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Notas sobre o Associativismo e a defesa do Patrimonial de cultura e ambiente (VI)

Ponto de reflexão em desenvolvimeto sobre

Questões sobre a formulação de políticas públicas

Há vários modelos de análise das políticas públicas e das ações dos atores do sistema e dos seus processos. Há todavia, na formulação de políticas públicas, uma sucessão de fases que determinam a aplicação duma política pública:

Assim temos, em primeiros lugar, aquilo a que poderíamos chamar a “Informação”, caracterizado pela emergência e consciência dos problemas. A essa situação o sistema desenvolve uma “Iniciativa”, que dá origem a uma “Prescrição”, que consiste ao estabelecimento dum conjunto de normas reguladoras. De seguida, a “Invocação” consiste na qualificação provisória das prescrições normativas, à qual se sucede a “Aplicação” propriamente dita das normas aprovadas. Estas normas podem ser alteradas pela “Avaliação”, em função do sucesso ou insucesso das mesmas. Finalmente essas normas “Prescrevem” com o fim do período de vigência das normas ou do Instituto ou do problema. (PASQUALINO, 2001, 263).

Na análise das políticas públicas, tem-se dado muita atenção à análise do processo decisório das mesmas, uma vez que eles permitem revelar as tensões dentro do sistema, reveladas pelos diferentes atores. É nesse processo que se encontram as formas como se estabelecerem os compromissos. No entanto, é igualmente importante seguir a análise pelos seus processos de execução, já que, na maioria dos casos a execução não é acompanhada pelos decisores. Os executantes têm alguma margem para adaptação dos fins. Assim, os resultados duma política pública nem sempre são os esperados nos momentos de negociação, uma vez que o próprio processo de execução é também ele próprio um resultado dos jogos de atores e dos vários processos de influência social (PASQUINO, 2001, p 261-272).

Seja qual for o método de abordagem dos processos de análise, as políticas públicas podem-se classificar em cinco grandes grupos:

  • As políticas distributivas, quando assembleias ou organismos decidem sobre processos de distribuição de recursos, normalmente de cariz de social.
  • As políticas reguladoras, que regulam comportamentos.
  • As políticas redistributivas, que procuram, em função de intenções políticas ou sociais, favorecerem determinados grupos em prejuízo de outros.
  • As políticas constituintes, que criam normas ou princípios constituintes de estruturas de autoridade.
  • Finalmente, um quinto e último grupo, relativas às políticas publicas de simbólico, que “não distribuem recursos, nem regulam comportamentos, mas servem para reforçar e/ou alterar a identidade coletiva, sentimentos de pertença, vínculos entre detentores de poder” (PASQUINO, 2001, p 273).

Como podemos facilmente verificar, a análise das políticas públicas pode-se considerar, dentro do sistema político, como sendo o resultado das intenções e das negociações de atores na distribuição dos recursos disponíveis (recursos materiais e simbólicos) e na regulação dos comportamentos. Uma ação que, de acordo com o sistema, pode ser mais ou menos coerciva.

Notas sobre o Associativismo e a defesa do Patrimonial de cultura e ambiente (V)

Problema das políticas públicas para a cultura

O estado, ao invés de procurar criar instituições hegemónicas de decisão sobre o que é cultura, com atores que praticam uma política cultural hegemónica, tende a criar instâncias de participação da comunidade, lugares de discussão e negociação das questões culturais.

Em paralelo, os projetos e programas que resultam das negociações na comunidade são objeto de apoios, através de programas de ação, que controlam custos. Este modelo democrático puro tende todavia a ser capturado pelos atores tecnocráticos que posicionados em diferentes escalões da administração pública e local, tendem a formatar e a capturar as iniciativas cidadãs.

A tensão entre a participação e a representação, no campo das políticas culturais públicas, que marca a política públicas culturais portuguesas, acaba por constituir um dos principais desafios do nosso tempo.

Os desafios das políticas patrimoniais democráticas ou de educação popular são o de se constituíram como lugares de geração de conhecimento (a), de produção de educação cidadã (b), de inventariação e catalogação de objetos patrimoniais (c) e de criação de inovação que contagie a comunidade através da geração de comportamentos que influenciam o território (d).

A Educação Patrimonial Popular enfrenta o desafio de se constituírem como meio ou instrumento para atingir um fim, de serem um processo de conhecimento, de gerar competências e de produzirem inovação.

Neste domínio as atividades da educação popular patrimonial, embora possam beneficiar das experiencias e ensinamentos do passado, este de pouco lhe serão úteis face aos novos desafios societários gerados pelas sociedades de conhecimento (redes de comunicação) em estado em reconfiguração (políticas de governação horizontais e colaborativas).

O fato do estado já não se agregar, fundamentalmente, em termos de políticas identitárias, e de procurar, em grande medida apoiado pelas atividades turísticas, procurar rendibilizar os equipamentos e investimentos na cultural, geras tensões que as antigas instituições deixam de ter capacidade de resposta. Grosso modo as políticas públicas do estado foram capturadas pela lógica do mercado e das empresas, organizando os seus processos de gestão por lógicas de custo-benefício.

As associações de defesa do património, por se inserirem no terceiro setor, num setor diferente quer do Estado, quer das empresas, apresenta-se com um posicionamento alternativo, capaz de ultrapassar as limitações deste dois setores.

O setor solidário e as práticas de transição implicam o desenvolvimento de novos instrumentos e novas tendências. A questão da impossibilidade de criar pontos de agenda comum, será uma dos principais desafios a concretizar. É um grande desafio na medida em que as organizações de defesa do património, para além de se encontrarem em diferentes fases das suas vidas internas (umas mais débeis, outras mais vigorosas, umas em decadência e outras em crescimento), contam também com diferentes objetos patrimoniais de análise. Umas mais locais, outras regionais e ainda outras mais nacionais ou mesmo internacionais.

O exemplo das organizações do ambiente pode ser aqui útil. Ser capaz de criar uma agenda comum é um desafio que as organizações do património não almejaram alcançar no passado, mas que hoje importa pensar.

Poderá ainda ser equacionada a integração das ações culturais com as ações das organizações do ambiente, na media em que o território constitui o locus de ambas e a sua gestão o projeto de ação podem ser comuns. Isso será um desafio que permitirá quebrar com as cada vez mais incoerentes fronteiras entre natureza e cultura.

Formular uma estratégia nacional para o património, coloca-la em discussão política e pública será o ponto de partida para uma ação que poderá contribuir para a construção duma agenda a apresentar às autoridades públicas.

O desfio de criar uma estratégia nacional para o património implica criar um fórum ou um observatório permanente de políticas culturais, onde para alem de avaliar a analisar as diferentes atividades em cursos, se possa igualmente refletir sobre as problemáticas da políticas culturais. No limite este fórum deveria integrar, para ser consequente com o que temos vindo a defender, as organizações culturais e do ambiente.

No sentido de aproximar o acultura e o ambiente, afigura-se igualmente desejável que se possa fazer um estudo global sobre o Estado e cultura e do ambiente (sociedade e território), o que implicaria que um observatório sobre “sociedade e território”. As atividades do observatório deveriam também internacionalizar-se. Conduzir e pensar cruzamentos entre diferentes territórios e comunidade, eventualmente ligados por laços de pertenças.

A questão da formação dos técnicos e atores do património é uma outra questão que importa pensar como desafio. A evolução técnica e científica da sociedade portuguesa foi grande, mas não existe, em termos de mercado de emprego, espaço de acolhimento para os jovens formados nas academias. Haverá que repensar os processos de formação ou as praticas patrimoniais, de forma a adequar a ofertas de formação, as necessidades do mercado de trabalho e as oportunidade de ações de educação. As associações e as suas atividades criativas são uma boa oportunidade para resolução destas questões e dar oportunidade a uma maior visibilidade às ONG no mercado de trabalho.

Notas sobre o Associativismo e a defesa do Patrimonial de cultura e ambiente (IV)

No campo do património malgrado uma arquitetura jurídica de proteção do património cultural (Lei de Base do Património Cultural Português Lei 107/2001 de 8 SET) e dos Museus (Lei Quadro para os Museu Lei 47/2004 de 19 AGO) desenvolvida nos primeiros anos do novo século, em grande medida pelos técnicos capturados pela administração pública central (IGESPAR, IPAR, IPA, IPM, etc.), verifica-se que, em comparação com as associações de defesa do ambiente, perderam o seu papel de entidades consultivas autónomas, ao mesmo tempo que perdem eficácia na sua ação no terreno. (Uma situação que por exemplo com a Lei de base do Ambiente – Lei 11/87 de 11 de abril – não sucede). A partir de 2005 a desconcentração administrativa do estado com a aplicação do programa PRACE a ação da organização administrativa do estado, os processos consultivo tornam-se ações burocráticas de rotina desconectadas com a dinâmica dos movimentos sociais, movimentos que por sua fez surgem como estando cada vez mais moribundos.

