A Lei de Base do Património Cultural
Lei do Património Cultural Português, aprovada em julho de 1985 (Lei 13/85, de 6 de Julho) pela Assembleia da República[1] é uma primeira tentativa de criar uma arquitetura jurídica para os bens culturais. Define o que é o património cultural português. “Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis” É assim que refere o seu sumário.
Inicia por definir o conceito de “património cultural português: “O património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo” (artigo 1º). Uma definição que se centra da identidade portuguesa, na proteção de bens relevantes para essa definição”.
A sua leitura a partir da ótica dos direitos culturais pode considerar que a noção de cultura, bem como a sua forma de administração, se encontra bastante centrada em questões de identidade nacional. Embora se preveja a possibilidade de participação das associações de defesa do património, é ao Estado que cabe o principal dever de definir e salvaguardar os bens.
Podermos assim afirma que os direitos culturais salvaguardados são essencialmente os de fruição. O artigo 4º refere “As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural”. É uma formulação passiva, feita por uma organização hegemónica, em que apenas se prevê a associação a algo que será definido pelos órgãos de estado, o que de resto vem em linha com a tradição centralizadora do Estado Português.
A lei cria um instituto para geria as atividades relacionadas com o património cultural. No artigo 6º prevê-se a consulta das associações de proteção patrimonia. No entanto, essa presença não implica um processo de participação na definição de objetivos, nem na avaliação das ações. É uma participação de Baixa intensidade e decorativa.
A Lei define os bens a preservar, o património imóvel e móvel, bem como os seus modos de preservação, através do seu inventário e conservação. No artigo 48º surge uma única referencia ao património imaterial (não há referencias à Diversidade Cultural), acertando o passo com algumas discussões que então estvam na ordem do dia nas organizações internacionais. O imaterial é constituído pelos “valores gerais da cultura e a defesa de identidade e memória colectiva portuguesa” os “valores linguísticos nacionais” os valores culturais, etnológicos e etnográficos da língua portuguesa” a apontado a “a revitalização e a conservação das tradições culturais populares em vias de desaparecimento”. Por seu turno o património subaquático surge também referenciado em dois artigos, relativo aos bens imóveis e em contexto arqueológico, também em linha com algumas discussões em curso.
Mais uma vez notamos a ausência de referências à diversidade cultural, via pela qual os direitos culturais mais se aproximam da problemática dos direitos humanos.
[1] https://dre.pt/application/file/182933.