Cultura e Dignidade Humana XXXIII – Direitos Humanos e Minorias

Se os direitos são universais, porquê direitos especiais para alguns?

A questão que se coloca sobre a particularidade de alguns direitos para grupos minoritários, face à universalidade da lei, deriva da necessidade de assegurar a efetividade de direitos a grupos minoritários que se encontrem fora dos processos e afastados dos lugares de poder.

Em direito á que distinguir o de jure do de facto. O de jure é o que está prescrito na lei e é universal. O De facto é um advérbio que se refere ao que efetivamente acontece. A distinção é necessária fazer para entender a diferença entre a teoria e a prática do direito. Sem esta distinção a teoria dos direitos humanos não é muito eficaz no tratamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Para atingir alguns grandes desígnios, por exemplo o combate á pobreza, há que entender a razão por que é que certos grupos, que se encontram mais afastados dos centros de poder, necessitam de ser apoiados. A existência de pobreza na sociedade é um processo que gera desigualdades, que a lei de jure, procura evitar. Há que portanto praticas uma praxis que permite a efetividade da lei de jure.

Há um conjunto bastante antigo de tratados que se referem á necessidade de proteção dos grupos minoritários. Por exemplo o decreto de são Luís, em 1250 que procura salvaguardar a passagem dos cristãos maronitas na europa.

A Democracia é a lei da maioria, mas a próprio leio tem que colocar limites aos direitos da maioria para salvaguardar os direitos da minorias e da afirmação da diversidade de valores.

Quem são as populações marginalizadas?

São em primeiro lugar as minorias nacionais. Grupos minoritários dentre de fronteiras nacionais, que praticam diferentes religiões, falam diferentes línguas ou que pertençam a culturas ou grupos étnicos diferentes. Pessoas com diferentes identidade que necessitam de ver os seus direitos protegidos dentro de grupos maioritários.

Os indígenas. Povos que foram submetidos a processos de colonização, que foram marginalizados pelos processos. Os indígenas é um caso exemplares em que são sujeitos da lei, mas têm sido tratados como objetos da lei.

É necessário desenvolver um esforço para compreender os interesses colocado na lei. O direito é normalmente entendido como um contrato entre os cidadãos e o estado. Mas é necessário compreender os direitos de todos aqueles que estão nas margens da cidadania.

Por exemplo os trabalhadores migrantes, aqueles que viajem entre estado, que são oriundos de diferentes jurisdições tem também direitos de proteção.

As crianças. São também um grupo vulnerável que necessita de atenção. É necessário olhar como o grupo se coloca em relação às formas de organização social e que olhares os Estados produzem sobre estes grupos.

AS mulheres. É certo que será difícil considerar as mulheres com grupos minoritários. Mas todos sabemos que em muitos casos, mesmo na lei, as mulheres são ou foram objetos de descriminação. É portanto necessário salvaguardar, com instrumentos mais poderosos os direitos das mulheres a não discriminação.

Mais recentemente outros grupos, como por exemplo as pessoas com deficiência ou grupos de protaçãoproteção da orientação sexual foram alvo de proteção espacial. São 6 os instrumentos de proteção especial

  • 1956 Convenção sobre Refugiados
  • 1965 Convenção para eliminar a descriminação racial
  • 1979 Convenção para eliminar a discriminação das mulheres
  • 1989 Convenção para eliminar a discriminação das crianças
  • 1990 Convenção sobre os direitos dos Trabalhadores Migrantes
  • 2006 Convenção para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência