Cultura e Direitos Humanos XL – Ações afirmativas e medidas especiais

Alguns exemplos sobre construção de ações afirmativa e sua avaliação: O sistema de casta da Índia. Foi construída uma narrativa que se opoz ao senso comum (a oposição pureza/impureza). A narrativa promovia a educação e a saúde para todos. Uma narrativa alternativa que alterou o modo como a sociedade se olha e como tem acesso ao espaço.

A narrativa implicou a mobilização dos que seriam os principais beneficiários das medidas de inclusão. Está longe de ter atingido um resultado total, masem poucas dezenas de anos tornou a ìndia um país menos pobre.

Na África do Sul, a transformação do regime do apartheid, levou a ultrapassagem da sociedade dividida com base na cor.

Cultura e Direitos Humanos XXXIX – Igualdade de Oportunidades

Igualdade de Oportunidades

A não descriminação é um conceito complexo na lei. Não podemos pensar numa sociedade onde a igualdade seja plena. Alguma descriminação é aceitável. Podemos sempre escolher, entre um grupo profissional, com quem quermos trabalhar. Ou para representar alguma cois no corrida, é natural que se escolha o mais rápido. A descriminação ocorre normalmente na sociedade. A questão é saber se é ou não aceitável.

A descriminação com base nas questões de identidade, de género, cor não são no entanto aceitáveis na maioria das situações. Situações que tem a ver com a sua relevância

É por isso necessário descrever com precissão as ferramentas para combater a discriminação. São ferramentas que se destinam a proteger e a promover a igualdade de oportunidades para todos.

São ferramentas que se destinam a promover ações afirmativas. Ações que se destinam normalmente a grupos minoritários no sentido de promover os seus próprios direitos, ameaçados pela afirmação dos direitos da maioria. É necessário entender que a criação de igualdade tende a criar maiorias. Por isso, as ferramentas afirmativa são difíceis de desenhar. São um desafio interessante e devem ser feita de forma a apenas facilitar a promoção de direitos que não se encontram plenamente afirmados em relação com a maioria. Não deve, em circunstância alguma, promover desigualdade na sociedade. Por isso devem ser constantemente avaliados e balizados no tempo.

O teste para o desenho e a implementação das medidas afirmativa é verificar onde é que está a causa da diferenciação. Olhar para indicadores sociais e entender que grupo está a ser marginalizado ou com dificuldade em afirmar-se na sociedade. Testar as política e instalar um observatório para acompanhar a sua evolução.

Cultura e Direitos Humanos XXXVIII – Instrumento de Inclusão social

Ao trabalhar os instrumentos essenciais para a Inclusão Social a primeira questão a trabalhar é a compreensão da questão dos objetos da leio e dos Sujeitos na lei.

A distinção entre sujeito da lei e objeto na lei é importante. Isso é importante para compreender o problema da discriminação que pode ocorrer no âmbito dos direitos humanos.

Sujeitos da lei somos todos nós. Indivíduos e somos reconhecidos como tal. A lei aplica-se a nós, independente da nossa vontade. Talvez o mias importante direito que no é aplicado, é o dever que todos temos de obter o consentimento do outro para lhe solicitar qualquer ato.

Assim as coisas são objetos. São coisas que existem e são diferentes dos sujeitos. Os objetos não necessitam de ser consultados.

Esta distinção é importantes no campo dos direitos Humanos e no desenvolvimento sustentável. Porque a lei tem evoluído com subjetividade para alguns de nós e com objetividade para todos

A colonização ocorreu porque a lei na altura os colonizados não eram olhados como sujeitos da lei. Eram apenas objetos da lei. Os índios ou os africanos ao não serem sujeitos da lei, tornam possível a violência. As suas terra e gentes foram tratados como objetos e não como sujeitos a lei. Na verdade, embora a subjetividade seja o elemento básico da lei, na verdade, na sociedade dessa altura essa subjetividade da lei foi negada a uma imensidade de pessoas.

Como resultado do colonialismo, um grande poder foi concentrado na maão de algumas potências, que construíram as suas narrativas para legitimar a continuidade dessa dominação e essas comunidades ficaram sem poder.

E isso é importante no campo dos direitos humanos. É necessário não só entender os processo como muitos se tornaram objeto da lei e entender que não basta que eles sejam sujeitos da lei. É necessário compreender que essa exclusão necessita de ser compensada. É também necessário pensar nos direitos dos que estão para vir. Os direitos intergeracionais.

Esta é uma questão que está a emergir no âmbito dos direitos humanos. Os direitos humanos começaram por evoluir a partir dos direitos cívicos e politicos. Depois evoluiram para os direitos económicos, sociais e culturais. As questõe ambientais estão a fazer emergir a noção do direito da natureza e dos seres vivos. De objetos estão também eles a passar paras sujeitos da lei. E agora a questão intergeracional emerge como ator na lei internacional. Isso é particularmente evidente no campos dos ODS . todos eles se estão a tornar sujeitos na lei, estão a criar mecanismos e sistemas legais que os reconhecem plenamente e controem sistemas que os procuram atingir

Cultura e dignidade Humana XXXVII – Limitações ás normas existentes

Como é que as convenções podem ser aplicadas? Na verdade as convenções devem-se a um grupo de estados que procuram afirmar um determinado conjunto de valores, enquanto que há outros estados que se limitam a olhar sem grande interesse pela questão.

Os relatórios de avaliação indiciam questões que permitem discutir as formas como os direitos estão a ser alcançados. Há um parta da afirmação de direitos, que os estado não querem promover, mas que através da sua aplicação como norma podem ser evidenciados. A afirmação de direitos advém da discussão sobre como é que determinadas politicas podem ser mais bem feitas.

Durante muito tempo as organizações não governamentais estiveram ausentes dos debates sobre direitos humanos e sobretudo sobre a sua aplicação. As ONG revelaram-se como um bom interlocutor sobre as formas como os direitos civis estão a ser aplicados nos diferentes estados.

A questão da aplicação da Convenção sobre os direitos Humanos, uma convenção que tem cerca de sessenta anos foi fundada numa visão do mundo onde efetivamente imperavam a questão dos direitos civis. A partir dos anos setenta, nos debates internacionais emergem cada vez mais a questão dos direitos da minorias. Do ponto de vista das minorias, a questão não é saber se os direitos são universais, mas sim saber de que forma é que são eficientes. Não é saber se o direito existe mas sim para quem são os direitos?

Esta questão pode ser resolvida por uma evolução da agenda das Nações Unidas, em que em vez se discutir a igualdade, se passa a discutir a extensão dos direitos. A extensão dos direitos humanos permite atingir a igualdades, não como algo em abstrato, mas como algo que tem por base uma discriminação positiva a partir das igualdades de oportunidade. Não discriminar é salvaguardar a igualdade.

A diferenciação entre igualdade e não descriminação é uma boa chave para entender os limites dos direitos humanos, numa conceção de afirmação de direitos civis, e abrir para novas perspetivas de direitos sociais, económicos e culturais, que partem da não descriminação.

A conceção de Igualdade pressupõem que dois indivíduos são tratados de forma igual, mas a não descriminação pressupõe que dois indivíduos partem de pontos diferentes. O ponto de partida de cada um, o contexto que envolve o indivíduo deve ser também considerado para efeitos de atingir a igualdade prevista na lei.

A agenda dos Objetivos de Desenvolvimento sustentável, é por exemplo, um bom caso para verificar de que forma os Direitos Humanos se podem afirma como direitos económicos, sociais e culturais.

Na verdade, muitas das medidas dos ODS não são orientadas para os direitos Humanos, mas numa prespetiva de trabalhar sobre a dignidade ghumana, esses objetivos, ou medidas, não podem ser alcançados, de forma sustentável, sem incluir a dimensão da dignidade humana no seu conjunto.

Ainda que a conceção dominante dos direitos humanos no ODS seja a conceção de direitos civis, eliminado a economia, a sociedade e a cultura, dentro da tradição liberal, em que o Estado se encarrega da defesa das liberdades individuais e a economia do mercado; a projeção da teoria da dignidade humana nos ODS permite verificar que a sua abordagem é indispensável para os alcançar.

Os direitos humanos ainda estão demasiado arreigados á sua conceção de direitos civis, não permitindo incluir formação duma a ideia de direitos culturais como base ou pila dos ODS. Esta arquitetura imperfeita dos ODS poderá ser colmatada por uma intervenção mais forte nos campo da dignidade humana.

Os valores identificados para proteção são quase todos eles direitos individuais. A declaração dos direitos humanos pouco se debruçou, por tradição filosófica e por concpção política, dos direitos coletivos. Isse resulta duma ideia keynesiana da sociedade, onde o Estado protege o indivíduo e a mercado se encarrega de estimular a competição, assegurando a prosperidade da sociedade e a riqueza dos mais aptos.

Durante todo o século XX a ideia de desigualdade esteve muito ligada às condições de vida. Ao acesso a bens como a saúde, educação, habitação, alimentação. A economia (o mercado) seria a forma de superar a pobreza, estimulando o educação e o emprego. No entanto, no século XXi estamos a verificar que o mercado não está a superar a pobreza. Por isso necessitamos de acentuar mais a relevância da cultura na sociedade. Os direitos humanos como expressão da dignidade humana está dependente também da sociedade, da cultura e do mercado.

Cultura e Dignidade Humana XXXVI – Outros Tratados Internacionais sobre DH

Os Direitos Humanos e a dignidade Humana estão cada vez mais dependentes da necessidade de se discutir e consensualizar quais são os direitos a proteger e a promover. Eles são a prova que é possível avançar da criação de conceções comuns. Se olharmos para a história das convenções sobre direitos Humanos (1956 sobre Refugiados; 1965, eliminar a descriminação racial; 1979, para eliminar a discriminação das mulheres; 1989, para eliminar a discriminação das crianças; 1990, sobre os direitos dos Trabalhadores Migrantes; e 2006, para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência) podemos verificar que elas se iniciam com interesses particulares, por vezes divergentes, mas acabam por ser úteis.

Por exemplo, a convenção sobre trabalhadores migrantes, mostra que o Bangla Desh, país emissor de trabalhadores, e o Iémen, país recetor, mostram interesses diferentes, sobre os quais foi possível fazer convergir e construir uma convenção sobre os trabalhadores migrantes e suas famílias. Também mostra, que a partir dos direitos civis é possível construír uma plataforma de direitos económicos, sociais e culturais. A partir dos direitos civis é possível alargar em extensão e em profundidade os direitos humanos.

É certo que há muitos estados que contestam o alargamento dos direitos humanos a novas áreas. Tal como a declaração sobre os Objetivos do Desenvolvimento, também muitos grupos, como as minoria e os povos indígenas, começaram por ter declarações sobre intenção de proteger os direitos, antes de muitas desses direitos figurarm nas convenção. De certo modo são as discussões em volta do que são e em que extensão se podem salvaguardar esses direitos que, posteriormente, é possível criar quadros de referencia comuns e promover ações de afirmação inclusiva. As Declarações indicam vontade de proteger.

Como desenvolver então um quadro de referencia para grupos minoritários face à universalidade da lei ?

A construção da lei é baseada na afirmação da sua universalidade. Como é que é possível vincular a emergência de direitos particulares. Como é possível regular direitos especiais como exercício de direito cível e a sua adequação ás políticas públicas?

Qual será o valor de deve ser valorizado, o da igualdade ou o da inclusão. Pois sabemos que por exemplo, os povos indígenas, são iguais perante a lei, mas não tem o mesmo acesso à essa igualdade. Também sabemos que os mais pobres, sendo iguais perante a lei, tem menores condições de acesso a bens comuns. A afirmação dos direitos da minorias tem por base a ideia na necessidade de inclusão social para atingir a igualdade perante a le. Para favorecer a igualdade de oportunidades.

A possibilidade de verificar as condições de igualdade e de inclusão dependerão das condições de monitorização de cada sociedade. Eles serão diferentes em cada caso, mas exigem um quadro de referência comum. É necessário saber ler o quadro de referência do programa de monitorização das convenções para entende os mecanismos de especificação das exceções e para entender a aplicação de normas.

O entendimento da arquitetura da convenção é o processo de afirmação de normas e valores e da sua monitorização. Tem que se partir dum estudo dos valores e das especificações que devem ser atendidas, para cada grupo alvo, estabelecer o quadro de direitos e deveres e pensar na implementação dos seus princípios. Monitorizar a sua aplicação é pensar no modo como os direitos evoluem, e sobretudo é um momento de confrontar os atores com as suas promessas. Os peritos e os processos de avaliação não se constituem com juízes. O fenómeno da implementação é um processo de criação die dialogo entre os atores para criar um quadro de referencia comum, de igualdade e inclusão.

Cultura e dignidade Humana – XXXV – Eliminação da Discriminação das Mulheres

3.3 A Convenção para Eliminar todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)

A CEDAW -Convention on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women é um outro exemplo do processo de afirmação de direitos e valores das convenções internacionais e da sua evolução desde a primeira convenção, em 1956 sobre os refugiados, até à de 2006, para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência. A convenção é assinada em 1979, herda um conjunto de questões debatidas nas nações unidas desde a sua fundação e contém, pela primeira vez um elemento que irá ser determinante na sua aplicação, que constitui os mecanismos de verificação.

A convenção tem um total de 24 artigos e no seu artigo terceiro define os valores que a convenção protege: São três: os Direitos Humanos, a Igualdade de Género e a não Discriminação entre Homens e Mulheres

Os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.

E na sua parte V, a partir do artigo 17º define as formas de verificação, através da criação de um Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, constituído por peritos e pelos estados signatários, que de quatro em quatro anos publica um relatório sobre a não discriminação da mulheres no mundo. Um relatório de avalia o estado da Convenção.

E certo que a construção da Convenção é feita com base na dualidade homem mulher. A categoria género é em larga medida uma construção social, criada no ocidente. Em larga medida, a convenção não aborda a relação entre géneros. Apenas enuncia direitos e os princípios da não discriminação. A construção da categoria “mulher” é uma construção complexa. Quando se trata da promoção dos Direitos Humanos, ele surge muitas vezes associada à questão da saúde reprodutiva, da questão da sexualidade e muitas vezes baseadas numa conceção de herosexualidade, não abordando a questão dos direitos económicos, sociais e culturais. Muitas vezes o percurso das mulheres na sociedade não é levado em linha de conta.

Muitas pessoas tem também chamado a atenção para o fato de que há vários países que não retificaram a convenção. Por exemplo os USA e os países árabes. Por outro lado, há países que a assinaram, mas continuam a manter, em muitos aspetos da discriminação contra as mulheres. No entanto esta convenção, e a sus declaração é um bom exemplo de um início necessário. Um início que afirma a dignidade e o respeito.

Cultura e Dignidade Humana XXXIV – Os Direitos das Crianças

A convenção para os Direitos das Crianças

A Convenção para os Direitos das Crianças é um exemplo claro da eficácia dos instrumentos especiais de proteção de direitos para grupos específicos. Ele começou a ser desenhado nos anos setenta, a primeira declaração data de 1979, sendo que a convenção de aplicação universal é aprovada em 1989, depois de referendas por um conjunto de estados signatários. Cada um dos estados que se compromete com esta convenção, tem a obrigação de a verter para o seu direito interno, que assim se torna efetivamente de aplicação obrigatória nesse estado.

Um Convenção tem uma força e uma aplicação muito maior e mais eficaz, permitindo, em muitos casos, a inclusão dos destinatários no controlo da sua aplicação. Esta Convenção dobre os Direitos das Crianças está fundamentada em 4 princípios ou valores:o direito à vida, o conceito do melhor interesse da criança, o princípio da participação, e o da promoção do desenvolvimento da criança.

O direito à vida pode ser um princípio controverso, já porque é necessário definir quando é que a vida começa, em termos de jure. Mas por outro lado, este principio introduz uma questão que tem a ver com a definição da qualidade de vida. Não basta apenas assegurar o direito à vida, como igualmente é necessário assegurar uma qualidade de vida.

O segundo princípio, determina que é necessário assegurar o melhor interessa da criança. Os direitos não são algo em abstrato, mas algo que se atinge com os adultos e em sociedade. A novidade é que ao centrar a definição dos direitos da criança, a partir dos seus direitos e melhores interesses permite criar um quadro de referência para a sociedade a partir da criança e para a criança.

O princípio da participação implica a necessidade de incluir as crianças na definição dos seus melhores interesses. A descentração do universo dos adultos, para centrar na criança, abrindo os processos à sua participação ajuda a definir a cada momento o que é melhor. Na verdade a definição de criança é algo em processo. Os interesses alteram-se com a progressão, com o seu desenvolvimento. Permite também que as pessoas com menos de 18 anos, que ainda não sejam cidadãos em pleno exercício, vejam alguma dos seus direitos a serem reconhecidos pela sociedade. Ajuda a ouvir a voz das crianças na definição dos seus interesses. As crianças, através da participação deixam de se objetos da lei e podem ser sujeitos dessa lei.

Finalmente o quarto princípio, que determina que o estado deve termem conta o desenvolvimento intelectual e físico de todas as crianças. Ao contrário de muitas convenções das Nações Unidas, que se centram na questão do direito, esta convenção defende o alargamento às formas como os direitos são alcançados. Não basta assegurar os direitos, é também necessário promover esses direitos.

Esta questão é crucial para as questões de atingir os Objetivos de Desenvolvimento sustentável. Ainda que em cada um dos objetivos não haja uma referencia aos direitos humanos e à dignidade humana, eles estão na base e na razão deles. Sem a sua promoção não é possível atingir os Objetivos. Não basta atingir direitos civis, é também necessário proteger direitos económicos, sociais e culturais.

Há no entanto na Convenção dos direitos da Criança, algumas limitações que é necessário reconhecer. O conceito de criança não é universal em todas as culturas, e não é um momento preciso da vida humana. Ele tem sido muito associado à definição de infância surgida no ocidente, como correspondendo à idade da brincadeira e aprendizagem. Uma idade onde não existe a obrigação de trabalhar para sobreviver.

Em muitas sociedades esta definição é muito fluída e é necessário ter em conta que a noção de criança e da sua proteção deverá estar ligada à forma como se veem as crianças.

