s obrigações processuais relacionadas com o ambiente

A degradação do ambiente pode integrar um conjunto vasto de questões que afetam os Direitos Humanos. As questões climáticas, a saúde pública global, a segurança alimentar, o acesso à água, o direito à habitação. São obrigações dos Estados para salvaguardar os Direitos Humanos e proteger o ambiente:

  1. Identificar as ameaças ambientais e preparar ações de informação ao público
  2. Facilitar a participação pública sobre as decisões de projetos que afetam o ambiente
  3. Promover a remediação dos efeitos das alterações ambientais que implicam ou possam implicar a violação dos Direitos Humanos.

Os titulares dos Direitos Humanos são portadores de direitos a:

  • Beneficiarem de ações de informação;
  • Participarem nas decisões;
  • Terem acesso a indemnizações justas.

As obrigações de prestar informações sobre os riscos ambientais e fornecer informação ao público implica que os titulares dos direitos tenham não só acesso às informações pertinente, como tenham direito a partilhar essas informações, incluindo o direito à liberdade de expressão[1].

O Estado tem o dever de providenciar o acesso à informação para proteger os Direitos Humanos e os riscos e implicações ambientais das ações e projetos em curso ou realizados[2].

O Estado tem deveres de facilitar ações afirmativas para providenciar informações sobre os impactos potenciais e os riscos das propostas e projetos, com implicações no território e ambiente, sobretudo naqueles em que potencialmente haja interferência com o gozo e usufruto dos direitos Humanos.[3]

Por exemplo, o Compromisso de Acesso à água, que é referido na Declaração do Comité Económico e Social e dos Direitos Culturais da ONU[4], de 2003, refere que devem ser dados a todos os indivíduos todas a informação relativa ao uso da água e do ambiente. Afirma ainda que as obrigações de informar os impactos sobre o ambiente estão expressas na Declaração do Rio (1992) e na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2004)[5], onde se torna necessário que seja obtido o consentimento prévio para exportação de um produto químico proibido ou severamente restringido (incluídos no anexo III). Implica que essa informação de perigosidade deve ser dada ao importador, implicando ainda intercâmbio de informações entre as partes sobre os produtos químicos potencialmente perigosos passíveis de serem exportados

Este conjunto articulado de disposições da Convenção de Aarhaus, as Orientações de Bali, a que se junta mais recentemente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (2015)[6], são constitutivas dos três princípios básicos da relação entre Direitos Humanos e Salvaguarda Ambiental: Direito à informação, participação e acesso á justiça para reparação. Estas disposições aplicam e concretizam o princípio 1º da Declaração do Rio.

As diversas convenções regionais adotam os modelos das Disposições das Nações Unidas. Por exemplo, a União Europeia assinou com a ONU o Protocolo de Registo e emissão de Poluentes (PRTR – Protocolo on Pollutant Release and Transfer Registers)[7], no qual são claramente adotados os princípios da Convenção de Aarhus.

Noutros estados são adotadas leis específicas que dão acesso à informação. Por exemplo, na Noruega e na África do Sul, a obrigação de informação implica informação relevante sobre questões trans territoriais.

Finalmente, o Banco Mundial estabeleceu como exigência do financiamento de projetos internacionais estudos sobre impactos ambientais.

Onde se gera a obrigação substantiva dos Estados prestarem informação e favorecer a participação pública: Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 21 está expresso o Direito à Participação Pública. Na Convenção Internacional dos Diretos Civis e Políticos, no seu artigo 25º também. Por outro lado os estados devem tomar medidas para evitar a liberdade de expressão e associação, devem tomar medidas para proteger a vida, a liberdade e a segurança dos indivíduos e o gozo desses direitos.

Para além disso, os trabalhadores que exerçam funções nas áreas dos recursos naturais e ligados às atividades de natureza enfrentam importantes desafios, que o Estado assume o dever de prevenir e informar. Todos os anos, várias centenas de ativistas de Direitos Ambientais foram alvo de violência em todo o mundo. Em 2014 foram contabilizadas 900 assassinatos de ativistas ambientais, cerca do dobro das ocorrências em relação a 2004. O direito humano e o direito ao ambiente estão ligados.

Em síntese, cabe aos Estados promover e acompanhar os estudos de impacto ambiental e neles propor medidas de informação e participação ao público[8]. Os Estados devem facilitar os processos de promoção da participação pública das questões ambientais. Os Estados devem providências acesso a processo de reparação e remediação de danos: através da promulgação de leis adequadas e acesso a sistemas de remediação para a violação de Direitos Humanos. Em alguns tratados sobre o ambiente podem encontrar-se disposições que obrigam o Estado a assumir a reparação dos danos ambientais.

O princípio 10 da Declaração do Rio defende acesso à justa remediação. Os Princípios de Bali afirmam que os procedimentos devem ser abertos, jutos, transparentes, equitativos e financeiramente acessíveis; b) providenciar uma efetiva remediação; c) com decisões tomadas em tempo razoável; e d) o público deve ter uma informação adequada.

Em síntese, são 3 as obrigações dos Estados

  1. Estabelecer um sistema de informação ambiental, apresentar ações de informação para o público;
  2. Facilitar a participação pública, e;
  3. Providenciar remediação para violações de direitos humanos.

Os princípios do Rio servem de suporte às Orientações de Bali

[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 19º – “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. (http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_3.htm)

[2] Princípio 10 da Declaração do Rio (1992): Dá suporte ao direito à informação ambiental, através de https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1992_Declaracao_Rio.pdf. Por seu lado da Declaração de Bali apresenta o Guia de 26 medidas que os Estados devem seguir para implementar os processos participativos e acesso à Justiça: http://www.unep.org/about/majorgroups/bali-guideline-implementation-guide-published.

[3] A convenção de Aarhus inclui o detalha das Obrigações dos Estados para o Acesso á Informaçãom participação do público e acesso à justiça. https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=142&sub2ref=726&sub3ref=727

[4] http://www.unhcr.org/publications/operations/49d095742/committee-economic-social-cultural-rights-general-comment-15-2002-right.html

[5] http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=85&sub2ref=418&sub3ref=473

[6] http://unfccc.int/files/essential_background/background_publications_htmlpdf/application/pdf/conveng.pdf

[7] Registo de Emissões e Transferências de poluentes https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/PRTR/R%20Ass.%20Rep.%2087.2009,%20de%2015.09%20(Aprova%20Protocolo%20PRTR).pdf

[8] O direito de facilitar o acesso a um sistema de reparações está estabelecido no artigo 8 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e no artigo 2 paragrafo 3 da Convenção Internacional sobre direitos Civís e Políticos, com base no princípio de que os estados devem dispor e manter um sistema que providencie remediação para as volações de direitos humanos.