Apesar da génese da teoria dos Direitos Humanos ter sido eurocêntrica, ela foi evoluindo com os contributos de inúmeros atores internacionais. Os novos Estados e a influência de novos olhares vieram trazer para o campo dos Direitos Humanos contributos relevantes para a criação duma dimensão multicultural.
Para alem disso muitos são os agentes e as organizações, que lutam pelos direitos humanos no mundo. Nesse campo emergem muitas práticas e ações emancipatórias que devem ser mobilizadas como campo de dialogo intercultural. “A tarefa central da política emancipatória do nosso tempo consiste em transformar a conceptualização e prática dos direitos humanos de um localismo globalizado num projecto cosmopolita” diz Boaventura de Sousa Santo.
Essa tarefa exige uma transformação na prática dos Direitos Humanos. Em primeiro locar é necessário superar o debate entre universalismo e relativismo cultural. São dois falos conceitos. O universalismo cultural é um conceito incorreto, tal como o relativismo cultural. É necessário diálogos interculturais na busca de preocupações isomórficas que produzam “coligações transnacionais a competir por valores ou exigências máximas.
A segunda premissa é de quer todas as culturas possuem conceções de dignidade humana, mas nem todas estão traduzidas na conceção ocidental dos direitos humanos. É portanto necessário identificar as preocupações isomórficas em diferentes culturas para promover um diálogo.
A terceira premissa é a necessidade de entender que todas a s culturas estão em processo, e em certa medida são incompletas e problemáticas.
A quarta premissa é de que todas as culturas têm visões diferentes da dignidade humana, sendo que algumas são mais abertas do que outras.
Finalmente, a quinte permissa parte do reconhecimento de que em todas as culturas os indivíduos são distribuídos em grupos de pertenças identitários, que se organizam de formas hierárquicas que formam categorias sociais homogéneas, articuladas pelo princípio da igualdade; ao passo que o princípio das identidades opera pelo principio da disjunção (da diferença). Do género, raça, orientação sexual, grupo socila, vizinhança, etc. . “Os dois princípios não se sobrepõem necessariamente e, por esse motivo, nem todas as igualdades são idênticas e nem todas as diferenças são desiguais”. Segundo estas premissas, pode-se constitui uma conceção mestiça dos Direitos Humanos, que se organiza em constelação, mutuamente legíveis e em redes de referência.