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Cultura e Dignidade Humana LI – Experiências de Género e Pobreza

As experiências da pobreza podem ser vividas de forma diferenciada pelas diferentes pessoas dentro do núcleo familiar e dentro da organização social. Por exemplo a distribuição da riqueza, numa unidade familiar pode ser afetada pela forma como o rendimento disponível é gerido e pela forma como a organização social se configura. A geração de rendimento e a percepção da renda, para além de gerarem desigualdades, também geram diferentes formas de organização social que podem gerar desigualdades. Por exemplo o acesso a bens pode ser condicionado pela distribuição do poder. Essa situação gera uma forma secundária de pobreza que tem como fonte as desigualdades sociais, em particular as de género.

A pobreza secundária resulta das diferentes formas de acesso ao rendimento dentro da estrutura familiar. Há também que ter em conta, que em certas formas de organização social há a possibilidade de existir formas de pobreza escondida. A pobreza pode ser experimentada de diferentes formas. Tem uma dimensão holística e depende da forma como os recursos são administrados. Por exemplo, em algumas situações, tem sido estimulado a gestão do rendimento disponível através de famílias mono-nucleares. Embora o rendimento disponível possa ser menor, a possibilidade de adicionar à experiência de via condições de bem-estar, um ambiente pacífico e não violento, permite melhorar a qualidade de vida das mulheres.

Cultura e Dignidade Humana- XLIX – Raízes da Desigualdade de género

Raízes da desigualdade de género

Na sociedade o papel da mulher é socialmente construído e isso leva á construção de desigualdade nas relações com os homens. Na verdade, a única diferença biológica entre homens e mulheres resulta do fato das mulheres darem á luz e amamentarem.

Na sociedade contudo existem várias formas de descirminção da mulher através do sistema patriarcal. As profissões masculinas são mias valorizadas. Os nomes das profissões são menos valorizados para as mulheres (cozinheira/chefe). Há lugares onde o investimento na educação das mulheres é menor. Nas sociedades tradicionais as mulheres vão para as famílias dos maridos. Mesmo no ocidente, onde há uma maior igualdade na lei, as mulheres tendem a ter um papel menorizado na sociedade, na política e a economia.

Cultura e Dignidade Humana XLVIII – modos de gerar pobreza e desigualdade

Modos de gerar de pobreza e desigualdade

As Ideias de Pobreza e Bem-estar

A ideia de pobreza começou a estar na moda nos discursos dobre o desenvolvimento nos anos noventa. Foram criados vários indicadores para medir a pobreza. Por exemplo a disponibilidade de ter um rendimento mínimo de 1U$ por dia, e agora no discurso dos ODS, 2 U$.

Também há um discurso sobre a medição da desigualdade. Por exemplo o índice GINI, que mede a desigualdade entre os países. A desigualdade tem a mais a ver sobre o modo como os recursos produzidos num dado território, são diatribuidos pela população residente.

Na verdade a Pobreza e a desigualdade é um discurso que tem a ver com o rendimento. A disponibilidade de dispor de um determinado conjuntode bens. Um cabaz mínimo de produtos.

Neste discurso há também que ter em atenção que é necessário definir quem é que decide o que é que o cabaz deve ter. Por exemplo, é vulgar em vários locais dizer que os pobres gastam mal o dinheiro que dispõem e compram televisores e telemóveis. Mas quem é que decide efetivamente o que é que eles devem comprar. Por exemplo, o cálculo de 1 dólar tinham em linha de conta que era a quantia necessária para comprar 2100 caloria, que afinal é menos do que um ser humano necessita.

O discurso das necessidades básicas não pode ser completamente aceite. Por exemplo, nos indicadores, Produto Nacional Bruto e Rendimento Nacional Per Capita, cada país tem uma posição. Um fornece um indicador global de propulsão de riqueza e o outro da sua distribuição pela população. São toavia indicadores de medem a possibilidade de adquirir produtos ou bens de consumo.

A capacidade de compra é também ela uma medida errada. O indicador mac donald fornece uma possibilidade de identificar quanto é que cada dolar permite comprar em cada país, através da análise da relação entre câmbios. No entanto, o indicador acaba por indicar que para um mesmo produto, em diferentes países existem diferentes formas de pensar o que consumimos.

Por outro lado, também existem fatores que nos levam, por exemplo ao investir em educação das crianças ou em saúde, a afetar recursos a determinadas a atividades que afetam a forma como gerimos o rendimento. Isto é para além das disponibilidades estatísticas, há fatores que no levam a entrar ou a saír da linha da pobreza. São indicadores de vulnerabilidade económica, que medem a forma como o rendimento é gerido. É também um indicador polémico.

Isso levou alguns investigadores a pensar na criação dum indicador de felicidade. De Bem-estar. Para alem do abrigo, da alimentação, da educação e saúde, existem outros fatores que permitem pensar o Be-Estar e a felicidade.

Cultura e Dignidade Humana XLVII – Direitos Contestados

Direitos contestados: o direito à vida

A questão do aborto é frequentemente afetada pala questão da discussão do início da vida. Dum lado, os defensores da “vida” defendem que a vida se inicias com a conceção. Isso traduz-se no “direito do feto” como um direito a vir a ter vida plena. O feto como bebé em potencia. A linguagem é relevante na formulação dos valores relevado. Existem duas palavras: uma palavra para bebé (ser nascido) e feto, (ser em potência) que traduzem dois estados. No debato “pro-vida” na potência já há um valor a ser preservado.

Há no entanto um valor emocional diferente entre bebé e feto. Um feto não é alvo das manifestações socias que um ser nascido, ainda que sem vida tem, com enterro ou cerimónias fúnebres, ou mesmo do ponto de vista administrativo.

Por outro lado, quem não dá um valor idêntico ao feto, também não se rotula como “anti-vida2, mas sim defensor de direitos, da mulher e da dignidade do recém nascido.

É contudo uma questão controversa, com vários sistemas legais a terem diferentes abordagens ao problema. Abordagens que vão pela criminalização do aborto do exercício duma dupla violência (contra a mãe e contra o feto). Trata-se duma questão polémica e que afeta valores culturais e religiosos.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 1º sugere que todos os seres nascem livres e iguais na sua dignidade e direitos”. Parece ser uma sugestão sobre o início no nascimento. No entanto, ainda que o feto não tenha direitos, não significa que daí exista um “direito ao aborto”. Os vários sistemas legais tem a preocupação em delimitar as situações onde se pode ou não usar o aborto. Os defensores do “direito ao aborto” justificam a sua posição com os direitos reprodutivos da mulher, com a dignidade do ser humanos. No primeiro caso num direito inato da mulher, á livre decisão sobre o seu corpo. Da integridade da sua dignidade e decisão.

A questão da integridade da mulher não será contudo consensual em todos os sistemas. Por exemplo, não têm os médicos um direito da dispor da integridade dos seus doentes. É certo que há limites, que há processos legais. Mas em certa medida a questão é colocada de forma diferenciada em diferentes códigos. Na verdade o aborto não é uma escolha da mulher. é sobretudo um direitos a uma escolha numa determinada circunstância. Não é um direito em si, é um direito a poder escolher. E as condições da escolha não é idêntica em todos os sistemas de valores.

Para além disso, na sociedade se o aborto não é uma escolha, é por vezes visto como uma escolha. E isso faz diferença no debate. Por exemplo, se uma gravidez resulta duma violação, ou duma necessidade terapêutica, a sociedade poder ser achar que há uma liberdade de escolha. Mas se a gravidez existir e a mulher defender que não tem condições económicas de dar uma vida digna, ou se achar que a altura não é adequada para a sua vida, pessoal ou económica, a sociedade pode ter uma posição diferente, menos tolerante. São tudo noções diferentes sobre os valores, que conduzam visões diferentes sobre as ações. É claro que também a escolha pode ser influenciada pelo contexto em que a mulher vive. Uma mulher independente, a vida numa comunidade urbana, terá uma visão diferente suma outra mulher, dependente numa pequena comunidade. Embora o direitos possa ser igual à um sistema de valores sociais que condiciona o exercício dos direitos.

Há também casos, como por exemplo na legislação americana, em que não há direitos de escolha, A decisão do aborto é uma decisão médica. É um caso em que a decisão da mulher é removida.

Isto é apenas um exemplo de como a delimitação dos direitos depende muito da visão do que é correto ou errado, dos valores da sociedade. Direitos e moral estão em conjunto. Por isso o campo dos direitos humanos e+ contestado, conflitual e complexo

Cultura e Dignidade Humana XLVI – Direitos de Propriedade Intelectual

Os direitos de propriedade intelectual

Outra questão que mostra as dificuldades da agenda dos direitos humanos, sobretudo em processos onde através da promoção geral dos direitos se torna possível também afetar os direitos humanos, é a questão da propriedade intelectual.

Por exemplo, na perspetiva dos povos indígenas, quem é o destinatários dos direitos de criação artística. Se a arte indigena é uma arte coletiva, não faz sentido fazer indivíduos destinatários de direitos individuais sobre produtos ou sobre ideias. Quem tem os direitos a uma canção ou a uma manifestão artística.

Não há nada que impeça um indivíduo que pertença a uma comunidade a expressar-se de uma determinada forma ou a fazer um produto artesanal com base num padrão comunitário. Mas como se concilia esse direitos de criação livre com o direito de usufruir os benefícios de uma determinada expressão. Quem beneficia dos direitos  do fado. Há um sistema coletiva de benefícios.

Outro caso mais complexo, sobre os direito de beneficiar dos avanços da ciência. No caso dos medicamentos contra o HIV, na áfrica do Sul, a questão dos direitos de propriedade intelectual foi negociada num compromisso com o direito áo tratamento. Os elevados direitos de propriedade intelectual foram reduzidos, a troco duma campanha massiva e delimitada de disseminar um tratamento, para fazer reduzir um problema de saúde pública.

O que fazer quando se descobre um medicamento indispensável para o tratamento duma doença. Se por exemplo ele for encontrado na Selva amazónica. Os direitos desse medicamento pertencem à empresa farmacêutica, à comunidade indígena. Este é um caso que ilustra a questão da co-opção de direitos e do conflito entre direitos.

