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Cultura e Dignidade Humana LXXXVIII – A hermenêutica Diatópica

A hermenêutica diatópica é uma proposta teórica de construção da cultura do outro a partir da leitura a a partir do outro. Trata-se de colocar universos diferentes (saberes, modos de estar, modos de sentir). Os universos de sentido formam constelações de topoi forte. Os topoi são os lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura. Funcionam como premissas de argumentação que, por não se discutirem, dada a sua evidência, tornam possível a produção e a troca de argumentos. Um topi forte usado noutra constelação cultural perde o sentido. A hermenêutica diatópica procura ultrapassar essa dificuldade, procurando conhecer os outros a partir do seu próprio discurso.

A hermenêutica diatópica tem por base “a ideia de que os topoi de uma dada cultura, por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem. No interior duma cultura essa incomplitude não é visível, pois o desejo à totalidade leva a que a parte seja confundida com o todo. “O objectivo da hermenêutica diatópica não é, porém, atingir a completude – um objectivo inatingível – mas, pelo contrário, ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra. Nisto reside o seu carácter dia-tópico

Essa é a vantagem de usar a hermenêutica diatópica no âmbito dos Direitos Humanos, como metodologia de ação das possibilidades e exigências emancipatórias a partir do contexto local e dos atores em cenas, evitando-se a canibalização cultural. Os exemplos de topos podem ser considerados o topos de Dharma na cultura hindu e o topos de umma na cultura islâmica. A combinação destes topos com os Direitos Humanos revelam a a sua incomplitude. Dharma e em certa medida a umma colocam o ndividuo numa ordem geral do universo como elemento processual, sendo que a conceção do Direitos Humanos est´+a organizada em termos de espelho de direitos e deveres, sendo que apenas podem ser conferidos direitos a quem se exigem deveres.

O reconhecimento das incompletudes mútuas é condição para o diálogo intercultural. A hermenêutica diatópica é um processo coletivo, feito a diversas mãos. O seu objetivo a ampliar a consciência da incompletude mutua através do diálogo. Através do processo diatópico, literalmente variação de lugar, evitam-se os epistemicídios de outras culturas. A hermenêutica diatópica abre um campo de possibilidade para busca e a afirmação de outras culturas e colocar em cena outros atores em simultaneidade.

A questão do diálogo implica contudo a partilha de canais de comunicação e de posições sociais. Se as culturas partilham processos de troca desigual, que possibilidades existem de diálogos. “O dilema cultural que se levanta é o seguinte: dado que, no passado, a cultura dominante tornou impronunciáveis algumas das aspirações à dignidade humana por parte da cultura subordinada, será agora possível pronunciá-las no diálogo intercultural sem, ao fazê-lo, justificar e mesmo reforçar a sua impronunciabilidade?” Como facilmente se pode deduzir, os processos partilhados também afetam a organização social, criando grupos hegemónicos. A hermenêutica diatópica pode ser um processo que permite ultrapassar a distribuição desigual.

Conclui então Boaventura de Sousa Santos que o campo dos Direitos Humanos aplicados com hermenêutica diatópica poderá contribuir com eficácia para a emancipação social e para a construção duma ecologia dos saberes no âmbito dum apolítica cosmopolita.

Cultura e Dignidade Humana LXXXVII – Por uma Formulação de Direitos Humanos emancipatória

Apesar da génese da teoria dos Direitos Humanos ter sido eurocêntrica, ela foi evoluindo com os contributos de inúmeros atores internacionais. Os novos Estados e a influência de novos olhares vieram trazer para o campo dos Direitos Humanos contributos relevantes para a criação duma dimensão multicultural.

Para alem disso muitos são os agentes e as organizações, que lutam pelos direitos humanos no mundo. Nesse campo emergem muitas práticas e ações emancipatórias que devem ser mobilizadas como campo de dialogo intercultural. “A tarefa central da política emancipatória do nosso tempo consiste em transformar a conceptualização e prática dos direitos humanos de um localismo globalizado num projecto cosmopolita” diz Boaventura de Sousa Santo.

Essa tarefa exige uma transformação na prática dos Direitos Humanos. Em primeiro locar é necessário superar o debate entre universalismo e relativismo cultural. São dois falos conceitos. O universalismo cultural é um conceito incorreto, tal como o relativismo cultural. É necessário diálogos interculturais na busca de preocupações isomórficas que produzam “coligações transnacionais a competir por valores ou exigências máximas.

A segunda premissa é de quer todas as culturas possuem conceções de dignidade humana, mas nem todas estão traduzidas na conceção ocidental dos direitos humanos. É portanto necessário identificar as preocupações isomórficas em diferentes culturas para promover um diálogo.

A terceira premissa é a necessidade de entender que todas a s culturas estão em processo, e em certa medida são incompletas e problemáticas.