Cultura e Dignidade Humana XXXIII – Direitos Humanos e Minorias

Se os direitos são universais, porquê direitos especiais para alguns?

A questão que se coloca sobre a particularidade de alguns direitos para grupos minoritários, face à universalidade da lei, deriva da necessidade de assegurar a efetividade de direitos a grupos minoritários que se encontrem fora dos processos e afastados dos lugares de poder.

Em direito á que distinguir o de jure do de facto. O de jure é o que está prescrito na lei e é universal. O De facto é um advérbio que se refere ao que efetivamente acontece. A distinção é necessária fazer para entender a diferença entre a teoria e a prática do direito. Sem esta distinção a teoria dos direitos humanos não é muito eficaz no tratamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Para atingir alguns grandes desígnios, por exemplo o combate á pobreza, há que entender a razão por que é que certos grupos, que se encontram mais afastados dos centros de poder, necessitam de ser apoiados. A existência de pobreza na sociedade é um processo que gera desigualdades, que a lei de jure, procura evitar. Há que portanto praticas uma praxis que permite a efetividade da lei de jure.

Há um conjunto bastante antigo de tratados que se referem á necessidade de proteção dos grupos minoritários. Por exemplo o decreto de são Luís, em 1250 que procura salvaguardar a passagem dos cristãos maronitas na europa.

A Democracia é a lei da maioria, mas a próprio leio tem que colocar limites aos direitos da maioria para salvaguardar os direitos da minorias e da afirmação da diversidade de valores.

Quem são as populações marginalizadas?

São em primeiro lugar as minorias nacionais. Grupos minoritários dentre de fronteiras nacionais, que praticam diferentes religiões, falam diferentes línguas ou que pertençam a culturas ou grupos étnicos diferentes. Pessoas com diferentes identidade que necessitam de ver os seus direitos protegidos dentro de grupos maioritários.

Os indígenas. Povos que foram submetidos a processos de colonização, que foram marginalizados pelos processos. Os indígenas é um caso exemplares em que são sujeitos da lei, mas têm sido tratados como objetos da lei.

É necessário desenvolver um esforço para compreender os interesses colocado na lei. O direito é normalmente entendido como um contrato entre os cidadãos e o estado. Mas é necessário compreender os direitos de todos aqueles que estão nas margens da cidadania.

Por exemplo os trabalhadores migrantes, aqueles que viajem entre estado, que são oriundos de diferentes jurisdições tem também direitos de proteção.

As crianças. São também um grupo vulnerável que necessita de atenção. É necessário olhar como o grupo se coloca em relação às formas de organização social e que olhares os Estados produzem sobre estes grupos.

AS mulheres. É certo que será difícil considerar as mulheres com grupos minoritários. Mas todos sabemos que em muitos casos, mesmo na lei, as mulheres são ou foram objetos de descriminação. É portanto necessário salvaguardar, com instrumentos mais poderosos os direitos das mulheres a não discriminação.

Mais recentemente outros grupos, como por exemplo as pessoas com deficiência ou grupos de protaçãoproteção da orientação sexual foram alvo de proteção espacial. São 6 os instrumentos de proteção especial

  • 1956 Convenção sobre Refugiados
  • 1965 Convenção para eliminar a descriminação racial
  • 1979 Convenção para eliminar a discriminação das mulheres
  • 1989 Convenção para eliminar a discriminação das crianças
  • 1990 Convenção sobre os direitos dos Trabalhadores Migrantes
  • 2006 Convenção para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência

Cultura e Dignidade Humana DH -DC -DS

#Direitos Humanos e Direitos Culturais e Desenvolvimento Sustentável

Os direitos culturais têm o objetivo de garantir a cada um a liberdade de viver a sua identidade cultural, entendida como “o conjunto de referências culturais através das quais uma pessoa, individual ou coletiva, se define, se constitui, comunica e se sente reconhecida na sua dignidade” .Os Direitos culturais estão definidos na Declaração de Friburgo de 2007 

Ao olharmos para esta declaração ficamos com a ideia de que a arquitetura das convenções da UNESCO estão cada vez mais próximas duma relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Culturais. Não será a questão da Dignidade Humana um espaço comum que combina Direitos Humanos e Desenvolvimento?

#direitoshumanosediversidadecultural

A dignidade humana é uma ideia de cultura que coloca a pessoa humana no centro da sua formulação. Realça o contributo da diversidade cultural (o respeito pelo outro) como finalidade última dos direitos humanos e a sua ligação com a natureza

A questão da dignidade humana, tal como Habermas[1] enuncia na sua análise aos limites da Teoria dos Direitos Humanos, poderá ser um pontode partida para repensar a questão dos Direitos Humanos, a partir da integração das questões socias, económicas e ambientais.

Assim vejamos: Os artigos desta declaração definem “Direitos culturais como

  • A identidade e o património cultural
  • A referência às comunidades culturais
  • O acesso à participação na vida cultural
  • A educação e a formação cultural
  • A informação e a comunicação sobre questões culturais
  • A cooperação cultural

E procura fixar um quadro para o exercício destes direitos culturais através de:

  • Princípios de governação
  • Inserção na economia
  • Responsabilidade dos atores públicos
  • Responsabilidade das organizações internacionais

[1] Habermas, J. (2012). Um ensaio sobre a constituição da Europa. Lisboa: Edições 70

Cultura e Dignidade Humana XXI – Inclusão Social

Inclusão Social: Um teste aos limites da eficácia dos Direitos Humanos?

A questão fundamental nos DH hoje é como integrar a igualdade com a diferença, a liberdade com a justiça social.

É necessário compreender como é que alguns grupos se tornam dominantes e entender a natureza da concentração de riqueza pelo sistema da competitividade de mercado. Assegurar o acesso de alguns grupos aos Direitos Humanos é uma ferramenta que pode sr eficiente para trabalhar sobre a redução das desigualdades e na criação dum mundo mais justo e inclusivo.

A desigualdade assenta na riqueza e no poder. Por exemplo, o sistema de maximização dos lucros levou a humanidade à beira do colapso, ultrapassando as fronteiras da sustentabilidade do planeta. A desigualdade gera tensões. A pobreza e a fome são as principais razões dos conflitos no mundo.