Comparando as ações e a presença das organizações associativas de defesa do património e de defesa do ambiente é possível verificar que as ONG do património perdem eficácia e eficiência de ação, enquanto as ONG de defesa ambiente ganham protagonismo, ocupam espaço em órgão consultivos e mantem espaço de dialogo ou plataformas para trabalhar em temas comuns (com a criação de plataformas de ação). A ausência das Associações de defesa do Património, ou dos seus representantes nos organismos de decisão política e de planeamento, central e local é uma constante. A captura dos indivíduos mais destacados do movimento de defesa patrimonial pelos organismos do estado, faz com que se perca a ligação com os processos sociais.

Por essa razão, a legislação na esfera da produção de legislação do património, as questões assumidas constituem-se como o corilário de antigas reivindicações, mas desfasadas do tempo de aplicação. As dinâmicas socias e económicas são agora diferentes, e a legislação feita não resulta de processos em curso na sociedade. A legislação patrimonial apresenta-se assim muito distante das dinâmicas sociais.

Comparando os espaços e ação e protagonismos das ONG do Património com as ONG do ambiente a diferença é abissal. É certo que no campo da cultura, houve alguns esforços para encontrar uma plataforma de entendimento (a Plataforma pelo Património Cultural por exemplo) ou procurando contrariar as políticas culturais (nos anos 2013 e 2014). São contudo situações episódicas, sem continuidade e sem representatividade junto dos organismos de decisão da administração política.

Até ao momento as ONG do património não conseguiram criar uma plataforma comum, tal como o fizeram as ONG do ambiente. Sendo certo que as ONG do património podem e devem olhar para o que as ONG do Ambiente conseguiram fazer para ganhar espaço de representação e visibilidade pública, é imprescindível que se se definam caminhos de futuro com base nas novas realidades. As condições o passado não se vão repetir, nem tão pouco as políticas públicas se vão reconfigurar com base nos mesmo modelos.

O movimento associativo patrimonial está hoje perante novos desafios. Desafios que advém de novos tempos onde o Estado social se encontra em retração e as políticas públicas de restruturam. Poderemos considerar, como hipótese de trabalho, que após políticas públicas culturais marcadas pelo paradigma das identidades, característicos das década de setenta e oitenta, o período de ajustamento estrutural dos anos noventa e no início de milénio conduziram a políticas culturais com base na criação de redes de comunicação, na procura da diversidade e transversalidade dos atores (Rubin, 2010).

O Estado posiciona-se como regulador e distribuidor de recursos, ao invés de ser ele mesmo ator, como sucedia nas políticas culturais centralmente planeadas (modelo francês de André Malraux ). A posição de regulador e distribuidor da diversidade cultural constitui uma dos principais desafios das políticas culturais democráticas.

Notas sobre o Associativismo e a defesa do Patrimonial de cultura e ambiente (II)

No entanto esta diferenciação entre cultura e natureza em Portugal isso é visível através de dois processos diferenciados de tutela, um através da cultura, que será tutelado, primeiro numa secretaria de Estado e depois em Ministério, o mesmo acontecendo à componente natureza, com alguns anos de diferença, que tomará o nome primeiro o nome de Secretaria de Estado do Ambiente, primeiro, e posteriormente Ministério do Ambiente.

A questão ambiental será despoletada por um conjunto de personalidades mediáticas, como por exemplo Gonçalo Ribeiro Teles[1], um arquiteto paisagista monárquico ou Carlos Pimenta[2] que assumem funções governativas, ao contrário das personalidade no campo do associativismo cultural, como por exemplo Jorge Custódio[3], ou Cláudio Torres[4], que assumem funções de responsabilidade em equipamentos locais, ou Alfredo Tinoco em associações patrimoniais[5].

De igual forma a questão da constituições de ministérios no campo do ambiente e da cultura, no âmbito da orgânica governamental seguem caminhos diferenciados.

A cultura é uma caso paradigmático que oscila entre secretaria de Estado, dependentes de vários ministérios a com Ministério[6]. O incício da formulação duma política pública para a cultura será feita a partir de 1995 com Manuel Maria Carrilho. Grosso modo pode-se verificar que os governos de esquerda (partifo socialista) tenderam a dar uma maior visibilidade á cultura, e os governos de direita (PSD/CDS) a diminuírem-na, tendo mesmo contestado a sua consistência ministeriável no início da década (2011-2016).

Já no caso do ambiente, a criação dum Ministério da Qualidade de Vida, tutelado por Ribeiro Teles, dará origem a uma secretaria de Estado do Ambiente e a partir de 1985 a um Ministério, que regra geral não é contestado, assumindo um consenso alargado e crescente na sociedade portuguesa.

A separação entre cultura e ambiente dará também origem, no plano societal, a dois tipos de movimentos sociais. Por um lado os movimentos de ação e proteção ambientais, e os movimentos culturais e de defesa patrimonial. São duas realidades distintas, ainda que no campo do património tenham existido propostas de ação conjunta, no geral traduziram-se por projetos autónomas. Apesar destes parcos esforços de convergência os dois movimentos acabam por ter caminhos e práticas divergentes. Valerá a pena aprender com esses caminhos e avaliara essas experienciam.

Os anos entre 1974 e a entrada de Portugal na Comunidade Europeias foram anos de grande atividade das associações de defesa do património. São anos difíceis de analisar à distância, sobretudo por falta de registos sistemáticos destas atividades. Grosso modo desenvolveram-se em todo o país ações de defesa do património com diferentes intensidades e resultados.

No campo das ações de defesa do património é necessário tem em linha de conta as ações desenvolvidas pelas políticas públicas que vão influenciar fortemente as organizações de defesa do património. A Campanha Nacional para a Defesa do Património Cultural 1980 que deu origem à criação do Instituto Português do Património Cultural (1980) e a ação de Jorge Custódio em Santarém que em 1980 promove o I Encontro interassociações de Defesa do Património Cultural e Natural são catalisadores de atividade por geram uma forte visibilidade na opinião pública.

A partir de 1985, regista-se uma alteração nas ações destas associações de defesa patrimonial. Em grande parte através da formalização da sua constituição (através da sua legalização), correspondendo á nova conjuntura política nacional e comunitária, nomeadamente o acesso a financiamento das atividades através de programas de sensibilização da opinião pública.

As associações de defesa do ambiente têm um percurso próprio, diferente das organizações de defesa patrimonial. O ano europeu do Ambiente em 1987 corresponde, grosso modo, em termos de sensibilização da opinião pública, ao momento de valorização de questão ambiental e da emergência da consciência ambiental.

[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Gon%C3%A7alo_Ribeiro_Telles

[2] http://www.crescimentosustentavel.org/quemsomos/orgaos-sociais/direccao/carlos-pimenta

[3] http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/news/comunicados/jorge-custodio-recebe-premio-carreira-2015-atribuido-pela-conferederacao-portuguesa-de-associacoes-de-defesa-do-ambiente/

[4] http://www.camertola.pt/author/cl%C3%A1udio-torres

[5] http://revistas.ulusofona.pt/index.php/cadernosociomuseologia/issue/view/222/showToc

[6] Até 1976, a execução da política cultural do Governo de Portugal esteve geralmente a cargo do Ministério da Educação. Nesse ano, ao entrar em vigência o I Governo Constitucional, foi criada a Secretaria de Estado da Cultura (SEC) autónoma, que ficou na direta dependência da Presidência do Conselho de Ministros. Até 1983, a tutela pela SEC alterna entre a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Educação. Em 1983, ao entrar em vigência o IX Governo Constitucional, departamento da Cultura atinge, pela primeira vez, o estatuto de ministério, tendo como ministro António Coimbra Martins, sendo a SEC transformada em Ministério da Cultura. Será breve a experiencia, retornado em 1985, ao entrar em vigência o X Governo Constitucional, o departamento da Cultura volta ao estatuto de secretaria de estado, ficando sob tutela do Ministério da Educação e Cultura. Em 1987, na vigência do XI Governo Constitucional, a SEC volta para a tutela direta da Presidência do Conselho de Ministros. Até que no XIII Governo Constitucional, em 1995, a SEC volta a ser transformada em Ministério da Cultura tutelado por Manuel Maria Carrilho. A cultura permanecerá como ministério até ao XIX Governo Constitucional, que em 2011, extingue o ministério, reatribuindo as funções de promoção cultural à tutela de um Secretário de Estado directamente dependente do primeiro-ministro. A medida enquadrou-se numa fusão generalizada de ministérios operada por esse Governo. O XX Governo Constitucional restaurou e alargou as funções do extinto ministério, em 2015.

