Cultura e Dignidade Humana XXV

A existência de Direito é boa, mas será suficiente?

Como traduzir os direitos em práticas. A lei é universal e facilmente entendida para muitos. Mas os direitos são necessários de reivindicar. Sem luta pelo direito, não há direito.

Como reclamar pelos seus direitos. Os direitos já estabelecidos em convenções são mais fáceis de reivindicar. Mas é necessário entender qua as normas sociais podem levar à limitação da extensão dos direitos. Por exemplos. As mulheres acham que devem ter direito a decidir sobre o seu corpo, mas também acham que os seus maridos devem ter direito a ter sexo.

Sobre a necessidade de reivindicar pelos direitos. Que direitos devem ser reclamados?

Os direitos já estabelecidos são sempre mais fáceis de reclamar. Os direitos emergentes, ou ainda não estabelecidos são sempre mais difíceis de reivindicar. Quando os direitos não são direitos, o que é que se devem priorizar?

Um direito geral é sempre mais fácil de entender. A aplicação do direito é mais complexa. Os direitos são influenciados pelas normas morais. Por exemplo. O direito das mulheres é facilmente entendido, mas nos países do sul, a reivindicação sobre a situação económica, autonomia alimentar e de habitação é sempre mais facilmente entendida do que a libertação da mulher, ainda que a condição de acesso a trabalho digno não seja em si um direito.

A economia e a autonomia económica, por seu turno não são é facilmente entendidas como um direito das mulheres. Desse ponto de vista, também os Direitos culturais, continuam a não ser plenamente entendidos como um direito, sendo frequentemente entendidos como um acesso a um serviço.

Cultura e Dignidade Humana XIV

Como foram criados os direitos humanos

Os direitos representam a regulação das normas. A criação da lei permite qualificar a norma. O processo de transformar a ideia em lei, é um processo complexo. Na arquitetura do Direito Internacional, a criação da lei passa pela aprovação duma convenção, que posteriormente é vertida para o direito interno dos estados.

Os direitos humanos é uma convenção, que no entanto dependa ou é enriquecida por uma arquitetura de convenções, recomendações ou declarações sobre os direitos humanos.

Os direitos Humanos tem com referencia a Carta das Nações Unidas, que é alvo de relatório anuais, e se encontra dependente do conselho económico e social, no âmbito do qual são observadas as violações dos Direitos Humanos.

Completa o edifico normativo os Tratados Internacionais, que são específicos em função da agenda da comunidade internacional e dos seus organismos.

Os elementos fundamentais das Carta são: a) o primado a lei, b) a sua universalidade, C) a sua transferência para os direitos inerno, d) a judicialização dos atos normativos e e) a administração dos mecanismos da lei (nem tudo é judicialização da norma, há também um conjunto de ações preventivas).

Cultura e Dignidade Humana XXIII

O florescimento da Agenda dos Direitos ao Desenvolvimento

Na agenda dos Direitos Humanos tem vindo a ganhar relevância a questão do Direito ao desenvolvimento.Antes da 2ª guerra mundial, a questão do progresso estava ligado ao colonialismo e à missão civilizadora. Depois da guerra o discurso passou a estar ligado ao mundo desenvolvido e sub-desenvolvido, com base no crescimento económico e no rendimento dos paíse (pi, per capita).

Nos discursos da ONU os movimentos sociais foram ganhando relevância. Direitos sociais, da mulher, das crianças, de género, contra a violência. Os discursos dos movimentos sociais ganharam amplitude e transformaram necessidades socias em direitos.

Há no entanto que ter em linha de conta que os direitos têm implícitos valores diferentes. Na comunidade internacional há diferentes atores, com interpretações diferentes sobre os mesmos direitos, porque partem de diferentes valores sociais ou religiosos.

Para ultrapassar as dificuldades dos discursos sobre os valores, a agenda dos ODM colocou os direitos em termos de serviços a prestar. Em vez de falar sobre a violência sobre a mulher, fala de saúde reprodutiva. O discurso sobre os direitos está vinculado à ação

Cultura e dignidade Humana XXII

Do crescimento económico ao Desenvolvimento centrado nas pessoas

As teorias do crescimento económico, nos anos 60 e 70 acentuavam a questão do crescimento económico como forma de alcançar o desenvolvimento. O Crescimento era visto como uma sucessão de etapas que os diferentes países tinham que passar, para serem desenvolvidos. Nesse crescimento chave estava na modernização, na criação de industrias. O desenvolvimento era industrialização e urbanização.

O paradoxo é que o crescimento dependia da transformação das sociedades tradicionais. Implicava uma transformação social. A sociedade tradicional tinha que se transformar. O que faz, como faz. Era necessário mudar a forma como as pessoas pensavam, como faziam, como se vestiam, como viviam, onde viviam, o que comiam. A questão social estava implícita no crescimento, mas não era enunciada. O desenvolvimento transformou-se num produto.

As políticas de desenvolvimento, começam nos anos 90 a tornar explícito a questão social. Se o crescimento se destina a combater a fome e a miséria, o desenvolvimento deve ser destinado aos pobres. Como é que o crescimento pode ser feito para os pobres. O que aconteceu é que os pobres acabaram por ficar menos pobres, mas os ricos ficaram mais ricos.

As políticas devam ser feita a parti das necessidades do pobres. O Desenvolvimento participado é uma forma de procurar interrogar as pessoas sobre as suas necessidades.

 

Cultura e Dignidade Humana XXI

Porque necessitamos dos Direitos Humanos I

O conjunto de postais que se seguem tem como objetivo construir uma abordagem aos direitos humanos, na perspetiva dos Direitos Culturais. Sendo os direitos humanos indivisíveis, como verificamos nos postais anteriores valerá a pena atuar na promoção dos direitos humanos como promoção do direito cultural. Não na afirmação mais antiga e tradicional dum direito à cultura, como desfrute ou acesso, mas no sentido do direito de agir na construção da cultura. Se a cultura é um direito humano é no campo dos direitos Humanos que a cultura se tem que afirmar, em particular na construção da agenda 2030.

Já em postais anterior referimos o que eram os direitos humanos. Agora a partir dessa definição vamos avançar na questão e pensar sobre porque necessitamos deles. A resposta a esta questão parte da necessidade de pensarmos sobre a dignidade humana. Num texto de 2015 sobre a “Ideia da Europa e a Dignidade Humana” (Leite, 2015) tínhamos referido por uma lado a raíz europeia dos direitos humanos, quer a proposta de ultrapassagem do seus limites, segundo a proposta de Habermas,pela construção do “conceito de dignidade humana e a utopia realista dos Direitos Humanos” (Habermas, 2012). A emergência da diversidade europeia no século XVIII e XIX, embora em tensão imperial, mostrou a necessidade de preservação das suas diversidades.

O conceito da dignidade permite ultrapassar as limitações do conceito de direito Humano, incluindo a necessidade de incluir a dimensão social em relação com a dimensão individual. A dignidade humana resulta dum equilíbrio ente o eu e o outro em contexto. Na construção da ideia da dignidade humana está presente a memória (do holocausto) e a utopia. Os tempos da memória social, usados na construção dos processos museológicos e patrimoniais.

Ainda que possamos fazer algumas críticas à Teoria dos direitos Humanos, como por exemplo fez Boaventura de Sousa Santos (Santos, 2011) na sua incapacidade de incluir outros saberes e outras ordens. A atual dimensão universal é demasiado poderosa para a ignorar. O caminho passará por dialogar com outras formas de saber, o Bem-viver e o Unbuntu.

Para já elaboremos um pouco sobre a raíz dos direitos humanos, nesta dimensão universal, dada pela sua raíz europeia. Ele tem por base a ideia de criar ordem na sociedade para criar progresso. Como fazer ordem e criar progresso é o ponto de partida. A ordem vem das regras da sociedade. É a definição das regras, a regulação das relações de poder, que permitem criar riqueza e bem-estar.

Ora riqueza e bem-estar são dois conceitos também eles euro centricos. Apresentam limites. A riqueza e o progresso estão bastantes associados à disposição ou acesso a recursos, naturais, alimentares, sociais, políticos, etc, enquanto que bem-estar, está por sua vez associado a uma dimensão mais imaterial de felicidade de plenitude de ausência de doenças ou problemas complexos. São dois conceitos bastante fluídos e de difícil precisão. Deixemos por agora a sua crítica e continuemos na análise interna do processo de formulação da Teoria Clássica dos Direitos Humanos.

Vimos pois que no seculo XIX a teoria social procurava formular um processo de criação de regras na sociedade para permitir criar riqueza e bem-estar. Hoje a teoria dos direitos humanos surge associada à teoria dos Desenvolvimento sustentável, porque se considera que não é possível um Desenvolvimento sem Direitos Humanos.

Olhar como se desenvolveram os processos de criação da ordem e justiça é a chave para entender o processo da afirmação da teoria dos Direitos Humanos. O que acontece é que durante muitos anos a ordem identifica-se com o direito dos poderosos. Em sociedades hierarquizadas, reguladas por instituições nacionais, por organizações religiosas, por organizações militares, escolares, industriais, a ordem é uma base de constituição.

