Encontro da Primavera do ICOM.PT (VI)

AC [35’ 32] Clara, continuando esta questão das coleções e entrando necessariamente na questão dos conteúdos da Recomendação, ficou muito marcado a questão dos museus e das coleções como coisas diferentes. Logo no próprio título da Recomendação, mas também ao longo do texto. Clara, que implicações têm depois na prática esta distinção?

CC [35’45’’] As coleções acabaram por ficar numa maneira bastante minimal ao longo da Recomendação. Eu diria mesmo que quem lê a Recomendação, de fio a pavio, sem conhecimento prévio de todas estas pequenas histórias, ficará até um pouco desiludido. Porque as coleções figuram apenas. As coleções neste sentido, de coleções fora das instituições museológicas, figuram apenas em 3 pontos.

No próprio título, coisa que foi bastante difícil de conseguir. Numa definição inicial quando se defino Museu, museu é a definição do ICOM, e portanto, Património Cultural e Coleções. A definição é básica e eu leio-a muito rapidamente: “coleção um conjunto de bens culturais e naturais, materiais e imateriais, passados e presentes”. É assim que é definida a coleção. E o terceiro momento em que são referidas as coleções é a propósito da sua proteção de promoção, porque esta é a razão de ser desta Recomendação que é “proteger e promover os museus e coleções”.

Mais uma vez o texto é bastante vago. Especifica que se trata de coleções instaladas em instituições que não são museus. E é neste ponto que a Recomendação e a nossa Lei-quadro dos Museus Portugueses” se entroncam. Porque o conceito de coleção visitável, que está na Lei de 2004, corresponde a este conceito de coleção, que não existia e que foi definido por legislação internacional com este peso, com este poder orientador e influenciador que tem esta Recomendação.

O que é pedido nesta Recomendação aos Estados membros é que produzam legislação para proteger e promover as coleções visitáveis. Uma vez que nós, no caso português, já temos as coleções visitáveis apontadas na Lei-quadro, aquilo que é agora necessário é desenvolver e aprofundar esse conceito, e concretizar aquilo que a própria Lei-quadro refere num segundo ponto, após definir as coleções visitáveis, que é aprofunda-las, construir programas de apoio.

Temos previsto no nosso plano de atividades deste ano a constituição dum grupo de trabalho para as coleções visitáveis, de maneira a definir e a aprofundar este tema com o apoio de meia dúzia de profissionais que se têm interessado por estas temáticas. Basicamente é neste ponto em que estamos. Devo dizer que embora haja muita trabalho a fazer, que são sobretudo os países do sul da Europa que já contemplam as coleções na sua legislação. Elas estão praticamente ausentes nos documentos orientadores e na legislação dos outros países. Elas surgem na lei portuguesa, nas leis das comunidades autónomas de Espanha e também nas leias da Regiões Italianas. No resto da Europa é um tema ainda um pouco ausente, e não surgem nas legislações dos outros países normalmente.