38º

Em conformidade com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Feito em Paris aos 23 dias do mês de Novembro de 1972, em dois exemplares autenticados contendo a assinatura do presidente da Conferência Geral, reunida na sua décima sétima sessão, e do diretor-geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, os quais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, sendo cópias certificadas conforme aos originais entregues a todos os Estados referidos nos artigos 31º e 32º e à Organização das Nações Unidas.

Curso Breve sobre Património Mundial XVI- Programas Educativos

3.6. Programas Educativos

Uma das mais interessantes medidas da Convenção, prevista no seu capítulo VI é a implementação de Programas Educativos, onde “Os Estados parte na presente Convenção esforçar-se-ão, por todos os meios apropriados, nomeadamente mediante programas de educação e de informação, por reforçar o respeito e o apego dos seus povos ao património cultural e natural definido nos artigos 1.º e 2.º da Convenção. “

A implementação dos programas educativos resulta do compromisso de informar a opinião pública sobre os riscos e ameaças que pairam sobre o património cultural e natural, bem como manter informada a opinião pública sobre as atividades humanas que implicam riscos para o património cultural e natural (artigo 27). A obrigação de informar a opinião pública é reforçada no caso em que os estados recebem assistência internacional (artigo 28º).

Curso Breve sobre Património Mundial XV- Implementação Nacional

3.5. Implementação Nacional

Embora formulado em linguagem moderada, a Convenção contém indícios detalhados do que os Estados Partes devem fazer para implementar[1] as obrigações da Convenção a nível nacional.

O artigo 5 prevê que: “Para assegurar a adoção de medidas eficazes e ativas para a proteção, conservação e apresentação do património cultural e natural situado no seu território, cada Estado Parte da Convenção procurará, na medida do possível, e como apropriado para cada país:

  • Adotar uma política geral que vise dar ao património cultural e natural uma função na vida das comunidades e integrar a proteção desse patrimônio em programas abrangentes de planeamento;
  • Desenhar, nos territórios, onde esses serviços não existem, um ou mais serviços para proteção, conservação e divulgação do património cultural e natural, dotado de recursos humanos apropriados e dos meios necessários para desempenhar essas funções;
  • Desenvolver estudos e pesquisas científicas e técnicas e elaborar procedimento que permitam que o Estado seja capaz de minorar os perigos que ameaçam seu património cultural e /ou natural;
  • Tomar as medidas legais, científicas, técnicas, administrativas e financeiras apropriadas e necessárias para a identificação, proteção, conservação, divulgação e reabilitação desse património; e
  • Promover o estabelecimento ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação em matéria de proteção, conservação e apresentação do património cultural e natural e para incentivar a investigação científica neste domínio “.

Apesar dos termos do artigo 5 (d) na sua relação a tomar as medidas legais, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas, poucos Estados Partes adotaram legislação específica para implementar as obrigações da Convenção do Património Mundial a nível nacional. A maioria apresenta apenas a existência de políticas de legislação e mecanismo administrativo já existentes.

[1] Implementação – Definição (s) – “Implementação” significa promulgar e promulgar leis, regulamentos, políticas e outras medidas relevantes e promover as  iniciativas e ações necessárias para que as Partes cumpram as suas obrigações nos termos de um Manuel de Conformidade de Execução (Fonte: Manual sobre Conformidade e Execução do MEA, Capítulo I , 2006)

Curso Breve sobre Património Mundial XIII- Órgãos consultivos da Convenção

Órgãos Consultivos

Wadden Sea – Dinamarca, Alemanha e Holanda

A Convenção inclui três organizações internacionais[1] que aconselham o Comité do Património Mundial a tomar suas decisões: para sítios naturais, é a UICN – União Mundial para a Conservação da Natureza[2]; Para os bens culturais, é o ICOMOS- Conselho Internacional de Monumentos e Sítios[3]; e para aconselhamento sobre Conservação e Formação sobre Património Cultural, é o Centro Internacional para o Estudo da Preservação e Restauração dos Bens Culturais.[4]

A UNESCO providencia o Secretariado da Convenção do Património Mundial. Em 1992, a UNESCO estabeleceu que o Centro do Património Mundial da UNESCO[5] deve ser o local para desenvolver essa essa função e reunir os órgãos consultivos. O Centro mantém estreita colaboração com os Órgãos Consultivos, a fim de administrar a Convenção e assessorar o Comité do Património Mundial.

