Cultura e Dignidade Humana XXXVI – Outros Tratados Internacionais sobre DH

Os Direitos Humanos e a dignidade Humana estão cada vez mais dependentes da necessidade de se discutir e consensualizar quais são os direitos a proteger e a promover. Eles são a prova que é possível avançar da criação de conceções comuns. Se olharmos para a história das convenções sobre direitos Humanos (1956 sobre Refugiados; 1965, eliminar a descriminação racial; 1979, para eliminar a discriminação das mulheres; 1989, para eliminar a discriminação das crianças; 1990, sobre os direitos dos Trabalhadores Migrantes; e 2006, para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência) podemos verificar que elas se iniciam com interesses particulares, por vezes divergentes, mas acabam por ser úteis.

Por exemplo, a convenção sobre trabalhadores migrantes, mostra que o Bangla Desh, país emissor de trabalhadores, e o Iémen, país recetor, mostram interesses diferentes, sobre os quais foi possível fazer convergir e construir uma convenção sobre os trabalhadores migrantes e suas famílias. Também mostra, que a partir dos direitos civis é possível construír uma plataforma de direitos económicos, sociais e culturais. A partir dos direitos civis é possível alargar em extensão e em profundidade os direitos humanos.

É certo que há muitos estados que contestam o alargamento dos direitos humanos a novas áreas. Tal como a declaração sobre os Objetivos do Desenvolvimento, também muitos grupos, como as minoria e os povos indígenas, começaram por ter declarações sobre intenção de proteger os direitos, antes de muitas desses direitos figurarm nas convenção. De certo modo são as discussões em volta do que são e em que extensão se podem salvaguardar esses direitos que, posteriormente, é possível criar quadros de referencia comuns e promover ações de afirmação inclusiva. As Declarações indicam vontade de proteger.

Como desenvolver então um quadro de referencia para grupos minoritários face à universalidade da lei ?

A construção da lei é baseada na afirmação da sua universalidade. Como é que é possível vincular a emergência de direitos particulares. Como é possível regular direitos especiais como exercício de direito cível e a sua adequação ás políticas públicas?

Qual será o valor de deve ser valorizado, o da igualdade ou o da inclusão. Pois sabemos que por exemplo, os povos indígenas, são iguais perante a lei, mas não tem o mesmo acesso à essa igualdade. Também sabemos que os mais pobres, sendo iguais perante a lei, tem menores condições de acesso a bens comuns. A afirmação dos direitos da minorias tem por base a ideia na necessidade de inclusão social para atingir a igualdade perante a le. Para favorecer a igualdade de oportunidades.

A possibilidade de verificar as condições de igualdade e de inclusão dependerão das condições de monitorização de cada sociedade. Eles serão diferentes em cada caso, mas exigem um quadro de referência comum. É necessário saber ler o quadro de referência do programa de monitorização das convenções para entende os mecanismos de especificação das exceções e para entender a aplicação de normas.

O entendimento da arquitetura da convenção é o processo de afirmação de normas e valores e da sua monitorização. Tem que se partir dum estudo dos valores e das especificações que devem ser atendidas, para cada grupo alvo, estabelecer o quadro de direitos e deveres e pensar na implementação dos seus princípios. Monitorizar a sua aplicação é pensar no modo como os direitos evoluem, e sobretudo é um momento de confrontar os atores com as suas promessas. Os peritos e os processos de avaliação não se constituem com juízes. O fenómeno da implementação é um processo de criação die dialogo entre os atores para criar um quadro de referencia comum, de igualdade e inclusão.