Podermos explora de forma intensiva regiões indígenas, eliminando formas de habitat em proveito da humanidade? Quem tutela os direitos da fauna e da flora. E a comunidade a detentora desses direitos. É o primeiro que reclama o direito o seu proprietário. Como se assegura que à uma retribuição justa dum valor intelectual aos seus detentores. E quem é que dentro da comunidade é o detentor do saber.

A questão da inovação social é um fator que podemos colar na teoria dos direitos humanos como um elemento de inclusão dos diferentes atores para garantir o tal desenvolvimento sustentável. Um elemento calibrador de direitos.

Cultura e Dignidade Humana XLV – A co-opção de direitos

A co-opção de direitos

O debate entre o individuo e o social é um debate antigo, com fortes raízes ideológicas. O individualismo tem vindo a ser associado ao paradigma  com o neoliberal. Quando pensamos na limitação do poder do estado sobre o indivíduo, associamos esse debate ao campo dos direitos políticos e civis. No paradigma neoliberal, o individuo é o ator chave. O estado tem poderes limitado mas determina o que pode ser feito e que soluções políticas podem ser tomadas. Cada ator expressa-se em liberdade, dentro do sistemas, e as decisões são tomadas por decisão da maioria. A democracia representativa é o sistema político predominante. Isso significa que as soluções tem que ser tomada dentro desse sistema.

Na questão do desenvolvimento, o Banco Mundial, uma institução criada dentro do paradigma neo-liberal, foi responsável pela aplicação das políticas de desenvolvimento. Criado nos anos pós-guerra, para apoiar a construção das economias europeias desvastadas, passou, nos anos sessenta e setetenta a apoiar e a determinar as políticas de desenvolvimento. As políticas do  Banco Mundial têm-se vindo a alterar ao longo dos anos.

Nos anos oitenta aplicou a receita neo-liberal, dos programas de ajustamento estrutural das dívidas externas. Depois de anos de elevados empréstimos ao desenvolvimento, aplica-se uma receita de limitação da intervenção do estado nos programas de desenvolvimento, sobretudo nos paíse s do sul.

Os programas foram desenhados para aumentar os indicadores de desenvolvimento dos países, através de empréstimos, que posteriormente seriam pagos aos países dadores, através do Banco Mundial. Foram medidas que estimularam a globalização, aumentaram as trocas de mercadorias a nível mundial e produziram uma acentuada concentração da riqueza. Mas foi também um conjunto de programas que produziu o aumento da pobreza. No final dos anos noventa, a ligação entre a pobreza e o desenvolvimento tornou-se a linha de ação predominante.

A questão que estava em cima da mesa foi a de que os modelos económicas não alcançaram os objetivos de desenvolvimento, mas aumentaram as desigualdades no mundo. Demonstraram também que é necessário a uma boa governação para o crescimento económica , e que é necessário combater a pobreza e as desigualdade na sociedade, nomeadamente  nos grupos mais vulneráveis. Os deserdados do desenvolvimento, as mulheres e as crianças.

A ligação entre a desigualdade de género e a pobreza levou a que essa questão se constituísse como um dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Não porque fosse uma ideia altruísta, mas porque é má para o desenvolvimento. A pobreza e a desigualdade são más para o desenvolvimento. Essa foi a razão que leva o Banco Mundial a colocar na sua agenda a questão da igualdade e pobreza. No entanto isso tem diferentes significados.

Por exemplo, no campo dos direitos humanos, pensa-se em termos de responsabilidade. A noção de responsabilidade do Banco Mundial é uma ideia de co-responsabilidade. Nas políticas do Banco Mundial a ideia de coresponsabilidade estão sobretudo ligadas à ideia de aceder a recursos. A segurança social depende do acesso a recursos sociais. A ideia de que o estado necessita de dar acesso e providenciar recursos, ao mesmo tempo que as pessoas, destinatárias das ações, são também elas responsáveis por aceder e usar esses recursos. Há aqui implícita um apelo á acção, que implica identificar as necessidades dos recursos a aplicar e a envolver os destinatários. Aquilo a que se chama o direito de participação. Quando os mebros da sociedade asseguram o acesso a um bem, tornam-se mais emancipados.

Ganhar o controlo dos instrumentos de emancipação social poderá ser uma boa estratégia de desenvolvimento. As estratégias de desenvolvimento poderão ser um instrumento que condicionam algumas tradições para adquirira direitos sociais?

Por exemplo, no Bangladesh, para garantir a escolaridade das jovens mulheres, fazem depender a atribuição duma bolsa,não só à frequência, como também a não reprodução. Se a mulher tiver um maior nível de educação e não for mãe precoce, terá uma maior possibilidade de atingir um emprego digno e escapar da armadilha da pobreza.

Poderão programas específicos para mulheres ser uma ferramenta de direitos humanos. Não esta´ra essa política a limitar os direitos individuais da mulher.

Poderá ser o discurso sobre a a co-opção de direitos um instrumento de promoção da igualdade de género. E qual o seu impacto na questão dos direitos de igualdade de género, se um dos grupos é o beneficiário das medidadas. São discussões em aberto.

Cultura e Dignidade Humana – XLIII – Hirarquia dos Direitos

Direitos Contestados e a co opção do Discurso dos Direitos

A Hierarquia dos Direitos

O final da segunda Guerra mundial, quando a teoria dos direitos Humanos inicia a sua evolução, o mundo está dividido em dois blocos políticos antagónicos. São duas narrativas que traduzem diferentes interpretações sobre os direitos. Por um lado, o mundo ocidental, liberal e capitalista, com um enfoque sobretudo nos direitos civis e políticos, tal como as liberdades individuais, o direito á livre opinião; do outro lado, a ideologia socialista, com uma maior enfase nos direitos económicos, sociais e culturais, com uma enfase na necessidade de satisfazer as necessidades básicas dos grupos humanos (alimentação, habitação, trabalho). A forma como os direitos podem ser priorizados tem muito a ver com as narrativas ideológicas.

Com o fim do comunismo, muitos acreditaram que os valores ocidentais, do mercado e da livre iniciativa se tinham tornado dominantes, e por consequência, que os valores sobre os Direitos Humanos se tinam tornado, também eles universais. Há no entanto alguma contestação a esta questão.

Por outro lado, há ainda a questão de qual dos direitos são prioritários. É certo que os Direitos Humanos são indivisíveis. No entanto sabemos que os meios e recursos que temos na sociedade são limitados. Ao pensarmos numa ação temos sempre que escolher. Desse modo alguns direitos tendem a ser mais prioritários do que outros num determinado momento. É uma decisão paradoxal.

Por exemplo, qual dos direitos é mais relevante: a liberdade de opinião ou o direito à alimentação? Podemos clamar pelo direito à alimentação se não tivermos voz, ou inversamente, podemos defender o direito a ter uma voiz se tivermos fome?

Essa é umas das razões porque os direitos são indivisíveis e relacionados. Mas, num momento em que temos recursos limitado, que direito escolhemos priorizar? Alguns direitos podem ser vistos como superfulos quando comparados com as necessidades básicas. Por exemplo, o direito à cultura quando comaprado com o direito à habitação ? Ou por exemplo os direitos de género comparados com a alimentação?

Para as mulheres, as questões do género são muito relevantes. São necessidades básicas. A questão da saúde reprodutiva e dos seus direitos reprodutivos. A saúde reprodutiva tem vindo a afirma-se como um direitos, mais do que a palavra Direitos de Reprodução. Saúde reprodutiva formula o princípio da família, comum a qualquer cultura, enquanto que o direitos reprodutivos, em algumas culturas, se aproxima muitos da questão da sexualidade, que não é exclusivamente olhada como um direito da mulher, sendo por algumas vezes um direito exercido pela família ou comunidade. Por exemplo a questão do planeamento familiar pode estar focado apenas nas mulheres casada e socialmente ser assumido que as mulheres solteiras não têm direitos a ter sexo. Não deveriam ter vida sexual. Isto mostra como o discurso sobre os direitos reprodutivos pode ser limitado quando procuramos operacionalizar a uma escala geral e a uma escala local. De igual modo a questão dos direitos sexuais também pode ser conflitual, O direito a uma vida sexual livre a saudável não é necessariamente olhada da mesma forma em todas as sociedades. Para algumas culturas ou religiões, a sexualidade é olhada apenas como um processo de procriação e não como fonte de realização humana.

Isto mostra como a Teoria dos Direitos Humanos colidem ou podem colidira com valores culturais e os processos de mudança cultural ocorrem de formas diferentes no mundo. Em alguns locais, a organização social pode decidir que alguns aspetos dos direitos não se aplicam a essa comunidade.

A questão do relativismo cultural no género implica que possamos questionar a aplicação de alguns direitos em certas comunidade. É por exemplo o caso dos direitos de género. Um caso exemplar disso é a mutilação genital feminina ou o “corte genital”. Duas forma de exprimir, uma a mutilação como expressão de violência, outra, o “corte”, que exprime um “direito cultural” á diferença. Exemplo de como  os direitos Humanos podem ser contestado, conflituais e como estão ligados às questões dos valores morais. Sendo universais, os direitos são olhados de diferentes formas no mundo.

Cultura e Direitos Humanos XLI – autonomia como proteção

A possibilidade de autonomia é um elemento base para a construção da emancipação dos indivíduos e dos grupos. A autonomia no entanto pode criar dependências. Por exemplo, a autonomia dos povos da china, criam dependências que estão dependentes de formas territoriais, de línguas. Algumas autonomias políticas devem ser acompanhadas de instrumentos para produzir um auto governo. A autonomia de um corpo deve ser acompanhado de instrumentos para promover a igualdade. Para ouvir todos os membros duma comunidade.

No campo da autonomia individual é necessário assegurar que cada um vide de acordo com os seus valores. No Império Outomano, houve várias experiencias de grupos religiosos que asseguraram as suas autonomias religiosas. É por vezes difícil conciliar a autonomia individual e os interesses da maioria.

Estes conflitos são difíceis de resolver, mas são cruciais para os Direitos Humanos. É uma equação que é necessário enfrentar. O direito individual, o direito das minorias e o direito maioritário. É necessário criar algo mais do que uma cultura de poder e pensar como é que grupos que tem sido marginalizados podem assegurar a sua atonomia em condições de dignidade.

Cultura e dignidade Humana XXXVII – Limitações ás normas existentes

Como é que as convenções podem ser aplicadas? Na verdade as convenções devem-se a um grupo de estados que procuram afirmar um determinado conjunto de valores, enquanto que há outros estados que se limitam a olhar sem grande interesse pela questão.