Por outro lado, é também necessário assegurar o acesso ao Direito por parte dos diferentes grupos. Não basta que o Direito exista. É necessário garantir o seu aceso à minorias, que em muitos casos, até os desconhecem. O direito foi durante muito tempo um campo que assegurava os interesses dos poderosos. Assegurava a perpetuação do poder e da ordem. Na teoria dos DH não é apenas necessário a ordem. É sobretudo necessário que a ordem seja justa.

Como atuar então, no campo dos DH, para a redução de desigualdade? A desigualdade não se encontra escrita nos textos das convenções. Mas sabemos que sem assegurar os direitos dos outros, não podemos assegurar os nossos direitos.

A chave da questão é fazer com que os que se encontram fora da mesa, tenham acesso à mesa das negociações.

Para construir uma agenda de DH é necessário entender onde estão os conflitos pela desigualdade e as injustiças. A desigualdade entre Homem e Mulher, entre assalariado e capital, entre grupos, entre áreas culturais. A desigualdade expressa-se hoje em indicadores, como por exemplo a esperança média de vida, o acesso a bens alimentares, á saúde, à educação, à habitação, á cultura, etc.

Trabalhar sobre a desigualdade e sobre a exclusão social é também trabalhar sobre uma agenda de indicadores para construir ações para os ultrapassar. Definir os objetivos é um passo para a ação.

Cultura e Dignidade Humana XXX – Sistemas Regionais de Direitos Humanos

O sistema da proteção dos Direito Humanos na ONU inicia-se em 1948, com a aprovação e retificação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se duma Declaração de intenções Trata-se dum instrumento universal, que será completado através de instrumentos regionais.

Em 1950, o Conselho da Europa decido aprovar a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, onde são estabelecidas as obrigações e as normas gerais de aplicação da convenção. Trata-se da primeira tentativa de criar um edifício normativo. Por razões práticas e ideológicas, o articulado da Convenção incide fundamentalmente nas questões dos direitos e liberdades individuais. É uma convenção fraca no que diz respeito aos direitos socias.

Já por seu turno em 1960 a Convenção Interamericana dos direitos humanos já dá mais atenção às questões dos direitos sociais. Introduz, por exemplo as questões dos povos indígenas e do direito à terra e questões como o dialogo entre os direitos individuais.

Em 2006 a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, conhecida como Carta de Banjul, para além de colocar no título a questão dos grupos, insere também o direito ao desenvolvimento como uma campo emergente nos direitos humanos.

Estes três instrumentos regionais completam o instrumento universal e colocam-se mais perto das necessidades de cada local. No entanto, apesar desta regionalização, que abrange três continentes, o maior e mais populoso continente, a Ásia não dispõe de um instrumento.

Na Ásia existem diferentes realidades e diferente áreas culturais que torna difícil consensualizar um instrumento. As cinco áreas (Médio Oriente, Asia Central, Asia do Este, Asia do sul e Ásia do Sudoeste) são também elas pontos de tensão e disputa por lideranças regionais (entre Arábia-Irão, China-Japão, Índia-Paquistão. Assim apenas existem dois comités: O Comité árabe de DH e a Comissão Intergovernamental ASEAN de DH

Em suma apesar dos benefícios das formas de intervenção regionais, existem ainda questões de extensão e cobertura de regiões, temas e assuntos.

Cultura e Dignidade Humana XXIX – Formação de Normas no Direito Internacional

O Direito Internacional e a formação das normas dos códigos

Os objetivos de Desenvolvimento Sustentável não constituem uma convenção. Não há portante, para além dos compromissos assumidos por cada estado, uma imposição normativa. Na arquitetura das Nações Unidas, a Convenção ou tratado assinado pelos estados membros assume uma vinculação através da sua passagem para o direito interno.

A Declaração dos ODS constitui por isso apenas um documento de intenções. Haverá vantagens nisso?

Fazer uma Convenção obriga a demoradas negociações e cedências de parte a parte, a elaboração dum corpo normativo complexo com disposições obrigatória. Tal como os ODM, os ODS assumem-se como uma “quase-tratado”, onde são enunciadas objetivos e metas a assumir por todos. Não produz um articulado rígido de normas, mas um conjunto de princípios de ação que todos concordam em ter.

As questões do desenvolvimento, do ambiente são hoje demasiado complexas e perenes para permitir a construção dum corpo normativo rígido. O desenvolvimento já não é um programa rígido a atingir, mas um conjunto de possibilidades de ação. Alguns princípios são universais. O respeito pelas pessoas, pelos grupos e pelo ambiente.

O respeito polos princípios permite que as negociações sobre objetivos partam das metas em vez das normas. Fazem com que o pensamento se centre na ação. O processo tem por base o conhecimento das boas práticas e a denúncia dos erros.

Seria complexo pensar num sistema legal de metas. Como no caso em que se desenvolvem conflitos, o que é a comunidade internacional poderia fazer para obrigar a cumprir normas em territórios sobranos. Iluminar os fracassos e falhas e ilustrar as boas-práticas faz com que o pensamento se centre na ação e não na construção de soluções universais e abstratas.

Por exemplo. A questão da fome não se coloca de forma diferente na suécia e no sudão. Assim, para princípios iguais, temos que desenhar práticas diferentes. Escrever normas e direitos não cria, por si só esses direitos. É necessário uma ação para que eles se concretizem.

Bem Viver – outros mundos são possíveis

Bem Viver’, o conceito que imagina outros mundos possíveis, já se espalha pelas nações

01/11/2016

Por Amelia Gonzalez

Como prometi, volto ao tema “Bem Viver”, sobre o qual comentei no último post  após ter mergulhado no livro “O Bem Viver”, de Alberto Acosta (Ed. Autonomia Literária e Elefante) nesse fim de semana. Devo dizer que foi uma ótima leitura, que me possibilitou boas reflexões, mesmo sob os acordes carnavalescos precoces  aqui debaixo da minha janela.  Acosta liga pontos que, na visão de muitos autores citados por ele, colaboraram para que a situação chegasse à tremenda desigualdade social, à tremenda devastação ambiental, à crise econômica e política que vemos hoje no mundo inteiro. E que pavimentaram o caminho que vai da euforia pelo desenvolvimento – fenômeno que começou depois do fim da II Guerra –  para o desencanto pelo mesmo desenvolvimento, que tem alcançado os dias atuais. O desenvolvimento, na visão do conceito “Bem Viver”, ocidentalizou a vida no planeta.