[1] http://whc.unesco.org/en/advisorybodies/

[2] https://www.iucn.org/themes/fcp/home.html

[3] https://www.icomos.org/fr/

[4] https://www.iccrom.org/

[5] http://whc.unesco.org/en/world-heritage-centre/

Curso Breve sobre Património Mundial XII – Fundos para a Proteção

3.2. Fundos para a Assistência Internacional

Durmitor National Park – Montenegro

Os meios financeiros para efetuar a assistência são usados pelo Comité do Património Mundial e são obtidos através do Fundo para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural de Valor Universal, mais conhecido como Fundo do Patrimônio Mundial. Este Fundo é utilizado, por exemplo, para financiar estudos especializados para determinar e combater as causas da deterioração, para planear medidas de conservação, para financiar a formação de especialistas locais em técnicas de conservação ou renovação, para fornecer equipamentos para a proteção de um parque natural ou para restaurar um monumento cultural.

O Fundo do Património Mundial resulta das contribuições obrigatórias das Partes e de contribuições voluntárias de estados, de doações de instituições beneméritas, públicas ou particulares, de receitas de atividades promocionais nacionais ou internacionais. O Comité do Património Mundial pode usar as contribuições apenas para fins definidos ou aceitar contribuições limitadas a um determinado programa ou projeto, desde que não haja condições políticas.

Um estado que solicite assistência internacional deve apresentar um pedido de assistência formal a que junta informações relevantes suportadas sempre que possível em relatórios feitos por especialistas. Isso permite definir a operação solicitada, o trabalho necessário, os custos esperados, o grau de urgência e os recursos disponíveis do próprio estado. A assistência pode assumir várias formas, incluindo estudos, fornecimento de especialistas e técnicos, formação de pessoal, equipamentos e empréstimos sem juros. No entanto, o contributo do estado a ser assistido deve ser substancial.

Um projeto ou programa para o qual a assistência é concedida é definido por um acordo entre o Comité do Património Mundial e o estado beneficiário. Este acordo também estabelece as condições em que o projeto ou programa funciona. Projetos específicos com metas e objetivos definidos são apoiados por doações dadas por países através de Fundos Específicos. (Funds-in-Trust[1])

[1] http://whc.unesco.org/en/funding/

Curso Breve sobre Património Mundial XI – Implementação da Convenção

3 -Implementação

No Final desta unidade deverá ser capaz de :

Descrever as medidas para facilitar a implementação e o cumprimento da Convenção.

3.1. Assistência Internacional

 

Área Protegida da Ilhas Phoenix – Republica Kiribati- Pacífico

Uma outra função relevante do Comité do Património Mundial é receber e analisar os pedidos de assistência internacional[1] formulados pelas partes ao abrigo da Convenção do Património Mundial para a apresentação ou reabilitação da conservação de qualquer parte do património cultural ou natural no mundo.

 

O Comité toma decisões sobre as medidas a tomar em função dos pedidos formulados e determina uma ordem de prioridades para as ações a tomar, levando em consideração tanto o valor intrínseco do lugar bem, o seu regime de proteção, bem como a capacidade do Estado em questão proteger e salvaguardar esse lugar pelos seus próprios meios.

O Comitê do Patrimônio Mundial mantém uma lista de imóveis para os quais a assistência internacional foi concedida.