A quarta premissa é de que todas as culturas têm visões diferentes da dignidade humana, sendo que algumas são mais abertas do que outras.

Finalmente, a quinte permissa parte do reconhecimento de que em todas as culturas os indivíduos são distribuídos em grupos de pertenças identitários, que se organizam de formas hierárquicas que formam categorias sociais homogéneas, articuladas pelo princípio da igualdade; ao passo que o princípio das identidades opera pelo principio da disjunção (da diferença). Do género, raça, orientação sexual, grupo socila, vizinhança, etc. . “Os dois princípios não se sobrepõem necessariamente e, por esse motivo, nem todas as igualdades são idênticas e nem todas as diferenças são desiguais”. Segundo estas premissas, pode-se constitui uma conceção mestiça dos Direitos Humanos, que se organiza em constelação, mutuamente legíveis e em redes de referência.

Cultura e Dignidade Humana LXXXVI -Direitos Humanos e Contra-hegemonia

Neste contexto de complexidade da formação dos processos de globalização, analisada a partir da questão dos Direitos Humanos, podemos verificar que a formulação da teoria dos Direitos Humanos tanto pode ser apropriada por qualquer um dos modelos: seja pela globalização hegemónica, seja pela globalização emancipatória, como localismo globalizado ou como cosmopolitismo.

Boaventura de Sousa Santos, no trabalho que temos vindo a analisar avança com uma a proposta de analisar a complexidade dos Direitos Humanos por via das condições culturais como forma de cosmopolitismos na globalização contra-hegemónica. “A minha tese é que, enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado – uma forma de globalização de-cima-para-baixo. Serão sempre um instrumento do «choque de civilizações tal como o concebe Samuel Huntington (1993).

Procurando ultrapassar esta ideia de confronto (guerra civilizacional) entre o Ocidente contra o resto o resto do mundo, procurando ultrapassar uma formulação de que os Direitos Humanos sejam um instrumento dessa dominação, Sousa Santos interroga, de que forma é que os direitos humanos se podem integrar num como instrumento de globalização contra-hegemónica e emancipatória.

Para que isso suceda é necessário, afirma Sousa Santos, que os Direitos Humanos se afirmem de “baixo para cima”. Defende que os Direitos Humanos devem se reconceptualizados como multiculturais. Haverá que articular a legitimidade local com a competência global na produção da dignidade humana. “O multiculturalismo, tal como eu o entendo, é pré-condição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência global e a legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma política contra-hegemónica de direitos humanos no nosso tempo”.

A metodologia de processo proposta parte da necessidade de desuniversalizar os Direitos Humanos como forma de superar o seu cartar hegemónico para assumir um caráter contra-hegemónico. Segundo Sousa Santos existem atualmente pelo menos quatro regimes internacionais da aplicação de direitos humanos: o europeu, o inter-americano, o africano e o asiático.

Como já noutros trabalhos salientou, cada cultura tendem a considerar os seus valores fundacionais como os mais abrangentes. No entanto apenas o ocidente os formula como universais. Por essa razão, a pretensão da universalidade da cultura ocidental não é mais do que uma questão da própria cultura ocidental. Os seus pressupostos tem vindo a ser revelados pela suposta “possibilidade de reconhecimento racional da natureza humana, onde o individuo dispõe duma dignidade absoluta e irredutível, cuja defesa cabe ao Estado”. Ora, como nota Sousa Santos, esta formulação exige que todos os indivíduos estejam colocado no mesmo plano (principio da igualdade) e que as sociedade não sejam hierárquicas. A sociedade como resultado da soma de indivíduos livres e iguais é um pressuposto claramente ocidental.

O entendimento da sobreposição do princípio sociológico aos princípios filosóficos deriva do desenvolvimento da História dos Direitos Humanos no contexto da Guerra Fria, onde o liberalismo enfrentava o comunismo e que levou, a uma predominância clara dos princípios eurocêntricos na formulação da declaração de 1948 e a subordinação dos povos coloniais ao direitos cívicos, e durante muitos anos ao direito à propriedade como único direito económico.

Cultura e Dignidade Humanan LXXXV -Formas de globalização e Direitos Humanos

Para Boaventura de Sousa Santos, os processos de globalização na sua tensão entre regulação e emancipação, configuram formas assimétricas de modelos de produção dessa globalização. O autor propõe uma análise de quatro modos de produção de globalização, que dão origem a outros tantos modos de globalização.

O primeiro é o localismo globalizado. “Consiste no processo pelo qual determinado fenómeno local é globalizado com sucesso, seja a atividade mundial das multinacionais, a transformação da língua inglesa em língua franca, a globalização do fast food americano ou da sua música popular, ou a adoção mundial das leis de propriedade intelectual ou de telecomunicações dos EUA.”

A segunda forma de globalização é globalismo localizado. “Consiste no impacto específico de práticas e imperativos transnacionais nas condições locais”. Resultam disso a restruturações e desestruturações variadas, subordinadas às lógicas das transnacionais. Constituem-se hoje no saque aos recursos naturais e a destruição maciça de recursos naturais e culturais, a conversão da agricultura de subsistência para monoprodução agrícola, ajustamentos estruturais e desvalorização do trabalho.

Nesse processo a “divisão internacional da produção da globalização” estrutura-se nos países centrais como centros de especialização de “localismos globalizados”, onde os países periféricos cabem com ”globalismos localizados”. “O sistema-mundo é uma trama de globalismos localizados e localismos globalizados.”

No entanto, a intensificação das interações globais entre estes dois processos são acompanhados por outros dois processos: o cosmopolitismo e ao património comum da humanidade.

Como cosmopolitismo entende o autor, os modos de organização e de diálogo criados pelas relações entre os atores internacionais. O cosmopolitismo constitui-se como a ampliação dos modos de organização social, que existem no quadro dos estado-nações à escala global.

Em relação ao património comum da humanidade, derivam da emergência de questões de consciência que apenas fazem sentido quando analisadas à escala global, tal como as alterações climáticas, a sustentabilidade ambiental e a biodiversidade, os modelos de produção energética. Trata-se de um campo de interção física e simbólica que exigem “fideicomissos da comunidade internacional em nome das gerações presentes e futuras.”

As questões do cosmopolitismo e do património comum da humanidade são campos de tensão entre a globalização hegemónica e a contra globalização emancipatória. É portanto útil, em termos de análise distinguir a globalização de cima para baixo, da globalização de baixo para cima

Cultura e Dignidade Humana LXXXIV – Proposta de Análise Diatópica nos Direitos Humanos

Na procura duma resposta que ultrapasse as limitações da Teoria dos Direitos Humanos como prática hegemónica, e se aprofunda a sua componente emancipatória, Boaventura de sousa Santos avança com uma análise construída a partir da proposta de prática diatópica

Enquanto proposta analítica Sousa Santos parte da definição de globalização como o processo pelo qual determinada condição ou entidade local estende a sua influência a todo o globo e, que ao fazê-lo, desenvolve a capacidade de designar como local outra condição social ou entidade rival. Esta é uma definição que implica formalizar a globalização atual como um processo do domínio do ocidente sobre os processos locais autónomos. Sousa Santos crítica essa abordagem, em que o local é construído a partir da observação de quem está no centro e analisa o processo de subordinação do particular ao geral.

Segundo Sousa, o objeto do que a ciência moderna estuda nessa análise da globalização é o resultado da globalização num local. Um processo em que se cria o domínio de um sobre o outro. Há que inverter essa lógica e partir do local para construir a análise. Essa é a sua proposta no âmbito da sociologia das ausências e sociologia das emergência. Partir da dimensão específica do local. Cada local tem uma dimensão específica, uma forma como é entendido e percebido. Afirmar uma globalidade sobre o local não é mais do que afirma a hegemonia dum outro local sobre esse local.

Por exemplo, afirmar a língua inglesa como uma língua franca, é simultaneamente afirmar a hegemonia dos lugares de enunciação em inglês, sobre os outros lugares, com outras formas de enunciação. Isso apenas a afirma a hegemonia duma forma de pensamento sobre outras formas de pensamento através da enunciação. Dessa forma, os lugares passam a ser pensados a partir de formas de conhecimento hegemónicas e a afirmação de um local reflete-se na afirmação de outros locais e dos lugares dos outros.

A compressão do espaço e do tempo que se associa à globalização deve ser analisado como um processo social que combina situações diferenciadas. Na proposta de análise de Sousa Santos, que parte da sociologia das ausência e da sociologia das emergências, olha para os processos de tensão na modernidade como uma dialética entre as forças de regulação e da emancipação.

As forças de regulação e de emancipação tendem a estabelecer práticas hegemónicas de apropriação do espaço e do tempo, construindo narrativas diferenciadas. Narrativas que usam estruturas e instrumentos simbólicos diferenciados para criar espaços de afirmação. Por exemplo os movimentos migratórios são espaços de afirmação de uma globalização contra-hegemónica ao passo que os fluxos turísticos são processo de afirmação da hegemonia que transforma o espaço e o tempo em mercadorias inseridas na dinâmica do capitalismo hegemónico. Embora possam partilhar os mesmos espaços, por exemplo as ilhas Gregas de Lesbos, as formas como os dois grupos observam e vivem o espaço e o tempo são diferenciadas. Turistas e os camponeses ou moradores agrilhoados a espaços urbanos cercados, vivem de forma diferente e compreendem de forma diferente o espaço-tempo que usam.

Cultura e Dignidade Humana LXXXIII – Direitos Humanos e Equidade Global

A questão da equidade global no âmbito dos Direitos Humanos pode constituir-se como campo de análise privilegiado para os processos de globalização.

Há todavia duas questões contraditórias que merecem ser consideradas na análise dos direitos humanos como instrumento de equidade global. a primeira tem a ver com a sua aplicação, e a segunda com a forma de formulação.

Quanto à aplicação, verificando que embora o Regime do Direitos Humanos, e a sua equidade seja estabelecida como universal, a sua aplicação concreta é feita a partir dos regimes internos dos Estados-nação. Sejam os reportes das violações dos direitos humanos; sejam as lutas em sua defesa, continuam a ter uma decisiva dimensão nacional. Mais os mecanismos de verificação, do que as lutas, que por vezes assumem podem assumir uma dimensão mais global através de redes de relações.

Quanto à sua formulação, pela forma e contextos como a teoria base foi formulada, em aspetos cruciais, as atitudes perante os direitos humanos, assentam fundamentalmente em pressupostos culturais específicos, formulados a partir da teoria política do ocidente. Nesse sentido a política dos direitos humanos é essencialmente e uma política cultural.

Ora neste domínio, interroga Boaventura de sousa Santos, sendo a política de Direitos Humanos uma Política Cultural; embora não sendo formulada como tal, quais são os seu limites. Isto se ela assente numa formulação e organização normativas de ideias oriundas duma cultura hegemónica, poderá ser, como política cultural ampliada como política universal. E prossegue com a interrogação sobre a possibilidade de construção de diálogos para além dessa hegemonia.

Os Direitos Humanos, interroga-se Sousa Santos, “não poderão constituir um espaço de debate e ação em torno das diferenças, das particularidades e da universalidade.” E prossegue: Como poderão os direitos humanos ser uma política simultaneamente cultural e global?

Cultura e Dignidade Humana LXXXI – Uma Conceção multicultural

Uma conceção multicultural dos Direitos Humanos de Boaventura de Sousa Santos[1]

Este é um título de um texto publicado em 2001[2]por Boaventura de Sousa Santos, que retomará posteriormente na sua Gramática do Tempo e parte da análise de interpretação dos direitos humanos como tema da política internacional É um debate que situa a questão dos Direitos Humanos no âmbito de um duplo debate: ora como um instrumento de emancipação social na Europa, ora como um instrumento de dominação europeia sobre o mundo.

No primeiro caso, no âmbito europeu, os direitos humanos tornaram-se um tema polémico, com as forças emancipatórias a defenderem, sucessivamente as questões das liberdades políticas, dos direitos económicos e dos direitos culturais e qualidade de vida, naquelas que são habitualmente consideradas as três gerações dos direitos humanos. Por outro lado, na afirmação a hegemonia europeia, os direitos humanos a par com a Democracia, eram um instrumento de afirmação política, onde a duplicidade de aplicação era frequentemente revelada no âmbito das querelas da guerra fria. Uma duplicidade que tinha em linha de conta “Duplos critérios na avaliação das violações dos direitos humanos, complacência para com ditadores amigos, defesa do sacrifício dos direitos humanos em nome dos objectivos do desenvolvimento – tudo isto tornou os direitos humanos suspeitos enquanto guião emancipatório”. No entanto, face ao colapso dos vários projetos de emancipação social vários grupos recorrem aos direitos humanos como forma de reeinventar o seu discurso emancipatório.

A questão que o autor procura tratar neste artigo é sobre a validade do discurso como projeto emancipatório. O autor afirma que isso é possível desde que sejam entendidas “as tensões dialéticas que informam a modernidade ocidental. A crise que hoje afeta estas tensões assinala, melhor que qualquer outra coisa, os problemas que a modernidade ocidental atualmente enfrenta. Por essa razão, a política de direitos humanos deste final de século é uma questão-chave para compreender tal crise”.

Segundo o autor no final do milénio verificavam-se três tensões. Uma tensão entre os sistemas de regulação social e o sistema de emancipação social. Uma segunda tensão entre o sistema do Estados Moderno e a sociedade civil, e uma terceira tensão entre os Estado-Nações e a Globalização.

[1] Releitura de artigo publicado em Informal Museology Studies, nº 2, 2013, “Sobre Estudos Africanos”, pp 24-28

[2] Santos, Boaventura de Sousa (2001). “Para uma concepção cultural dos Direitos Humanos”, In Contexto Internacional, rio de Janeiro, nº 23, pp 7-34,

http://www.boaventuradesousasantos.pt/media/pdfs/Concepcao_multicultural_direitos_humanos_ContextoInternacional01.PDF