O que dizem as Cartas e Convenções internacionais
Convenção da UNESCO de 1972
Em 1972 é aprovada pela UNESCO a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural. Portugal retificou esta Convenção em 1978.
No seu artigo primeiro são definidos os conceitos de monumento, conjunto e locais de interesse. Neste último caso, são considerados “Obras do Homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excecional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico” (artigo 1)
Ainda na mesma convenção é estabelecido que cabe a cada Estado membro, assegurar a identificação e a delimitação dos diferentes bens sinalizados. (artigo 3º) ficando definido que devem assegurar a proteção e conservação eficaz e a valorização tão ativa quanto possível do património cultural e natural situado no território, de acordo com as condições adequada ao país.
Esta convenção dá corpo ao conjunto de princípios defendidos pela Carta de Veneza de 1965. Se por um lado o “monumento” deixa de ser considerado como um objeto isolado, os edifícios, os sítios e os conjuntos passam a ser abordoados como estruturas interdependentes. Este é um processo que vem alargar a escala de valorização do objeto patrimonial. A Carta expressa também o conjunto de princípios que devem ser assegurados pelos profissionais. Profissionais que aceitam as diretivas do colégio de especialistas agrupados no ICOMOS (Conselho Mundial dos Monumentos e Sítios), criado na sequencia do encontro de Veneza. Os princípios de atuação, entre outros procuram valorizar os espaços nos seus contextos e normativizar as formas de intervenção.
A Lei de Bases do Património Cultural (Lei 107/2001 de 8 Setembro)
Após a retificação da Convenção do Património Cultural e Natural da Unesco, o Estado português aprova em 2001 a Lei do Património Cultural que define no seu artigo 2ª que integram o património cultural “ todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização”. (número 1).
Para a determinação desta relevância cultural, do ponto de vista “histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural” eles devem refletir “valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade”. (nº 3). Acrescentando ainda no seu número 4 que “integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturastes da identidade e da memória colectiva portuguesas”.
A visão consignada na Convenção da UNESCO é reforçada nos artigos seguintes. Por um lado atribuindo ao Estado a responsabilidade de assumir os vínculos das convenções internacionais (número 5); assumindo por outro lado, que ”Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa” (número 6).
A tudo isso acresce, no artigo 11, da Lei “o dever” de todos os agentes, no exercício das suas funções de preservar, defender e valorizar o património cultural. Salienta-se neste caso, o fato de ser estar presente perante objetos patrimoniais ignorados, cujo resgate importa especialmente valorizar e preservar para que a sua memória não vote a cair no esquecimento.
Ora considerando que o resultado da intervenção arqueológica permitiu o resgate de vários bens passíveis de integrar a categoria de Bens Culturais Móveis (artigo 55º), caberá ao seu proprietário, neste caso o município, desencadear e desenvolver o seu regime de proteção, incluindo a sua classificação, a sua valorização (artigo 70º), atendendo às disposições especiais previstas para o património arqueológico (artigo 74ª), promovendo a sua relação e a respetiva compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território (artigo 79º).
Dada a natureza dos achados, constituída por ossadas humanas, a sua conservação e valorização é alvo de processos restritivos, nomeadamente quanto à sua exposição pública. Haverá contudo que valorizar o espaço do achamento, considerando-o como um Lugar de Memória, com medidas adequadas aos objetos patrimoniais resgatados.
Outros instrumentos que enquadram a questão
A Convenção Europeia para a proteção do Património Arqueológico (Convenção de La Valleta, 1992), prevê assegurar e conciliar as necessidades da proteção dos bens arqueológicos com as do ordenamento do território, prevendo a modificação dos planos de ordenamento suscetíveis de alterarem o património arqueológico (artigo 5º), prevendo a conservação “in situ” dos elementos patrimoniais achados na sequencia de obras (artigo 5º nº 4).
De um modo geral, no seio das Organizações Internacionais, sobretudo da UNESCO, tem sido consensual, quer ao nível da formação, quer ao nível dos procedimentos técnicos, a recomendação pelo respeito por um determinado conjunto de princípios consensuais. Entre os profissionais do património, arquitetos, conservadores, arqueólogos e demais técnicos, quer nacional, quer internacionalmente, tem vindo a ser seguidas as recomendações do ICOMOS (O Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios. (ww.icomos.org). Embora as suas recomendações não tenham a força dos instrumentos legais, elas são seguidas, quer nos diagnósticos patrimoniais, quer nos projetos de intervenção.
A Carta Internacional do Turismo Cultural, para a gestão do Turismo nos Sítios com Significado Patrimonial, aprovada em 1999 pelo ICOMOS, aprova um conjunto de seis princípios que devem ser considerados na relação do património com a gestão de sítios turísticos, como o é a cidade de Lagos.
A relação entre o Património e o Turismo nem sempre decorre sem conflitos. Na análise desta relação concorre, do lado do património, a ponderação dos bens a conservar; e do lado do turismo a rendibilidade dos investimentos e a gestão dos fluxos de visitantes aos produtos.
No seu princípio nº 2 salienta nomeadamente que “Os sítios com significado cultural têm um valor intrínseco para todas as pessoas, como constituindo bases importantes para a diversidade cultural e para o desenvolvimento social. A protecção e a conservação a longo prazo das culturas vivas, dos sítios património, das colecções, da sua integridade física e ecológica, e do seu contexto ambiental, devem ser uma componente essencial das políticas sociais, económicas, políticas, legislativas, culturais e de desenvolvimentos turísticos”.
Mais adiante, no terceiro princípio defende que “O respeito pela santidade dos sítios espirituais, das práticas e das tradições é uma consideração importante para os gestores dos sítios, para os visitantes, para os autores de políticas, para os planeadores e para os operadores turísticos.”
Ainda nesse segundo princípio defende que “É importante a retenção da autenticidade dos sítios património e das colecções. Ela é um elemento essencial do seu significado cultural, conforme está expresso no material físico, nas memórias recolhidas e nas tradições intangíveis que restam do passado” e que “ Os programas estabelecidos devem apresentar e interpretar a autenticidade dos sítios e das experiências culturais, para valorizarem a apreciação e a compreensão desse património cultural”.(2.4) Referindo ainda que “Os desenvolvimentos turísticos e as obras de infra-estruturas devem ter em consideração as características estéticas, as dimensões social e cultural, as paisagens natural e cultural, a biodiversidade e o contexto visual alargado dos sítios património. Deve ser dada preferência à utilização de materiais locais e devem ser tomados em consideração os estilos arquitectónicos locais” (2.5).
Ora neste capítulo caberá colocar a questão de saber que tipo de medidas de proteção patrimonial é que foram e estão a ser ponderadas após a descoberta do “cemitério de Escravos”. Estes princípios foram ou estão a ser considerados na gestão do sítio patrimonial. Até que ponto o projeto de infra-estrutura implementado e as funcionalidades aí previstas estão em conformidade com os princípios?
Um outro instrumento a “Carta dos Itinerários Culturais”aprovada pela Assembleia Geral do ICOMOS, em 2008 que vem introduzir o conceito de Itinerário Cultural “evidencia a evolução das ideias relativas ao conceito de património cultural, do papel crescente dos valores atribuídos ao meio e à sua significação à escala territorial e revela a sua macro estrutura a diferentes níveis” (introdução).
Ora como sabemos, a UNESCO, através do seu Comité “A Rota do Escravo” http://www.unesco.org/new/en/culture/themes/dialogue/the-slave-route/) tem vindo a promover um diálogo e um entendimento sobre o fenómeno da escravatura no mundo, incluindo a Europa. Tem nomeadamente o objetivo de promover as interações culturais entre os espaços que ficaram marcados por esta ligação, ao mesmo tempo que procura contribuir para uma cultura de paz e de respeito pelos Direitos Humanos. A Cidade de Lagos, através dos seus sítios pode integrar esta Rota.
Ora os conteúdos destes “itinerários culturais”, segundo a Carta, “Devem apoiar-se necessariamente sobre os elementos patrimoniais tangíveis que constituem os testemunhos e a confirmação física da sua existência. Os elementos intangíveis dão ao conjunto dos elementos concretos, um sentido e uma significação”
Recomdenda-se que “É conveniente proceder à delimitação do meio envolvente do Itinerário Cultural, marcando claramente os limites de uma zona tampão, bem definida e regulamentada, que permita preservar, na sua autenticidade e integridade, os valores culturais, materiais e imateriais nele contidos. (5.6). Deve respeitar os critérios de autenticidade assegurando que “Todo o Itinerário Cutural deve responder aos critérios de autenticidade, que exprimem o seu valor de forma verídica e credível, no seu meio natural e construído, tanto nos seus elementos definidores, como nos seus componentes distintivos de ordem material e imaterial. E deve igualmente assegurar a sua integridade através da observação se “se mantém o testemunho das relações e das funções dinâmicas essenciais ao seu carácter distintivo, se o seu tecido físico e/ou as suas características significativas são conservadas em bom estado, e se o impacto dos processos de deterioração está controlado ou se o Itinerário sofre os eventuais efeitos negativos do desenvolvimento, do abandono e da negligência.”
A consciência da especificidade deste novo conceito de “Itinerário Cultural” exige novos instrumentos de valorização, de protecção e de preservação. (ponto 3). Um conjunto de procedimentos que exige “o estabelecimento de um sistema coordenado de medidas legais e de instrumentos adequados que garantam a conservação e a valorização da sua estrutura integral e do seu sistema de valores autênticos no seu conjunto. É fundamental compreender os valores patrimoniais antes de realizar as intervenções susceptíveis de produzir impactos negativos sobre os Itinerários Culturais ou de alterar o seu significado”.
Será então pertinente colocar a questão sobre se as recomendações desta carta, aprovada em 2008, foi ou está a ser ponderada na atualidade.