[1] Cooperação Internacional – Definição (s) Uma relação de colaboração entre entidades para trabalhar em objetivos artilhados através de uma divisão de trabalho mutuamente acordada. A nível do país, isso significa envolver o governo e as partes interessadas nacionais e parceiros externos (incluindo agências internacionais de desenvolvimento) no desenvolvimento, implementação e monitoramento da estratégia de desenvolvimento de um país. (Fonte: UNCCD-ICCD / CRIC (11) /INF.3)

Princípio 7 do Rio: os Estados devem cooperar em um espírito de parceria global para conservar, proteger e restaurar a saúde e a integridade do ecossistema terrestre. Em vista das diferentes contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas (…). A colaboração entre governos, empresas ou indivíduos em que é acordado trabalhar em conjunto em objetivos ou estratégias semelhantes, particularmente na pesquisa ou na definição de padrões industriais. (Fonte: GEMET / ODE).

Curso Breve sobre Património Mundial X – Lista do Património em Perigo

rio Plátano – Reserva da Biosfera – Honduras (Inscrição na Lista do património Mundial em Risco, em 2011)

O Comité do Patrimônio Mundial cria e publica uma Lista de Património Mundial em Perigo[1], que inclui bens ameaçados por ameaças específicas, como o perigo de desaparecimento causada por deterioração acelerada, seja pela implementação de projetos públicos ou privados de grande escala, conflitos armados, calamidades naturais, como fogos, terremotos, deslizamentos de terra, etecetera.

Esta lista destina-se a chamar a atenção do mundo para uma forte ameaça de deterioração de um bem ou lugar originalmente inscrito na Lista do Patrimônio Mundial por ação das condições naturais ou por ações humanas. As ameaças colocam em risco as sua características e alertam para o perigo de perda.

Os bens e lugares em perigo constantes da lista obrigam a uma atenção especial da comunidade e obrigam a ações de emergência. Em casos urgentes, como a eclosão duma guerra, o Comitê fará a própria lista sem ter recebido um pedido formal. Esta lista continha 46 lugares em janeiro de 2015 e em janeiro de 2018 54

Requisitos

Património da Floresta Tropical de Sumatra – Indonésia (Inscrição na Lista do património Mundial em Perigo em 2011)

A inscrição de um bem ou sítio na Lista do Património Mundial em Perigo é da competência do Comité do Património Mundial: o Comité pode incluir um bem na Lista de Patrimônio Mundial em Perigo quando se verificar os seguintes requisitos:

  • O Bem ou sítio em questão está na Lista do Patrimônio Mundial,
  • O Bem está ameaçado por perigo grave e específico.

No caso de lugares naturais:

  1. a) Perigo Verificado – O lugar apresenta-se numa situação de risco iminente e comprovado através de :
  • Um declínio sério na população das espécies ameaçadas de extinção ou de outras espécies de Valor Universal pelo qual o lugar foi classificado para proteção, seja por fatores naturais, como doenças ou fatores causados pelo homem, como caça furtiva;
  • Deterioração severa da beleza natural ou do valor científico do lugar, por povoamento, construção de barragens e reservatórios que inundam partes importantes do lugar, desenvolvimento industrial e agrícola, incluindo uso de pesticidas e fertilizantes, grandes obras públicas, mineração, poluição, exploração madeireira, recolha de lenha, etc.
  • O povoamento dos limites ou das áreas a montante que ameaçam a integridade do lugar.
  1. b) Perigo potencial – O lugar ou bem enfrenta relevantes ameaças que podem ter fortes impactos nas suas características intrínsecas. Tais ameaças são, por exemplo:
  • Uma modificação do estado de proteção legal da área;
  • Projetos de repovoamentos ou de desenvolvimento de infraestruturas dentro das áreas delimitadas que produzem impactos ou ameaça na integridade do sítio;
  • Emergência ou ameaça de conflito armado;
  • O plano de administração ou o sistema de gestão é insuficiente ou inadequado, ou não está totalmente implementado.
  • Ameaça de impactos de fatores climáticos, geológicos ou outros fatores ambientais

As ameaças e / ou seus impactos prejudiciais sobre a integridade dos bens e lugares devem ser possíveis de correção por ação humana e devem ser necessárias operações específicas para conservação dos lugares. A assistência ao abrigo da Convenção deve ser solicitada para um determinado sítio. A assistência pode ser solicitada por qualquer membro do Comité do Património em Perigo ou pela sua Secretaria. Em certos casos a assistência do comité pode estar limitada à inscrição de um lugar na Lista de Patrimônio Mundial em Perigo e às mensagens de preocupação