Os relatórios de avaliação indiciam questões que permitem discutir as formas como os direitos estão a ser alcançados. Há um parta da afirmação de direitos, que os estado não querem promover, mas que através da sua aplicação como norma podem ser evidenciados. A afirmação de direitos advém da discussão sobre como é que determinadas politicas podem ser mais bem feitas.

Durante muito tempo as organizações não governamentais estiveram ausentes dos debates sobre direitos humanos e sobretudo sobre a sua aplicação. As ONG revelaram-se como um bom interlocutor sobre as formas como os direitos civis estão a ser aplicados nos diferentes estados.

A questão da aplicação da Convenção sobre os direitos Humanos, uma convenção que tem cerca de sessenta anos foi fundada numa visão do mundo onde efetivamente imperavam a questão dos direitos civis. A partir dos anos setenta, nos debates internacionais emergem cada vez mais a questão dos direitos da minorias. Do ponto de vista das minorias, a questão não é saber se os direitos são universais, mas sim saber de que forma é que são eficientes. Não é saber se o direito existe mas sim para quem são os direitos?

Esta questão pode ser resolvida por uma evolução da agenda das Nações Unidas, em que em vez se discutir a igualdade, se passa a discutir a extensão dos direitos. A extensão dos direitos humanos permite atingir a igualdades, não como algo em abstrato, mas como algo que tem por base uma discriminação positiva a partir das igualdades de oportunidade. Não discriminar é salvaguardar a igualdade.

A diferenciação entre igualdade e não descriminação é uma boa chave para entender os limites dos direitos humanos, numa conceção de afirmação de direitos civis, e abrir para novas perspetivas de direitos sociais, económicos e culturais, que partem da não descriminação.

A conceção de Igualdade pressupõem que dois indivíduos são tratados de forma igual, mas a não descriminação pressupõe que dois indivíduos partem de pontos diferentes. O ponto de partida de cada um, o contexto que envolve o indivíduo deve ser também considerado para efeitos de atingir a igualdade prevista na lei.

A agenda dos Objetivos de Desenvolvimento sustentável, é por exemplo, um bom caso para verificar de que forma os Direitos Humanos se podem afirma como direitos económicos, sociais e culturais.

Na verdade, muitas das medidas dos ODS não são orientadas para os direitos Humanos, mas numa prespetiva de trabalhar sobre a dignidade ghumana, esses objetivos, ou medidas, não podem ser alcançados, de forma sustentável, sem incluir a dimensão da dignidade humana no seu conjunto.

Ainda que a conceção dominante dos direitos humanos no ODS seja a conceção de direitos civis, eliminado a economia, a sociedade e a cultura, dentro da tradição liberal, em que o Estado se encarrega da defesa das liberdades individuais e a economia do mercado; a projeção da teoria da dignidade humana nos ODS permite verificar que a sua abordagem é indispensável para os alcançar.

Os direitos humanos ainda estão demasiado arreigados á sua conceção de direitos civis, não permitindo incluir formação duma a ideia de direitos culturais como base ou pila dos ODS. Esta arquitetura imperfeita dos ODS poderá ser colmatada por uma intervenção mais forte nos campo da dignidade humana.

Os valores identificados para proteção são quase todos eles direitos individuais. A declaração dos direitos humanos pouco se debruçou, por tradição filosófica e por concpção política, dos direitos coletivos. Isse resulta duma ideia keynesiana da sociedade, onde o Estado protege o indivíduo e a mercado se encarrega de estimular a competição, assegurando a prosperidade da sociedade e a riqueza dos mais aptos.

Durante todo o século XX a ideia de desigualdade esteve muito ligada às condições de vida. Ao acesso a bens como a saúde, educação, habitação, alimentação. A economia (o mercado) seria a forma de superar a pobreza, estimulando o educação e o emprego. No entanto, no século XXi estamos a verificar que o mercado não está a superar a pobreza. Por isso necessitamos de acentuar mais a relevância da cultura na sociedade. Os direitos humanos como expressão da dignidade humana está dependente também da sociedade, da cultura e do mercado.

Cultura e Dignidade Humana XXXVI – Outros Tratados Internacionais sobre DH

Os Direitos Humanos e a dignidade Humana estão cada vez mais dependentes da necessidade de se discutir e consensualizar quais são os direitos a proteger e a promover. Eles são a prova que é possível avançar da criação de conceções comuns. Se olharmos para a história das convenções sobre direitos Humanos (1956 sobre Refugiados; 1965, eliminar a descriminação racial; 1979, para eliminar a discriminação das mulheres; 1989, para eliminar a discriminação das crianças; 1990, sobre os direitos dos Trabalhadores Migrantes; e 2006, para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência) podemos verificar que elas se iniciam com interesses particulares, por vezes divergentes, mas acabam por ser úteis.

Por exemplo, a convenção sobre trabalhadores migrantes, mostra que o Bangla Desh, país emissor de trabalhadores, e o Iémen, país recetor, mostram interesses diferentes, sobre os quais foi possível fazer convergir e construir uma convenção sobre os trabalhadores migrantes e suas famílias. Também mostra, que a partir dos direitos civis é possível construír uma plataforma de direitos económicos, sociais e culturais. A partir dos direitos civis é possível alargar em extensão e em profundidade os direitos humanos.

