Neste ponto constitui objetivo: a) explicitar as obrigações substantivas a adotar pelos vários instrumentos legais para proteção e resposta a situações e processos de degradação ambiental, na sua relação com os Direitos Humanos; b) analisar e descrever os processos de decisão que os Estados devem desenvolver para encontrar um equilíbrio e limites entre a salvaguarda do ambiente e as obrigações sociais; e c) ilustrar como os Direitos Humanos se constituem como obrigações sustentáveis nos Estados para proteger contra acidentes ambientais.
A questão do pepel do estado para proteger contra acidentes ambientais que podem afetar a vida e o bem-estar das pessoas e comunidades. Quando os acidentes ambientais interferem com o gozo dos direitos protegidos por instrumentos internacionais, como é o caso dos Direitos Humanos e de outros instrumentos sobre direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, os Estado tem obrigações em relação à reposição desses direitos e à sua remediação. Devem assegurar que eles se concretizem e desenvolver atividades tendentes à sua resolução.[1]
Aos tribunais compete administrar as situações de regulação dos direitos Humanos. Por exemplo, o Tribunal Europeu dos direitos do Homem considera que cada estado dever regular com normas administrativas que assegurem o usufruto dos direitos humanos e a continuidade das atividades económicas. Isto significa, que a legislação a desenvolver pelos estados membro devem ter limites na base da compatibilização entre as necessidades de proteção ambiental, as questões sociais e direitos humanos e as questões de relevância social, como é por exemplo a atividade económica. Este balanço tem que ser razoável, não pode resultar em situações injustificadas, injustas que afetem o gozo dos direitos humanos.
No processo de decisão do Estado sobre o balanço justo entre Direitos Humanos devem ter em conta os seguintes fatores: a) que as leias ambientais resultem de processo de participação pública que cumpram os requisitos fundamentais de acesso a informação relevante e tempo de consulta; b) que estejam de acordo com as leis e disposições internacionais e com os padrões de saúde global aceites; c) que não sejam regressivas; d) que não promovam ações discriminatórias; e e) sejam efetivamente implementadas.
Também a Comissão Inter americana para os Direitos Humanos defende obrigação dos Estados de proteger agentes e atores com função na área do ambiente. O direito à saúde e em particular, as disposições e procedimentos sobre Saúde Global, são dos mais importantes indicadores a ter em conta nas medidas de proteção. Deles resulta a obrigação de proteger de forma especial, todos os atores envolvido, sejam eles do estado ou não. A Decisão do Representante Especial do Secretário-geral das Nações Unidade para os Direitos Humanos[2] afirma que os Estados têm o dever de proteger contra abusos de atores não estatais dentro do regime de direitos humanos. Esse dever obriga a regular e a relatar internacionalmente os abusos e riscos provocados pelas empresas nas suas obrigações ambientais (A/HRC/4, p 18).
O dever de proteção de riscos contra terceiras partes que o Estado deve assumir implica o dever de prevenir e remediar[3]. Por exemplo, no acesso à água, o estado de tomar medidas para prevenir os efeitos de poluição por terceiros com base no direito á água[4]. Não se trata de encerrar atividades potencialmente danosas para o ambiente, mas executar essa prevenção com base no balanço entre proteger o ambiente, os direitos humanos e outros direitos económicos. Essas decisões devem ser razoáveis e tomas com base na Teoria dos Direitos Humanos.
Em suma, as medidas a tomar pelos estados devem preceder de decisões que foram tomadas com base em procedimentos de informação relevante e processos participativos, estarem de acordo com as leis gera, com os direitos humanos e com as normas de saúde pública e ambiental, não serem discriminativas e ser eficaz na implementação.
As obrigações resultantes das ameaças ambientais transfronteiriças é uma outra questão a que os Estados devem estar a tentos e desenvolver medidas de prevenção e remediação. As áreas transfronteiriças são áreas de maior vulnerabilidade. Uma ameaça ambiental numa zona de fronteira limita por um lado as possibilidades das ações dos estados, na medida em que não podem atuar diretamente em outros territórios, e implica o desenvolvimento de ações transfronteiriças de negociação e cooperação em situações de diferentes tradições e instrumentos legislativos. Os princípios de proteção dos cidadãos é um princípio fundador da ação que já se encontra presente em mutis das convenções e instrumentos internacionais, como por exemplo a Convenção Internacional dos Direitos humanos e a Carta African dos direitos dos Povos e Direitos Humanos. Outro caso, por exemplo o artigo 2º do ICESCR [5] A Convenção Internacional dos direitos Económicos, Sociais e Culturais, define as bases das jurisdições nacionais e estabelece os limites para a sua aplicação a terceiros, incluindo membros de outros estados a atuar nos territórios nacionais.
Outras Convenções, como a Convenção opara os Direitos da Crianças, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ou a Convenção Inter americana dos Direitos Humanos estende das medidas aos indivíduos às influências de ações realizadas em outro estados, mas deixa pouco claras as ações que sendo realizadas nos estados, influencia processos ambientais em outros estados.
Em conclusão, a obrigação substantiva dos Estados em Matéria ambiental é um processo complexo e em evolução. É todavia claro que os Estados devem proteger os seus cidadãos com base na teoria dos direitos humanos, nos seus territórios e proteger de forma ativa contra ações de partes terceira, incluindo as ações das empresas.
A obrigação de proteger os Direitos Humanos dos riscos ambientais implica a necessidade de limitar as atividades que implicam a degradação ambiental com destaque para a saúde público e direitos humanos. Essa ação de regulação dos estados deve resultar de um balanço entre a relevância social da atividade de os direitos humanos. A base da regulação é que uma ação no ambiente não pode resultar em danos para os Direitos humanos. Quando isso sucede, devem ser tomadas medidas de remediação e contenção de danos, presentes e futuros.
[1] in determining whether a balance is reasonable, human rights bodies have identified a number of relevant factors.
[2]h ttps://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G07/do 108/85/PDF/G0710885.pdf?OpenElement
[3] http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/A-HRC-17-31_AEV.pdf
[4] http://www.unhcr.org/publications/operations/49d095742/committee-economic-social-cultural-rights-general-comment-15-2002-right.html
[5] http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CESCR.aspx