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Políticas Públicas para a Cultura VII – Políticas Públicas para a Cultura em Portugal b)

O modelo das políticas públicas para cultura encontra em 1974 um momento de rutura. Um momento em que a cultura se assume como um instrumento de criação da sociedade. Após o período revolucionário as políticas públicas orientam-se para uma orientação mais liberal, com o estado a procurar deixar que o “mercado” cultural funcione como referência de qualidade, remetendo-se, com uma maior ou menor preocupação, como financiador das atividades “não sustentadas” pelo mercado, apoiando o teatro, a música, as artes visuais e performativas, o cinema, o património e os museus, a leitura e as bibliotecas, etc.

Data dos anos oitenta a clivagem entre mercado e intervenção estatal, e entre políticas públicas para o património e políticas publicas para a arte (chamadas de produção e consumo cultural e artístico). Os apoios à produção e consumo cultural e artístico, dão-se através da formação e qualificação profissional, ao apoio à criação de públicos, à criação de infraestruturas e redes de equipamentos e decorrem, numa primeira versão da da Lei 13/1986 de 6 de julho. Nessa Lei, define-se o “património cultural português” como sendo “constituído por todos os bens materiais e imateriais, que pelo reconhecido valor próprio, devem ser considerados como de interesse relevante para a permanência da cultura portuguesa através do tempo” (artigo 1ªº). No seu artigo 2º define a “preservação, defesa e valorização do património cultural” como um direito e um dever dos cidadãos, ao mesmo tempo que constitui obrigação do Estado e demais entidades públicas, a promoção da salvaguarda e a valorização desse “património cultural do povo português” (artigo 2º). Neste diplomo, para além de se prever um papel para as Associações de defesa do Património Cultural (artigo 6º) delimitam-se a regras de proteção dos “bens materiais”, categorizando-os segundo uma hierarquia de relevância, como Monumento, conjunto e sítios, (artigo 8º) e bens culturais móveis (nele se incluindo os bens de elevado significado cultural que representam a expressão ou testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica). Estes bens móveis podem ser constituídos por pinturas, escultural, peças têxteis ou cerâmicas, elementos de evolução técnica ou bens que forem encontrados em contexto arqueológico. Reconhece também como portadores de valores, documentos e livros, fotografia e filmes. Todos os bens que sejam portadores de valor científico, artístico o técnico são objeto da lei. Apresenta ainda um subtítulo para proteção de valores imateriais, como sejam as manifestações tradicionais

A Lei de 1986 será revista em 2001 pela Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro chamada “Lei de Bases do Património Cultural. Voltam a definir-se os bem que integram o património cultural, definindo-os como “todos os bens portadores de interesse cultural relevante” constituídos por “ testemunhos com valor de civilização ou de cultura” que devem ser “objecto de especial protecção e valorização”. Para além da língua portuguesa que é definida como “fundamento da soberania nacional (…) e elemento essencial do património cultural português”, (que é objeto de uma legislação própria), integram o “património cultural “ os tais elementos que transportam valor de relevância “histórica, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico. Esta relevância é definida pelo reflexo de valor de “memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade”, bem como os “bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas” (Lei 13/1986).

A definição do património cultural, apesar de apresentar uma componente de valorização da cultura performativa e tradicional, não se revelou, ao longo deste anos, um instrumento de valorização das artes em Portugal, o que confirma esta separação entre arte e património cultural.

Curso Breve sobre Património Mundial IV -Património Cultural

Pelo facto de que muitos lugares são uma combinação de paisagens naturais e culturais, ou apenas “paisagens culturais”, é importante incluir uma breve consideração do patrimônio cultural na Convenção do Patrimônio Mundial[1].

“O património Cultural” é definido no artigo 1º como:

  • Os monumentos. – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
  • Os conjuntos. – Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

Os locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excecional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico

[1] A Convenção do Património Mundial define o tipo de sítios (monumentos) naturais ou culturais que podem ser considerados para inscrição na Lista do Patrimônio Mundial. Os Estados Partes são incentivados a integrar a proteção do património cultural e natural nos programas de planeamento local e regional, providenciar serviços nesses locais dotados de pessoal qualificado e realizar pesquisas de conservação científica e técnica e adotar medidas que deêm ao patrimônio uma função na vida diária da comunidade. A característica mais significativa da Convenção é que ela reúne num único documento os conceitos de conservação da natureza e a preservação dos bens propriedades culturais. Reconhece a forma como as pessoas interagem com a natureza e a necessidade fundamental de preservar o equilíbrio entre os dois.

Fundada em 1992, o Centro do Património Mundial (http://whc.unesco.org/ ) assegura a gestão diária da Convenção e é coordenador da UNESCO para todos os assuntos relacionados ao Património Mundial.

Curso Breve sobre Convenção da UNESCO sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural

mapa do património mundial

No Final deste curso deverá ser capaz de:

  • Descrever a relevância da conservação das nossas heranças comuns;
  • Evocar as origens e funções primárias da Convenção sobre o Património Mundial;
  • Defenir Património Natural e Cultural;

Património da Humanidade

No final da guerra europeia, a devastação de muitas cidades e lugares com significado histórico levou a uma crescente preocupação com a salvaguarda de edifícios e lugares que transportavam significados relevantes para a sociedade. Já em 1931, um conjunto de personalidades reunidas no Instituo Internacional de Museus, haviam aprovado um conjunto de recomendações sobre os princípios do restauro dos monumentos [1]. Tratava-se ainda duma discussão que radicava nas polémicas do século XIX, entre quem defendia uma reconstrução dos monumentos, de que defendia a sua conservação. Mas trata-se ainda de um conjunto de recomendações técnicas, a seguir por profissionais.

O que se seguiu à guerra é que, primeiro na Europa logo seguido pelas Américas, surge a perceção de que são necessárias medidas ativas, por parte dos estados, para protegerem elementos singulares. E que essas ações dos Estados deviam ser concretizada por medidas de políticas culturais. É assim que surgem em França, pela mão de André Malraux as primeiras formulações de políticas culturais públicas, que marcarão a segunda metade do século XX.

Simultaneamente, a perceção da destruição dos recursos naturais, que estava a ser levada a cabo pela exploração intensiva dos recursos naturais e pela mineração, faz emergir a ideia de que a natureza constitui também um bem a proteger.

Vejamos alguns exemplos

Los Glaciares Nacional Park – Argentina

A Grande Barreira de Corais na Austália é o maior Sistema coralino existente no mundo

 

O Grande Canyon testemunha 2 bilões de anos da História Geológica da terra.

 

As Ilhas Galápagos inspirou Charles Darwin e a sua teoria da evolução das espécies-

 

O Memoria da Ilha de Gorée no Senegal é um testemunho da História da escravatura.

 

A cidadela de Laferrière, também conhecida como Cidadela no Haiti  é um grande forte símbolo da Liberdade. Foi construída por cerca de 20.000 escravos libertados, para proteção do recém independente Haiti contra a  ameaça da invasão napoleónica.

Este são alguns sítios, naturais e culturais, de locais muito diversos que tem em comum o facto de constituíram, em conjunto com muitos outros, um testemunho único dum passado, que em caso de perda, representa uma perda irreparável para a humanidade.

O património cultural e o património natural representam bens valiosos e insubstituíveis, não apenas para cada estado, mas para toda a humanidade. A sua perda, seja por deterioração ou destruição será uma perda irreparável para todos os povos do mundo. Partes dessa herança, por causa de suas característica excecionais, são consideradas de “valor universal excecional” e, como tal, dignas de proteção especial contra os perigos que crescentemente as ameaçam.

[1] http://www.patrimoniocultural.gov.pt/media/uploads/cc/CartadeAtenas.pdf

Lusitânia, Heranças e Enteléquia

A ideia de património, como o conjunto de bens que nos são legados, é uma herança que carregamos desde o século XIX. Trata-se duma invenção do pensamento europeu moderno. Portento é ideia que tem a sua origem no tempo e no espaço.