Notas sobre o Associativismo e a defesa do Patrimonial de cultura e ambiente (I)

Pedro Pereira Leite[1]

O associativismo foi durante o Estado Novo um dos espaços de prática de liberdade democrática. Através das Associações de Cultura e Recreio, foram divulgadas e preservadas as formas a as práticas da democracia representativa e participativa, ao mesmo tempo que foi possível construir alternativas de sociabilidade, no campo do desporto, da cultura, da ocupação dos tempos livres.

Após 1974 a revolução democrática proporcionou um ambiente onde o associativismo proliferou em diferentes áreas da vida social. Seja através das estruturas anteriormente existentes, as coletividades de cultura e recreio, seja através da criação de novas formas de associativismo, sedimentadas através de interesses específicos das populações ou novas temáticas sociais. Criaram-se comissões de moradores, cooperativas de consumo, associações de defesa do património, de defesa do ambiente.

Com o refluxo do processo revolucionário e a consolidação da democracia representativa, os movimentos sociais e as experiencia de democracia participativa, foram sendo enquadrados em diferentes formas de organização, uns mais formais, outros mais informais, que tiveram diferentes percursos.

Neste texto trabalhamos as organizações de defesa do património em comparação com os processo de consolidação das organizações de defesa do ambiente, procurando analisar os respetivos percursos e as formas de proximidade ao poder social e político.

No contexto da Convenção da UNESCO para proteção do Património Mundial, cultural e natural de 1972, a perceção da perda das tradições e as transformações no espaço rural e urbano geradas pelos processos económicos, criam um momento favorável a defesa do património. A Convenção de 1972 ao dar corpo à perceção de mudança nos territórios e nos modos de vida e adaptação das comunidades vai propor procedimentos de salvaguarda e conservação. O modelo de proteção vai contudo reproduzir a clivagem cultura e natureza criada pela ciência europeia nos séculos XVI a XVIII (Tomás Hobbes e Van Humbolt, Rosseau). Os normativos da Convenção vão reproduzir esta clivagem através de ações discretas voltadas para o património cultural dum lado e natural por outro lado. A oposição cultura natureza é um debate interessante que temos vindo a trabalhar de forma aleatória em outos lugares[2], pelo que ficará para outro texto a sua sistematização.

[1] Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Aula de Museologia Social e Espaço Urbano, Abril de 2017

[2] Ver nomeadamente http://globalherit.hypotheses.org/4625

Boas Práticas para proteger grupos vulneráveis em situações ambientais

É objetivo deste ponto dar bons exemplos a partir das políticas para grupos particularmente vulneráveis, incluindo os povos indígenas, os pobres, as mulheres, as crianças e os grupos migrantes. No final será possível identificar os mecanismos necessários para desenhar, projetar e implementar este tipo de projetos e políticas. O conhecimento de boas práticas e a sua difusão pode constituir uma ferramenta importante para ações afirmativas.

Boas práticas de projetos de pesquisa ação para grupos com base em questões de género. O guia das Nações Unidas para Ações Climáticas com base em Questões de Género[1] apresenta uma introdução a estas questões e é uma boa introdução a estas questões e a criação de ferramentas para enquadrar as questões do género nos projetos de investigação e implementar programas de construção de resiliência social e adaptação, com base em questões de género.

O orçamento responsável com base me questões de género é uma das ferramentas que podem ser usadas para assegurar que os projetos e ações reconheças as especificidades das mulheres e dos homens, e que a distribuição dos recursos sociais devem ter em consideração essa situação.

Por exemplo, num projeto de pesquisa ação nas Filipinas (o Fórum do da Ásia e Pacífico) foi criado um manual de boas-práticas para empoderamento das mulheres e para incrementar a sua participação na construção de políticas públicas em projetos de ações climáticas [2] Nas Filipinas, por exemplo, numa comunidade de pescadores, depois de analisados as pescas locais e os processos de degradação da sua biodiversidade, o projeto de pesquisa ação desenvolveu ações de gestão dos recursos, com a participação da comunidade, que envolveu a criação de cédulas profissionais e a definição de regras pela comunidade em relação às pescas e aos efetivos a pescar.

Isso implica a construção de bons projetos de pesquisa ação, envolvendo.

  1. a identificação dos problemas
  2. a formulação do projeto
  3. a valoração das ações
  4. a sua implementação
  5. a monitorização
  6. A avaliação
  7. E análise de impacto e lições aprendidas

 

Nas boas Práticas em relação às Crianças a UNICEF tem desenvolvido várias ações em vários países para estudar e tomar ações para reduzir os impactos das alterações climáticas e da degradação ambiental nas crianças, sobretudo no que se relaciona com a esfera dos direitos das crianças na sua relação com o ambiente.

Por exemplo, no Burundi a UNICEF implementou um projeto que incentiva o uso de bicicletas geradores de energia, que permite, não só aumentar a mobilidade, como produzir e acumular energia, suficiente para alimentar as lâmpadas LED para iluminação caseira durante 10 dias[3]

Num outro projeto, desenvolvido por Organizações Não-governamentais, é organizado um concurso para incentivar as crianças a descobrirem e a desenvolverem boas práticas ambientais.[4] Esses projetos, por exemplo, envolvem na Bélgica a análise da qualidade do ar nas escolas e o uso de equipamento. No Tadjiquistão, por outro lado, foi feita uma análise das escolas para verificar como podiam reduzir a produção de lixo, pensar o usa de água limpa e o uso de casa de banho com tratamento de efluente. Como resultado do projeto, a diminuição das diarreias permite uma poupança de custos sociais que podem ser aplicados na reciclagem.

Nas boas Práticas em relação aos Povos Indígenas. Trata-se de grupos vulneráveis. Na noruega, por exemplo, forma desenvolvidos projetos para os Povos SAMI o FIN ACT de 2005[5] em que o objetivo do compromisso é fazer com que os recursos naturais da terra FIN possam ser geridos de forma sustentável. Isso implica um balanço entre o conhecimento dos recursos, o bem-estar de todos com base na cultura SAMI, para que os espaços possam ser usados para lazer, atividade económica e vida social.

Na Austrália o Conselho Nacional dos Indígenas para as alterações Climáticas (NICC)[6] desenvolve desde 2008 um projeto de Fórum Participativo, que envolve os representantes de empresas povos indígenas e outros protagonistas sobre questões ambientais e os seus impactos, bem como discutir sobre novas riscos e oportunidades do mercado do carbono.

Em relação aos Migrantes e à necessidade de proteção de deslocados, internos e externo, tem vindo a ser desenvolvidas boas-praticas em questões ambientais e climáticas. Torna-se por exemplo necessário que na legislação interna dos diferentes estados e nas diferentes políticas nacionais sejam incluídas disposições em relação às populações vulneráveis e á necessidade de monitorizar os impactos das alterações ambientais e dos efeitos da degradação ambiental sobre as populações migrantes e deslocadas. É necessário monitorizar os riscos e as situações a que essas populações sejam postas.

Num projeto, na Guatemala Projeto Petém inclui no seu questionário sobre saúde e demografia, desde 1999, questões em relação à mobilidade e deslocação de populações. Questões como migração histórica, experiencias e prespetiva futuras, projetos familiares e forma de subsistência, hábitos alimentares, bem como atitudes face ao ambiente.

Em conclusão. As Boas-praticas são formas de conhecimento e intervenção na sociedade, que permitem tornar relevantes as questões ambientais na sua relação com os direitos humanos, e, ao mesmo tempo constituem ferramentas de investigação-ação.

[1] http://www.undp.org/content/undp/en/home/librarypage/environment-energy/climate_change/gender/gende

[2] http://apwld.org/category/rural-and-indigenous-women

[3] http://www.env-health.org/resources/publications/article/cehape-awards-2010-environmental

[4] http://www.env-health.org/resources/publications/article/cehape-awards-2010-environmental

[5] http://www.wipo.int/wipolex/en/details.jsp?id=11129

[6] http://environmentalrightsdatabase.org/australias-national-indigenous-climate-change-partnership/

Boas práticas nos procedimentos do direito ambiental substantivo

É objetivo deste ponto dar exemplos de leis nacionais e políticas públicas de salvaguarda, de facilitação e de criação de direito à informação, do direito á participação pública, à liberdade de expressão e associação no contexto ambiental. Dar exemplos de práticas internacionais de leis nacionais e de políticas públicas relacionadas com os grupos vulneráveis, individual ou dos povos indígenas, relacionadas com a pobreza extrema, de mulheres, crianças e outros grupos marginalizados.

Não há uma definição de boas-práticas nos procedimentos sobre Direito Ambiental. Nas Nações Unidas usa-se a seguinte definição:

  • Estar de acordo com os direitos humanos, suas leis e princípios;~
  • Provar a sua efetividade ativa na produção de resultados, obter resultados justos e inputs positivos;
  • Contribuir para a aplicação dos Direitos Humanos e para a liberdade
  • Ter potencial de sucesso para ser adaptado e replicado noutros contextos.

