Nestes próximos pontos abordamos a forma como o direito constitucional tem vindo a incorporar o direito à saúde ambiental, as boas práticas e os procedimentos substantivos para a proteção ambiental.
Direito Constitucional e Saúde ambiental: É objetivo deste ponto explicitar os valores a adaptar no campo do direito à saúde ambiental. Distinguir entre o direito explícito à saúde ambiental e o direito implícito ou derivado da saúde global, bem como outros instrumentos constitucionais, tais como o direito à vida e à saúde.
Como incluir o Direito Ambiental nos níveis constitucionais pode contribuir para fortalecer o ambiente em diversos países? O direito constitucional exprime um valor simbólico. Aumenta a perceção do valor do bem a proteger. Dessa forma, a expressão dum direito constitucional facilita a sua regulamentação e normatização no direito comum e aumentar a perceção do seu valor na comunidade. A conversão dos direitos ambientais no direito interno dos Estados e Regiões melhora o acesso ao direito pelo público. A presença do direito ambiental na arquitetura jurídica dos estados, melhora a performance do ambienta no âmbito do desenvolvimento sustentável.
Apesar de não existir um acordo internacional que exprima os princípios do Direito ambiental, ele já hoje está presente em mais de 90 constituições em diferentes estados. Isso significa que é hoje reconhecimento como um direito.
Em alguns casos, como por exemplo nos EUA, embora o direito ambiental não esteja expresso na sua constituição, ele surge nos textos de alguns Estado (como por exemplo Havai, Ilinóis, Massachusetts, Montana, Pensilvânia).
O Direito ambiental, expresso através de instrumentos legislativos, atinge vários objetivos:
- Explicita os direitos expressos nas constituições;
- Permite ações implícitas relacionadas com outros direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde.
- Adicionalmente, a formulação legislativa dos direitos ambientais, admite implicitamente o direito à informação e á participação e acesso à justiça
Por exemplo Portugal, em 1976, foi o primeiro país do mundo a formular no seu direito constitucional o direito ao ambiente (artigo 66º da CRP[1]). De 1976 a 2016 mais de 90 estados adotaram o direito ambiental nas suas constituições.
Dois exemplos, Costa Rica e França: A costa Rica, em 1994, através do artigo 50º define que todas as pessoas têm direito à saúde ambiental, incluindo o direito à informação e à participação nas decisões sobre o ambiente. Em França, a aprovação da Carta do Ambiente, em 2004, que tem o mesmo estatuto da Declaração de 1789 sobre os Direitos dos cidadãos e da introdução à constituição de 1946), coloca o Direito Ambiental ao mesmo nível dos Direitos Civis e Políticos.
Como é que o Direito constitucional pode aumentar o Direitos ao ambiente: Quando o direito é implícito de um outro direito constitucional, ele acaba por assumir, por derivação, a força de direito constitucional. Mais de 20 países incluíram no seu direito constitucional o direito implícito ao ambiente.
É o caso, por exemplo da Índia e do Nepal: Na Índia o Supremo Tribunal decidiu, no caso “Subhas vs Estado do Bihan”, que o direito ao ambiente é fundamental de acordo com o artigo 21º da constituição e afirma que a vida livre de poluição, de água e ar, é fundamental para completo gozo da vida; No Nepal, o Tribunal Supremo diz que a Saúde ambiental e um ambiente limpo são indispensáveis à vida humana.
A relevância do Direito ambiental, face a outros direitos
A Organização Mundial de Saúde defende por seu lado, que o ambiente é o que resulta de “todos os fatos físicos, químicos e biológicos”, necessários à vida das pessoas e que se relacionam com os seus comportamentos. Como tal, em muitos tribunais, encontram nessa disposição, um fundamento para o Direito ao ambiente. A constituição italiana, por exemplo no seu art.º 32, refere que o Direito à Saúde é um direito fundamental. Na sequência, uma decisão do Supremo Tribunal, de 1990, decide-se que as questões do ambiente tomam relevância face às questões económicas
Há também vária jurisprudência de tribunais em que se defende o direito implícito ao ambiente é exclusivo do direito à vida e á saúde. Há por exemplo decisões em que se defende que ambos os direitos, ao ambiente e á vida e saúde, devem ser aplicados em simultâneo.
Na Colômbia, por exemplo, o Tribunal Constitucional aforma que o Direito ao ambiente é inerente à vida e não pode ser separado deste direito fundamental.
Para além disso, muitas disposições constitucionais, aplicada a grupos vulneráveis (mulheres, crianças, dependentes, trabalhadores migrantes, povos indígenas), reconhecem implicitamente que os direitos à vida e à saúde devem ser aplicados em conjunto com o direito ao ambiente. Por exemplo, na África do Sul, esses direitos é reconhecido às mulheres.
As crianças na medida em que o seu desenvolvimento ainda não está completo, e por isso estão mais vulneráveis aos riscos ambientais e poluição. Em el Salvador a constituição reforça a proteção das crianças. Os trabalhadores migrantes são também um grupo mais protegido, por via da sua condição de migrante, onde os trabalhos que lhes estão atribuídos são geralmente de maior exposição ao ambiente e aos seus riscos- Os deficientes, por seu lado, podem ser afetados de forma mais elevada por riscos ambientais. Seja as deficiências motoras, seja por via das deficiências cognitivas, que levam a uma menor capacidade de reação ou avaliação a adversidades ambientais.
Os Povos Indígenas têm pela sua natureza de proximidade às terras originais, uma relação de maior dependência em relação ao ambiente e aos problemas ambientais, ao mesmo tempo, que esses territórios, sendo alvo de procura para matérias-primas, são mais vulneráveis a uma exploração sem atender a regras de mitigação de impactos ambientais negativos. Por essa razão, na Bolívia, por exemplo, é estabelecido o direito dos povos indígenas de poderem dar consentimento prévio e informado a projetos que tenham impacto ambiental. Também no Equador, no seu artigo 57 da constituição, estabelece a necessidade de obtenção de consentimento prévio num tempo razoável, para propostas de atividades e projetos em territórios indígenas.
Em síntese: Em mais de 90 países o direito constitucional reconhece o alguns dos direitos a um ambiente saudável. A introdução do direito ao ambiente pode contribuir para dar uma maior visibilidade às questões do direito ambiental. Essa maior visibilidade aumenta a importância atribuída socialmente e institucionalmente às questões ambientais e a sua relação com as questões económicas. A presença do direito ao ambiente, explícito ou implícito, permite reforça o estudo das questões ambientais, e ao mesmo tempo que melhor se conhecem os impactos, melhores instrumentos para proteção de pessoas e bens são possíveis de criar.
As oportunidades de ter um melhor acesso às questões do direito ambiental, permite também um melhor acesso jurídico das pessoas e das comunidades, seja na prevenção, seja na remediação. Todos esses elementos contribuem para aumentar a performance ambiental dos diferentes países.
A Introdução da questão do ambiente no Direito Constitucional atinge dois objetivos: aumenta a visibilidade explícita nas instituições. Introduz implicitamente o direito ambiental na sua relação com outras formas de direito e com as atividades dos tribunais na suas decisões de relacionamento das questões ambientais com o direito à saúde e à vida.
[1] Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida “ 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
- Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: