Os Museus no Concelho Nacional de Cultura

A secção dos museus e conservação e restauro do CNC é criado pelo Decreto Regulamentar 35/2007

Artigo 21.o
Secção dos Museus e da Conservação e Restauro
1 — A secção especializada permanente dos Museus
e da Conservação e Restauro é composta pelos seguintes
elementos:
a) O Director do Instituto dos Museus e da Conservação,
que preside na ausência do membro do
Governo responsável pela área da Cultura;
b) Os Directores Regionais da Cultura;
c) Um representante dos museus da Região Autó-
noma dos Açores, a designar pelo respectivo Governo
Regional;
d) Um representante dos museus da Região Autó-
noma da Madeira, a designar pelo respectivo Governo
Regional;
e) Um representante da Associação Nacional de
Municípios Portugueses;
f) Um representante das universidades que ministram
cursos de licenciatura, pós-graduação, de mestrado ou
de doutoramento nas áreas da Museologia e da Conservação
e Restauro;
g) Um representante dos museus da Rede Portuguesa
de Museus;
h) Um representante da Comissão Nacional Portuguesa
do Conselho Internacional de Museus;
i) Um representante da Associação Portuguesa de
Museologia;
j) Um representante da Associação Portuguesa de
Conservadores Restauradores;
l) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
m) Um representante do Centro Português de Fundações;
n) Um representante das Associações de Amigos dos
Museus;
o) Três personalidades de reconhecido mérito nos
domínios dos Museus e da Conservação e Restauro.
2 — Compete à secção especializada permanente dos
Museus e da Conservação e Restauro:
a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável
pela área da Cultura Ministro da Cultura nas questões relativas
à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais
no âmbito dos Museus e da Conservação e Restauro;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre a realização
dos objectivos das políticas museológica e de
preservação e conservação, por solicitação do membro
do Governo responsável pela área da Cultura ou do
Instituto dos Museus e da Conservação;
c) Propor medidas destinadas a estimular e a reforçar
a cooperação entre os museus portugueses.
d) Emitir pareceres sobre os relatórios técnicos preliminares
à credenciação de museus, nos termos da lei;
e) Propor medidas destinadas a estimular a adopção
de uma ética de rigor e de boas práticas na conservação
e restauro dos bens culturais móveis e integrados.