Pelo facto de que muitos lugares são uma combinação de paisagens naturais e culturais, ou apenas “paisagens culturais”, é importante incluir uma breve consideração do patrimônio cultural na Convenção do Patrimônio Mundial[1].
“O património Cultural” é definido no artigo 1º como:
- Os monumentos. – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
- Os conjuntos. – Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
Os locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excecional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico
[1] A Convenção do Património Mundial define o tipo de sítios (monumentos) naturais ou culturais que podem ser considerados para inscrição na Lista do Patrimônio Mundial. Os Estados Partes são incentivados a integrar a proteção do património cultural e natural nos programas de planeamento local e regional, providenciar serviços nesses locais dotados de pessoal qualificado e realizar pesquisas de conservação científica e técnica e adotar medidas que deêm ao patrimônio uma função na vida diária da comunidade. A característica mais significativa da Convenção é que ela reúne num único documento os conceitos de conservação da natureza e a preservação dos bens propriedades culturais. Reconhece a forma como as pessoas interagem com a natureza e a necessidade fundamental de preservar o equilíbrio entre os dois.
Fundada em 1992, o Centro do Património Mundial (http://whc.unesco.org/ ) assegura a gestão diária da Convenção e é coordenador da UNESCO para todos os assuntos relacionados ao Património Mundial.