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Cultura e Dignidade Humana XXX – Sistemas Regionais de Direitos Humanos

O sistema da proteção dos Direito Humanos na ONU inicia-se em 1948, com a aprovação e retificação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se duma Declaração de intenções Trata-se dum instrumento universal, que será completado através de instrumentos regionais.

Em 1950, o Conselho da Europa decido aprovar a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, onde são estabelecidas as obrigações e as normas gerais de aplicação da convenção. Trata-se da primeira tentativa de criar um edifício normativo. Por razões práticas e ideológicas, o articulado da Convenção incide fundamentalmente nas questões dos direitos e liberdades individuais. É uma convenção fraca no que diz respeito aos direitos socias.

Já por seu turno em 1960 a Convenção Interamericana dos direitos humanos já dá mais atenção às questões dos direitos sociais. Introduz, por exemplo as questões dos povos indígenas e do direito à terra e questões como o dialogo entre os direitos individuais.

Em 2006 a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, conhecida como Carta de Banjul, para além de colocar no título a questão dos grupos, insere também o direito ao desenvolvimento como uma campo emergente nos direitos humanos.

Estes três instrumentos regionais completam o instrumento universal e colocam-se mais perto das necessidades de cada local. No entanto, apesar desta regionalização, que abrange três continentes, o maior e mais populoso continente, a Ásia não dispõe de um instrumento.

Na Ásia existem diferentes realidades e diferente áreas culturais que torna difícil consensualizar um instrumento. As cinco áreas (Médio Oriente, Asia Central, Asia do Este, Asia do sul e Ásia do Sudoeste) são também elas pontos de tensão e disputa por lideranças regionais (entre Arábia-Irão, China-Japão, Índia-Paquistão. Assim apenas existem dois comités: O Comité árabe de DH e a Comissão Intergovernamental ASEAN de DH

Em suma apesar dos benefícios das formas de intervenção regionais, existem ainda questões de extensão e cobertura de regiões, temas e assuntos.

Cultura e Dignidade Humana XXIX – Formação de Normas no Direito Internacional

O Direito Internacional e a formação das normas dos códigos

Os objetivos de Desenvolvimento Sustentável não constituem uma convenção. Não há portante, para além dos compromissos assumidos por cada estado, uma imposição normativa. Na arquitetura das Nações Unidas, a Convenção ou tratado assinado pelos estados membros assume uma vinculação através da sua passagem para o direito interno.

A Declaração dos ODS constitui por isso apenas um documento de intenções. Haverá vantagens nisso?

Fazer uma Convenção obriga a demoradas negociações e cedências de parte a parte, a elaboração dum corpo normativo complexo com disposições obrigatória. Tal como os ODM, os ODS assumem-se como uma “quase-tratado”, onde são enunciadas objetivos e metas a assumir por todos. Não produz um articulado rígido de normas, mas um conjunto de princípios de ação que todos concordam em ter.

As questões do desenvolvimento, do ambiente são hoje demasiado complexas e perenes para permitir a construção dum corpo normativo rígido. O desenvolvimento já não é um programa rígido a atingir, mas um conjunto de possibilidades de ação. Alguns princípios são universais. O respeito pelas pessoas, pelos grupos e pelo ambiente.

O respeito polos princípios permite que as negociações sobre objetivos partam das metas em vez das normas. Fazem com que o pensamento se centre na ação. O processo tem por base o conhecimento das boas práticas e a denúncia dos erros.

Seria complexo pensar num sistema legal de metas. Como no caso em que se desenvolvem conflitos, o que é a comunidade internacional poderia fazer para obrigar a cumprir normas em territórios sobranos. Iluminar os fracassos e falhas e ilustrar as boas-práticas faz com que o pensamento se centre na ação e não na construção de soluções universais e abstratas.

Por exemplo. A questão da fome não se coloca de forma diferente na suécia e no sudão. Assim, para princípios iguais, temos que desenhar práticas diferentes. Escrever normas e direitos não cria, por si só esses direitos. É necessário uma ação para que eles se concretizem.

