Boas práticas nos procedimentos do direito ambiental substantivo

É objetivo deste ponto dar exemplos de leis nacionais e políticas públicas de salvaguarda, de facilitação e de criação de direito à informação, do direito á participação pública, à liberdade de expressão e associação no contexto ambiental. Dar exemplos de práticas internacionais de leis nacionais e de políticas públicas relacionadas com os grupos vulneráveis, individual ou dos povos indígenas, relacionadas com a pobreza extrema, de mulheres, crianças e outros grupos marginalizados.

Não há uma definição de boas-práticas nos procedimentos sobre Direito Ambiental. Nas Nações Unidas usa-se a seguinte definição:

  • Estar de acordo com os direitos humanos, suas leis e princípios;~
  • Provar a sua efetividade ativa na produção de resultados, obter resultados justos e inputs positivos;
  • Contribuir para a aplicação dos Direitos Humanos e para a liberdade
  • Ter potencial de sucesso para ser adaptado e replicado noutros contextos.

Como critérios Gerais dos princípios de boas práticas considera-se

  1. Respeitar a integração nos princípios dos direitos humanos
  2. Impacto de eficácia
  3. Sustentabilidade
  4. Replicação
  5. Relevância
  6. Eficiência

Para avaliar a consistência dos critérios, deve-se ter em atenção, no primeiro item – “a integração nos princípios dos direitos humanos” considera-se que deve integrar a questão da equidade e não descriminação, a participação global e explícita, a transparência e deve ser medido o impacto e favorecer o empoderamento. No critério do impacto de eficácia, deverá mostrar impactos positivos em relação aos seus objetivos. No critério da sustentabilidade. Deverá resultar de fatores culturais, ser economicamente viável e ambientalmente sustentável a longo termo. No critério da replicação, a sua prática deve ter elementos que favoreçam o seu sucesso e sua replicação em outros contextos e noutros tempos ou ainda em outros grupos alvos. Em relação ao critério da relevância, deverá ter uma medida de extensão que permita que a atividade contribua para a formação de políticas públicas em relação a grupos alvo. Em relação ao critério da eficiência, deverá resultar em medidas traduzidas em políticas públicas em termos de tempo e progresso.

São exemplos de boas práticas:

  1. I) A Convenção de Aarhus. Cria mecanismos reguladores que favorecem o direito à informação, participação e acesso à justiça. Devem ser definidos por lei os modos de acesso e o direito interno deve conter obrigações para as autoridades públicas.
  2. II) direito à participação. O direito a participar deve ser usado para medir o grão do impacto ambiental, de acordo com o princípio 17 da Declaração do Rio, de 1992, que define os princípios, nomeadamente a obrigatoriedade de fazer Estudos de Impacto Ambiental (EIA).

Por exemplo, a lei da India para os EIA, são definidos os princípios dos Estudos de Impacto Ambiental que consiste:

  • Num período de consulta pública por um tempo razoável onde deve ser recolhido de forma escrita as preocupações da comunidade e do público em geral.
  • Deve providenciar um espaço para que as comunidades possam apresentar propostas criadas a partir dos interesses da comunidade que sejam levadas em linha de conta pelo órgão administrativo de tomada de decisão;

III) – O direito a ação justa e remediação.

Por exemplo em 2006 a CDH da ONU recebeu uma queixa contra a uma companhia de Açúcar a operar na Tailândia, por práticas contra os Direitos Humanos. As alegações incluíam práticas contra o ambiente (contra a biodiversidade) trabalho forçado e intimidação e perda de segurança alimentar da comunidade) A Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas decidiu, no caso da companhia Konh Kong Sugar, que as atividades da companhia apresentavam indícios muito fortes contrários à prática dos direitos humanos.

A implementação dos direitos ambientais constitucionais como prática de afirmação dos direitos substantivos é um instrumento de ação afirmativa a que as comunidades podem recorrer. Por exemplo no caso Mendoza Beatriz e Outros, Vs. O Governo da Argentina, em 2008, em que os habitantes dos campos de Buenos Aires se queixaram contra o governo e várias companhias por violação dos Direitos de Saúde ambiental. Na sua decisão, o tribunal identificou 3 grandes justificações para remediar prejuízo regular o diferendo: aumentar a qualidade de vida dos habitantes, e contribuir para a remediação de toda a bacia hidrográfica. Isso contribui para a formulação e recuperação de boas práticas ambientais.

A Jurisprudência dos Tribunais Constitucionais, também tem vindo a aumentar o contributo para as boas práticas ambientais. Por exemplo em 1995, o Tribunal constitucional da Costa Rica, abordou dois casos com base no Direito Ambiental: Considerou que é necessária a proteção de bens transcendentes contra outros direitos económicos que afetam a qualidade ambiental. Este tribunal, em cerca de 82 casos que lhe foram presentes, considerou inconstitucionais cerca de 42 situações. Por exemplo, considera que as disposições primárias da componente ambiental podem ser transcendente. Isto é, que devem ser tomadas em conta em projetos de natureza económica, turísticas, agrícola ou de outras atividades.

O Caso institui o princípio “in dúbio pro natura”, que significa que em caso de dúvida sobre se uma atividade possa ser prejudicial ou apresentar danos para o ambiente, ou que apresente alguma dúvida que não possa ser claramente esclarecida, o governo deve abster-se de desenvolver ou licenciar essas atividades.

Alguns casos têm apresentado alguma inovação na implementação dos direitos ambientais. Por exemplo, no Caso da Finlândia, a sua constituição tem uma disposição sobre a natureza e a biodiversidade. Afirma que a natureza e a biodiversidade é uma herança nacional que é responsabilidade de todos.

Em 2014 o Ministro do ambiente promoveu uma reflexão nacional para definir o que se queria para o ambiente. Um desafio lançado a um especto muito largo de atores. Foi apresentado um inquérito “on line” para recolher opiniões e propostas, que deu origem a um documento guia para desenvolver e regular os interesses. O documento apresenta diversos exemplos de como podem ser desenvolvidas boas práticas e como podem ser desenvolvidos esforços para compatibilizar interesses e promover o bem-estar e aumentar a transparência das decisões.