Ao longo do século XX, as independências africanas, as teoria sociais, a sociedade em rede veio chamar a atenção para, por um lado a pluralidade das formas de organização, para os diferentes poderes que emergem na sociedade, ao mesmo tempo que a falência da utopia socialista, e os problemas ambientais ou ecológicos vieram criar novas condições para pensar a questão da ordem e da justiça.

A consciência da pertença a um único mundo faz consolidar a idei do destino comum. A convicção de que não pode haver um progresso sem igualdade e sem liberdade.

Opor outro lado, a eclosão das duas guerras mundiais, e a criação da ONU em 1946 vieram colocar a questão do excesso de ordem na sociedade. Do excesso de autoridade. Como se verificou em vários paíse do mundo, o excesso de regulação na sociedade leva a que a ordem degenere em injustiça. É portanto necessário limitar os poderes dos mecanismos da imposição da ordem. O princípio dos limites dos poderes.

Em suma, estes considerando levam ao estabelecimento do que se pode considerar os quatro pilares dos Direitos humanos, na sua matriz eurocêntrica.

  1. a) o princípio da universalidade da proteção. Todos tem que ser protegidos, na sua dignidade;
  2. b) o princípio da igualdade- os direitos humanos tem que ser para todos de igual forma;
  3. c) o princípio do controlo – os poderes tem que ser definidos, quanto aos seus limites;
  4. d) o princípio da paz e segurança. Sem liberdade e segurança não há possibilidade de progresso

A formulação da teoria dos Direitos Humanos, nesta concepção eurocêntrica reproduz a linguagem dos poderes dominantes na altura da sua criação. A agenda dos Direitos Humanos, criada em 1947, a partir dos poderes dos vencedores, dos seus processos de direito, da sua preocupação com a paz e a segurança internacional.

A formulação da primeira convenção internacional sobre direitos humanos está muti impregnada pelos direitos cívicos. Há uma distinção entre direitos políticos e direitos cívicos. Com as independências e com a evolução do direito internacional as limitações que foram surgindo, foram colmatas com novas convenções, ou convenções específicas. Se a linguagem dos direitos humanos é uma linguagem de poder, aqueles que estão fora das esferas do poder estão fora do alcance desses direitos. Por isso uma boa parte dos trabalhos atuais sobre Direitos Humanos procura responder à questão de como criar condições para acesso aos direitos humanos?

Por exemplo como é que os povos indígenas podem ter acesso à linguagem e aos direitos humanos formulados nesta conceção. Como já acima identificamos, o Bem-viver é também uma proposta de diálogo.

Em suma a Teoria dos DH está longe de ser perfeita, tem vindo a desenvolver-se e está em processo permanente. Ele é hoje considerada um instrumento de evitar a fome e a pobreza, bem como um processo para alcançar o bem-estar e o bem viver

Cultura e Dignidade Humana XX

Bibliografia

Silva, Vasco Pereira da (2007).A Cultura a que Tenho Direito? Direitos Fundamentais e Cultura», Almedina, Coimbra.

Miranda, Jorge de (2006). Notas sobre cultura, Constituição e direitos culturais, in O O Direito 138º (2006), IV pp

Miranda, Jorge de (1996) “O património cultural e a Constituição – tópicos”, in Direito do Património Cultural, obra colectiva, Oeiras, 1996, pág. 253.

Gomes, Carla (2001). “Direito do Património Cultural, Direito do Urbanismo, Direito do Ambiente: o que os une e o que os separa, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2001, págs. 353 e segs.,

Miranda, Jorge de (2001). Ordenação constitucional da cultura, São Paulo, pág. 26.

Diário da República n.º 153/1985, Série I de 1985-07-06.

Seabra, José Augusto (1979). Os direitos culturais na Constituição, in Estudos sobre a Constituição, obra colectiva, III, Lisboa, 1979.

Cultura e Dignidade Humana XIX

Direito De Fruição Cultural, Desenvolvimento E Cooperação Cultural Internacional[1]

Tratados universais

  • Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural[2]
  • Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial[3]
  • Convenção Sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais[4]
  • Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais[5]
  • Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático[6]
  • Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados[7]

Tratados regionais (Conselho da Europa)

  • Convenção Cultural Europeia[8]
  • Convenção Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade[9]

Outros instrumentos (universais)

  • Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional[10]
  • Recomendação da UNESCO sobre a Educação para a Compreensão, Cooperação e Paz Internacionais e a Educação Relativa aos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais[11]
  • Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural[12]
  • Direitos Culturais: Declaração de Friburgo

[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_4.htm

[2] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGa3_20_1.htm

[3] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGb3_20_1.htm

[4] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGc3_20_1.htm

[5] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGd3_20_1.htm

[6] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGe3_20_1.htm

[7] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGf3_20_1.htm

[8] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGg3_20_1.htm

[9] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGh3_20_1.htm

[10] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_1.htm

[11] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_2.htm

[12] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_3.htm

Cultura e Dignidade Humana XVIII

Alguns casos sobre Direitos Culturais em França

O projeto Paideia[1] é um programa piloto de pesquisa ação que tem por objetivo observar e avaliar as políticas publica em função dos direitos culturais, em colaboração com o Observatório da Diversidade e dos Direitos Culturais[2]. Está ativos em 4 departamentos. Ardenas, Gironda, Norte e Belfort. Como referenciamos o Observatório é um programa do Instituto Interdisciplinar de Ética e Direitos Humanos da Universidade de Friburgo[3] e a Rede Cultura 21[4].

A lei “ NOTRe[5]“. O reconhecimento dos direitos culturais em França foi reconhecido por uma emenda do Senado ao artigo 103[6] (antigo 28A) da lei NOTRe, que redefine as competências territoriais da República, implicando as comunidades locais em diversos domínios. Ela reconhece em particular a responsabilidade conjunta das coletividades locais e do Estado em relação aos direitos culturais, evocando em particular a Convenção de 2005 da UNESCO sobre a “Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Jornadas de Estudos Universitários Na sequência do encontro público organizado pela Cultura 21  e Associação Cultura para todos en janeiro de 2012 com a participação de Patrice Meyer-Bisch et l’IIEDH, formou-se um grupo de trabalho e organizaram-se oficinas e jornadas pública para concretização duma observação participativa sobre direitos culturais e suas práticas.

Organizou-se um mestrado em engenharia de projetos cuturaus na Universidade de Bordeu e em abril de 2015 foi organizada uma jornada sobre a questão das políticas publica e direitos culturais?

Bibliographie

Patrice Meyer-Bisch, Les droits culturels : projet de déclaration, Paris, Éditions Unesco Fribourg Universitaires, 1999 (ISBN 2-0703-2288-2)

Vincent Gilbert, La partition des cultures : droits culturels et droits de l’Homme, Strasbourg, Presses universitaires de Strasbourg, 2008 (ISBN 978-2-86820-377-9)

[1] http://droitsculturels.org/paideia4d/

[2] http://droitsculturels.org/blog/category/actualites/

[3] http://droitsculturels.org/ressources/2012/06/20/la-declaration-de-fribourg/

[4] http://reseauculture21.fr/

[5] https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000030985460&categorieLien=id

[6] https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=C167A89184A6E670BCF1025F7A531E7E.tpdila17v_1?idArticle=JORFARTI000030987040&cidTexte=JORFTEXT000030985460&dateTexte=29990101&categorieLien=id

Cultura e Dignidade Humana XVII

A Lei de base de Politica e Regime de protecção e valorização do património cultural

A Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro[1] que de fine a finalidades da proteção e valorização do património cultural, mantém a filosofia de definição e defesa do conjunto de questões definidas como património. Uma definição que é feita a partir da ideia de nacão como unidade cultural, e que coloca no Estado a responsabilidade de definir e agir na esfera do património cultural. Reconhece todavia que a questão da participação é agora colocada de forma mais ampla.

No seu artigo 1º fala-se do direito á cultura e fruição. Mais uma vez a questão do direito é colocada de forma passiva, embora coloque como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos a proteção e a valorização do património cultural para acesso de todos à sua fruição. Prevê no artigo 12º nº1 “a)vivificar a identidade cultural comum da Nação Portuguesa, b)das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional; c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local; (e) d) Defender a qualidade ambiental e paisagística.

Embora a questão da fruição continue a ser o direito base, enunciam-sejá algumas questões que marcaram o debate cultural na década, nomeadamente as questões de valorização dos bens através da sua função na sociedade, uma maior preocupação com a natureza e contextos de bens patrimoniais.

A questão da participação das comunidade, ainda que tenham funções de baixa intensidade (não intervêm com voz ativa na conceção, gestão e avaliação das políticas culturais). As associações poderão intervir e ser consultadas. No entanto a lei impões que estas sejam legalmente constituídas, excluindo assim movimentos de cidadãos ou outras estruturas mais informais. Por outro lado a função proteção dos bens patrimoniais tem por base o registo e a inventariação, sendo a gestão dos bens essencialmente reativa. Não existem incentivos aos usos dos bens patrimoniais para desenvolvimento das comunidades e dos territórios.