Cultura e Dignidade Humana XXVIII – A Visão das Nações Unidas

A Carta de são Francisco, ou Carta das Nações Unidas , assinada em 1945, no final da segunda guerra mundial, é feita para preservar a paz e a segurança internacional, com instrumento para evitar a repetição de guerras entre os estados. Este é o primeiro pilar em que a carta assenta

Os outros pilares, são o desenvolvimento, os direitos humanos e o desarmamento. No entanto, ao longo a história da UN, a dimensão destas questões foram variando, bem como a sua configuração ao nível da organização das NU.

As questões da Paz e da segurança ficaram dependentes do Conselho de Segurança, um órgão onde os vencedores da guerra (EUA, GB, França e Russia + china, primeiro Taiwan e em 1973 Republica Popular), assume um papel de regulador das questões s sobre os conflitos entre estado e nele se desenvolverão os grandes conflitos que ficaram conhecidos como “guerra-fria” Também no âmbito deste conselho, ficaram dependentes as questões do desarmamento, sobretudo da questão nuclear. Uma questão que ficou menos ativa na agenda internacional após o fim da União Soviética, mas cada vez mais presente.

O Desenvolvimento, na altura visto como os princípios da cooperação entre os povos, visto como uma aliança para o progresso, dependente do Conselho Económico e Social, procurava criar condições para o desenvolvimento do sul. Para aquilo a que se chamava na altura, do levar os benefícios da civilização (educação, saúde, saneamento), ao sul global.

O terceiro pilar dos “direitos humanos” surge na Carta de são Francisco de forma mais tímida, sendo posteriormente reforçada com a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (1948).

A agenda internacional no final da guerra estava ainda muito marcada pela guerra e pelo fracasso da sua prevenção. Assim na Carta assume ainda destaque a criação do Tribunal Penal Internacional, que recolhe a experiencia do Tribunal de Nuremberga, que juga os crimes de guerra, bem com a questão dos territórios não autónomos.

O evoluir da agenda levará o Conselho de segurança a tratar das questões da paz e segurança mundial, bem como as questões relativas aos processo de globalização. No entanto aqui surgiram algumas questões. O Cs estava preparado para lidar com conflitos entre estados, quando nestes últimos anos a maioria dos conflitos que surgem são entre estado. O CS é assim chamada a intervir em missões da manutenção de paz e prevenção de conflitos.

Por seu turno a agenda do desenvolvimento é também ela marcada pela emergência dos conflitos, pela emergência das independências africanas, pela consolidação das políticas publicas nos domínios da educação, saúde e administração urbana. A formação dos novos estados exige esforços de organização que mobilizam as agências das Nações Unidas.

É neste contexto complexo e contraditório que a Agenda dos Direitos Humanos foi ganhando relevância nas NU. A agenda dos DH procura ultrapassar as deficiências e bloqueios da agenda internacional, e dela se faz depender hoje a eficiência da ajuda ao desenvolvimento. A agenda dos DH tornou-se uma das chaves dos ODS, em parceria como a questão da paz e Segurança e do desenvolvimento.

Cultura e Dignidade Humana XXV

A existência de Direito é boa, mas será suficiente?

Como traduzir os direitos em práticas. A lei é universal e facilmente entendida para muitos. Mas os direitos são necessários de reivindicar. Sem luta pelo direito, não há direito.

Como reclamar pelos seus direitos. Os direitos já estabelecidos em convenções são mais fáceis de reivindicar. Mas é necessário entender qua as normas sociais podem levar à limitação da extensão dos direitos. Por exemplos. As mulheres acham que devem ter direito a decidir sobre o seu corpo, mas também acham que os seus maridos devem ter direito a ter sexo.

Sobre a necessidade de reivindicar pelos direitos. Que direitos devem ser reclamados?

Os direitos já estabelecidos são sempre mais fáceis de reclamar. Os direitos emergentes, ou ainda não estabelecidos são sempre mais difíceis de reivindicar. Quando os direitos não são direitos, o que é que se devem priorizar?

Um direito geral é sempre mais fácil de entender. A aplicação do direito é mais complexa. Os direitos são influenciados pelas normas morais. Por exemplo. O direito das mulheres é facilmente entendido, mas nos países do sul, a reivindicação sobre a situação económica, autonomia alimentar e de habitação é sempre mais facilmente entendida do que a libertação da mulher, ainda que a condição de acesso a trabalho digno não seja em si um direito.