A nosso bom amigo Pedro Cardoso Pereira, tem vindo a defender nesta lista Museum, a necessidade de reeinventar este conceito. Argumenta que deixou de ter correspondência com a nossa realidade, se mostra desadequado às práticas, propondo uma nova e estimulante abordagem a partir da essência biológica do ser (humano que não é, mas está).

Enuncia a necessidade duma nova palavra que represente  essa nova ideia. Uma palavra impronunciavel, porque agora apenas a podemos intuir.

No seu último postal, insurge-se com razão, contra a divisão material/imaterial do património. Segundo a sua análise essa ideia é responsável pela incapacidade que as ciências do património têm hoje, para salvaguardar as relevâncias dos objetos patrimoniais.

Como consequência a divisão entre material e imaterial no campo do património torna-se numa falsa ideia. Estou de acordo e tenho inclusive, desde à alguns anos a esta parte, recusado dar o meu tempo aos seminários académicos e à escrita sobre a imaterialidade

Mas a questão poderá ainda ser mais grave. Se atentarmos que a divisão entre material e imaterial tem origem nas Convenções da UNESCO de 1972 e 2003,  podemos verificar, que em 1972 é também feita, uma outra categorização (cultural/natural).

Hoje há muito quem defenda que esta separação entre história natural e história geral, que advém do século XVIII, é também ela uma falsa ideia.

Ora sabendo nós que a convenção sobre o património imaterial foi feita para preencher o vazio que a convenção de 1972 tinha produzido, assim como as demais duas convenções da UNESCO no campo do património (património subaquático, diversidade cultural), podemos concluir que aquilo, em que cada tempo e momento, merce ser salvaguardado, se vai transformando.

O problema é que cada Convenção, por si só, transforma-se em legislação interna em cada país, dando origem a distintos serviços de proteção patrimonial, que como é tradição, se constituem em estruturas de legitimação, produzindo normativos simbólicos.

Ou seja, já não basta simplesmente reconhecer novas ideias, é necessário também transformar as estruturas que albergam as falsas ideias.

Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao valor do Património Cultural para a sociedade

 

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que um dos objectivos do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios baseados no respeito dos direitos do homem, da democracia e do Estado de direito, que constituem o seu património comum;

Reconhecendo a necessidade de colocar a pessoa e os valores humanos no centro de um conceito alargado e interdisciplinar de património cultural;

Salientando o valor e as potencialidades de um património cultural bem gerido, enquanto fonte de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida numa sociedade em constante evolução;

Reconhecendo que cada pessoa, no respeito dos direitos e liberdades de outrem, tem o direito de se envolver com o património cultural da sua escolha, como expressão do direito de participar livremente na vida cultural consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas (1948) e garantido pelo Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966);

Convencidos da necessidade de comprometer cada um no processo contínuo de definição e gestão do património cultural;

Convencidos da utilidade de políticas do património e de iniciativas pedagógicas que tratem todos os patrimónios culturais de modo equitativo, promovendo assim o diálogo entre culturas e religiões;

Reportando -se aos diversos instrumentos do Conselho da Europa, designadamente à Convenção Cultural Europeia (1954), à Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (1985), à Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (1992, revista) e à Convenção Europeia da Paisagem (2000);

Convictos do interesse existente em criar um quadro pan-europeu de cooperação que contribua para o processo dinâmico de aplicação efectiva destes princípios; acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Objectivos, definições e princípios

Artigo 1.º

Objectivos da Convenção

As Partes na presente Convenção acordam em:

  1. a) Reconhecer que o direito ao património cultural é inerente ao direito de participar na vida cultural, tal como definido na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
  2. b) Reconhecer uma responsabilidade individual e colectiva perante o património cultural;
  3. c) Salientar que a preservação do património cultural e a sua utilização sustentável têm por finalidade o desenvolvimento humano e a qualidade de vida;
  4. d) Adoptar as medidas necessárias à aplicação do disposto na presente Convenção, no que se refere: Ao papel do património cultural na edificação de uma sociedade pacífica e democrática, bem como no processo de desenvolvimento sustentável e de promoção da diversidade cultural; A uma maior sinergia de competências entre todos os agentes públicos, institucionais e privados interessados.