[1] https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf

Cultura e Dignidade Humana XVI

A Lei de Base do Património Cultural

Lei do Património Cultural Português, aprovada em julho de 1985 (Lei 13/85, de 6 de Julho) pela Assembleia da República[1] é uma primeira tentativa de criar uma arquitetura jurídica para os bens culturais. Define o que é o património cultural português. “Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis” É assim que refere o seu sumário.

Inicia por definir o conceito de “património cultural português: “O património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo”  (artigo 1º). Uma definição que se centra da identidade portuguesa, na proteção de bens relevantes para essa definição”.

A sua leitura a partir da ótica dos direitos culturais pode considerar que a noção de cultura, bem como a sua forma de administração, se encontra bastante centrada em questões de identidade nacional. Embora se preveja a possibilidade de participação das associações de defesa do património, é ao Estado que cabe o principal dever de definir e salvaguardar os bens.

Podermos assim afirma que os direitos culturais salvaguardados são essencialmente os de fruição. O artigo 4º refere “As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural”. É uma formulação passiva, feita por uma organização hegemónica, em que apenas se prevê a associação a algo que será definido pelos órgãos de estado, o que de resto vem em linha com a tradição centralizadora do Estado Português.

A lei cria um instituto para geria as atividades relacionadas com o património cultural. No artigo 6º prevê-se a consulta das associações de proteção patrimonia. No entanto, essa presença não implica um processo de participação na definição de objetivos, nem na avaliação das ações. É uma participação de Baixa intensidade e decorativa.

A Lei define os bens a preservar, o património imóvel e móvel, bem como os seus modos de preservação, através do seu inventário e conservação. No artigo 48º surge uma única referencia ao património imaterial (não há referencias à Diversidade Cultural), acertando o passo com algumas discussões que então estvam na ordem do dia nas organizações internacionais. O imaterial é constituído pelos “valores gerais da cultura e a defesa de identidade e memória colectiva portuguesa” os “valores linguísticos nacionais” os valores culturais, etnológicos e etnográficos da língua portuguesa” a apontado a “a revitalização e a conservação das tradições culturais populares em vias de desaparecimento”. Por seu turno o património subaquático surge também referenciado em dois artigos, relativo aos bens imóveis e em contexto arqueológico, também em linha com algumas discussões em curso.

Mais uma vez notamos a ausência de referências à diversidade cultural, via pela qual os direitos culturais mais se aproximam da problemática dos direitos humanos.

[1] https://dre.pt/application/file/182933.

 

Cultura e Dignidade Humana XV

O Direito Cultural na constituição de 1976

Deixemos agora de lado as questões sobre a identidade nacional, colocada nos diferentes artigos, como expressão da vontade política (porque a política também é expressão da cultura: nomeadamente as responsabilidades dos estado (artigo 9º onde nos artigos d), e) e f) se escreve sobre a salvaguarda dos Direitos Culturais (d) dever de proteção e valorização do património cultural (e) o de e assegurar o ensino e a valorização permanente, o uso e  a promoção da difusão internacional da língua portuguesa (f), quando prevê a criação de laços privilegiados e estatutos especiais com os países de língua portuguesa ou a salvaguarda de especificidade cultural das regiões dos Açores e Madeira. Se cotejássemos o articulado constitucional, muitas são as normas que se relacinam com a cultura no sentido amplo.

O artigo 9º já evidencia a questão dos Direitos Culturais, que merce destaque no título III, em conjunto com os direitos económicos e sociais. No campo dos direito económicos, a cultura não é invocada, mas já no capítulo dos direitos sociais podemos verificar a sua evocação. Evoca-se a cultura no campo dos direitos da saúde, no campo do urbanismo, da proteção ambiental e nas políticas da saúde.

Contudo a cultura merce no capitulo III deste título a enunciação dos “Direitos e Deveres Culturais”, e onde se define o papel do estado na “Democratização cultural”, nos seus deveres de criação de condições de acesso a todos, bem como a colaboração com associações culturais e de defesa do património, bem como a colaboração dos agentes culturais (artigo 73). Este artigo define logo no seu início o direito à cultura como um direito universal, e que o estado tem o dever de o promover.

Será o artigo 78º que definirá no concreto os direitos e deveres do estado no campo da e fruição criação cultural[1]. Note-se que no vocabulário da época se usavam os termos de “fruição” e “criação” como sinónimos de consumo e produção, instrumentos com que hoje se trabalham em termos da economia criativa. Depois deste artigo o termo cultura apenas voltará a ser referenciado no artigo 258, a propósito das política autonómicas necessitarem de ser fundadas, também sobre as especificidades das culturas locais.

