Cultura e Dignidade Humana LXXXVI -Direitos Humanos e Contra-hegemonia

Neste contexto de complexidade da formação dos processos de globalização, analisada a partir da questão dos Direitos Humanos, podemos verificar que a formulação da teoria dos Direitos Humanos tanto pode ser apropriada por qualquer um dos modelos: seja pela globalização hegemónica, seja pela globalização emancipatória, como localismo globalizado ou como cosmopolitismo.

Boaventura de Sousa Santos, no trabalho que temos vindo a analisar avança com uma a proposta de analisar a complexidade dos Direitos Humanos por via das condições culturais como forma de cosmopolitismos na globalização contra-hegemónica. “A minha tese é que, enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado – uma forma de globalização de-cima-para-baixo. Serão sempre um instrumento do «choque de civilizações tal como o concebe Samuel Huntington (1993).

Procurando ultrapassar esta ideia de confronto (guerra civilizacional) entre o Ocidente contra o resto o resto do mundo, procurando ultrapassar uma formulação de que os Direitos Humanos sejam um instrumento dessa dominação, Sousa Santos interroga, de que forma é que os direitos humanos se podem integrar num como instrumento de globalização contra-hegemónica e emancipatória.

Para que isso suceda é necessário, afirma Sousa Santos, que os Direitos Humanos se afirmem de “baixo para cima”. Defende que os Direitos Humanos devem se reconceptualizados como multiculturais. Haverá que articular a legitimidade local com a competência global na produção da dignidade humana. “O multiculturalismo, tal como eu o entendo, é pré-condição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência global e a legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma política contra-hegemónica de direitos humanos no nosso tempo”.

A metodologia de processo proposta parte da necessidade de desuniversalizar os Direitos Humanos como forma de superar o seu cartar hegemónico para assumir um caráter contra-hegemónico. Segundo Sousa Santos existem atualmente pelo menos quatro regimes internacionais da aplicação de direitos humanos: o europeu, o inter-americano, o africano e o asiático.

Como já noutros trabalhos salientou, cada cultura tendem a considerar os seus valores fundacionais como os mais abrangentes. No entanto apenas o ocidente os formula como universais. Por essa razão, a pretensão da universalidade da cultura ocidental não é mais do que uma questão da própria cultura ocidental. Os seus pressupostos tem vindo a ser revelados pela suposta “possibilidade de reconhecimento racional da natureza humana, onde o individuo dispõe duma dignidade absoluta e irredutível, cuja defesa cabe ao Estado”. Ora, como nota Sousa Santos, esta formulação exige que todos os indivíduos estejam colocado no mesmo plano (principio da igualdade) e que as sociedade não sejam hierárquicas. A sociedade como resultado da soma de indivíduos livres e iguais é um pressuposto claramente ocidental.

O entendimento da sobreposição do princípio sociológico aos princípios filosóficos deriva do desenvolvimento da História dos Direitos Humanos no contexto da Guerra Fria, onde o liberalismo enfrentava o comunismo e que levou, a uma predominância clara dos princípios eurocêntricos na formulação da declaração de 1948 e a subordinação dos povos coloniais ao direitos cívicos, e durante muitos anos ao direito à propriedade como único direito económico.