Como critérios Gerais dos princípios de boas práticas considera-se

  1. Respeitar a integração nos princípios dos direitos humanos
  2. Impacto de eficácia
  3. Sustentabilidade
  4. Replicação
  5. Relevância
  6. Eficiência

Para avaliar a consistência dos critérios, deve-se ter em atenção, no primeiro item – “a integração nos princípios dos direitos humanos” considera-se que deve integrar a questão da equidade e não descriminação, a participação global e explícita, a transparência e deve ser medido o impacto e favorecer o empoderamento. No critério do impacto de eficácia, deverá mostrar impactos positivos em relação aos seus objetivos. No critério da sustentabilidade. Deverá resultar de fatores culturais, ser economicamente viável e ambientalmente sustentável a longo termo. No critério da replicação, a sua prática deve ter elementos que favoreçam o seu sucesso e sua replicação em outros contextos e noutros tempos ou ainda em outros grupos alvos. Em relação ao critério da relevância, deverá ter uma medida de extensão que permita que a atividade contribua para a formação de políticas públicas em relação a grupos alvo. Em relação ao critério da eficiência, deverá resultar em medidas traduzidas em políticas públicas em termos de tempo e progresso.

São exemplos de boas práticas:

  1. I) A Convenção de Aarhus. Cria mecanismos reguladores que favorecem o direito à informação, participação e acesso à justiça. Devem ser definidos por lei os modos de acesso e o direito interno deve conter obrigações para as autoridades públicas.
  2. II) direito à participação. O direito a participar deve ser usado para medir o grão do impacto ambiental, de acordo com o princípio 17 da Declaração do Rio, de 1992, que define os princípios, nomeadamente a obrigatoriedade de fazer Estudos de Impacto Ambiental (EIA).

Por exemplo, a lei da India para os EIA, são definidos os princípios dos Estudos de Impacto Ambiental que consiste:

  • Num período de consulta pública por um tempo razoável onde deve ser recolhido de forma escrita as preocupações da comunidade e do público em geral.
  • Deve providenciar um espaço para que as comunidades possam apresentar propostas criadas a partir dos interesses da comunidade que sejam levadas em linha de conta pelo órgão administrativo de tomada de decisão;

III) – O direito a ação justa e remediação.

Por exemplo em 2006 a CDH da ONU recebeu uma queixa contra a uma companhia de Açúcar a operar na Tailândia, por práticas contra os Direitos Humanos. As alegações incluíam práticas contra o ambiente (contra a biodiversidade) trabalho forçado e intimidação e perda de segurança alimentar da comunidade) A Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas decidiu, no caso da companhia Konh Kong Sugar, que as atividades da companhia apresentavam indícios muito fortes contrários à prática dos direitos humanos.

A implementação dos direitos ambientais constitucionais como prática de afirmação dos direitos substantivos é um instrumento de ação afirmativa a que as comunidades podem recorrer. Por exemplo no caso Mendoza Beatriz e Outros, Vs. O Governo da Argentina, em 2008, em que os habitantes dos campos de Buenos Aires se queixaram contra o governo e várias companhias por violação dos Direitos de Saúde ambiental. Na sua decisão, o tribunal identificou 3 grandes justificações para remediar prejuízo regular o diferendo: aumentar a qualidade de vida dos habitantes, e contribuir para a remediação de toda a bacia hidrográfica. Isso contribui para a formulação e recuperação de boas práticas ambientais.

A Jurisprudência dos Tribunais Constitucionais, também tem vindo a aumentar o contributo para as boas práticas ambientais. Por exemplo em 1995, o Tribunal constitucional da Costa Rica, abordou dois casos com base no Direito Ambiental: Considerou que é necessária a proteção de bens transcendentes contra outros direitos económicos que afetam a qualidade ambiental. Este tribunal, em cerca de 82 casos que lhe foram presentes, considerou inconstitucionais cerca de 42 situações. Por exemplo, considera que as disposições primárias da componente ambiental podem ser transcendente. Isto é, que devem ser tomadas em conta em projetos de natureza económica, turísticas, agrícola ou de outras atividades.

O Caso institui o princípio “in dúbio pro natura”, que significa que em caso de dúvida sobre se uma atividade possa ser prejudicial ou apresentar danos para o ambiente, ou que apresente alguma dúvida que não possa ser claramente esclarecida, o governo deve abster-se de desenvolver ou licenciar essas atividades.

Alguns casos têm apresentado alguma inovação na implementação dos direitos ambientais. Por exemplo, no Caso da Finlândia, a sua constituição tem uma disposição sobre a natureza e a biodiversidade. Afirma que a natureza e a biodiversidade é uma herança nacional que é responsabilidade de todos.

Em 2014 o Ministro do ambiente promoveu uma reflexão nacional para definir o que se queria para o ambiente. Um desafio lançado a um especto muito largo de atores. Foi apresentado um inquérito “on line” para recolher opiniões e propostas, que deu origem a um documento guia para desenvolver e regular os interesses. O documento apresenta diversos exemplos de como podem ser desenvolvidas boas práticas e como podem ser desenvolvidos esforços para compatibilizar interesses e promover o bem-estar e aumentar a transparência das decisões.

Questões Constitucionais relacionadas com o Direito ao ambiente saudável

Nestes próximos pontos abordamos a forma como o direito constitucional tem vindo a incorporar o direito à saúde ambiental, as boas práticas e os procedimentos substantivos para a proteção ambiental.

Direito Constitucional e Saúde ambiental: É objetivo deste ponto explicitar os valores a adaptar no campo do direito à saúde ambiental. Distinguir entre o direito explícito à saúde ambiental e o direito implícito ou derivado da saúde global, bem como outros instrumentos constitucionais, tais como o direito à vida e à saúde.

Como incluir o Direito Ambiental nos níveis constitucionais pode contribuir para fortalecer o ambiente em diversos países? O direito constitucional exprime um valor simbólico. Aumenta a perceção do valor do bem a proteger. Dessa forma, a expressão dum direito constitucional facilita a sua regulamentação e normatização no direito comum e aumentar a perceção do seu valor na comunidade. A conversão dos direitos ambientais no direito interno dos Estados e Regiões melhora o acesso ao direito pelo público. A presença do direito ambiental na arquitetura jurídica dos estados, melhora a performance do ambienta no âmbito do desenvolvimento sustentável.

Apesar de não existir um acordo internacional que exprima os princípios do Direito ambiental, ele já hoje está presente em mais de 90 constituições em diferentes estados. Isso significa que é hoje reconhecimento como um direito.

Em alguns casos, como por exemplo nos EUA, embora o direito ambiental não esteja expresso na sua constituição, ele surge nos textos de alguns Estado (como por exemplo Havai, Ilinóis, Massachusetts, Montana, Pensilvânia).

O Direito ambiental, expresso através de instrumentos legislativos, atinge vários objetivos:

  • Explicita os direitos expressos nas constituições;
  • Permite ações implícitas relacionadas com outros direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde.
  • Adicionalmente, a formulação legislativa dos direitos ambientais, admite implicitamente o direito à informação e á participação e acesso à justiça

Por exemplo Portugal, em 1976, foi o primeiro país do mundo a formular no seu direito constitucional o direito ao ambiente (artigo 66º da CRP[1]). De 1976 a 2016 mais de 90 estados adotaram o direito ambiental nas suas constituições.

Dois exemplos, Costa Rica e França: A costa Rica, em 1994, através do artigo 50º define que todas as pessoas têm direito à saúde ambiental, incluindo o direito à informação e à participação nas decisões sobre o ambiente. Em França, a aprovação da Carta do Ambiente, em 2004, que tem o mesmo estatuto da Declaração de 1789 sobre os Direitos dos cidadãos e da introdução à constituição de 1946), coloca o Direito Ambiental ao mesmo nível dos Direitos Civis e Políticos.

Como é que o Direito constitucional pode aumentar o Direitos ao ambiente: Quando o direito é implícito de um outro direito constitucional, ele acaba por assumir, por derivação, a força de direito constitucional. Mais de 20 países incluíram no seu direito constitucional o direito implícito ao ambiente.

É o caso, por exemplo da Índia e do Nepal: Na Índia o Supremo Tribunal decidiu, no caso “Subhas vs Estado do Bihan”, que o direito ao ambiente é fundamental de acordo com o artigo 21º da constituição e afirma que a vida livre de poluição, de água e ar, é fundamental para completo gozo da vida; No Nepal, o Tribunal Supremo diz que a Saúde ambiental e um ambiente limpo são indispensáveis à vida humana.