Como acima afirmamos, a Constituição de 1976 incorpora o conjunto de referências no campo das políticas culturais então em voga na UNESCO, atualiza a atuação no campo da cultura às organizações culturais, nomeadamente às organizações de defesa do património (ainda que a proteção do património e ambiente surgem separadas) e da salvaguarda da intervenção dos agentes culturais. Há no entanto uma abordagem que permite a intervenção centralizadora do estado, em linha com a tradição herdada. Não existem, por exemplo referencias às minorias étnicas (comunidades africanas e ciganos) ou a integração das comunidades locais nos processos participativos. Por exemplo fala-se da educação e do seu processo de integração nas comunidades; fala-se do setor cooperativo de integrar na comunidade local; da sua participação na questão habitacional; defende-se inclusive uma segurança local para as comunidades (polícias municipais); mas não à uma ligação explicita entre a cultura e a comunidade local e as suas expressões culturais.

É certo que muitas destas questões, não poderiam ser referenciadas nesta altura e será mais tarde em 1985 através da Lei de Bases do Património Cultura Português que elas serão aprofundadas, cumpre aqui salientar duas características dos Direitos Culturais. A primeira é a laicidade do estado na programação da cultura (e da educação, artigo 43, nº 2) e a segunda é a universalidades do acesso à “fruição e criação cultural” (artigo 78).

Será neste último artigo que as conexões com os direitos humanos são mais sólidas, ao mesmo tempo que se verifica uma abertura à participação cidadã (na forma da associações, coletividades e comissões de moradores e agentes culturais) como sugere o artigo 73 nº 3.

O Estado português, apesar de não defender uma natureza confessional, filosófica ou política, intervêm, na cultura com base numa ideia de uma “identidade nacional”, e com base no direito democrático e com o propósito de “democratizar o acesso à cultura” (artigo 43, nº 3). E será nessa tensão entre hegemonia do aparelho de estado, no seu controlo hegemónico e nas lutas socias que os processos de participação desencadeados em 1974 (expressos nos princípios dos artigos 43 nº 3 e artigo 73 nº 3) se haverão de diluir, desaparecendo, quase por completo em 1985.

Jorge de Miranda refere nas suas notas de 1986 que não é possível olhar para a constituição como uma expressão de “Direito á cultura” (Miranda, 2006, 17). Afiram que “A Constituição reserva o termo direitos culturais para os consignados no capítulo III do título III da parte I. Não são, de modo algum, os únicos e justifica-se estabelecer um quadro mais amplo, esteado no seu contexto global. Afastando da análise a liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação, encontramos três categorias básicas: a) Direitos relativos à identidade cultural;b) Liberdades culturais; c) Direitos de acesso aos bens culturais.

A identidade cultural refere-se aos processos de afirmação da identidade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e a pertença a uma identidade cultural comum. A liberdade cultural referencia-se como um direito de uso da língua materna, como primeiro elemento distintivo da identidade cultural. E o direito de acesso aos bens culturais como umdireito de defesa do acesso ao património cultural (ib idem).

Com estas palavras, defende o autor que não existe no texto constitucional português uma arquitetura que permita visualizar um “direito cultural”. Defende que há efetivamente direitos enunciados, que são indubitavelmente da esfera cultural, e que há que os articular com a demais legislação complementar, no campo do património cultural da educação, do ambiente, bem como nos direitos e liberdades e garantias dos cidadãos.

É necessário ter em atenção que a questão dos Direitos Culturais na óptica dos Direitos Humanos é uma abordagem que se afirma nas Relações Internacionais nos últimos decénios. É por via do direito internacional que o direito nacional vai encorpando a evolução do pensamento normativo. As notas de Jorge Miranda, um constitucionalista, tomada para uma arguição académica sobre Direito da Cultura, representam, neste ponto de vista uma prespetiva mais conservadora e redutora da problemática.

Como verificamos a Conferência Mundial sobre Políticas Culturais – Mondiacult – realizada em 1982 permite á sociedade internacional concetualizar a definição abstrata e subjetiva da cultura em um instrumento jurídico. A cultura deixou de ser um enunciado de princípios e direitos base (de liberdade, de criação, de participação, de afirmação de identidades), para se assumir como um dever de proteção ativa de bens. A diversidade cultural é neste campo um elemento estruturante desta conceção, pois permite através dele entender toda a trajetória de como é que os direitos culturais se vão afirmar como um direito humanos fundamental para a afirmação da dignidade humana

[1] Artigo 78 “Fruição e criação cultural. 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Um outro autor, Vasco Pereira da Silva  em “A Cultura a que tenho Direito”, numa publicação da almedina de 2007, que noutro postal trabalharemos com mais profundidades, defende que os direitos culturais expressos na constituição de 1976 se expressam na sua forma subjetiva em cinco tipos:

  • o direito à criação cultural
  • o direito à fruição cultural
  • o direito à participação cultural, na formulação das políticas públicas
  • os direitos de autor e
  • o direito à fruição do património cultural

(Silva, 2007, 70)

Cultura e Dignidade Humana XIV

O Caso dos Direitos Culturais em Portugal

A questão dos Direitos Culturais em Portugal, para além da sua arquitetura internacional, estão profundamente ligados à Constituição da República de 1976 e à sua matriz normativa, que enforma os modelos de política e gestão cultural.

Sendo a cultura uma matriz identitária ou uma visão do mundo, a política e a criação de normas e organizações que as corporizam, estão impregnadas dos modelos e heranças culturais. A constituição de 1976, contém esta herança, ao mesmo tempo que procura, inovar no campo das políticas culturais.

A herança salazarista do estado novo lega, grosso modo uma forma de fazer política “autoritária, não laicista de tradição de forte intervenção dos diferentes organismos do Estado e fortemente centralizadora. (Miranda, 2006).E sobre essa tradição no confronto com as aspirações e narrativas do seu tempo, que a nova constituição, em 1976 irá estabelecer o “direito à cultural”

Cultura e Dignidade Humana XIII

Dignidade Humana e Direitos Cultural

A questão da dignidade humana, tal como Habermas[1] enuncia na sua análise aos limites da Teoria dos Direitos Humanos, poderá ser um pontode partida para repensar a questão dos Direitos Humanos, a partir da integração das questões socias, económicas e ambientais.

Assim vejamos: Os artigos desta declaração definem “Direitos culturais como

  • A identidade e o património cultural
  • A referência às comunidades culturais
  • O acesso á participação na vida cultural
  • A educação e a formação cultural
  • A informação e a comunicação sobre questões culturais
  • A cooperação cultural

E procura fixar um quadro para o exercício destes direitos culturais através de:

  • Princípios de governação
  • Inserção na economia
  • Responsabilidade dos atores públicos
  • Responsabilidade das organizações internacionais

Nele também está se reconhece que os direitos culturais têm vindo a ser reivindicados nos contextos das minorias e dos povos indígenas e defende que estes diretos devem ser assegurados de forma universal, sobretudo às pessoas mais vulneráveis.

Reconhece-se aqui algumas das tensões atuais, algumas cuja voz já é audível, como por exemplo os povos indígenas, mas, por exemplo, ao assumir o compromisso com “as pessoas mais vulneráveis” não enuncia, apesar de noutro lugar usar o conceito, a defesa das cumunidades mais vulneráveis. Comunidades envolvidas em programas de rápida integração em processos de globalização. Igualmente também nada diz sobre as questões ambientais e sobre os direitos da natureza que em alguns lugares emergem como campos de afirmação de direitos. Alargar este debate é uma nova agenda. Direitos Humanos e Direitos Culturais e Dignidade Humana

[1] Habermas, J. (2012). Um ensaio sobre a constituição da Europa. Lisboa: Edições 70

Cultura e Dignidade Humana XII

Direitos Humanos e Direitos Culturais

A Declaração de Friburgo[1] assinada em2007 reafirma e aprofunda a ligação entre Direitos Culturais e Desenvolvimento numa ótica dos direitos Humanos. A Declaração de Friburgo foi elaborada por um conjunto de peritos, conhecidos como “grupo de Friburgo”, coordenado por Patrice Meyer-Bisch, Diretor do Instituti Interdisciplinar de Étice de Direitos Humanos e da Cátedra da UNESCO para os Direitos do Homem e Democracia da Universidade de Friburgo[2] e fundador do Observatório da Diversidade e dos Direitos Culturais[3].

Esta declaração tem o mérito de tornar explícitos os “Direitos Culturais” que já são reconhecidos noutros instrumentos, mas se encontram dispersos em numerosos textos internacionais. Trata-se naturalmente dum texto que tem os seus próprios limites. A sua elaboração por peritos permitiu articular as diferentes dimensões do problema da cultura e dos Direitos Humanos. O fato de ter sido elaborada sem a participação dos movimentos sociais, torna esta declaração um texto muito racional, com uma lógica bastante articulada, mas sem as experiencias que estão a ser vividas pelos movimentos sociais, pelos povos e culturas marginalizadas, que lutam diariamente pela sua emancipação social.

No mesmo sentido, a sua conceção de cultura e de direitos humanos ainda é muito tributária da tradição eurocêntrica, sendo portanto necessário articular algumas leituras sobre outras tradições.[4]

De qualquer forma, esta Declaração é útil porque não só propõe uma definição de cultura que coloca a pessoa humana no centro da sua formulação e realça o contributo da diversidade cultural (o respeito pelo outro) como finalidade última dos direitos humanos: Coloca no centro do debate a questão da Dignidade Humana[5].