[1] http://whc.unesco.org/en/danger/

Curso Breve sobre Património Mundial VIII – A Lista do Património Mundial

  • A Lista do Património Mundial

Os Estados Partes[1] apresentam os lugares ou bens de valor cultural e / ou natural consideradas “de Valor Universal Excecional” para inscrição na Lista do Patrimônio Mundial[2]. O “Valor Universal Excecional” quer dizer “significado cultural e / ou natural que é tão excecional que transcende as fronteiras nacionais e é de importância comum para as gerações presentes e futuras da humanidade. Como tal, a proteção permanente desse património assume a maior relevância para a comunidade internacional como um todo “.

Uma das principais atividades do Comité do Património Mundial é a inscrição, manutenção e publicação da Lista do Património Mundial.

Para serem incluídos na Lista do Patrimônio Mundial, os lugares ou bens devem satisfazer os critérios de seleção, explicitados no Guia Operacional.[3].

Critérios

O Comitê considera um Bem como tendo um Valor Universal Excecional se o lugar ou bem responder a pelo menis um dos seguintes critérios:

  • Representar uma obra-prima do génio criativo humano;
  • Apresentar um importante intercâmbio de valores humanos, ao longo de um período de tempo ou dentro de uma área cultural do mundo, seja sobre a forma de arquitetura ou tecnologia, de artes monumentais, urbanismo ou formação de paisagens;
  • Ser um testemunho único, ou pelo menos excecional, de uma tradição cultural ou de uma civilização viva ou que tenha desaparecido;
  • Ser um exemplo notável de um tipo de conjunto, construção ou conjunto arquitetónico ou tecnológico que ilustre período (s) significativo (s) na história humana;
  • Ser um excelente exemplo de um povoamento tradicional, de uma forma de uso do solo ou do mar que seja representativo de uma cultura (ou culturas), ou da interação humana com o meio ambiente, especialmente quando as atividades de tornaram vulneráveis por efeito de mudanças irreversíveis;
  • Estar diretamente ou indiretamente associado a manifestações ou tradições vivas, a ideias ou crenças, a obras artísticas e literárias de extraordinária importância universal. (O Comité considera que este critério deve de preferência ser usado em conjunto com outros critérios);
  • Apresentar fenómenos naturais extraordinários ou serem áreas de excecional beleza natural ou estética;
  • Serem exemplos excecionais que representem os significativos períodos história da Terra, incluindo os registos da vida, os processos geológicos significativos em curso, ou no desenvolvimento de formas de relevo, características geromórficas ou fisiográficas significativas;
  • Ser exemplos notáveis que representem processos ecológicos e biológicos significativos na evolução e desenvolvimento de ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros e marinhos e comunidades de plantas e animais;
  • Conter habitats naturais relevantes e significativos para a conservação in situ da diversidade biológica, incluindo aqueles que contenham espécies ameaçadas de Valor Universal Excecional, do ponto de vista da ciência ou da conservação.

Para ser considerado dentro do critério de Valor Universal Excecional, um bem também deve cumprir as condições de integridade e / ou autenticidade e deve possuir um sistema de proteção e administração adequado para garantir sua salvaguarda

[1] Parte – Definição (s) – Um Estado (ou organização de integração económica regional, como a União Europeia) que ratificou, aderiu ou de outra forma indicou formalmente sua intenção de ficar vinculada por um acordo internacional e para o qual o acordo está em força. Embora a maioria das Partes tenha assinado o instrumento em questão, geralmente a assinatura da convenção não é um passo necessário para se tornar uma Parte, podendo declarar a sua intenção de o cumprir. (Fonte: InforMEA).