Artigo 2.º

Definições Para os efeitos da presente Convenção:

  1. a) O património cultural constitui um conjunto de recursos herdados do passado que as pessoas identificam, independentemente do regime de propriedade dos bens, como um reflexo e expressão dos seus valores, crenças, saberes e tradições em permanente evolução. Inclui todos os aspectos do meio ambiente resultantes da interacção entre as pessoas e os lugares através do tempo;
  2. b) Uma comunidade patrimonial é composta por pessoas que valorizam determinados aspectos do património cultural que desejam, através da iniciativa pública, manter e transmitir às gerações futuras.

Artigo 3.º

Património comum da Europa

As Partes acordam em promover um reconhecimento do património comum da Europa que abranja:

  1. a) Todas as formas de património cultural na Europa que, no seu conjunto, constituam uma fonte partilhada de memória, compreensão, identidade, coesão e criatividade; e
  2. b) Os ideais, princípios e valores resultantes da experiência adquirida com progressos e conflitos passados, que favoreçam o desenvolvimento de uma sociedade pacífica e estável, baseada no respeito dos direitos do homem, da democracia e do Estado de direito.

Artigo 4.º

Direitos e responsabilidades relativos ao património cultural

As Partes reconhecem:

  1. a) Que cada pessoa, individual ou colectivamente, tem o direito de beneficiar do património cultural e de contribuir para o seu enriquecimento;
  2. b) Que cada pessoa, individual ou colectivamente, tem a responsabilidade de respeitar quer o património cultural dos outros quer o seu próprio património e, consequentemente, o património comum da Europa;
  3. c) Que o exercício do direito ao património cultural só pode ser sujeito às restrições que são necessárias numa sociedade democrática para a protecção do interesse público e dos direitos e liberdades de outrem.

Artigo 5.º

Direito e políticas de património cultural

As Partes comprometem -se a:

  1. a) Reconhecer o interesse público inerente aos elementos do património cultural em função da sua importância para a sociedade;
  2. b) Valorizar o património cultural através da sua identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação;
  3. c) Assegurar, no contexto específico de cada uma das Partes, a existência de medidas legislativas para o exercício do direito ao património cultural, tal como definido no artigo 4.º;
  4. d) Favorecer um ambiente económico e social propício à participação nas actividades relativas ao património cultural;
  5. e) Promover a protecção do património cultural como elemento central dos objectivos conjugados do desenvolvimento sustentável, da diversidade cultural e da criação contemporânea;
  6. f) Reconhecer o valor do património cultural situado em territórios sob a sua jurisdição, independentemente da sua origem;
  7. g) Formular estratégias integradas destinadas a facilitar o cumprimento do disposto na presente Convenção.

Artigo 6.º

Efeitos da Convenção

Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada:

  1. a) Como limitando ou afectando os direitos do homem e as liberdades fundamentais que devam ser salvaguardados por instrumentos internacionais, designadamente pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
  2. b) Como afectando disposições mais favoráveis em matéria de património cultural e de ambiente que figurem noutros instrumentos jurídicos nacionais ou internacionais;
  3. c) Como criando direitos exequíveis.

TÍTULO II

Contributo do património cultural para a sociedade e para o desenvolvimento humano

Artigo 7.º

Património cultural e diálogo

As Partes comprometem -se, através da acção das autoridades públicas e de outros órgãos competentes, a:

  1. a) Encorajar a reflexão sobre a ética e sobre os métodos de apresentação do património cultural, bem como o respeito pela diversidade de interpretações;
  2. b) Estabelecer processos de conciliação a fim de gerir, de modo equitativo, as situações em que são atribuídos valores contraditórios ao mesmo património cultural por diferentes comunidades;
  3. c) Aumentar o conhecimento do património cultural como um modo de facilitar a coexistência pacífica, promovendo a confiança e compreensão mútua, tendo em vista a resolução e prevenção de conflitos;
  4. d) Integrar estes objectivos em todos os aspectos da educação e formação ao longo da vida.