[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_4.htm

[2] http://www.unifr.ch/iiedh/fr

[3] http://veille-eip.org/fr/content/observatoire-de-la-diversite-et-des-droits-culturels

[4] No nº 2 da Revista Heranças Globais – Memórias Locais, trabalhamos esta questão a partir da proposta de Boaventura de Sousa Santos : https://www.academia.edu/4367389/Heran%C3%A7as_Globais_-_Mem%C3%B3rias_Locais_no_2. Em breve aprofundaremos este tema.

[5]Numa outra publicação de 2015 enunciamos estas questões: http://www.ces.uc.pt/myces/UserFiles/livros/1097_narrativaeuropa.pdf

Cultura e Dignidade Humana XI

Direitos Culturais, Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável

Para além da ligação entre direitos culturais e direitos humanos que a Declaração de Friburgo estabelecerá, interessa também ter em linha de conta que a questão dos direitos culturais se aproximará da questão do Desenvolvimento, por via da sequência dada nas Nações Unidas à conferência do México. A comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento, nomeada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas Javier Perez de Cuellar publicará em 1995, o documento “A nossa diversidade Criativa” de 1995[1], cujo argumento central é que a concretização dos direitos culturais e o assegurar da diversidade cultural só é possível através do “Desenvolvimento”. É o desenvolvimento que permitirá concretizar os Direitos Humanos através do acesso a bens e serviços, a oportunidades de escolha, à satisfação e a valorização dos modos de vida em sociedade.

A ligação entre a afirmação dos Direitos fica deste modo ligada às suas formas de concretização, através do “desenvolvimento”. O desenvolvimento permite consolidar as autonomias individuais e coletivas, afirma a liberdade de viver como se escolhe. A cultura emerge como um instrumento para o desenvolvimento. A ligação entre cultura e desenvolvimento será crucial para o processo de transformação da ideia de que a tradição é contrária á modernidade, bem como de que as sociedades tradicionais são um impedimento a essa modernização. Mais, a cultura é vista não apenas como mais um processo de produção de bens e serviços, mas é olhada como a base de criação desse desenvolvimento. Uma discussão que se liga à questão da função social da cultura.

Finalmente, este relatório liga-se igualmente à questão dos direitos humanos, por via da emergência do reconhecimento da diversidade cultural. O reconhecimento do outro (enquanto proposta duma ética global), afirma-se como o instrumento de erradicação da tolerância e da opressão com base na intolerância.

Em 1998, a Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento, que se realiza em Estocolmo[2] por iniciativa da UNESCO, e que dá sequencia às conclusões do relatório sobre a “nossa Diversidade Criativa” de que a cultura é a base do desenvolvimento, irá ampliar as ideias sobre as políticas culturais como instrumento de ação politica.

Esta ligação entre cultura e desenvolvimento será mantida nos vários instrumento da UNESCO, nomeadamente a Declaração sobre Proteção da Diversidade Cultural, de 2002[3] e na Convenção da UNESCO Sobre a Proteção e Promoção das Expressões Culturais[4] aprovada em 2005.

Em 2014, no âmbito das discussões sobre a Agenda 2030, no 3º Fórum Mundial sobre do Terceiro Fórum Mundial da UNESCO sobre Cultura e Indústrias Culturais “Cultura, Criatividade e Desenvolvimento Sustentável” (de 2 a 4 de outubro de 2014), escrevia-se que dando seguimento à resolução das Nações Unidas sobre Cultura e Desenvolvimento Sustentável”, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 2013 (A/RES/68/223). “Esta Resolução reconhece o papel da cultura como vetor e motor do desenvolvimento sustentável e solicita que a cultura assuma o lugar que lhe é devido na agenda de desenvolvimento pós-2015, elencando vários domínios.

Como podemos verificar a ligação entre cultura e desenvolvimento, cuja evolução já analisamos noutro lugar[5], está claramente expressa nos diferentes instrumentos internacionais, mas o fato de não ser formulada como direito lhe retirou força no diálogo internacional

[1] http://unesdoc.unesco.org/images/0010/001055/105586e.pdf

[2] http://unesdoc.unesco.org/images/0011/001139/113935so.pdfde

[3] http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001246/124687e.pdf#page=67 em português

http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_3.htm

[4] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGc3_20_1.htm

[5] http://www.ces.uc.pt/myces/UserFiles/livros/1097_culturaedesenvolvimento.pdf