É certo que há muitos estados que contestam o alargamento dos direitos humanos a novas áreas. Tal como a declaração sobre os Objetivos do Desenvolvimento, também muitos grupos, como as minoria e os povos indígenas, começaram por ter declarações sobre intenção de proteger os direitos, antes de muitas desses direitos figurarm nas convenção. De certo modo são as discussões em volta do que são e em que extensão se podem salvaguardar esses direitos que, posteriormente, é possível criar quadros de referencia comuns e promover ações de afirmação inclusiva. As Declarações indicam vontade de proteger.

Como desenvolver então um quadro de referencia para grupos minoritários face à universalidade da lei ?

A construção da lei é baseada na afirmação da sua universalidade. Como é que é possível vincular a emergência de direitos particulares. Como é possível regular direitos especiais como exercício de direito cível e a sua adequação ás políticas públicas?

Qual será o valor de deve ser valorizado, o da igualdade ou o da inclusão. Pois sabemos que por exemplo, os povos indígenas, são iguais perante a lei, mas não tem o mesmo acesso à essa igualdade. Também sabemos que os mais pobres, sendo iguais perante a lei, tem menores condições de acesso a bens comuns. A afirmação dos direitos da minorias tem por base a ideia na necessidade de inclusão social para atingir a igualdade perante a le. Para favorecer a igualdade de oportunidades.

A possibilidade de verificar as condições de igualdade e de inclusão dependerão das condições de monitorização de cada sociedade. Eles serão diferentes em cada caso, mas exigem um quadro de referência comum. É necessário saber ler o quadro de referência do programa de monitorização das convenções para entende os mecanismos de especificação das exceções e para entender a aplicação de normas.

O entendimento da arquitetura da convenção é o processo de afirmação de normas e valores e da sua monitorização. Tem que se partir dum estudo dos valores e das especificações que devem ser atendidas, para cada grupo alvo, estabelecer o quadro de direitos e deveres e pensar na implementação dos seus princípios. Monitorizar a sua aplicação é pensar no modo como os direitos evoluem, e sobretudo é um momento de confrontar os atores com as suas promessas. Os peritos e os processos de avaliação não se constituem com juízes. O fenómeno da implementação é um processo de criação die dialogo entre os atores para criar um quadro de referencia comum, de igualdade e inclusão.

Cultura e dignidade Humana – XXXV – Eliminação da Discriminação das Mulheres

3.3 A Convenção para Eliminar todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)

A CEDAW -Convention on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women é um outro exemplo do processo de afirmação de direitos e valores das convenções internacionais e da sua evolução desde a primeira convenção, em 1956 sobre os refugiados, até à de 2006, para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência. A convenção é assinada em 1979, herda um conjunto de questões debatidas nas nações unidas desde a sua fundação e contém, pela primeira vez um elemento que irá ser determinante na sua aplicação, que constitui os mecanismos de verificação.

A convenção tem um total de 24 artigos e no seu artigo terceiro define os valores que a convenção protege: São três: os Direitos Humanos, a Igualdade de Género e a não Discriminação entre Homens e Mulheres

Os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.

E na sua parte V, a partir do artigo 17º define as formas de verificação, através da criação de um Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, constituído por peritos e pelos estados signatários, que de quatro em quatro anos publica um relatório sobre a não discriminação da mulheres no mundo. Um relatório de avalia o estado da Convenção.

E certo que a construção da Convenção é feita com base na dualidade homem mulher. A categoria género é em larga medida uma construção social, criada no ocidente. Em larga medida, a convenção não aborda a relação entre géneros. Apenas enuncia direitos e os princípios da não discriminação. A construção da categoria “mulher” é uma construção complexa. Quando se trata da promoção dos Direitos Humanos, ele surge muitas vezes associada à questão da saúde reprodutiva, da questão da sexualidade e muitas vezes baseadas numa conceção de herosexualidade, não abordando a questão dos direitos económicos, sociais e culturais. Muitas vezes o percurso das mulheres na sociedade não é levado em linha de conta.

Muitas pessoas tem também chamado a atenção para o fato de que há vários países que não retificaram a convenção. Por exemplo os USA e os países árabes. Por outro lado, há países que a assinaram, mas continuam a manter, em muitos aspetos da discriminação contra as mulheres. No entanto esta convenção, e a sus declaração é um bom exemplo de um início necessário. Um início que afirma a dignidade e o respeito.

Cultura e Dignidade Humana XXXIV – Os Direitos das Crianças

A convenção para os Direitos das Crianças

A Convenção para os Direitos das Crianças é um exemplo claro da eficácia dos instrumentos especiais de proteção de direitos para grupos específicos. Ele começou a ser desenhado nos anos setenta, a primeira declaração data de 1979, sendo que a convenção de aplicação universal é aprovada em 1989, depois de referendas por um conjunto de estados signatários. Cada um dos estados que se compromete com esta convenção, tem a obrigação de a verter para o seu direito interno, que assim se torna efetivamente de aplicação obrigatória nesse estado.

