Quem são as minorias e os povos indígenas?
Os conceitos de minorias, povos indígenas e “povos” são complexos e vale a pena distinguir as suas formas legais de referenciação.
Começando pelo conceito de minoria, de Francesco Capotori (1977)[1] aceite para efeitos das convenções da Nações Unidas, pode-se definir como; grupos numericamente inferiores ao resto da população, cujos membros são nacionais de um estado e que são portadores de caraterísticas étnicas, linguísticas ou religiosas que se diferenciam da maioria da população.
A minoria é então um grupo (um determinado número de elementos) menores do que a maioria. Perante a lei, em democracia, um grupo minoritário não constitui um problema. É apenas um número menor do que a maioria. No entanto, a questão que decorre da ideia de minoria relaciona-se com o conceito de “não dominância”. A questão das minorias chama a tenção para os grupos que estão em posição de “não dominância” e que têm características que diferem dos outros (étnicas, linguísticas ou religioasa). E essas características levam a ações de solidariedade para a manutenção da sua identidade particular e para evitar a sua absorção pelos
E a questão da solidariedade é aqui relevante. Muitos defendem que a modernidade implica a mudança de identidade no tempo (por um processo de assimilação). Isso aconteceu ao longo dos tempos em diferentes lugares.
O que está em causa é saber se se quer construir uma sociedade única ou diversa. Saber se é possível uma sociedade em que populações diferentes vivem em harmonia e se é possível, na presença de minorias, conseguir incluir essas diferenças ou mesmo criar algumas situações de privilégio para manter essa diversidade.
Esta é a questão que se coloca em relação a grupos minoritários que são discriminados na sociedade e que são numericamente inferiores. Pessoas que vivem sem acesso aos mesmos direitos dos outros cidadãos e que possuem características comuns. Mas são também grupos que achamos que devem manter e preservar as suas características para o futuro.
Os Direitos Humanos procuram encontrar mecanismos para proteger esses direitos.
O conceito de minorias distingue-se do dos povos indígenas. Povos que formavam comunidade que existiam em territórios antes do período colonial. Colonização é também um conceito fluído, mas a colonialidade é hoje assumido como o movimento de ocupação intercontinental pelos povos caucasianos.
O fator de distinção dos povos indígenas é o fato de estes povos constituírem os habitantes originários dos territórios e que hoje, em função do processo de colonização, perderem o direito de usufruto das suas terras. E a questão para estes povos, do ponto de vista dos direitos humanos, é encontrar soluções para reconhecer e promover os direitos destes povos.
Finalmente os povos indígenas distinguem-se da ideia de “povos”. A noção de povo é bastante contestada. Em 1918 o discurso do presidente americano Woodrow Wilson enuncia [2] os 14 pontos que, no final da primeira-guerra mundial, deverão servir para a reconstrução dos antigos impérios do centro da europa. Nela se fala dos direitos dos povos subjugados pelo Império Otomano, e na formação de unidade nacionais. O argumento usado na altura era de que se quiséssemos que o mundo que emergisse no final dessa guerra Europa fosse um mundo que tivesse a paz e a segurança no centro, as aspirações desses povos teriam que ser respeitadas e novas nações deveriam ser reconhecidos
Estes conceitos, nação, povo são conceitos criados pelos europeus para explicar as suas organizações políticas. Não são muitos claros. Os bascos por exemplo, com base nestes conceitos tanto podem ser considerados um povo, uma nação, ou mesmo povos indígenas ou uma minoria étnica. Na tradição do Direito Internacional, a interpretação que é hoje seguida para o povo, tem por base o reconhecimento da autodeterminação. O direito duma nação e do seu povo a definir os seus destinos políticos, de onde resulta a formação duma unidade política, sobre a forma dum Estado Autónomo.
Mas mesmo assim, esse conceito é fluido e problemático. Há povos, por exemplo não sendo estados autónomos defendem com maior ou menor intensidade. É o caso do Tibete, dos Curdos, dos Tâmil, dos Palestinianos. E os Guinéus da papua podem ser considerados povo. São questões que estão em aberto no direito internacional e que acabem por ser resolvidos através das relações de força em cada momento
[1] http://oppenheimer.mcgill.ca/IMG/pdf/definitions_droit_des_minorites_ethniques.pdf
[2] http://www.firstworldwar.com/source/fourteenpoints.htm