[2] http://whc.unesco.org/en/list/

[3] http://whc.unesco.org/en/guidelines/

Curso Breve sobre Património Mundial VII- Comité do património mundial

  • O Comité do Património Mundial

Sangha Trinational – Cameroon, Central African Republic and Congo

https://www.africanworldheritagesites.org/natural-places/forests/sangha-trinational-car-cameroon-congo.html

O Comité Intergovernamental para a Proteção do Património Cultural e Natural de Valor Universal Excecional, também referido como o Comité do Patrimônio Mundial, é composto por 21 membros eleitos pela Assembleia Geral de Estados Membros[1] durante a Conferência Geral da UNESCO.

Representantes de organizações internacionais intergovernamentais e não governamentais (“ONGs”[2]) podem assistir às reuniões em caráter consultivo e ser convidados a participar em discussões e problemas específicos.

O Secretariado do Comité atua como o Centro do Património Mundial[3] em Paris e é apoiada pelo Diretor Geral da UNESCO.

[1] http://whc.unesco.org/en/ga/

[2] Organização não-governamental – Definição (s) Uma organização não governamental (ONG) é um grupo de cidadãos voluntários, que realiza ações sem fins lucrativos orientadas para objetivos de bem comum, organizado a nível local, nacional ou internacional. AS ONG’s desempenham uma variedade de funções humanitárias e de serviço, apresentam as preocupações dos cidadãos aos governos, defendem e monitorizam políticas públicas e incentivam a participação política através da difusão de informações. Algumas ONG’s são organizadas em torno de questões específicas, como direitos humanos, meio ambiente, património ou saúde. Eles fornecem análises e conhecimentos, servem como mecanismos de alerta precoce e ajudam a monitorar e implementar acordos internacionais. A relação das ONG’s com as agências do sistema das Nações Unidas difere de acordo com seus objetivos, do seu local e do mandato de uma determinada instituição. (Fonte: NGO Global Network)

Palavras-chave “organização não-governamental” Participação das partes interessadas

[3] http://whc.unesco.org/en/world-heritage-centre/

Curso Breve sobre Património Mundial VI -Sistema de Proteção

1 A cooperação internacional

Parque Nacional Los Katíos – Colômbia

A nível internacional, toda a comunidade internacional tem o dever de cooperar[1] na proteção do património mundial, cultural e natural. Este dever inclui a obrigação de não tomar medidas que possam prejudicar direta ou indiretamente o património cultural ou natural, e para as outras partes inclui o dever de apoiarem os Estados requerentes na identificação, proteção, conservação e apresentação do património cultural e natural, reconhecendo que constitui um património universal.

[1] Cooperação internacional – Definições (s) Uma relação colaborativa entre entidades para trabalhar em objetivos compartilhados através de uma divisão de trabalho mutuamente acordada. A nível do país, isso significa envolver , sob a liderança do governo, as partes interessadas nacionais e parceiros externos (incluindo agências internacionais de desenvolvimento) no desenvolvimento, implementação e monitoramento da estratégia de desenvolvimento de um país. (Fonte: UNCCD-ICCD / CRIC (11) /INF.3)

Princípio 7 do Rio: os Estados devem cooperar em um espírito de parceria global para conservar, proteger e restaurar a saúde e a integridade do ecossistema terrestre. Com o objetivo de dar diferentes contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas (…). A colaboração entre governos, empresas ou indivíduos em que é acordado trabalhar em conjunto em objetivos ou estratégias semelhantes, particularmente na pesquisa ou na definição de padrões industriais. (Fonte: GEMET / ODE).

Curso Breve sobre Património Mundial V – O sistema Internacional de Proteção

No Final desta unidade deverá ser capaz de :

Descrever as componentes essenciais do sistema internacional estabelecido na Convenção para a Proteção do Património Mundial

  1. O sistema Internacional de Proteção

Lago of Ounianga – Chade

O sistema internacional de proteção é assegurado por uma transposição das normas para o nível nacional, e a adesão aos normativos por um estado membro das Nações Unidas ou da UNESCO, implica o seu compromisso no plano do direito internacional. A propriedade cultural e natural que faz parte do património mundial continua sujeita à legislação do estado em que está localizada[1]. A soberania[2] territorial e os direitos de propriedade sobre os elementos do património natural mundial são respeitados pela Convenção do Património Mundial. A pertença de um bem ao sistema de classificação represente uma obrigação acrescida para cada Estado membro, assumida perante os outros estados.

O país onde o património classificado se situa tem direitos e obrigações. O artigo 4º exige que cada parte assegure a identificação, proteção, conservação, apresentação e transmissão às gerações futuras do património cultural e natural situado no seu território. As partes periodicamente devem apresentar relatórios[3] a uma comissão especialmente criada sobre as medidas que tomaram para implementar a Convenção.

[1] Direito nacional – Definição (s) Uma regra obrigatória ou um conjunto de regras prescritas pelo governo de um estado soberano que exerce força em todas as regiões e territórios dentro do domínio do governo. (Fonte: GEMET / RHW) No contexto do direito internacional, um Estado signatário de um tratado internacional deve assegurar que sua própria legislação e prática interna sejam consistentes com o que é exigido pelo tratado.

Palavras-chave “lei nacional”, signatário, reforma, usos, quadro legal, legislação nacional, legislação nacional, legislação interna.

[2] Soberania – Definição (s) No contexto do ambiente, os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de garantir que as atividades dentro de sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional “. (Fonte: Rio Principio 2)

Palavras-chave “soberania” Termos relacionados – jurisdição nacional.

[3] Relatório nacional Definição (s) – As partes devem informar sobre as medidas que estão a tomar ou a considerar tomar para assumir o seu compromisso de implementar a Convenção, de acordo com o princípio das “responsabilidades comuns mas diferenciadas” nela consagradas. Os conteúdos exigidos desses relatórios ou comunicações nacionais e o calendário para a sua apresentação está sujeito ao texto da convenção ou aos seus anexos. (Fonte: Definição adaptada da UNFCCC)

Palavras-chave “relatório nacional” mais amplo. Relatórios, revisão nacional de desempenho, revisão comunicação nacional, estratégia nacional de avaliação, cooperação internacional

Curso Breve sobre Património Mundial IV -Património Cultural

Pelo facto de que muitos lugares são uma combinação de paisagens naturais e culturais, ou apenas “paisagens culturais”, é importante incluir uma breve consideração do patrimônio cultural na Convenção do Patrimônio Mundial[1].

“O património Cultural” é definido no artigo 1º como:

  • Os monumentos. – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
  • Os conjuntos. – Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

Os locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excecional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico

[1] A Convenção do Património Mundial define o tipo de sítios (monumentos) naturais ou culturais que podem ser considerados para inscrição na Lista do Patrimônio Mundial. Os Estados Partes são incentivados a integrar a proteção do património cultural e natural nos programas de planeamento local e regional, providenciar serviços nesses locais dotados de pessoal qualificado e realizar pesquisas de conservação científica e técnica e adotar medidas que deêm ao patrimônio uma função na vida diária da comunidade. A característica mais significativa da Convenção é que ela reúne num único documento os conceitos de conservação da natureza e a preservação dos bens propriedades culturais. Reconhece a forma como as pessoas interagem com a natureza e a necessidade fundamental de preservar o equilíbrio entre os dois.

Fundada em 1992, o Centro do Património Mundial (http://whc.unesco.org/ ) assegura a gestão diária da Convenção e é coordenador da UNESCO para todos os assuntos relacionados ao Património Mundial.

Curso Breve sobre Património Mundial III -Património Natural

O artigo 2º da Convenção[1] define o que é “Património natural” que inclui:

  • Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excecional do ponto de vista estético ou científico;
  • As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas[2], com valor universal excecional do ponto de vista da ciência ou da conservação;
  • Os locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excecional do ponto de vista a ciência, conservação ou beleza natural.

[1] Texto da Convenção em Português: http://whc.unesco.org/archive/convention-pt.pdf

[2] Espécies ameaçadas: Definição – Animais, aves, peixes, plantas ou outros organismos vivos ameaçados de extinção no meio ambiente, sejam produzidas por mudanças naturais ou induzidas pelo homem. (Fonte: GEMET / TOE / KOREN) […] a menos que sejam tomadas medidas para alterar as causas das ameaça e inverter o seu declínio. (Fonte: GEMET / BRACK)

“Em perigo de extinção” diz-se em relação a uma espécie migratória específica e significa que as espécies migratórias correm o risco de extinção, no total ou em parte da sua população (Fonte: CMS Art. 1e). ficou esclarecida em Res. 5.3. como significando “que enfrentam um risco crítico (muito elevado) de extinção na natureza no futuro próximo” (para obter a máxima compatibilidade com as categorias de ameaças da UICN)

Um taxon está em risco crítico (muito elevado) quando a melhor evidência disponível indica que ele, em face a qualquer dos critérios (de A a E) enfrenta uma amaça elevada de extinção na natureza.(Fonte: Critérios da LISTA VERMELHA DA IUCN , 2001)

Veja-se o documentos contendo as palavras-chave “espécies ameaçadas de extinção” Mais ampla, espécies ameaçadas.

Curso Breve sobre Convenção da UNESCO sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural

mapa do património mundial

No Final deste curso deverá ser capaz de:

  • Descrever a relevância da conservação das nossas heranças comuns;
  • Evocar as origens e funções primárias da Convenção sobre o Património Mundial;
  • Defenir Património Natural e Cultural;

Património da Humanidade

No final da guerra europeia, a devastação de muitas cidades e lugares com significado histórico levou a uma crescente preocupação com a salvaguarda de edifícios e lugares que transportavam significados relevantes para a sociedade. Já em 1931, um conjunto de personalidades reunidas no Instituo Internacional de Museus, haviam aprovado um conjunto de recomendações sobre os princípios do restauro dos monumentos [1]. Tratava-se ainda duma discussão que radicava nas polémicas do século XIX, entre quem defendia uma reconstrução dos monumentos, de que defendia a sua conservação. Mas trata-se ainda de um conjunto de recomendações técnicas, a seguir por profissionais.

O que se seguiu à guerra é que, primeiro na Europa logo seguido pelas Américas, surge a perceção de que são necessárias medidas ativas, por parte dos estados, para protegerem elementos singulares. E que essas ações dos Estados deviam ser concretizada por medidas de políticas culturais. É assim que surgem em França, pela mão de André Malraux as primeiras formulações de políticas culturais públicas, que marcarão a segunda metade do século XX.

Simultaneamente, a perceção da destruição dos recursos naturais, que estava a ser levada a cabo pela exploração intensiva dos recursos naturais e pela mineração, faz emergir a ideia de que a natureza constitui também um bem a proteger.

Vejamos alguns exemplos

Los Glaciares Nacional Park – Argentina

A Grande Barreira de Corais na Austália é o maior Sistema coralino existente no mundo

 

O Grande Canyon testemunha 2 bilões de anos da História Geológica da terra.

 

As Ilhas Galápagos inspirou Charles Darwin e a sua teoria da evolução das espécies-

 

O Memoria da Ilha de Gorée no Senegal é um testemunho da História da escravatura.

 

A cidadela de Laferrière, também conhecida como Cidadela no Haiti  é um grande forte símbolo da Liberdade. Foi construída por cerca de 20.000 escravos libertados, para proteção do recém independente Haiti contra a  ameaça da invasão napoleónica.

Este são alguns sítios, naturais e culturais, de locais muito diversos que tem em comum o facto de constituíram, em conjunto com muitos outros, um testemunho único dum passado, que em caso de perda, representa uma perda irreparável para a humanidade.

O património cultural e o património natural representam bens valiosos e insubstituíveis, não apenas para cada estado, mas para toda a humanidade. A sua perda, seja por deterioração ou destruição será uma perda irreparável para todos os povos do mundo. Partes dessa herança, por causa de suas característica excecionais, são consideradas de “valor universal excecional” e, como tal, dignas de proteção especial contra os perigos que crescentemente as ameaçam.

[1] http://www.patrimoniocultural.gov.pt/media/uploads/cc/CartadeAtenas.pdf