Artigo 8.º

Ambiente, património e qualidade de vida

As Partes comprometem -se a utilizar todos os aspectos patrimoniais do ambiente cultural para:

  1. a) Enriquecer os processos de desenvolvimento económico, político, social e cultural, bem como o ordenamento do território, recorrendo a estudos de impacte do património cultural e adoptando estratégias de redução dos danos se necessário;
  2. b) Promover uma abordagem integrada das políticas relativas à diversidade cultural, biológica, geológica e paisagística tendo em vista a obtenção de um equilíbrio entre estes elementos;
  3. c) Reforçar a coesão social, favorecendo um sentido de responsabilidade partilhada face ao espaço de vida em comum;
  4. d) Promover um objectivo de qualidade nos elementos contemporâneos inseridos no ambiente, sem pôr em causa os seus valores culturais.

Artigo 9.º

Utilização sustentável do património cultural

A fim de tornar sustentável o património cultural, as Partes comprometem -se a:

  1. a) Promover o respeito da integridade do património cultural, velando por que as decisões de adaptação incluam a compreensão dos valores culturais que lhe são inerentes;
  2. b) Definir e promover princípios de gestão sustentável e encorajar a manutenção;
  3. c) Velar por que as necessidades específicas da conservação do património cultural sejam tidas em conta em toda a regulamentação técnica geral;
  4. d) Promover a utilização de materiais, técnicas e aptidões tradicionais e explorar as suas potencialidades para aplicações contemporâneas;
  5. e) Promover uma elevada qualidade nas intervenções através dos sistemas de qualificação e acreditação profissionais das pessoas, das empresas e das instituições.

Artigo 10.º

Património cultural e actividade económica

A fim de valorizar as potencialidades do património cultural enquanto factor de desenvolvimento económico sustentável, as Partes comprometem -se a:

  1. a) Aumentar a informação sobre as potencialidades económicas do património cultural, bem como a sua utilização;
  2. b) Ter em conta o carácter específico e os interesses do património cultural na concepção das políticas económicas; e
  3. c) Velar por que essas políticas respeitem a integridade do património cultural sem pôr em causa os valores que lhe são inerentes.

TÍTULO III

Responsabilidade partilhada perante o património cultural e participação do público

Artigo 11.º

Organização das responsabilidades públicas em matéria de património cultural

Na gestão do património cultural, as Partes comprometem- -se a:

  1. a) Promover uma abordagem integrada e bem informada pelas autoridades públicas em todos os sectores e a todos os níveis;
  2. b) Desenvolver quadros jurídicos, financeiros e profissionais que permitam uma acção concertada por parte das autoridades públicas, peritos, proprietários, investidores, empresas, organizações não governamentais e sociedade civil;
  3. c) Desenvolver métodos inovadores para a cooperação das autoridades públicas com outros agentes;
  4. d) Respeitar e encorajar iniciativas voluntárias complementares à missão das autoridades públicas;
  5. e) Encorajar as organizações não governamentais interessadas na conservação do património a actuarem no interesse público.

Artigo 12.º

Acesso ao património cultural e participação democrática

As Partes comprometem -se a:

  1. a) Encorajar todas as pessoas a participar: No processo de identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação do património cultural; Na reflexão e debate públicos sobre as oportunidades e os desafios que o património cultural representa;
  2. b) Tomar em consideração o valor atribuído ao património cultural com o qual se identificam as diferentes comunidades patrimoniais;
  3. c) Reconhecer o papel das organizações não lucrativas, tanto como parceiros nas actividades desenvolvidas, como enquanto elementos de crítica construtiva das políticas de património cultural;
  4. d) Adoptar medidas para melhorar o acesso ao património, especialmente entre os jovens e pessoas desfavorecidas, a fim de aumentar a sensibilização sobre o seu valor, sobre a necessidade de o manter e preservar e sobre os benefícios dele derivados.

