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Cultura e Dignidade Humana LXXXVII – Por uma Formulação de Direitos Humanos emancipatória

Apesar da génese da teoria dos Direitos Humanos ter sido eurocêntrica, ela foi evoluindo com os contributos de inúmeros atores internacionais. Os novos Estados e a influência de novos olhares vieram trazer para o campo dos Direitos Humanos contributos relevantes para a criação duma dimensão multicultural.

Para alem disso muitos são os agentes e as organizações, que lutam pelos direitos humanos no mundo. Nesse campo emergem muitas práticas e ações emancipatórias que devem ser mobilizadas como campo de dialogo intercultural. “A tarefa central da política emancipatória do nosso tempo consiste em transformar a conceptualização e prática dos direitos humanos de um localismo globalizado num projecto cosmopolita” diz Boaventura de Sousa Santo.

Essa tarefa exige uma transformação na prática dos Direitos Humanos. Em primeiro locar é necessário superar o debate entre universalismo e relativismo cultural. São dois falos conceitos. O universalismo cultural é um conceito incorreto, tal como o relativismo cultural. É necessário diálogos interculturais na busca de preocupações isomórficas que produzam “coligações transnacionais a competir por valores ou exigências máximas.

A segunda premissa é de quer todas as culturas possuem conceções de dignidade humana, mas nem todas estão traduzidas na conceção ocidental dos direitos humanos. É portanto necessário identificar as preocupações isomórficas em diferentes culturas para promover um diálogo.

A terceira premissa é a necessidade de entender que todas a s culturas estão em processo, e em certa medida são incompletas e problemáticas.

A quarta premissa é de que todas as culturas têm visões diferentes da dignidade humana, sendo que algumas são mais abertas do que outras.

Finalmente, a quinte permissa parte do reconhecimento de que em todas as culturas os indivíduos são distribuídos em grupos de pertenças identitários, que se organizam de formas hierárquicas que formam categorias sociais homogéneas, articuladas pelo princípio da igualdade; ao passo que o princípio das identidades opera pelo principio da disjunção (da diferença). Do género, raça, orientação sexual, grupo socila, vizinhança, etc. . “Os dois princípios não se sobrepõem necessariamente e, por esse motivo, nem todas as igualdades são idênticas e nem todas as diferenças são desiguais”. Segundo estas premissas, pode-se constitui uma conceção mestiça dos Direitos Humanos, que se organiza em constelação, mutuamente legíveis e em redes de referência.

Cultura e Dignidade Humana LXXXVI -Direitos Humanos e Contra-hegemonia

Neste contexto de complexidade da formação dos processos de globalização, analisada a partir da questão dos Direitos Humanos, podemos verificar que a formulação da teoria dos Direitos Humanos tanto pode ser apropriada por qualquer um dos modelos: seja pela globalização hegemónica, seja pela globalização emancipatória, como localismo globalizado ou como cosmopolitismo.

Boaventura de Sousa Santos, no trabalho que temos vindo a analisar avança com uma a proposta de analisar a complexidade dos Direitos Humanos por via das condições culturais como forma de cosmopolitismos na globalização contra-hegemónica. “A minha tese é que, enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado – uma forma de globalização de-cima-para-baixo. Serão sempre um instrumento do «choque de civilizações tal como o concebe Samuel Huntington (1993).

Procurando ultrapassar esta ideia de confronto (guerra civilizacional) entre o Ocidente contra o resto o resto do mundo, procurando ultrapassar uma formulação de que os Direitos Humanos sejam um instrumento dessa dominação, Sousa Santos interroga, de que forma é que os direitos humanos se podem integrar num como instrumento de globalização contra-hegemónica e emancipatória.

Para que isso suceda é necessário, afirma Sousa Santos, que os Direitos Humanos se afirmem de “baixo para cima”. Defende que os Direitos Humanos devem se reconceptualizados como multiculturais. Haverá que articular a legitimidade local com a competência global na produção da dignidade humana. “O multiculturalismo, tal como eu o entendo, é pré-condição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência global e a legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma política contra-hegemónica de direitos humanos no nosso tempo”.

A metodologia de processo proposta parte da necessidade de desuniversalizar os Direitos Humanos como forma de superar o seu cartar hegemónico para assumir um caráter contra-hegemónico. Segundo Sousa Santos existem atualmente pelo menos quatro regimes internacionais da aplicação de direitos humanos: o europeu, o inter-americano, o africano e o asiático.

Como já noutros trabalhos salientou, cada cultura tendem a considerar os seus valores fundacionais como os mais abrangentes. No entanto apenas o ocidente os formula como universais. Por essa razão, a pretensão da universalidade da cultura ocidental não é mais do que uma questão da própria cultura ocidental. Os seus pressupostos tem vindo a ser revelados pela suposta “possibilidade de reconhecimento racional da natureza humana, onde o individuo dispõe duma dignidade absoluta e irredutível, cuja defesa cabe ao Estado”. Ora, como nota Sousa Santos, esta formulação exige que todos os indivíduos estejam colocado no mesmo plano (principio da igualdade) e que as sociedade não sejam hierárquicas. A sociedade como resultado da soma de indivíduos livres e iguais é um pressuposto claramente ocidental.

O entendimento da sobreposição do princípio sociológico aos princípios filosóficos deriva do desenvolvimento da História dos Direitos Humanos no contexto da Guerra Fria, onde o liberalismo enfrentava o comunismo e que levou, a uma predominância clara dos princípios eurocêntricos na formulação da declaração de 1948 e a subordinação dos povos coloniais ao direitos cívicos, e durante muitos anos ao direito à propriedade como único direito económico.