A difusão de padrões de consumo já inconcebíveis; as máquinas nos transformando em simples ferramentas, quando a relação deveria ser inversa; a eterna superioridade dos colonizadores, que se sentem legitimados a desqualificar conhecimentos de povos tradicionais. São questões pensadas no livro.

O “Bem Viver” chama atenção para algumas armadilhas, como o “mercantilismo ambiental exacerbado há várias décadas e que não contribuiu para melhorar a situação”. Entram aí os conceitos de “economia verde”, “desenvolvimento sustentável” que têm sido apenas uma espécie de “maquiagem desimportante e distrativa”. Os indicadores ambientais e sociais, que surgem em profusão, não conseguem chegar a um acordo e, na visão de Acosta, “acabam por cercear ideias inovadoras”.

É importante, aqui, dizer que Alberto Acosta, o autor que propõe uma ruptura civilizatória e oferece os caminhos para isso, em 2007 pôs os Direitos da Natureza na Constituição do Equador, um feito inédito no mundo. É economista, foi um dos responsáveis pelo plano de governo da Alianza País, partido encabeçado por Rafael Correa, presidente desde então. Acosta foi também Ministro de Energia e Minas do Equador. Mas se distanciou do governo de Correa justamente na fase de implantação da Constituinte.

“É verdade que na Constituição equatoriana se tensionam os dois conceitos – Bem Viver e Desenvolvimento – mas não é menos verdade que os debates na Assembleia Constituinte, que, de alguma maneira, ainda continuam, foram posicionando a tese do Bem Viver como alternativa ao desenvolvimento. No entanto, deve ficar claro que o governo equatoriano utilizou o ‘Buen Vivir’ como um slogan para propiciar uma espécie de retorno ao desenvolvimento”, escreve Acosta.

A base do pensamento do “Bem Viver” é indígena.  Entre as muitas contribuições sobre o tema aceitos pelos organizadores do pensamento, há reflexões da comunidade Sarayaku, na província de Pastaza, Equador, onde se elaborou um “plano de vida” que sintetiza princípios fundamentais do “Bem Viver”.

É difícil resumir a proposta desse conceito porque ele vai de um polo a outro, o que torna a minha tarefa aqui bem complexa. O “Bem Viver”, além de fazer parte da constituição do Equador e da Bolívia, tem sido debatido em outras partes do mundo. Países europeus, como Espanha e Alemanha, já têm seguidores desse conceito. Mas, antes que haja uma confusão, é bom dizer: não se trata de estimular o “dolce far niente”, a arte de não fazer nada. Como está escrito no subtítulo do livro, a questão aqui é imaginar outros mundos possíveis, tarefa que, por sinal, vem sendo tentada pela humanidade desde sempre. Em alguns momentos, lendo o livro de Acosta, recordei trechos do “Nosso Futuro Comum”, relatório final da longuíssima reunião proposta pelas Nações Unidas e conduzida por Gro Brundtland, ex-primeira-ministra da Noruega, de 1984 a 1987.

Sendo assim, em vez de alongar-me em comentários sobre o conceito, passo a descrever algumas das principais propostas do “Bem Viver”.

1) Não é mais uma ideia de desenvolvimento alternativo dentro de uma longa lista de opções:  apresenta-se como uma alternativa a todas elas e se fundamenta na construção de um estado plurinacional e eminentemente participativo. A tarefa, complexa, é aprender desaprendendo, aprender e reaprender ao mesmo tempo.

2) O convite é para se ter clareza, antes de mais nada, sobre o que são os horizontes de um estado plurinacional. Com isso, propõe-se construir uma nova história, uma nova democracia, pensada e sentida a partir do respeito aos povos originários, à diversidade, à natureza .

3) Como se propõe a ser uma alternativa ao desenvolvimento, o “Bem Viver” exige outra economia, sustentada nos princípios de solidariedade e reciprocidade, responsabilidade, integralidade. O objetivo é construir um sistema econômico sobre bases comunitárias, orientadas por princípios diferentes dos que propagam o capitalismo ou o socialismo. Será preciso uma grande transformação, não apenas nos aparatos produtivos, mas nos padrões de consumo, obtendo melhores resultados em termos de qualidade de vida. Uma lógica econômica que não se baseie na ampliação permanente do consumo em função da acumulação do capital. Há que desmontar tanto a economia do crescimento como a sociedade do crescimento. Não é só o decrescimento, ele tem de vir acompanhado de mudanças da economia.

4) Essa nova economia deve permitir a satisfação das necessidades atuais sem comprometer as possibilidades das gerações futuras, em condições que assegurem relações cada vez mais harmoniosas do ser humano consigo mesmo, dos seres humanos com seus congêneres e com a natureza. Nesse sentido, o conceito do “Bem Viver” se aproxima daquele registrado no relatório “Nosso Futuro Comum”: satisfazer as necessidades básicas de todos e estender a todos a oportunidade de satisfazer suas aspirações para uma vida melhor.

5) Os padrões de consumo no “Bem Viver” devem olhar para um prazo longo de sustentabilidade. Os valores vão encorajar padrões de consumo dentro dos limites ecológicos possíveis e aos quais todos possam aspirar.

6)  A descentralização assume papel preponderante. Para construir, por exemplo, a soberania alimentar a partir do mundo camponês, com a participação de consumidores e consumidoras. Aqui emergem com força muitas propostas que querem recuperar a produção local com o consumo dos produtos localmente, chamadas “iniciativa zero quilômetro”. O fundamento básico  é o desenvolvimento das forças produtivas locais, controle da acumulação e centramento dos padrões de consumo.

7) Tudo deve ser acompanhado de um processo político de participação plena, de tal maneira que se construam contrapoderes com crescentes níveis de influência no âmbito local.