Artigo 13.º

Património cultural e conhecimento

As Partes comprometem -se a:

  1. a) Facilitar a inclusão da dimensão patrimonial cultural em todos os níveis de ensino, não necessariamente como objecto de estudos específicos mas como meio propício ao acesso a outros domínios do conhecimento;
  2. b) Reforçar a ligação entre o ensino no domínio do património cultural e a formação profissional;
  3. c) Encorajar a investigação interdisciplinar sobre o património cultural, as comunidades patrimoniais, o ambiente e as suas relações;
  4. d) Encorajar a formação profissional contínua e o intercâmbio de conhecimentos e de métodos, tanto no interior como no exterior do sistema de ensino.

Artigo 14.º

Património cultural e sociedade da informação

As Partes comprometem -se a desenvolver a utilização da tecnologia digital a fim de reforçar o acesso ao património cultural e aos benefícios que lhe são inerentes:

  1. a) Incentivando iniciativas que promovam a qualidade dos conteúdos e tendam a garantir a diversidade das línguas e culturas na sociedade da informação;
  2. b) Favorecendo normas compatíveis à escala internacional em matéria de estudo, conservação, valorização e segurança do património cultural, combatendo o tráfico ilícito no domínio dos bens culturais;
  3. c) Procurando suprimir os obstáculos no acesso à informação relativa ao património cultural, designadamente para fins pedagógicos, protegendo embora os direitos de propriedade intelectual;
  4. d) Reconhecendo que a criação de conteúdos digitais em matéria de património não deve prejudicar a preservação do património existente.

TÍTULO IV

Acompanhamento e cooperação

Artigo 15.º

Compromissos das Partes

As Partes comprometem -se a:

  1. a) Desenvolver, através do Conselho da Europa, uma função de monitorização relativamente às legislações, polí- ticas e práticas em matéria de património cultural, com base nos princípios estabelecidos na presente Convenção;
  2. b) Manter, desenvolver e armazenar dados num sistema partilhado de informação, acessível ao público, que facilite a avaliação do modo como cada uma das Partes dá cumprimento aos compromissos decorrentes da presente Convenção.

Artigo 16.º

Mecanismo de acompanhamento

  1. a) O Comité de Ministros, nos termos do artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa, nomeará um comité adequado ou designará um comité já existente a fim de acompanhar a aplicação da Convenção e que ficará habilitado a definir as normas para o cumprimento da sua missão.
  2. b) O comité assim designado deverá:
  • Fixar as normas processuais necessárias;
  • Gerir o sistema partilhado de informação referido no artigo 15.º, mantendo uma visão geral sobre o modo como são cumpridos os compromissos assumidos no âmbito da presente Convenção;
  • A pedido de uma ou mais Partes, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à interpretação da presente Convenção, tomando em consideração todos os instrumentos jurídicos do Conselho da Europa;
  • Por iniciativa de uma ou mais Partes, proceder a uma avaliação de qualquer aspecto relativo ao modo como aplicam a presente Convenção;
  • Promover a aplicação transsectorial da presente Convenção, colaborando com outros comités e participando noutras iniciativas do Conselho da Europa;
  • Informar o Comité de Ministros sobre as suas actividades.
  • O comité poderá associar peritos e observadores aos seus trabalhos.

Artigo 17.º

Cooperação nas actividades de acompanhamento

As Partes comprometem -se a cooperar entre si e no âmbito do Conselho da Europa para o cumprimento dos objectivos e princípios da presente Convenção e, especialmente, na promoção do reconhecimento do património comum da Europa:

  1. a) Desenvolvendo estratégias de colaboração que correspondam às prioridades identificadas no processo de acompanhamento;
  2. b) Promovendo actividades multilaterais e transfronteiriças e desenvolvendo redes de cooperação regional a fim de dar aplicação a essas estratégias;
  3. c) Trocando, desenvolvendo, codificando e assegurando a difusão de boas práticas;
  4. d) Informando o público sobre os objectivos e a aplica- ção da presente Convenção. Algumas das Partes poderão, por mútuo acordo, estabelecer medidas financeiras destinadas a facilitar a cooperação internacional.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Assinatura e entrada em vigor

  1. a) A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.
  2. b) A Convenção deverá ser objecto de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.
  3. c) A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção em conformidade com o disposto na alínea anterior.
  4. d) Relativamente a qualquer Estado signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 19.º

Adesão

  1. a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa, bem como a Comunidade Europeia, a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa, e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
  2. b) Para qualquer Estado aderente, ou para a Comunidade Europeia em caso de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.

Artigo 20.º

Aplicação territorial

  1. a) Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
  2. b) Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário -Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário -Geral.
  3. C) Qualquer declaração feita nos termos das duas alíneas anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário -Geral. Esse facto produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário -Geral.

Artigo 21.º

Denúncia

  1. a) Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário -Geral do Conselho da Europa.
  2. b) A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário -Geral.

Artigo 22.º

Alterações

  1. a) Qualquer das Partes, bem como o comité referido no artigo 16.º, poderá propor alterações à presente Convenção.
  2. b) Qualquer proposta de alteração será notificada ao Secretário -Geral do Conselho da Europa, que deverá comunicá-la aos Estados membros do Conselho da Europa, às restantes Partes e a cada um dos Estados não membros e à Comunidade Europeia que tenham sido convidados a aderir à presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 19.º
  3. c) O comité examinará a alteração proposta e submete ao Conselho de Ministros, para adopção, o texto aprovado por uma maioria de três quartos dos representantes das Partes. Após a sua adopção pelo Comité de Ministros pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados Partes com assento no Conselho de Ministros, o texto será enviado às Partes para aceitação.
  4. d) Qualquer alteração entrará em vigor, relativamente às Partes que a tenham aceite, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham informado o Secretário -Geral de que a aceitaram. Em relação a cada Parte que a aceite posteriormente, a alteração entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que essa Parte tenha notificado ao Secretário -Geral a sua aceitação.

Artigo 23.º

Notificações

O Secretário -Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, bem como a Comunidade Europeia, caso esta tenha aderido ou sido convidada a aderir à Convenção:

  1. a) De qualquer assinatura;
  2. b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
  3. c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os seus artigos 18.º, 19.º e 20.º;
  4. d) De qualquer alteração proposta à presente Convenção, em conformidade com o seu artigo 22.º, bem como da data de entrada em vigor respectiva;
  5. e) De qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Faro, em 27 de Outubro de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário -Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia convidados a aderir à presente Convenção.

Património Cultural como Vida

Publicou-se hoje (8 de junho de 2016) no Jornal de Letras, na sua página 30 um artigo de Guilherme de Oliveira Martins com o título em epigrafe .oliveiramartins

Dele transcrevo o paragrafo final

“O património cultural obriga a uma concepção que ligue a sua defesa e salvaguarda ao desenvolvimento humano. Cultura e economia ligam-se, assim, intimamente – percebendo-se que só a inovação no campo das ideias enriquece um entendimento dinâmico da criação de riqueza, não confundível, com o curto prazo ou o imediatismo, com a indiferença e consumismo. Se a recente crise financeira deixou uma lição clara – essa foi a necessidade de não confundir a ilusão sobre a riqueza com a capacidade de criação à satisfação das necessidade s comuns. como disse Otávio Paz, “hoje a cultura e as artes estão ameaçadas não por uma doutrina ou por uma ideologia, mas por um processo económico fechado, sem rosto, sem alma e sem direção“. eis porque razão os exemplos são essenciais.

Diga-se que Martins esteve em Madrid para o Congresso Europeu sobre o Património Cultural promovido pela “Europa Nostra” onde forma entregues dois prémios a dois projetos portugueses:  O projecto da Catedral e Museu Diocesano de Santarém, que beneficiou de obras de  conservação e restauro  na fachada e interior e o projecto Educativo sobre o Desenvolvimento Sustentável no Planalto de Mourela, no Parque Natural de Peneda Gerês. A ver com mais detalhe, noutra altura.