A relevância do Direito ambiental, face a outros direitos

A Organização Mundial de Saúde defende por seu lado, que o ambiente é o que resulta de “todos os fatos físicos, químicos e biológicos”, necessários à vida das pessoas e que se relacionam com os seus comportamentos. Como tal, em muitos tribunais, encontram nessa disposição, um fundamento para o Direito ao ambiente. A constituição italiana, por exemplo no seu art.º 32, refere que o Direito à Saúde é um direito fundamental. Na sequência, uma decisão do Supremo Tribunal, de 1990, decide-se que as questões do ambiente tomam relevância face às questões económicas

Há também vária jurisprudência de tribunais em que se defende o direito implícito ao ambiente é exclusivo do direito à vida e á saúde. Há por exemplo decisões em que se defende que ambos os direitos, ao ambiente e á vida e saúde, devem ser aplicados em simultâneo.

Na Colômbia, por exemplo, o Tribunal Constitucional aforma que o Direito ao ambiente é inerente à vida e não pode ser separado deste direito fundamental.

Para além disso, muitas disposições constitucionais, aplicada a grupos vulneráveis (mulheres, crianças, dependentes, trabalhadores migrantes, povos indígenas), reconhecem implicitamente que os direitos à vida e à saúde devem ser aplicados em conjunto com o direito ao ambiente. Por exemplo, na África do Sul, esses direitos é reconhecido às mulheres.

As crianças na medida em que o seu desenvolvimento ainda não está completo, e por isso estão mais vulneráveis aos riscos ambientais e poluição. Em el Salvador a constituição reforça a proteção das crianças. Os trabalhadores migrantes são também um grupo mais protegido, por via da sua condição de migrante, onde os trabalhos que lhes estão atribuídos são geralmente de maior exposição ao ambiente e aos seus riscos- Os deficientes, por seu lado, podem ser afetados de forma mais elevada por riscos ambientais. Seja as deficiências motoras, seja por via das deficiências cognitivas, que levam a uma menor capacidade de reação ou avaliação a adversidades ambientais.

Os Povos Indígenas têm pela sua natureza de proximidade às terras originais, uma relação de maior dependência em relação ao ambiente e aos problemas ambientais, ao mesmo tempo, que esses territórios, sendo alvo de procura para matérias-primas, são mais vulneráveis a uma exploração sem atender a regras de mitigação de impactos ambientais negativos. Por essa razão, na Bolívia, por exemplo, é estabelecido o direito dos povos indígenas de poderem dar consentimento prévio e informado a projetos que tenham impacto ambiental. Também no Equador, no seu artigo 57 da constituição, estabelece a necessidade de obtenção de consentimento prévio num tempo razoável, para propostas de atividades e projetos em territórios indígenas.

Em síntese: Em mais de 90 países o direito constitucional reconhece o alguns dos direitos a um ambiente saudável. A introdução do direito ao ambiente pode contribuir para dar uma maior visibilidade às questões do direito ambiental. Essa maior visibilidade aumenta a importância atribuída socialmente e institucionalmente às questões ambientais e a sua relação com as questões económicas. A presença do direito ao ambiente, explícito ou implícito, permite reforça o estudo das questões ambientais, e ao mesmo tempo que melhor se conhecem os impactos, melhores instrumentos para proteção de pessoas e bens são possíveis de criar.

As oportunidades de ter um melhor acesso às questões do direito ambiental, permite também um melhor acesso jurídico das pessoas e das comunidades, seja na prevenção, seja na remediação. Todos esses elementos contribuem para aumentar a performance ambiental dos diferentes países.

A Introdução da questão do ambiente no Direito Constitucional atinge dois objetivos: aumenta a visibilidade explícita nas instituições. Introduz implicitamente o direito ambiental na sua relação com outras formas de direito e com as atividades dos tribunais na suas decisões de relacionamento das questões ambientais com o direito à saúde e à vida.

[1] Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida “ 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

  1. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

Obrigações dos Estado para com os marginalizados e as situações mais vulneráveis.

Neste ponto procura-se explicitar os princípios de equidade e não descriminação nos direitos que os mais vulneráveis dispõem e atividades e ações ambientais de que podem resultar prejuízo para os seus direitos humanos. Identificar as obrigações dos estados para com os sectores da população mais marginalizados ou em situação vulnerável. E finalmente compreender quais as obrigações para com estes grupos, mais desfavorecidos e vulneráveis, bem como a necessidade de desenvolver ações de melhoria dos direitos à igualdade e não discriminação.

Na base da Lei dos Direitos Humanos está o princípio da Igualdade e não Descriminação. É o Estado que cabe assegurar o cumprimento da Lei, através de legislação e ações de informação dos cidadãos. Quando a lei é violada, devem existir mecanismos de remediação. Trata-se dum direito universal e inalienável.

Dos sete princípios do Direito nas Nações Unidas (prestação de contas, equidade, não discriminação, participação, transferência, empoderamento, sustentabilidade e cooperação internacional) os princípios da equidade e da não discriminação são constitutivos da teoria dos Direitos Humanos. Isso significa, que na abordagem dos direitos humanos, embora estes princípios ganhem relevância como ponto de análise, os vários princípios devem-se concretizar em conjunto.

No contexto das políticas públicas ambientais dos Estados a introdução da teoria dos Direitos Humanos aumentam as obrigações dos estados para com os marginalizados e aqueles que vivem situações vulneráveis, de forma a assegurar as suas obrigações para melhorar o direitos à igualdade e à não discriminação.

Os processos de discriminação são multifacetados. Acontece não apenas na sociedade, mas também nas estruturas pública e nas políticas públicas. A discriminação afeta o modo como as pessoas são tratadas (por exemplo no acesso á educação, acesso à saúde, aos serviços sociais, á habitação, à administração da justiça, ao sistema fiscal e às questões ambientais.

Em muitos estados, mesmo em situações de emergência, os Estado estão obrigados a manter a obrigação de não discriminar

Que Instrumentos existem para atuar na não discriminação de minorias e grupos sociais desfavorecidos?

A Convenção contra todas a Forma de Descriminação contra as Mulheres (CEDAW)[1] (1979) identifica varias situações ambientais que podem afetar os direitos das mulheres. Por exemplo no artigo 14ª referem a necessidade de “De beneficiar de condições de vida convenientes, nomeadamente no que diz respeito a alojamento, saneamento, fornecimento de eletricidade e de água, transportes e comunicações”, questões que podem ser afetas pelas alterações climática, pela contaminação dos solos e da água ou mesmo em situações de calamidade nuclear.

A CEDW recomenda que os Estados membros da convenção reforcem a suas obrigações para com as mulheres, promovendo pontos focais para observação de atividades de descriminação e desigualdade de acesso a), e criar unidades especiais de promoção da informação sobre danos e promoção da reparação de situações de violação de direitos.

Também as ações relativa às Crianças, estabelecidas na Convenção dos Direitos das Crianças (1989)[2] defende que os direitos das crianças podem ser particularmente afetados pela degradação ambiental. Nesse sentido, todas as ações relativas às crianças, nomeadamente aquelas ações tomadas pelas autoridades administrativas e corpos legislativos devem ter em atenção os melhores interesses das crianças em primeiro lugar. Medidas adequadas à idade e género da criança.

Os povos indígenas, por outro lado, são comunidades que se encontram em grande risco de degradação ambiental nos seus territórios originários, na medida em que, por um lado os territórios são vistos como espaços de exploração de matérias-primas, onde a propriedade e os seus direitos são pouco reconhecidos, ao mesmo tempo, que por razões da sua proporia situação, dispõem de poucas capacidades afirmativa dos seus direitos, em grande medida por desconhecimento dos mecanismos de atuação das leis nos Estados nacionais. São comunidades espacialmente vulneráveis, devido á sua dependência dos recursos ambientais para a sua vida económica, social e cultural.

Em síntese, os Estados devem: a) reforçar a suas obrigações de aplicar os princípios de equidade e não descriminação em todas as políticas; b) no contexto da formação das políticas ambientais os estados devem estender e reforçar as suas obrigações para com os mais desfavorecidos, os marginalizados e mais vulneráveis; c) assegurar que no seu direito interna não existem legislações que colidem com os princípios da não discriminação e equidade; d) que mesmo em situações de emergência, os princípios de equidade e não descriminação, não sejam derrogados e as obrigações sejam mantidas.

[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_4/IIIPAG3_4_1.htm

[2] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_3/IIIPAG3_3_1.htm

Obrigações substantivas sobre o ambiente

Neste ponto constitui objetivo: a) explicitar as obrigações substantivas a adotar pelos vários instrumentos legais para proteção e resposta a situações e processos de degradação ambiental, na sua relação com os Direitos Humanos; b) analisar e descrever os processos de decisão que os Estados devem desenvolver para encontrar um equilíbrio e limites entre a salvaguarda do ambiente e as obrigações sociais; e c) ilustrar como os Direitos Humanos se constituem como obrigações sustentáveis nos Estados para proteger contra acidentes ambientais.