Um Convenção tem uma força e uma aplicação muito maior e mais eficaz, permitindo, em muitos casos, a inclusão dos destinatários no controlo da sua aplicação. Esta Convenção dobre os Direitos das Crianças está fundamentada em 4 princípios ou valores:o direito à vida, o conceito do melhor interesse da criança, o princípio da participação, e o da promoção do desenvolvimento da criança.

O direito à vida pode ser um princípio controverso, já porque é necessário definir quando é que a vida começa, em termos de jure. Mas por outro lado, este principio introduz uma questão que tem a ver com a definição da qualidade de vida. Não basta apenas assegurar o direito à vida, como igualmente é necessário assegurar uma qualidade de vida.

O segundo princípio, determina que é necessário assegurar o melhor interessa da criança. Os direitos não são algo em abstrato, mas algo que se atinge com os adultos e em sociedade. A novidade é que ao centrar a definição dos direitos da criança, a partir dos seus direitos e melhores interesses permite criar um quadro de referência para a sociedade a partir da criança e para a criança.

O princípio da participação implica a necessidade de incluir as crianças na definição dos seus melhores interesses. A descentração do universo dos adultos, para centrar na criança, abrindo os processos à sua participação ajuda a definir a cada momento o que é melhor. Na verdade a definição de criança é algo em processo. Os interesses alteram-se com a progressão, com o seu desenvolvimento. Permite também que as pessoas com menos de 18 anos, que ainda não sejam cidadãos em pleno exercício, vejam alguma dos seus direitos a serem reconhecidos pela sociedade. Ajuda a ouvir a voz das crianças na definição dos seus interesses. As crianças, através da participação deixam de se objetos da lei e podem ser sujeitos dessa lei.

Finalmente o quarto princípio, que determina que o estado deve termem conta o desenvolvimento intelectual e físico de todas as crianças. Ao contrário de muitas convenções das Nações Unidas, que se centram na questão do direito, esta convenção defende o alargamento às formas como os direitos são alcançados. Não basta assegurar os direitos, é também necessário promover esses direitos.

Esta questão é crucial para as questões de atingir os Objetivos de Desenvolvimento sustentável. Ainda que em cada um dos objetivos não haja uma referencia aos direitos humanos e à dignidade humana, eles estão na base e na razão deles. Sem a sua promoção não é possível atingir os Objetivos. Não basta atingir direitos civis, é também necessário proteger direitos económicos, sociais e culturais.

Há no entanto na Convenção dos direitos da Criança, algumas limitações que é necessário reconhecer. O conceito de criança não é universal em todas as culturas, e não é um momento preciso da vida humana. Ele tem sido muito associado à definição de infância surgida no ocidente, como correspondendo à idade da brincadeira e aprendizagem. Uma idade onde não existe a obrigação de trabalhar para sobreviver.

Em muitas sociedades esta definição é muito fluída e é necessário ter em conta que a noção de criança e da sua proteção deverá estar ligada à forma como se veem as crianças.

Cultura e Dignidade Humana XXXIII – Direitos Humanos e Minorias

Se os direitos são universais, porquê direitos especiais para alguns?

A questão que se coloca sobre a particularidade de alguns direitos para grupos minoritários, face à universalidade da lei, deriva da necessidade de assegurar a efetividade de direitos a grupos minoritários que se encontrem fora dos processos e afastados dos lugares de poder.

Em direito á que distinguir o de jure do de facto. O de jure é o que está prescrito na lei e é universal. O De facto é um advérbio que se refere ao que efetivamente acontece. A distinção é necessária fazer para entender a diferença entre a teoria e a prática do direito. Sem esta distinção a teoria dos direitos humanos não é muito eficaz no tratamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Para atingir alguns grandes desígnios, por exemplo o combate á pobreza, há que entender a razão por que é que certos grupos, que se encontram mais afastados dos centros de poder, necessitam de ser apoiados. A existência de pobreza na sociedade é um processo que gera desigualdades, que a lei de jure, procura evitar. Há que portanto praticas uma praxis que permite a efetividade da lei de jure.

Há um conjunto bastante antigo de tratados que se referem á necessidade de proteção dos grupos minoritários. Por exemplo o decreto de são Luís, em 1250 que procura salvaguardar a passagem dos cristãos maronitas na europa.

A Democracia é a lei da maioria, mas a próprio leio tem que colocar limites aos direitos da maioria para salvaguardar os direitos da minorias e da afirmação da diversidade de valores.

Quem são as populações marginalizadas?

São em primeiro lugar as minorias nacionais. Grupos minoritários dentre de fronteiras nacionais, que praticam diferentes religiões, falam diferentes línguas ou que pertençam a culturas ou grupos étnicos diferentes. Pessoas com diferentes identidade que necessitam de ver os seus direitos protegidos dentro de grupos maioritários.

Os indígenas. Povos que foram submetidos a processos de colonização, que foram marginalizados pelos processos. Os indígenas é um caso exemplares em que são sujeitos da lei, mas têm sido tratados como objetos da lei.

É necessário desenvolver um esforço para compreender os interesses colocado na lei. O direito é normalmente entendido como um contrato entre os cidadãos e o estado. Mas é necessário compreender os direitos de todos aqueles que estão nas margens da cidadania.

Por exemplo os trabalhadores migrantes, aqueles que viajem entre estado, que são oriundos de diferentes jurisdições tem também direitos de proteção.

As crianças. São também um grupo vulnerável que necessita de atenção. É necessário olhar como o grupo se coloca em relação às formas de organização social e que olhares os Estados produzem sobre estes grupos.

AS mulheres. É certo que será difícil considerar as mulheres com grupos minoritários. Mas todos sabemos que em muitos casos, mesmo na lei, as mulheres são ou foram objetos de descriminação. É portanto necessário salvaguardar, com instrumentos mais poderosos os direitos das mulheres a não discriminação.

Mais recentemente outros grupos, como por exemplo as pessoas com deficiência ou grupos de protaçãoproteção da orientação sexual foram alvo de proteção espacial. São 6 os instrumentos de proteção especial

  • 1956 Convenção sobre Refugiados
  • 1965 Convenção para eliminar a descriminação racial
  • 1979 Convenção para eliminar a discriminação das mulheres
  • 1989 Convenção para eliminar a discriminação das crianças
  • 1990 Convenção sobre os direitos dos Trabalhadores Migrantes
  • 2006 Convenção para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência

Cultura e Dignidade Humana DH -DC -DS

#Direitos Humanos e Direitos Culturais e Desenvolvimento Sustentável

Os direitos culturais têm o objetivo de garantir a cada um a liberdade de viver a sua identidade cultural, entendida como “o conjunto de referências culturais através das quais uma pessoa, individual ou coletiva, se define, se constitui, comunica e se sente reconhecida na sua dignidade” .Os Direitos culturais estão definidos na Declaração de Friburgo de 2007 

Ao olharmos para esta declaração ficamos com a ideia de que a arquitetura das convenções da UNESCO estão cada vez mais próximas duma relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Culturais. Não será a questão da Dignidade Humana um espaço comum que combina Direitos Humanos e Desenvolvimento?

#direitoshumanosediversidadecultural

A dignidade humana é uma ideia de cultura que coloca a pessoa humana no centro da sua formulação. Realça o contributo da diversidade cultural (o respeito pelo outro) como finalidade última dos direitos humanos e a sua ligação com a natureza

A questão da dignidade humana, tal como Habermas[1] enuncia na sua análise aos limites da Teoria dos Direitos Humanos, poderá ser um pontode partida para repensar a questão dos Direitos Humanos, a partir da integração das questões socias, económicas e ambientais.

Assim vejamos: Os artigos desta declaração definem “Direitos culturais como

  • A identidade e o património cultural
  • A referência às comunidades culturais
  • O acesso à participação na vida cultural
  • A educação e a formação cultural
  • A informação e a comunicação sobre questões culturais
  • A cooperação cultural

E procura fixar um quadro para o exercício destes direitos culturais através de:

  • Princípios de governação
  • Inserção na economia
  • Responsabilidade dos atores públicos
  • Responsabilidade das organizações internacionais

[1] Habermas, J. (2012). Um ensaio sobre a constituição da Europa. Lisboa: Edições 70

Cultura e Dignidade Humana XXI – Inclusão Social

Inclusão Social: Um teste aos limites da eficácia dos Direitos Humanos?

A questão fundamental nos DH hoje é como integrar a igualdade com a diferença, a liberdade com a justiça social.

É necessário compreender como é que alguns grupos se tornam dominantes e entender a natureza da concentração de riqueza pelo sistema da competitividade de mercado. Assegurar o acesso de alguns grupos aos Direitos Humanos é uma ferramenta que pode sr eficiente para trabalhar sobre a redução das desigualdades e na criação dum mundo mais justo e inclusivo.

A desigualdade assenta na riqueza e no poder. Por exemplo, o sistema de maximização dos lucros levou a humanidade à beira do colapso, ultrapassando as fronteiras da sustentabilidade do planeta. A desigualdade gera tensões. A pobreza e a fome são as principais razões dos conflitos no mundo.

Por outro lado, é também necessário assegurar o acesso ao Direito por parte dos diferentes grupos. Não basta que o Direito exista. É necessário garantir o seu aceso à minorias, que em muitos casos, até os desconhecem. O direito foi durante muito tempo um campo que assegurava os interesses dos poderosos. Assegurava a perpetuação do poder e da ordem. Na teoria dos DH não é apenas necessário a ordem. É sobretudo necessário que a ordem seja justa.

Como atuar então, no campo dos DH, para a redução de desigualdade? A desigualdade não se encontra escrita nos textos das convenções. Mas sabemos que sem assegurar os direitos dos outros, não podemos assegurar os nossos direitos.

A chave da questão é fazer com que os que se encontram fora da mesa, tenham acesso à mesa das negociações.

Para construir uma agenda de DH é necessário entender onde estão os conflitos pela desigualdade e as injustiças. A desigualdade entre Homem e Mulher, entre assalariado e capital, entre grupos, entre áreas culturais. A desigualdade expressa-se hoje em indicadores, como por exemplo a esperança média de vida, o acesso a bens alimentares, á saúde, à educação, à habitação, á cultura, etc.

Trabalhar sobre a desigualdade e sobre a exclusão social é também trabalhar sobre uma agenda de indicadores para construir ações para os ultrapassar. Definir os objetivos é um passo para a ação.