A economia e a autonomia económica, por seu turno não são é facilmente entendidas como um direito das mulheres. Desse ponto de vista, também os Direitos culturais, continuam a não ser plenamente entendidos como um direito, sendo frequentemente entendidos como um acesso a um serviço.

Cultura e Dignidade Humana XIV

Como foram criados os direitos humanos

Os direitos representam a regulação das normas. A criação da lei permite qualificar a norma. O processo de transformar a ideia em lei, é um processo complexo. Na arquitetura do Direito Internacional, a criação da lei passa pela aprovação duma convenção, que posteriormente é vertida para o direito interno dos estados.

Os direitos humanos é uma convenção, que no entanto dependa ou é enriquecida por uma arquitetura de convenções, recomendações ou declarações sobre os direitos humanos.

Os direitos Humanos tem com referencia a Carta das Nações Unidas, que é alvo de relatório anuais, e se encontra dependente do conselho económico e social, no âmbito do qual são observadas as violações dos Direitos Humanos.

Completa o edifico normativo os Tratados Internacionais, que são específicos em função da agenda da comunidade internacional e dos seus organismos.

Os elementos fundamentais das Carta são: a) o primado a lei, b) a sua universalidade, C) a sua transferência para os direitos inerno, d) a judicialização dos atos normativos e e) a administração dos mecanismos da lei (nem tudo é judicialização da norma, há também um conjunto de ações preventivas).

Cultura e Dignidade Humana XXIII

O florescimento da Agenda dos Direitos ao Desenvolvimento

Na agenda dos Direitos Humanos tem vindo a ganhar relevância a questão do Direito ao desenvolvimento.Antes da 2ª guerra mundial, a questão do progresso estava ligado ao colonialismo e à missão civilizadora. Depois da guerra o discurso passou a estar ligado ao mundo desenvolvido e sub-desenvolvido, com base no crescimento económico e no rendimento dos paíse (pi, per capita).

Nos discursos da ONU os movimentos sociais foram ganhando relevância. Direitos sociais, da mulher, das crianças, de género, contra a violência. Os discursos dos movimentos sociais ganharam amplitude e transformaram necessidades socias em direitos.

Há no entanto que ter em linha de conta que os direitos têm implícitos valores diferentes. Na comunidade internacional há diferentes atores, com interpretações diferentes sobre os mesmos direitos, porque partem de diferentes valores sociais ou religiosos.

Para ultrapassar as dificuldades dos discursos sobre os valores, a agenda dos ODM colocou os direitos em termos de serviços a prestar. Em vez de falar sobre a violência sobre a mulher, fala de saúde reprodutiva. O discurso sobre os direitos está vinculado à ação

Cultura e dignidade Humana XXII

Do crescimento económico ao Desenvolvimento centrado nas pessoas

As teorias do crescimento económico, nos anos 60 e 70 acentuavam a questão do crescimento económico como forma de alcançar o desenvolvimento. O Crescimento era visto como uma sucessão de etapas que os diferentes países tinham que passar, para serem desenvolvidos. Nesse crescimento chave estava na modernização, na criação de industrias. O desenvolvimento era industrialização e urbanização.

O paradoxo é que o crescimento dependia da transformação das sociedades tradicionais. Implicava uma transformação social. A sociedade tradicional tinha que se transformar. O que faz, como faz. Era necessário mudar a forma como as pessoas pensavam, como faziam, como se vestiam, como viviam, onde viviam, o que comiam. A questão social estava implícita no crescimento, mas não era enunciada. O desenvolvimento transformou-se num produto.

As políticas de desenvolvimento, começam nos anos 90 a tornar explícito a questão social. Se o crescimento se destina a combater a fome e a miséria, o desenvolvimento deve ser destinado aos pobres. Como é que o crescimento pode ser feito para os pobres. O que aconteceu é que os pobres acabaram por ficar menos pobres, mas os ricos ficaram mais ricos.

As políticas devam ser feita a parti das necessidades do pobres. O Desenvolvimento participado é uma forma de procurar interrogar as pessoas sobre as suas necessidades.