A questão do pepel do estado para proteger contra acidentes ambientais que podem afetar a vida e o bem-estar das pessoas e comunidades. Quando os acidentes ambientais interferem com o gozo dos direitos protegidos por instrumentos internacionais, como é o caso dos Direitos Humanos e de outros instrumentos sobre direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, os Estado tem obrigações em relação à reposição desses direitos e à sua remediação. Devem assegurar que eles se concretizem e desenvolver atividades tendentes à sua resolução.[1]

Aos tribunais compete administrar as situações de regulação dos direitos Humanos. Por exemplo, o Tribunal Europeu dos direitos do Homem considera que cada estado dever regular com normas administrativas que assegurem o usufruto dos direitos humanos e a continuidade das atividades económicas. Isto significa, que a legislação a desenvolver pelos estados membro devem ter limites na base da compatibilização entre as necessidades de proteção ambiental, as questões sociais e direitos humanos e as questões de relevância social, como é por exemplo a atividade económica. Este balanço tem que ser razoável, não pode resultar em situações injustificadas, injustas que afetem o gozo dos direitos humanos.

No processo de decisão do Estado sobre o balanço justo entre Direitos Humanos devem ter em conta os seguintes fatores: a) que as leias ambientais resultem de processo de participação pública que cumpram os requisitos fundamentais de acesso a informação relevante e tempo de consulta; b) que estejam de acordo com as leis e disposições internacionais e com os padrões de saúde global aceites; c) que não sejam regressivas; d) que não promovam ações discriminatórias; e e) sejam efetivamente implementadas.

Também a Comissão Inter americana para os Direitos Humanos defende obrigação dos Estados de proteger agentes e atores com função na área do ambiente. O direito à saúde e em particular, as disposições e procedimentos sobre Saúde Global, são dos mais importantes indicadores a ter em conta nas medidas de proteção. Deles resulta a obrigação de proteger de forma especial, todos os atores envolvido, sejam eles do estado ou não. A Decisão do Representante Especial do Secretário-geral das Nações Unidade para os Direitos Humanos[2] afirma que os Estados têm o dever de proteger contra abusos de atores não estatais dentro do regime de direitos humanos. Esse dever obriga a regular e a relatar internacionalmente os abusos e riscos provocados pelas empresas nas suas obrigações ambientais (A/HRC/4, p 18).

O dever de proteção de riscos contra terceiras partes que o Estado deve assumir implica o dever de prevenir e remediar[3]. Por exemplo, no acesso à água, o estado de tomar medidas para prevenir os efeitos de poluição por terceiros com base no direito á água[4]. Não se trata de encerrar atividades potencialmente danosas para o ambiente, mas executar essa prevenção com base no balanço entre proteger o ambiente, os direitos humanos e outros direitos económicos. Essas decisões devem ser razoáveis e tomas com base na Teoria dos Direitos Humanos.

Em suma, as medidas a tomar pelos estados devem preceder de decisões que foram tomadas com base em procedimentos de informação relevante e processos participativos, estarem de acordo com as leis gera, com os direitos humanos e com as normas de saúde pública e ambiental, não serem discriminativas e ser eficaz na implementação.

As obrigações resultantes das ameaças ambientais transfronteiriças é uma outra questão a que os Estados devem estar a tentos e desenvolver medidas de prevenção e remediação. As áreas transfronteiriças são áreas de maior vulnerabilidade. Uma ameaça ambiental numa zona de fronteira limita por um lado as possibilidades das ações dos estados, na medida em que não podem atuar diretamente em outros territórios, e implica o desenvolvimento de ações transfronteiriças de negociação e cooperação em situações de diferentes tradições e instrumentos legislativos. Os princípios de proteção dos cidadãos é um princípio fundador da ação que já se encontra presente em mutis das convenções e instrumentos internacionais, como por exemplo a Convenção Internacional dos Direitos humanos e a Carta African dos direitos dos Povos e Direitos Humanos. Outro caso, por exemplo o artigo 2º do ICESCR [5] A Convenção Internacional dos direitos Económicos, Sociais e Culturais, define as bases das jurisdições nacionais e estabelece os limites para a sua aplicação a terceiros, incluindo membros de outros estados a atuar nos territórios nacionais.

Outras Convenções, como a Convenção opara os Direitos da Crianças, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ou a Convenção Inter americana dos Direitos Humanos estende das medidas aos indivíduos às influências de ações realizadas em outro estados, mas deixa pouco claras as ações que sendo realizadas nos estados, influencia processos ambientais em outros estados.

Em conclusão, a obrigação substantiva dos Estados em Matéria ambiental é um processo complexo e em evolução. É todavia claro que os Estados devem proteger os seus cidadãos com base na teoria dos direitos humanos, nos seus territórios e proteger de forma ativa contra ações de partes terceira, incluindo as ações das empresas.

A obrigação de proteger os Direitos Humanos dos riscos ambientais implica a necessidade de limitar as atividades que implicam a degradação ambiental com destaque para a saúde público e direitos humanos. Essa ação de regulação dos estados deve resultar de um balanço entre a relevância social da atividade de os direitos humanos. A base da regulação é que uma ação no ambiente não pode resultar em danos para os Direitos humanos. Quando isso sucede, devem ser tomadas medidas de remediação e contenção de danos, presentes e futuros.

[1] in determining whether a balance is reasonable, human rights bodies have identified a number of relevant factors.

[2]h ttps://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G07/do 108/85/PDF/G0710885.pdf?OpenElement

[3] http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/A-HRC-17-31_AEV.pdf

[4] http://www.unhcr.org/publications/operations/49d095742/committee-economic-social-cultural-rights-general-comment-15-2002-right.html

[5] http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CESCR.aspx

s obrigações processuais relacionadas com o ambiente

A degradação do ambiente pode integrar um conjunto vasto de questões que afetam os Direitos Humanos. As questões climáticas, a saúde pública global, a segurança alimentar, o acesso à água, o direito à habitação. São obrigações dos Estados para salvaguardar os Direitos Humanos e proteger o ambiente:

  1. Identificar as ameaças ambientais e preparar ações de informação ao público
  2. Facilitar a participação pública sobre as decisões de projetos que afetam o ambiente
  3. Promover a remediação dos efeitos das alterações ambientais que implicam ou possam implicar a violação dos Direitos Humanos.

Os titulares dos Direitos Humanos são portadores de direitos a:

  • Beneficiarem de ações de informação;
  • Participarem nas decisões;
  • Terem acesso a indemnizações justas.

As obrigações de prestar informações sobre os riscos ambientais e fornecer informação ao público implica que os titulares dos direitos tenham não só acesso às informações pertinente, como tenham direito a partilhar essas informações, incluindo o direito à liberdade de expressão[1].

O Estado tem o dever de providenciar o acesso à informação para proteger os Direitos Humanos e os riscos e implicações ambientais das ações e projetos em curso ou realizados[2].

O Estado tem deveres de facilitar ações afirmativas para providenciar informações sobre os impactos potenciais e os riscos das propostas e projetos, com implicações no território e ambiente, sobretudo naqueles em que potencialmente haja interferência com o gozo e usufruto dos direitos Humanos.[3]

Por exemplo, o Compromisso de Acesso à água, que é referido na Declaração do Comité Económico e Social e dos Direitos Culturais da ONU[4], de 2003, refere que devem ser dados a todos os indivíduos todas a informação relativa ao uso da água e do ambiente. Afirma ainda que as obrigações de informar os impactos sobre o ambiente estão expressas na Declaração do Rio (1992) e na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2004)[5], onde se torna necessário que seja obtido o consentimento prévio para exportação de um produto químico proibido ou severamente restringido (incluídos no anexo III). Implica que essa informação de perigosidade deve ser dada ao importador, implicando ainda intercâmbio de informações entre as partes sobre os produtos químicos potencialmente perigosos passíveis de serem exportados

Este conjunto articulado de disposições da Convenção de Aarhaus, as Orientações de Bali, a que se junta mais recentemente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (2015)[6], são constitutivas dos três princípios básicos da relação entre Direitos Humanos e Salvaguarda Ambiental: Direito à informação, participação e acesso á justiça para reparação. Estas disposições aplicam e concretizam o princípio 1º da Declaração do Rio.

As diversas convenções regionais adotam os modelos das Disposições das Nações Unidas. Por exemplo, a União Europeia assinou com a ONU o Protocolo de Registo e emissão de Poluentes (PRTR – Protocolo on Pollutant Release and Transfer Registers)[7], no qual são claramente adotados os princípios da Convenção de Aarhus.

Noutros estados são adotadas leis específicas que dão acesso à informação. Por exemplo, na Noruega e na África do Sul, a obrigação de informação implica informação relevante sobre questões trans territoriais.

Finalmente, o Banco Mundial estabeleceu como exigência do financiamento de projetos internacionais estudos sobre impactos ambientais.

Onde se gera a obrigação substantiva dos Estados prestarem informação e favorecer a participação pública: Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 21 está expresso o Direito à Participação Pública. Na Convenção Internacional dos Diretos Civis e Políticos, no seu artigo 25º também. Por outro lado os estados devem tomar medidas para evitar a liberdade de expressão e associação, devem tomar medidas para proteger a vida, a liberdade e a segurança dos indivíduos e o gozo desses direitos.

Para além disso, os trabalhadores que exerçam funções nas áreas dos recursos naturais e ligados às atividades de natureza enfrentam importantes desafios, que o Estado assume o dever de prevenir e informar. Todos os anos, várias centenas de ativistas de Direitos Ambientais foram alvo de violência em todo o mundo. Em 2014 foram contabilizadas 900 assassinatos de ativistas ambientais, cerca do dobro das ocorrências em relação a 2004. O direito humano e o direito ao ambiente estão ligados.

Em síntese, cabe aos Estados promover e acompanhar os estudos de impacto ambiental e neles propor medidas de informação e participação ao público[8]. Os Estados devem facilitar os processos de promoção da participação pública das questões ambientais. Os Estados devem providências acesso a processo de reparação e remediação de danos: através da promulgação de leis adequadas e acesso a sistemas de remediação para a violação de Direitos Humanos. Em alguns tratados sobre o ambiente podem encontrar-se disposições que obrigam o Estado a assumir a reparação dos danos ambientais.

O princípio 10 da Declaração do Rio defende acesso à justa remediação. Os Princípios de Bali afirmam que os procedimentos devem ser abertos, jutos, transparentes, equitativos e financeiramente acessíveis; b) providenciar uma efetiva remediação; c) com decisões tomadas em tempo razoável; e d) o público deve ter uma informação adequada.

Em síntese, são 3 as obrigações dos Estados

  1. Estabelecer um sistema de informação ambiental, apresentar ações de informação para o público;
  2. Facilitar a participação pública, e;
  3. Providenciar remediação para violações de direitos humanos.

Os princípios do Rio servem de suporte às Orientações de Bali

[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 19º – “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. (http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_3.htm)

[2] Princípio 10 da Declaração do Rio (1992): Dá suporte ao direito à informação ambiental, através de https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1992_Declaracao_Rio.pdf. Por seu lado da Declaração de Bali apresenta o Guia de 26 medidas que os Estados devem seguir para implementar os processos participativos e acesso à Justiça: http://www.unep.org/about/majorgroups/bali-guideline-implementation-guide-published.

[3] A convenção de Aarhus inclui o detalha das Obrigações dos Estados para o Acesso á Informaçãom participação do público e acesso à justiça. https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=142&sub2ref=726&sub3ref=727

[4] http://www.unhcr.org/publications/operations/49d095742/committee-economic-social-cultural-rights-general-comment-15-2002-right.html

[5] http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=85&sub2ref=418&sub3ref=473

[6] http://unfccc.int/files/essential_background/background_publications_htmlpdf/application/pdf/conveng.pdf

[7] Registo de Emissões e Transferências de poluentes https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/PRTR/R%20Ass.%20Rep.%2087.2009,%20de%2015.09%20(Aprova%20Protocolo%20PRTR).pdf

[8] O direito de facilitar o acesso a um sistema de reparações está estabelecido no artigo 8 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e no artigo 2 paragrafo 3 da Convenção Internacional sobre direitos Civís e Políticos, com base no princípio de que os estados devem dispor e manter um sistema que providencie remediação para as volações de direitos humanos.

Normas de Direitos Humanos na Salvaguarda e Proteção Ambiental

No próximo ponto abordamos as questões bases da aplicação dos direitos Humanos e as normas substantivas das obrigações em relação ao Ambiente. No final deverá ser possível identificar os procedimentos e obrigações dos Estados para a salvaguarda do Ambiente e as ações para aplicação dos Direitos Humanos. Deverá ainda ser possível explicar a base normativa das obrigações.

Sistemas Regionais e outras instituições que intervém na relação entre Direitos Humanos e Direitos Ambientais

O objetivo deste ponto é apresentar os diferentes organismos regionais de direitos humanos, os instrumentos e ferramentas disponíveis. Procura-se identificar algumas questões essenciais nesta relação.

No campo dos instrumentos regionais, que mais tarde irão influenciar a agenda internacional e surgir nos acordos subsequentes, o surgimento da ligação entre os Direitos Humanos e Direitos do Ambiente decorre mais cedo.

A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos[1], a Carta de Banjul, assinada em 1981 com entrada em vigor em 1986, nos seus artigos 21 e 24 estabelece essa ligação de forma inequívoca. No artigo 21º afirma “Os povos têm a livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais. Este direito exerce-se no interesse exclusivo das populações. Em nenhum caso um povo pode ser privado deste direito.” (art.º 21, nº 1) e atribui ao Estado o compromisso de defender o património ambiental: “Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se, tanto individual como coletivamente, a exercer o direito de livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais com vista a reforçar a unidade e a solidariedade africanas. (art.º 21 nº 4)[2]

Esse direito ao ambiente é reforçado pelo artigo 24º que diz: “Todos os povos têm direito a um meio ambiente satisfatório e global, propicio ao seu desenvolvimento.” Acentua o direito ao ambiente e como condição de concretização do direito ao desenvolvimento, no âmbito do qual se concretizam os Direitos Humanos.

Na sequência destas disposições ficou famoso o estabelecimento do direito á reparação de danos ambientais nas terras dos Ogani. O Caso “oganiland”[3] é usado como exemplo (2001)[4]. Um outro caso que é também muito citado para defender o direito das minorias à terra e à qualidade ambiental, é o caso “Endroise Case” (2009) que dirime o conflito entre essa empresa o Quénia[5].

Na Europa, as relações entre direitos Humanos e Direito do Ambiente emerge nos instrumentos regionais. A Carta Europeia dos Direitos Humanos e as disposições dos seus protocolos adicionais revelam essa evolução. A Carta, aprovada em 1950, tal como a Declaração Universal de 1946. Está muito centrada nos direitos políticos e civis. Mas alguns dos protocolos adicionais vão acentuar a relação entre Direitos humanos e Ambiente, ao referir que a degradação ambiental pode interferir com o bem-estar e a proteção dos direitos humanos

A Carta Social Europeia de 1999[6], adotada em 1996, estabelece que a qualidade do ambiente está relacionada com a implementação efetiva dos diversos direitos sociais (assistência social à infância e população idosa, saúde, educação e trabalho.

Também aqui a jurisprudência tem vindo a reforçar estas ligações, suprimindo através das suas decisões, as referencia efetivas da ligação entre os Direitos Humanos e o Ambiente.

O Caso Oneryildz do contra a Turquia[7] mostra o papel que os estados devem assumir na proteção ambiental. Neste caso o Estado turco foi condenado a pagar uma indemnização aos familiares de dois membros duma família falecidos numa explosão de gás metano em Istanbul, em 1993. A decisão é tomada com base no artigo 2ª da convenção em que a convenção é usada como um instrumento para a proteção dos direitos humanos básicos, responsabilizando aqueles que devem tomar as medidas adequadas para a sua salvaguarda efetiva. O artigo 2º afirma, no seu nº 1 que o direito á vida é protegido por Lei.

A Convenção Americana dos Direitos Humanos[8], aprovada em 1969 também refere algumas disposições que permitem abrir processos e criar ações de reparação por danos ambientais sofrido por cidadão ou comunidades sul-americanas. A proteção individual dos Direitos Humanos pode incluir, em certas situações, a proteção contra danos provocados por desastras ambientais. Em 1988 o Protocolo adicional de San Salvador[9], no seu artigo 11º. Onde se refere ao “Direito a um meio ambiente sadio” refere-se que todas as pessoas têm o direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos (1), bem como cabe ao Estado a promoção, preservação e melhorias do meio ambiente(2).

Também nos mais de 100 estados do mundo, que assinaram as diferentes disposições sobre direitos Humanos e direito do Ambiente existe diferentes disposições que efetuam a ligação entre o ambiente e a afirmação dos Direitos humanos, seja no campo da saúde, da educação da assistência social. Os governos são, não só os principais agentes de produção legislativa nesta matéria, como se constituem como os principais atores que implementam soluções que compatibilizam o ambiente e os direitos humanos

Em síntese. Vale a pena reforçar três ideias na relação entre direitos humanos e ambiente, nos diferentes instrumentos regionais e nacionais. A Carta Africana dos direitos Humanos e Direitos dos Povos contém diversas disposições que ligam os Direitos Humanos com o Direito do ambiente. Na Carta europeia dos direitos Humanos, apesar de essa ligação não ser linear, a relação entre a degradação ambiental e o papel dos estados na sua salvaguarda, tende a constituir-se com sujeito da lei. O mesmo sucede na America Latina.

[1] http://www.achpr.org/pt/instruments/achpr/

[2] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_25.htm

[3] http://www.unep.org/disastersandconflicts/where-we-work/nigeria/what-we-do/environmental-assessment-ogoniland-report

[4] http://www.righttoenvironment.org/ip/uploads/downloads/OgoniCaseProf.Coomans.pdf

[5] http://www.achpr.org/communications/decision/276.03/

[6] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_21.htm

[7] ttps://www.ecolex.org/details/court-decision/oneryildiz-v-turkey-66f8dbc4-f385-4641-9c3e-00a9f79c68c1/

[8] https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm

[9] http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm

A situação dos direitos humanos e outras ligações de reconhecimento às questões ambientais como questão do Desenvolvimento Sustentável

O objetivo deste ponto é dar uma ideia geral da ligação entre os Direitos Humanos e as questões ambientais, identificar e reconhecer essas ligações e entender que novas interfaces estão a surgir. Procura-se igualmente conhecer os instrumentos mais importantes do sistema de Direitos Humanos e identificar as normas e artigos mais importantes do corpo jurídico dos Direitos Humanos.

O Sistema internacional de Direitos Humanos é constituído por um conjunto de tratados, convenções e recomendação ou compromisso, aprovados por organismos internacionais, regionais e multilaterais, que depois de transferidos para as ordens jurídicas internas dos estados, criam um conjunto de direitos e obrigações. Este conjunto de instrumentos legais têm vindo a acentuar a ligação entre os Direitos Humanos e direito do ambiente.

Os tratados mais antigos não referem, de forma explícita as questões ambientais. Apelam contudo a práticas que acabam por ter relação com os problemas da degradação ambiental e dos direitos de o ambiente.

Os diferentes tratados sobre Direitos Humanos, também não são explícitos em questões ambientais, mas nos documentos mais recentes, é possível encontrar e reconhecer que a ligação entre o ambiente e os direitos humanos se começa a evidenciar, constituindo-se como uma fonte para os Direitos Humanos.

A Carta das Nações Unidas, escrita e aprovada em 1945[1], na sequência do final da Guerra não refere explicitamente o ambiente como um objetivo das Nações Unidas. Tem como objetivo promover os Direitos Humanos, contribuir para a Manutenção da Paz e da Segurança internacional, promover o progresso económico e social e facilitar a cooperação internacional entre os povos[2]. Por exemplo se consideramos o que está expresso no nº 3 deste artigo 1º “de realizar a cooperação internacional resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” podemos verificar que não há uma referencia explícita ao ambiente, embora se saiba que muitos destes problemas internacionais estão hoje ligados a questões ambientais.

Também quando em 1946 é aprovada a “Declaração Universal dos Direitos do Humanos” [3] onde estão instituídos os direitos fundamentais, encontramos uma referência explícita aos direitos políticos e civis, como direitos universais inalienáveis, interdependentes e indivisíveis, iguais e não discriminatórios. Nesta declaração não há uma referência explícita ao Ambiente, embora se possa inferir que a concretização dos diferentes direitos que aí são consignados só se podem concretizar num contexto ambiental saudável.

Cada instrumento internacional transporta na sua conceção um pouco do tempo e das preocupações duma época. A agenda do ambiente ainda não era na altura um tema de relevância. Através dos sucessivos tratados e protocolos que vão aperfeiçoando estes instrumentos, é possível identificar uma linha de evolução.

Na Declaração do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[4] aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1966, podemos verificar que as questões do ambiente começam a ganhar relevância para os indivíduos e grupos (ou comunidades). Nesto pacto que institui o Comité das Nações Unidas para os Direitos Humanos, os Estados signatários não só se comprometem em assegurar a proteção dos direitos civis fundamentais (direito à proteção da vida por exemplo no artigo 3º), como obriga os Estado a tomar medidas para reduzir a mortalidade infantil, a malnutrição, a reduzir as epidemias e assegurar o acesso às riquezas naturais dos diferentes territórios, incluindo os que se encontravam sujeitos a dominação colonial ou a mandatos das Nações Unidas. Nele surge também os princípios dos direitos coletivos.

Em 1966 no Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais[5], adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1966 institui de forma mais clara esta obrigação dos estados asseguraram a proteção dos indivíduos e dos grupos, ligando estes direitos ao direito de acesso às riquezas e recursos naturais. Ao mesmo tempo fica claro que os Estados têm a obrigação de garantir esse acesso.

Em 1993, na chamada Declaração de Viena, onde na conferência Mundial dos Direitos Humanos[6] é aprovado um Programa de Ação no seu artigo 11 refere explicitamente a ligação entre os direitos humanos e o direito ao ambiente quando afirma que “ o direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer, de forma equitativa, as necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e vindouras”. Nesse artigo é reconhecido os efeitos nefastos da poluição e as suas consequências para a saúde pública.

Está estabelecida de forma inequívoca a relação entre Direitos Humanos e Direito ao Ambiente

No campo do Direito do Ambiente, a ligação aos Direitos Humanos também pode ser rastreada através dos sucessivos instrumentos internacionais.

Em 1972, na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo na Suécia, conhecida Conferencia de Estocolmo[7] que institui o documento fundador do Direito Ambiental Internacional, refere, nos seu primeiro princípio que “O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente.” Está implícita que há uma relação entre o desenvolvimento o ambiente e os direitos humanos. O desenvolvimento, visto numa forma holística como acesso ao bem-estar, á saúde e à educação e com direito a uma vida digna, concretiza-se num território que onde as ações ambientais devem ser ponderadas, melhorada, remediadas.

Essas preocupações de relação entre os Direitos Humanos e o Ambiente surgem noutros instrumentos internacionais. Em 1992, na “Declaração do Rio Sobre Ambiente e Desenvolvimento”[8] que se realizou no Brasil, no Rio de Janeiro em Junho de 1992 e que dá sequencia à Conferencia de Estocolmo, reafirma a profunda ligação entre o Desenvolvimento e o Ambiente considerando a natureza integral e interdependente da do planeta Terra, no âmbito do qual se concretizam os Direitos Humanos.

A Conferencia do Rio reafirma no seu princípio 10 as três questões essenciais na prática dos Direitos Humanos: o direito á informação, o direito à participação nas decisões que digam diretamente respeito às pessoas e comunidades, e o direito a acesso a instituições de justiça, independentes e efetivas para dirimir conflitos e exigir reparações. Reafirma também que é aos Estados que cabe o papel de assegurar o acesso à informação, o direito de participação e o acesso à justiça. Acesso que pode ser individual ou de grupos.

Esta relação entre Direitos Humanos e Direito do Ambiente fica inequivocamente estabelecida na Declaração sobre o Desenvolvimento Sustentável, aprovada em Joanesburgo em 2002[9]. Nesta declaração de alto Nível, o seu artigo 18 reafirma o princípio da “indivisibilidade da dignidade humana e estamos resolvidos, através de decisões sobre metas, prazos e parcerias, a rapidamente ampliar o acesso a requisitos básicos tais como água potável, saneamento, habitação adequada, energia, assistência médica, segurança alimentar e proteção da biodiversidade.”

O Desenvolvimento sustentável, como surgirá em 2015 na Declaração que aprova os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável[10] e os Acordos de Paris de 2015 sobre alterações Climáticas[11] implica uma relação estreita entre Direitos Humanos e Direitos Ambientais.

[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_1.htm

[2] Artigo 1º

[3] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_3.htm

[4] http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2_pacto_direitos_civis_politicos.pdf

[5] http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/ECidadania/educacao_para_a_Defesa_a_Seguranca_e_a_Paz/documentos/pacto_internacional_sobre_direitos_economicos_sociais_culturais.pdf

[6] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_9.htm

[7] www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf

[8] https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1992_Declaracao_Rio.pdf

[9] https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/2002_Declaracao_Joanesburgo.pdf

[10] http://www.unric.org/pt/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel

[11] https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=81&sub2ref=1367

A relação Direitos Humanos Direitos do ambiente

Em suma, os direitos ambientais constituem um pré requisito para a concretização dos direitos humanos.

A partir da teoria dos direitos humanos é possível identificar 3 benefícios para a política do ambiente:

  • Uma melhor integração entre os valores humanos a proteger e os e a proteção do valores ambientais identificados
  • Da sua relação emergem obrigações e procedimentos substantivos que os governos e as entidades administrativas devem regular
  • Da relação emergem novas formas de debate nas instituições e nas problemáticas dos Direitos Humanos

Da organização e os procedimentos que resulta da relação entre os Direitos Humanos e o ambiente verifica-se uma necessidade de ampliar os mecanismos de informação à comunidade, de ampliar a sua participação pública nos processos de decisão das questões que lhes dizem respeito, e dum maior acesso há justiça para reparação e minoração de danos.