A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005, na sua 33.ª sessão,
Afirmando que a diversidade cultural é uma característica essencial da Humanidade,
Consciente de que a diversidade cultural constitui um património comum da Humanidade que deve ser valorizada e preservada em benefício de todos,
Ciente de que a diversidade cultural gera um mundo rico e variado, que alarga as possibilidades de escolha e nutre as aptidões e os valores humanos, constituindo, portanto, um motor fundamental do desenvolvimento sustentável das comunidades, dos povos e das nações,
Recordando que a diversidade cultural, que se desenvolve num quadro de democracia, de tolerância, de justiça social e de respeito mútuo entre os povos e as culturas, é indispensável à paz e à segurança a nível local, nacional e internacional,
Louvando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos universalmente reconhecidos,
Sublinhando a necessidade de integrar a cultura enquanto elemento estratégico nas políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento, assim como na cooperação internacional para o desenvolvimento, atendendo igualmente à Declaração do Milénio da ONU (2000) que põe a tónica na erradicação da pobreza,
Considerando que a cultura assume diversas formas no tempo e no espaço e que essa diversidade se consubstancia na originalidade e na pluralidade das identidades, bem como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que constituem a Humanidade,
Reconhecendo a importância da sabedoria tradicional enquanto fonte de riqueza imaterial e material, em especial dos sistemas de conhecimento dos povos autóctones, e o seu contributo positivo para o desenvolvimento sustentável, para além da necessidade de assegurar de modo apropriado a sua protecção e promoção,
Reconhecendo a necessidade de adoptar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais, incluindo os respectivos conteúdos, particularmente em situações em que as expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave adulteração,
Sublinhando a importância da cultura para a coesão social em geral e o seu contributo específico para a melhoria do estatuto e do papel das mulheres na sociedade,
Consciente de que a diversidade cultural é reforçada pela livre circulação de ideias e se nutre de constantes intercâmbios e interacções entre as culturas,
Reafirmando que a liberdade de pensamento, de expressão e de informação, assim como a diversidade dos meios de comunicação social, permitem o florescimento das expressões culturais no interior das sociedades,
Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, sem esquecer as expressões culturais tradicionais, é um factor importante que permite aos indivíduos e aos povos exprimirem e partilharem as suas ideias e os seus valores,
Recordando que a diversidade linguística é um elemento fundamental da diversidade cultural e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na protecção e na promoção das expressões culturais,
Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas, inclusive para as pessoas pertencentes a minorias e para os povos autóctones, tal como se manifesta através da liberdade de criar, divulgar e distribuir as suas expressões culturais tradicionais e de a elas ter acesso por forma a favorecer o seu próprio desenvolvimento,
Sublinhando o papel fundamental da interacção e da criatividade culturais, que fomentam e renovam as expressões culturais, e reforçam o papel daqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade em geral,
Reconhecendo a importância dos direitos de propriedade intelectual no apoio às pessoas envolvidas na criatividade cultural,
Convicta de que as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial,
Constatando que os processos de globalização, facilitados pela rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação, se, por um lado, criam condições inéditas de interacção reforçada entre as culturas, por outro, representam um desafio para a diversidade cultural, designadamente no que se refere aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e países pobres,
Ciente do mandato específico confiado à UNESCO de garantir o respeito pela diversidade das culturas e de recomendar os acordos internacionais que considerar úteis para facilitar a livre circulação de ideias através da palavra e da imagem,
Tendo em conta as disposições dos instrumentos internacionais adoptados pela UNESCO sobre a diversidade cultural e o exercício dos direitos culturais, em especial a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural de 2001,
Adopta, a 20 de Outubro de 2005, a presente Convenção.
Continuar a lerConvenção UNESCO sobre Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais – 2005 →