8) A ideia não é fomentar uma “burguesia nacional”  e voltar ao modelo de substituição de importações. Mercado interno, aqui, significa mercado de massas e, sobretudo, mercados comunitários onde predominará o “viver com o nosso e para os nossos”, vinculando campo e cidade, rural e urbano. Poderá  ser avaliado, a partir desse modelo, como participar da economia mundial.

9) As necessidades humanas fundamentais podem ser atendidas desde o início e durante todo o processo de construção do “Bem Viver”. Sua realização não seria, então, a meta mas o motor do processo.

10) Pessoas e comunidades podem viver a construção do “Bem Viver” num processo autodependente e participativo. O “Bem viver” se converte em um bem público, com um grande poder integrador, tanto intelectual como político. Fortalece processos de assembleias em espaços comunitários. Repensa profundamente os partidos e organizações políticas tradicionais.

11) O conceito fundamental é: crescimento permanente é impossível. O Lema é “melhor com menos”. Preferível crescer pouco, mas crescer bem, a crescer muito, porém mal. Tem que haver consenso e participação popular.

12) O trabalho é um direito e um dever em uma sociedade que busca o “Bem Viver”. Tem-se que pensar em um processo de redução do tempo de trabalho e redistribuição do emprego. Mas outro fetiche a ser atacado é o mercado: subordinar o estado ao mercado significa subordinar a sociedade às relações mercantis e ao individualismo. Busca-se, então, construir uma economia com mercados, no plural, a serviço da sociedade. O comércio deve se orientar e se regular a partir da lógica social e ambiental, não da lógica da acumulação do capital.

13) No “Bem Viver” os seres humanos são vistos como uma promessa, não uma ameaça. Não há que se esperar que o mundo se transforme para se avançar no campo da migração. Há que agir para provocar essa mudança no mundo.

14) Surge com força o tema dos bens comuns. Podem ser sistemas naturais ou sociais, palpáveis ou intangíveis, distintos entre si, mas comuns , pois foram herdados ou construídos coletivamente. É indispensável proteger as condições existentes para dispor dos bens comuns de forma direta, imediata e sem mediações mercantis. Tem que evitar a privatização dos bens comuns. O que se busca é uma convivência sem miséria, sem discriminação, com um mínimo de coisas necessárias. O que se deve combater é a excessiva concentração de riqueza, não a pobreza.

15) Não há que desenvolver a pessoas, é a pessoa que deve se desenvolver. Para tanto, qualquer pessoa tem que ter as mesmas possibilidades de escolha, ainda que não tenha os mesmos meios.

Fonte: G1

Cultura e Dignidade Humana XXVIII – A Visão das Nações Unidas

A Carta de são Francisco, ou Carta das Nações Unidas , assinada em 1945, no final da segunda guerra mundial, é feita para preservar a paz e a segurança internacional, com instrumento para evitar a repetição de guerras entre os estados. Este é o primeiro pilar em que a carta assenta

Os outros pilares, são o desenvolvimento, os direitos humanos e o desarmamento. No entanto, ao longo a história da UN, a dimensão destas questões foram variando, bem como a sua configuração ao nível da organização das NU.

As questões da Paz e da segurança ficaram dependentes do Conselho de Segurança, um órgão onde os vencedores da guerra (EUA, GB, França e Russia + china, primeiro Taiwan e em 1973 Republica Popular), assume um papel de regulador das questões s sobre os conflitos entre estado e nele se desenvolverão os grandes conflitos que ficaram conhecidos como “guerra-fria” Também no âmbito deste conselho, ficaram dependentes as questões do desarmamento, sobretudo da questão nuclear. Uma questão que ficou menos ativa na agenda internacional após o fim da União Soviética, mas cada vez mais presente.

O Desenvolvimento, na altura visto como os princípios da cooperação entre os povos, visto como uma aliança para o progresso, dependente do Conselho Económico e Social, procurava criar condições para o desenvolvimento do sul. Para aquilo a que se chamava na altura, do levar os benefícios da civilização (educação, saúde, saneamento), ao sul global.

O terceiro pilar dos “direitos humanos” surge na Carta de são Francisco de forma mais tímida, sendo posteriormente reforçada com a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (1948).

A agenda internacional no final da guerra estava ainda muito marcada pela guerra e pelo fracasso da sua prevenção. Assim na Carta assume ainda destaque a criação do Tribunal Penal Internacional, que recolhe a experiencia do Tribunal de Nuremberga, que juga os crimes de guerra, bem com a questão dos territórios não autónomos.

O evoluir da agenda levará o Conselho de segurança a tratar das questões da paz e segurança mundial, bem como as questões relativas aos processo de globalização. No entanto aqui surgiram algumas questões. O Cs estava preparado para lidar com conflitos entre estados, quando nestes últimos anos a maioria dos conflitos que surgem são entre estado. O CS é assim chamada a intervir em missões da manutenção de paz e prevenção de conflitos.

Por seu turno a agenda do desenvolvimento é também ela marcada pela emergência dos conflitos, pela emergência das independências africanas, pela consolidação das políticas publicas nos domínios da educação, saúde e administração urbana. A formação dos novos estados exige esforços de organização que mobilizam as agências das Nações Unidas.

É neste contexto complexo e contraditório que a Agenda dos Direitos Humanos foi ganhando relevância nas NU. A agenda dos DH procura ultrapassar as deficiências e bloqueios da agenda internacional, e dela se faz depender hoje a eficiência da ajuda ao desenvolvimento. A agenda dos DH tornou-se uma das chaves dos ODS, em parceria como a questão da paz e Segurança e do desenvolvimento.

Carta final do Seminário Nacional clama pela proteção à Mãe Terra

Carta final do Seminário Nacional clama pela proteção à Mãe Terra

01/11/2016

A luta contra a exploração irresponsável dos recursos naturais do planeta por parte dos grandes capitalistas e suas consequências sobre as mudanças climáticas é o principal destaque da carta-resultado do Seminário Nacional realizado pelo Fórum Mudanças Climáticas e Justiça Social (FMCJS). Confira a íntegra do documento:

Seminário Nacional do Fórum de Mudanças Climáticas e Justiça Social

PRECISAMOS REESCREVER O FUTURO

AGORA!

Viemos de todos os estados brasileiros, do Distrito Federal, das comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas, da agricultura familiar, das cidades, dos movimentos sociais e populares do campo, das florestas, das águas e das cidades, todxs violentadxs por projetos extrativistas e de infraestrutura como hidrelétricas, termoelétricas, energia eólica e nuclear, transposição de rios, mineração, pecuária, extração de fontes fósseis (convencionais e não convencionais), expansão da monocultura e do agronegócio, agrotóxicos, projetos de créditos de carbono, desastres ambientais que geram migrações forçadas e projetos urbanos que expulsam comunidades. Em Brasília, no Seminário Nacional do Fórum de Mudanças Climáticas e Justiça Social, de 25 a 28 de outubro de 2016, refletimos sobre as mudanças climáticas, socializamos os gritos, nos fortalecemos para enfrentar os mega-projetos patrocinados pelo sistema capitalista, por meio de corporações e governos que atentam contra a vida da Mãe Terra, de suas Filhas e Filhos.

Motivadxs pela espiritualidade dos povos da floresta, das águas, do campo e das cidades, em uma só voz denunciamos as faces desse desenvolvimento perverso, que produz o Ecocídio, o Etnocídio e o Genocídio da Mãe Terra e alimenta o capitalismo financeirizado, globalizado e agressivo. Denunciamos a falácia da “Economia Verde”, que mercantiliza e privatiza rios, oceanos, florestas, o ar e a Mãe Terra, expulsando suas filhas e filhos em favor de projetos que produzem morte cultural, econômica, social e organizacional de povos e comunidades tradicionais, camponeses e comunidades urbanas.

Somando-se à voz dos povos originários, a ciência revelou que chegamos a uma nova época geológica, chamada de ”Antropoceno”. Nele, a humanidade, com uma responsabilidade bem maior por parte dos mais ricos e que mais consomem, tornou-se uma força indutora de impactos profundos e irreversíveis em escala global. Impactos que incluem a 6ª grande extinção de espécies da história terrestre, um domínio destrutivo sobre a maior parte das terras e da água doce, a acidificação dos mares, a destruição da camada de ozônio. Incluem, sobretudo, uma radical mudança do clima da Terra provocada pelo aumento exponencial da concentração dos gases de efeito estufa pela queima de combustíveis fósseis, desmatamento, etc. São frutos envenenados de uma economia da morte.

As mudanças climáticas já aumentaram em 1,2oC a temperatura do planeta desde o início da era industrial, provocando efeitos extremos, tais como furacões, secas, tempestades, ondas de calor, elevação crescente do nível do mar. Ameaçam a vida de milhões de seres humanos e de outras espécies. É o maior desafio jamais posto diante da humanidade. Precisamos agir para deter essas mudanças. O causador destas aflições é o modo capitalista de desenvolvimento, que prioriza o lucro e a acumulação, e não o atendimento das reais necessidades materiais e imateriais da humanidade, que confunde desenvolvimento com mero crescimento físico. Estamos perto de esgotar os bens naturais e é urgente determos a voracidade do crescimento capitalista. Constatamos que, sem superar o sistema do capital, o Planeta mergulhará no caos e a vida nas formas conhecidas desaparecerá. Para viver, precisamos de alimentação boa e saudável, beleza e amor, e não de alimentos e água contaminados, pobreza e egoísmo. A produção contínua de desigualdades sociais e a destruição de comunidades humanas e seus modos de reprodução ampliada da vida tornam o sistema insustentável. De quanto tempo a fração privilegiada da humanidade vai precisar para descobrir que não se come dinheiro nem se bebe petróleo?

 

O predomínio antagônico do homem sobre a mulher e sobre a Mãe Terra, de nossa espécie sobre as demais, do capital sobre o trabalho, da riqueza material sobre a não material, da ilusão de que a técnica resolve tudo, e das corporações sobre os povos da Terra anula o sentido participativo da democracia. Reconstruir as sociedades humanas de baixo para cima começa com a organização de comunidades intencionais onde as pessoas vivem e trabalham. Produzir e consumir localmente; partilhar solidariamente nossos excedentes; promover saúde coletiva; garantir espaços de mobilidade ativa, ferrovias para passageirxs e cargas, e transporte público includente, multimodal e de qualidade; assegurar terra para quem dela necessita para viver e trabalhar; universalizar a permacultura, a agrofloresta e a agroecologia; acolher os que sofrem as mazelas espalhadas pelo capital; receber refugiadxs climáticxs com braços, portas e fronteiras abertas para a partilha; construir uma economia do suficiente (bens materiais), e da abundância em qualidade de vida – lazer, comunicação, artes, amizade, amor, felicidade, criando o ambiente político, social, natural e espiritual propício para que cada pessoa desenvolva sempre mais plenamente seus potenciais individuais e coletivos – este é o sentido maior da vida humana.

A economia da vida promove a descentralização do poder político, econômico e cultural, e a valorização da unicidade (comunidade da vida que habita a Casa Comum) e da diversidade humana e biológica. Promove o empoderamento das comunidades para planejarem e implementarem o seu próprio desenvolvimento de forma autogestionária,  solidária, sustentável, e articuladas entre si em escala sucessiva até o âmbito nacional e global. Com a posse compartilhada dos bens produtivos e o planejamento participativo superam-se os riscos da superprodução, do descarte e da especulação; em vez da privatização, o cuidado e a partilha dos bens comuns. A matriz energética se reerguerá num modelo descentralizado de produção e consumo da escala comunitária até a nacional. A educação para a vida ensinará valores e métodos da partilha dos bens produtivos e da troca solidária, ou doação dos excedentes, da reciprocidade voluntária, da restauração e da conservação dos ecossistemas.

O futuro escrito pelo capital é de destruição e morte, mas já está sendo reescrito na sabedoria representada pelos povos originários e demais comunidades tradicionais, e por outras formas de comunidades intencionais, como comunidades camponesas, ecovilas e ecocidades. Aprendamos com eles o modo de vida simples, compartilhado e rico de tradições ancestrais, o seu cuidado com o meio natural e a sua espiritualidade enraizada na Mãe-Terra, na perspectiva da construção de sociedades do bem viver!

 

Brasília, 28 de outubro de 2016