O Direito Cultural na constituição de 1976
Deixemos agora de lado as questões sobre a identidade nacional, colocada nos diferentes artigos, como expressão da vontade política (porque a política também é expressão da cultura: nomeadamente as responsabilidades dos estado (artigo 9º onde nos artigos d), e) e f) se escreve sobre a salvaguarda dos Direitos Culturais (d) dever de proteção e valorização do património cultural (e) o de e assegurar o ensino e a valorização permanente, o uso e a promoção da difusão internacional da língua portuguesa (f), quando prevê a criação de laços privilegiados e estatutos especiais com os países de língua portuguesa ou a salvaguarda de especificidade cultural das regiões dos Açores e Madeira. Se cotejássemos o articulado constitucional, muitas são as normas que se relacinam com a cultura no sentido amplo.
O artigo 9º já evidencia a questão dos Direitos Culturais, que merce destaque no título III, em conjunto com os direitos económicos e sociais. No campo dos direito económicos, a cultura não é invocada, mas já no capítulo dos direitos sociais podemos verificar a sua evocação. Evoca-se a cultura no campo dos direitos da saúde, no campo do urbanismo, da proteção ambiental e nas políticas da saúde.
Contudo a cultura merce no capitulo III deste título a enunciação dos “Direitos e Deveres Culturais”, e onde se define o papel do estado na “Democratização cultural”, nos seus deveres de criação de condições de acesso a todos, bem como a colaboração com associações culturais e de defesa do património, bem como a colaboração dos agentes culturais (artigo 73). Este artigo define logo no seu início o direito à cultura como um direito universal, e que o estado tem o dever de o promover.
Será o artigo 78º que definirá no concreto os direitos e deveres do estado no campo da e fruição criação cultural[1]. Note-se que no vocabulário da época se usavam os termos de “fruição” e “criação” como sinónimos de consumo e produção, instrumentos com que hoje se trabalham em termos da economia criativa. Depois deste artigo o termo cultura apenas voltará a ser referenciado no artigo 258, a propósito das política autonómicas necessitarem de ser fundadas, também sobre as especificidades das culturas locais.
Como acima afirmamos, a Constituição de 1976 incorpora o conjunto de referências no campo das políticas culturais então em voga na UNESCO, atualiza a atuação no campo da cultura às organizações culturais, nomeadamente às organizações de defesa do património (ainda que a proteção do património e ambiente surgem separadas) e da salvaguarda da intervenção dos agentes culturais. Há no entanto uma abordagem que permite a intervenção centralizadora do estado, em linha com a tradição herdada. Não existem, por exemplo referencias às minorias étnicas (comunidades africanas e ciganos) ou a integração das comunidades locais nos processos participativos. Por exemplo fala-se da educação e do seu processo de integração nas comunidades; fala-se do setor cooperativo de integrar na comunidade local; da sua participação na questão habitacional; defende-se inclusive uma segurança local para as comunidades (polícias municipais); mas não à uma ligação explicita entre a cultura e a comunidade local e as suas expressões culturais.
É certo que muitas destas questões, não poderiam ser referenciadas nesta altura e será mais tarde em 1985 através da Lei de Bases do Património Cultura Português que elas serão aprofundadas, cumpre aqui salientar duas características dos Direitos Culturais. A primeira é a laicidade do estado na programação da cultura (e da educação, artigo 43, nº 2) e a segunda é a universalidades do acesso à “fruição e criação cultural” (artigo 78).
Será neste último artigo que as conexões com os direitos humanos são mais sólidas, ao mesmo tempo que se verifica uma abertura à participação cidadã (na forma da associações, coletividades e comissões de moradores e agentes culturais) como sugere o artigo 73 nº 3.
O Estado português, apesar de não defender uma natureza confessional, filosófica ou política, intervêm, na cultura com base numa ideia de uma “identidade nacional”, e com base no direito democrático e com o propósito de “democratizar o acesso à cultura” (artigo 43, nº 3). E será nessa tensão entre hegemonia do aparelho de estado, no seu controlo hegemónico e nas lutas socias que os processos de participação desencadeados em 1974 (expressos nos princípios dos artigos 43 nº 3 e artigo 73 nº 3) se haverão de diluir, desaparecendo, quase por completo em 1985.
Jorge de Miranda refere nas suas notas de 1986 que não é possível olhar para a constituição como uma expressão de “Direito á cultura” (Miranda, 2006, 17). Afiram que “A Constituição reserva o termo direitos culturais para os consignados no capítulo III do título III da parte I. Não são, de modo algum, os únicos e justifica-se estabelecer um quadro mais amplo, esteado no seu contexto global. Afastando da análise a liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação, encontramos três categorias básicas: a) Direitos relativos à identidade cultural;b) Liberdades culturais; c) Direitos de acesso aos bens culturais.
A identidade cultural refere-se aos processos de afirmação da identidade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e a pertença a uma identidade cultural comum. A liberdade cultural referencia-se como um direito de uso da língua materna, como primeiro elemento distintivo da identidade cultural. E o direito de acesso aos bens culturais como umdireito de defesa do acesso ao património cultural (ib idem).
Com estas palavras, defende o autor que não existe no texto constitucional português uma arquitetura que permita visualizar um “direito cultural”. Defende que há efetivamente direitos enunciados, que são indubitavelmente da esfera cultural, e que há que os articular com a demais legislação complementar, no campo do património cultural da educação, do ambiente, bem como nos direitos e liberdades e garantias dos cidadãos.
É necessário ter em atenção que a questão dos Direitos Culturais na óptica dos Direitos Humanos é uma abordagem que se afirma nas Relações Internacionais nos últimos decénios. É por via do direito internacional que o direito nacional vai encorpando a evolução do pensamento normativo. As notas de Jorge Miranda, um constitucionalista, tomada para uma arguição académica sobre Direito da Cultura, representam, neste ponto de vista uma prespetiva mais conservadora e redutora da problemática.
Como verificamos a Conferência Mundial sobre Políticas Culturais – Mondiacult – realizada em 1982 permite á sociedade internacional concetualizar a definição abstrata e subjetiva da cultura em um instrumento jurídico. A cultura deixou de ser um enunciado de princípios e direitos base (de liberdade, de criação, de participação, de afirmação de identidades), para se assumir como um dever de proteção ativa de bens. A diversidade cultural é neste campo um elemento estruturante desta conceção, pois permite através dele entender toda a trajetória de como é que os direitos culturais se vão afirmar como um direito humanos fundamental para a afirmação da dignidade humana
[1] Artigo 78 “Fruição e criação cultural. 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Um outro autor, Vasco Pereira da Silva em “A Cultura a que tenho Direito”, numa publicação da almedina de 2007, que noutro postal trabalharemos com mais profundidades, defende que os direitos culturais expressos na constituição de 1976 se expressam na sua forma subjetiva em cinco tipos:
- o direito à criação cultural
- o direito à fruição cultural
- o direito à participação cultural, na formulação das políticas públicas
- os direitos de autor e
- o direito à fruição do património cultural
(Silva, 2007, 70)