 

Cultura e Dignidade Humana XXI

Porque necessitamos dos Direitos Humanos I

O conjunto de postais que se seguem tem como objetivo construir uma abordagem aos direitos humanos, na perspetiva dos Direitos Culturais. Sendo os direitos humanos indivisíveis, como verificamos nos postais anteriores valerá a pena atuar na promoção dos direitos humanos como promoção do direito cultural. Não na afirmação mais antiga e tradicional dum direito à cultura, como desfrute ou acesso, mas no sentido do direito de agir na construção da cultura. Se a cultura é um direito humano é no campo dos direitos Humanos que a cultura se tem que afirmar, em particular na construção da agenda 2030.

Já em postais anterior referimos o que eram os direitos humanos. Agora a partir dessa definição vamos avançar na questão e pensar sobre porque necessitamos deles. A resposta a esta questão parte da necessidade de pensarmos sobre a dignidade humana. Num texto de 2015 sobre a “Ideia da Europa e a Dignidade Humana” (Leite, 2015) tínhamos referido por uma lado a raíz europeia dos direitos humanos, quer a proposta de ultrapassagem do seus limites, segundo a proposta de Habermas,pela construção do “conceito de dignidade humana e a utopia realista dos Direitos Humanos” (Habermas, 2012). A emergência da diversidade europeia no século XVIII e XIX, embora em tensão imperial, mostrou a necessidade de preservação das suas diversidades.

O conceito da dignidade permite ultrapassar as limitações do conceito de direito Humano, incluindo a necessidade de incluir a dimensão social em relação com a dimensão individual. A dignidade humana resulta dum equilíbrio ente o eu e o outro em contexto. Na construção da ideia da dignidade humana está presente a memória (do holocausto) e a utopia. Os tempos da memória social, usados na construção dos processos museológicos e patrimoniais.

Ainda que possamos fazer algumas críticas à Teoria dos direitos Humanos, como por exemplo fez Boaventura de Sousa Santos (Santos, 2011) na sua incapacidade de incluir outros saberes e outras ordens. A atual dimensão universal é demasiado poderosa para a ignorar. O caminho passará por dialogar com outras formas de saber, o Bem-viver e o Unbuntu.

Para já elaboremos um pouco sobre a raíz dos direitos humanos, nesta dimensão universal, dada pela sua raíz europeia. Ele tem por base a ideia de criar ordem na sociedade para criar progresso. Como fazer ordem e criar progresso é o ponto de partida. A ordem vem das regras da sociedade. É a definição das regras, a regulação das relações de poder, que permitem criar riqueza e bem-estar.

Ora riqueza e bem-estar são dois conceitos também eles euro centricos. Apresentam limites. A riqueza e o progresso estão bastantes associados à disposição ou acesso a recursos, naturais, alimentares, sociais, políticos, etc, enquanto que bem-estar, está por sua vez associado a uma dimensão mais imaterial de felicidade de plenitude de ausência de doenças ou problemas complexos. São dois conceitos bastante fluídos e de difícil precisão. Deixemos por agora a sua crítica e continuemos na análise interna do processo de formulação da Teoria Clássica dos Direitos Humanos.

Vimos pois que no seculo XIX a teoria social procurava formular um processo de criação de regras na sociedade para permitir criar riqueza e bem-estar. Hoje a teoria dos direitos humanos surge associada à teoria dos Desenvolvimento sustentável, porque se considera que não é possível um Desenvolvimento sem Direitos Humanos.

Olhar como se desenvolveram os processos de criação da ordem e justiça é a chave para entender o processo da afirmação da teoria dos Direitos Humanos. O que acontece é que durante muitos anos a ordem identifica-se com o direito dos poderosos. Em sociedades hierarquizadas, reguladas por instituições nacionais, por organizações religiosas, por organizações militares, escolares, industriais, a ordem é uma base de constituição.

Ao longo do século XX, as independências africanas, as teoria sociais, a sociedade em rede veio chamar a atenção para, por um lado a pluralidade das formas de organização, para os diferentes poderes que emergem na sociedade, ao mesmo tempo que a falência da utopia socialista, e os problemas ambientais ou ecológicos vieram criar novas condições para pensar a questão da ordem e da justiça.

A consciência da pertença a um único mundo faz consolidar a idei do destino comum. A convicção de que não pode haver um progresso sem igualdade e sem liberdade.

Opor outro lado, a eclosão das duas guerras mundiais, e a criação da ONU em 1946 vieram colocar a questão do excesso de ordem na sociedade. Do excesso de autoridade. Como se verificou em vários paíse do mundo, o excesso de regulação na sociedade leva a que a ordem degenere em injustiça. É portanto necessário limitar os poderes dos mecanismos da imposição da ordem. O princípio dos limites dos poderes.

Em suma, estes considerando levam ao estabelecimento do que se pode considerar os quatro pilares dos Direitos humanos, na sua matriz eurocêntrica.

  1. a) o princípio da universalidade da proteção. Todos tem que ser protegidos, na sua dignidade;
  2. b) o princípio da igualdade- os direitos humanos tem que ser para todos de igual forma;
  3. c) o princípio do controlo – os poderes tem que ser definidos, quanto aos seus limites;
  4. d) o princípio da paz e segurança. Sem liberdade e segurança não há possibilidade de progresso

A formulação da teoria dos Direitos Humanos, nesta concepção eurocêntrica reproduz a linguagem dos poderes dominantes na altura da sua criação. A agenda dos Direitos Humanos, criada em 1947, a partir dos poderes dos vencedores, dos seus processos de direito, da sua preocupação com a paz e a segurança internacional.

A formulação da primeira convenção internacional sobre direitos humanos está muti impregnada pelos direitos cívicos. Há uma distinção entre direitos políticos e direitos cívicos. Com as independências e com a evolução do direito internacional as limitações que foram surgindo, foram colmatas com novas convenções, ou convenções específicas. Se a linguagem dos direitos humanos é uma linguagem de poder, aqueles que estão fora das esferas do poder estão fora do alcance desses direitos. Por isso uma boa parte dos trabalhos atuais sobre Direitos Humanos procura responder à questão de como criar condições para acesso aos direitos humanos?

Por exemplo como é que os povos indígenas podem ter acesso à linguagem e aos direitos humanos formulados nesta conceção. Como já acima identificamos, o Bem-viver é também uma proposta de diálogo.

Em suma a Teoria dos DH está longe de ser perfeita, tem vindo a desenvolver-se e está em processo permanente. Ele é hoje considerada um instrumento de evitar a fome e a pobreza, bem como um processo para alcançar o bem-estar e o bem viver

Cultura e Dignidade Humana XX

Bibliografia

Silva, Vasco Pereira da (2007).A Cultura a que Tenho Direito? Direitos Fundamentais e Cultura», Almedina, Coimbra.

Miranda, Jorge de (2006). Notas sobre cultura, Constituição e direitos culturais, in O O Direito 138º (2006), IV pp

Miranda, Jorge de (1996) “O património cultural e a Constituição – tópicos”, in Direito do Património Cultural, obra colectiva, Oeiras, 1996, pág. 253.

Gomes, Carla (2001). “Direito do Património Cultural, Direito do Urbanismo, Direito do Ambiente: o que os une e o que os separa, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2001, págs. 353 e segs.,

Miranda, Jorge de (2001). Ordenação constitucional da cultura, São Paulo, pág. 26.

Diário da República n.º 153/1985, Série I de 1985-07-06.

Seabra, José Augusto (1979). Os direitos culturais na Constituição, in Estudos sobre a Constituição, obra colectiva, III, Lisboa, 1979.

Cultura e Dignidade Humana XIX

Direito De Fruição Cultural, Desenvolvimento E Cooperação Cultural Internacional[1]

Tratados universais

  • Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural[2]
  • Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial[3]
  • Convenção Sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais[4]
  • Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais[5]
  • Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático[6]
  • Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados[7]

Tratados regionais (Conselho da Europa)

  • Convenção Cultural Europeia[8]
  • Convenção Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade[9]

Outros instrumentos (universais)

  • Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional[10]
  • Recomendação da UNESCO sobre a Educação para a Compreensão, Cooperação e Paz Internacionais e a Educação Relativa aos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais[11]
  • Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural[12]
  • Direitos Culturais: Declaração de Friburgo

[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_4.htm

[2] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGa3_20_1.htm

[3] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGb3_20_1.htm

[4] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGc3_20_1.htm

[5] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGd3_20_1.htm

[6] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGe3_20_1.htm

[7] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGf3_20_1.htm

[8] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGg3_20_1.htm

[9] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGh3_20_1.htm

[10] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_1.htm

[11] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_2.htm

[12] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_3.htm

Cultura e Dignidade Humana XVIII

Alguns casos sobre Direitos Culturais em França

O projeto Paideia[1] é um programa piloto de pesquisa ação que tem por objetivo observar e avaliar as políticas publica em função dos direitos culturais, em colaboração com o Observatório da Diversidade e dos Direitos Culturais[2]. Está ativos em 4 departamentos. Ardenas, Gironda, Norte e Belfort. Como referenciamos o Observatório é um programa do Instituto Interdisciplinar de Ética e Direitos Humanos da Universidade de Friburgo[3] e a Rede Cultura 21[4].

A lei “ NOTRe[5]“. O reconhecimento dos direitos culturais em França foi reconhecido por uma emenda do Senado ao artigo 103[6] (antigo 28A) da lei NOTRe, que redefine as competências territoriais da República, implicando as comunidades locais em diversos domínios. Ela reconhece em particular a responsabilidade conjunta das coletividades locais e do Estado em relação aos direitos culturais, evocando em particular a Convenção de 2005 da UNESCO sobre a “Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Jornadas de Estudos Universitários Na sequência do encontro público organizado pela Cultura 21  e Associação Cultura para todos en janeiro de 2012 com a participação de Patrice Meyer-Bisch et l’IIEDH, formou-se um grupo de trabalho e organizaram-se oficinas e jornadas pública para concretização duma observação participativa sobre direitos culturais e suas práticas.

Organizou-se um mestrado em engenharia de projetos cuturaus na Universidade de Bordeu e em abril de 2015 foi organizada uma jornada sobre a questão das políticas publica e direitos culturais?

Bibliographie

Patrice Meyer-Bisch, Les droits culturels : projet de déclaration, Paris, Éditions Unesco Fribourg Universitaires, 1999 (ISBN 2-0703-2288-2)

Vincent Gilbert, La partition des cultures : droits culturels et droits de l’Homme, Strasbourg, Presses universitaires de Strasbourg, 2008 (ISBN 978-2-86820-377-9)

[1] http://droitsculturels.org/paideia4d/

[2] http://droitsculturels.org/blog/category/actualites/

[3] http://droitsculturels.org/ressources/2012/06/20/la-declaration-de-fribourg/

[4] http://reseauculture21.fr/

[5] https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000030985460&categorieLien=id

[6] https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=C167A89184A6E670BCF1025F7A531E7E.tpdila17v_1?idArticle=JORFARTI000030987040&cidTexte=JORFTEXT000030985460&dateTexte=29990101&categorieLien=id

Cultura e Dignidade Humana XVII

A Lei de base de Politica e Regime de protecção e valorização do património cultural

A Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro[1] que de fine a finalidades da proteção e valorização do património cultural, mantém a filosofia de definição e defesa do conjunto de questões definidas como património. Uma definição que é feita a partir da ideia de nacão como unidade cultural, e que coloca no Estado a responsabilidade de definir e agir na esfera do património cultural. Reconhece todavia que a questão da participação é agora colocada de forma mais ampla.

No seu artigo 1º fala-se do direito á cultura e fruição. Mais uma vez a questão do direito é colocada de forma passiva, embora coloque como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos a proteção e a valorização do património cultural para acesso de todos à sua fruição. Prevê no artigo 12º nº1 “a)vivificar a identidade cultural comum da Nação Portuguesa, b)das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional; c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local; (e) d) Defender a qualidade ambiental e paisagística.

Embora a questão da fruição continue a ser o direito base, enunciam-sejá algumas questões que marcaram o debate cultural na década, nomeadamente as questões de valorização dos bens através da sua função na sociedade, uma maior preocupação com a natureza e contextos de bens patrimoniais.

A questão da participação das comunidade, ainda que tenham funções de baixa intensidade (não intervêm com voz ativa na conceção, gestão e avaliação das políticas culturais). As associações poderão intervir e ser consultadas. No entanto a lei impões que estas sejam legalmente constituídas, excluindo assim movimentos de cidadãos ou outras estruturas mais informais. Por outro lado a função proteção dos bens patrimoniais tem por base o registo e a inventariação, sendo a gestão dos bens essencialmente reativa. Não existem incentivos aos usos dos bens patrimoniais para desenvolvimento das comunidades e dos territórios.

[1] https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf