Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao valor do Património Cultural para a sociedade

 

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que um dos objectivos do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios baseados no respeito dos direitos do homem, da democracia e do Estado de direito, que constituem o seu património comum;

Reconhecendo a necessidade de colocar a pessoa e os valores humanos no centro de um conceito alargado e interdisciplinar de património cultural;

Salientando o valor e as potencialidades de um património cultural bem gerido, enquanto fonte de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida numa sociedade em constante evolução;

Reconhecendo que cada pessoa, no respeito dos direitos e liberdades de outrem, tem o direito de se envolver com o património cultural da sua escolha, como expressão do direito de participar livremente na vida cultural consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas (1948) e garantido pelo Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966);

Convencidos da necessidade de comprometer cada um no processo contínuo de definição e gestão do património cultural;

Convencidos da utilidade de políticas do património e de iniciativas pedagógicas que tratem todos os patrimónios culturais de modo equitativo, promovendo assim o diálogo entre culturas e religiões;

Reportando -se aos diversos instrumentos do Conselho da Europa, designadamente à Convenção Cultural Europeia (1954), à Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (1985), à Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (1992, revista) e à Convenção Europeia da Paisagem (2000);

Convictos do interesse existente em criar um quadro pan-europeu de cooperação que contribua para o processo dinâmico de aplicação efectiva destes princípios; acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Objectivos, definições e princípios

Artigo 1.º

Objectivos da Convenção

As Partes na presente Convenção acordam em:

  1. a) Reconhecer que o direito ao património cultural é inerente ao direito de participar na vida cultural, tal como definido na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
  2. b) Reconhecer uma responsabilidade individual e colectiva perante o património cultural;
  3. c) Salientar que a preservação do património cultural e a sua utilização sustentável têm por finalidade o desenvolvimento humano e a qualidade de vida;
  4. d) Adoptar as medidas necessárias à aplicação do disposto na presente Convenção, no que se refere: Ao papel do património cultural na edificação de uma sociedade pacífica e democrática, bem como no processo de desenvolvimento sustentável e de promoção da diversidade cultural; A uma maior sinergia de competências entre todos os agentes públicos, institucionais e privados interessados.

Artigo 2.º

Definições Para os efeitos da presente Convenção:

  1. a) O património cultural constitui um conjunto de recursos herdados do passado que as pessoas identificam, independentemente do regime de propriedade dos bens, como um reflexo e expressão dos seus valores, crenças, saberes e tradições em permanente evolução. Inclui todos os aspectos do meio ambiente resultantes da interacção entre as pessoas e os lugares através do tempo;
  2. b) Uma comunidade patrimonial é composta por pessoas que valorizam determinados aspectos do património cultural que desejam, através da iniciativa pública, manter e transmitir às gerações futuras.

Artigo 3.º

Património comum da Europa

As Partes acordam em promover um reconhecimento do património comum da Europa que abranja:

  1. a) Todas as formas de património cultural na Europa que, no seu conjunto, constituam uma fonte partilhada de memória, compreensão, identidade, coesão e criatividade; e
  2. b) Os ideais, princípios e valores resultantes da experiência adquirida com progressos e conflitos passados, que favoreçam o desenvolvimento de uma sociedade pacífica e estável, baseada no respeito dos direitos do homem, da democracia e do Estado de direito.

Artigo 4.º

Direitos e responsabilidades relativos ao património cultural

As Partes reconhecem:

  1. a) Que cada pessoa, individual ou colectivamente, tem o direito de beneficiar do património cultural e de contribuir para o seu enriquecimento;
  2. b) Que cada pessoa, individual ou colectivamente, tem a responsabilidade de respeitar quer o património cultural dos outros quer o seu próprio património e, consequentemente, o património comum da Europa;
  3. c) Que o exercício do direito ao património cultural só pode ser sujeito às restrições que são necessárias numa sociedade democrática para a protecção do interesse público e dos direitos e liberdades de outrem.

Artigo 5.º

Direito e políticas de património cultural

As Partes comprometem -se a:

  1. a) Reconhecer o interesse público inerente aos elementos do património cultural em função da sua importância para a sociedade;
  2. b) Valorizar o património cultural através da sua identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação;
  3. c) Assegurar, no contexto específico de cada uma das Partes, a existência de medidas legislativas para o exercício do direito ao património cultural, tal como definido no artigo 4.º;
  4. d) Favorecer um ambiente económico e social propício à participação nas actividades relativas ao património cultural;
  5. e) Promover a protecção do património cultural como elemento central dos objectivos conjugados do desenvolvimento sustentável, da diversidade cultural e da criação contemporânea;
  6. f) Reconhecer o valor do património cultural situado em territórios sob a sua jurisdição, independentemente da sua origem;
  7. g) Formular estratégias integradas destinadas a facilitar o cumprimento do disposto na presente Convenção.

Artigo 6.º

Efeitos da Convenção

Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada:

  1. a) Como limitando ou afectando os direitos do homem e as liberdades fundamentais que devam ser salvaguardados por instrumentos internacionais, designadamente pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
  2. b) Como afectando disposições mais favoráveis em matéria de património cultural e de ambiente que figurem noutros instrumentos jurídicos nacionais ou internacionais;
  3. c) Como criando direitos exequíveis.

TÍTULO II

Contributo do património cultural para a sociedade e para o desenvolvimento humano

Artigo 7.º

Património cultural e diálogo

As Partes comprometem -se, através da acção das autoridades públicas e de outros órgãos competentes, a:

  1. a) Encorajar a reflexão sobre a ética e sobre os métodos de apresentação do património cultural, bem como o respeito pela diversidade de interpretações;
  2. b) Estabelecer processos de conciliação a fim de gerir, de modo equitativo, as situações em que são atribuídos valores contraditórios ao mesmo património cultural por diferentes comunidades;
  3. c) Aumentar o conhecimento do património cultural como um modo de facilitar a coexistência pacífica, promovendo a confiança e compreensão mútua, tendo em vista a resolução e prevenção de conflitos;
  4. d) Integrar estes objectivos em todos os aspectos da educação e formação ao longo da vida.

Artigo 8.º

Ambiente, património e qualidade de vida

As Partes comprometem -se a utilizar todos os aspectos patrimoniais do ambiente cultural para:

  1. a) Enriquecer os processos de desenvolvimento económico, político, social e cultural, bem como o ordenamento do território, recorrendo a estudos de impacte do património cultural e adoptando estratégias de redução dos danos se necessário;
  2. b) Promover uma abordagem integrada das políticas relativas à diversidade cultural, biológica, geológica e paisagística tendo em vista a obtenção de um equilíbrio entre estes elementos;
  3. c) Reforçar a coesão social, favorecendo um sentido de responsabilidade partilhada face ao espaço de vida em comum;
  4. d) Promover um objectivo de qualidade nos elementos contemporâneos inseridos no ambiente, sem pôr em causa os seus valores culturais.

Artigo 9.º

Utilização sustentável do património cultural

A fim de tornar sustentável o património cultural, as Partes comprometem -se a:

  1. a) Promover o respeito da integridade do património cultural, velando por que as decisões de adaptação incluam a compreensão dos valores culturais que lhe são inerentes;
  2. b) Definir e promover princípios de gestão sustentável e encorajar a manutenção;
  3. c) Velar por que as necessidades específicas da conservação do património cultural sejam tidas em conta em toda a regulamentação técnica geral;
  4. d) Promover a utilização de materiais, técnicas e aptidões tradicionais e explorar as suas potencialidades para aplicações contemporâneas;
  5. e) Promover uma elevada qualidade nas intervenções através dos sistemas de qualificação e acreditação profissionais das pessoas, das empresas e das instituições.

Artigo 10.º

Património cultural e actividade económica

A fim de valorizar as potencialidades do património cultural enquanto factor de desenvolvimento económico sustentável, as Partes comprometem -se a:

  1. a) Aumentar a informação sobre as potencialidades económicas do património cultural, bem como a sua utilização;
  2. b) Ter em conta o carácter específico e os interesses do património cultural na concepção das políticas económicas; e
  3. c) Velar por que essas políticas respeitem a integridade do património cultural sem pôr em causa os valores que lhe são inerentes.

TÍTULO III

Responsabilidade partilhada perante o património cultural e participação do público

Artigo 11.º

Organização das responsabilidades públicas em matéria de património cultural

Na gestão do património cultural, as Partes comprometem- -se a:

  1. a) Promover uma abordagem integrada e bem informada pelas autoridades públicas em todos os sectores e a todos os níveis;
  2. b) Desenvolver quadros jurídicos, financeiros e profissionais que permitam uma acção concertada por parte das autoridades públicas, peritos, proprietários, investidores, empresas, organizações não governamentais e sociedade civil;
  3. c) Desenvolver métodos inovadores para a cooperação das autoridades públicas com outros agentes;
  4. d) Respeitar e encorajar iniciativas voluntárias complementares à missão das autoridades públicas;
  5. e) Encorajar as organizações não governamentais interessadas na conservação do património a actuarem no interesse público.

Artigo 12.º

Acesso ao património cultural e participação democrática

As Partes comprometem -se a:

  1. a) Encorajar todas as pessoas a participar: No processo de identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação do património cultural; Na reflexão e debate públicos sobre as oportunidades e os desafios que o património cultural representa;
  2. b) Tomar em consideração o valor atribuído ao património cultural com o qual se identificam as diferentes comunidades patrimoniais;
  3. c) Reconhecer o papel das organizações não lucrativas, tanto como parceiros nas actividades desenvolvidas, como enquanto elementos de crítica construtiva das políticas de património cultural;
  4. d) Adoptar medidas para melhorar o acesso ao património, especialmente entre os jovens e pessoas desfavorecidas, a fim de aumentar a sensibilização sobre o seu valor, sobre a necessidade de o manter e preservar e sobre os benefícios dele derivados.

Artigo 13.º

Património cultural e conhecimento

As Partes comprometem -se a:

  1. a) Facilitar a inclusão da dimensão patrimonial cultural em todos os níveis de ensino, não necessariamente como objecto de estudos específicos mas como meio propício ao acesso a outros domínios do conhecimento;
  2. b) Reforçar a ligação entre o ensino no domínio do património cultural e a formação profissional;
  3. c) Encorajar a investigação interdisciplinar sobre o património cultural, as comunidades patrimoniais, o ambiente e as suas relações;
  4. d) Encorajar a formação profissional contínua e o intercâmbio de conhecimentos e de métodos, tanto no interior como no exterior do sistema de ensino.

Artigo 14.º

Património cultural e sociedade da informação

As Partes comprometem -se a desenvolver a utilização da tecnologia digital a fim de reforçar o acesso ao património cultural e aos benefícios que lhe são inerentes:

  1. a) Incentivando iniciativas que promovam a qualidade dos conteúdos e tendam a garantir a diversidade das línguas e culturas na sociedade da informação;
  2. b) Favorecendo normas compatíveis à escala internacional em matéria de estudo, conservação, valorização e segurança do património cultural, combatendo o tráfico ilícito no domínio dos bens culturais;
  3. c) Procurando suprimir os obstáculos no acesso à informação relativa ao património cultural, designadamente para fins pedagógicos, protegendo embora os direitos de propriedade intelectual;
  4. d) Reconhecendo que a criação de conteúdos digitais em matéria de património não deve prejudicar a preservação do património existente.

TÍTULO IV

Acompanhamento e cooperação

Artigo 15.º

Compromissos das Partes

As Partes comprometem -se a:

  1. a) Desenvolver, através do Conselho da Europa, uma função de monitorização relativamente às legislações, polí- ticas e práticas em matéria de património cultural, com base nos princípios estabelecidos na presente Convenção;
  2. b) Manter, desenvolver e armazenar dados num sistema partilhado de informação, acessível ao público, que facilite a avaliação do modo como cada uma das Partes dá cumprimento aos compromissos decorrentes da presente Convenção.

Artigo 16.º

Mecanismo de acompanhamento

  1. a) O Comité de Ministros, nos termos do artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa, nomeará um comité adequado ou designará um comité já existente a fim de acompanhar a aplicação da Convenção e que ficará habilitado a definir as normas para o cumprimento da sua missão.
  2. b) O comité assim designado deverá:
  • Fixar as normas processuais necessárias;
  • Gerir o sistema partilhado de informação referido no artigo 15.º, mantendo uma visão geral sobre o modo como são cumpridos os compromissos assumidos no âmbito da presente Convenção;
  • A pedido de uma ou mais Partes, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à interpretação da presente Convenção, tomando em consideração todos os instrumentos jurídicos do Conselho da Europa;
  • Por iniciativa de uma ou mais Partes, proceder a uma avaliação de qualquer aspecto relativo ao modo como aplicam a presente Convenção;
  • Promover a aplicação transsectorial da presente Convenção, colaborando com outros comités e participando noutras iniciativas do Conselho da Europa;
  • Informar o Comité de Ministros sobre as suas actividades.
  • O comité poderá associar peritos e observadores aos seus trabalhos.

Artigo 17.º

Cooperação nas actividades de acompanhamento

As Partes comprometem -se a cooperar entre si e no âmbito do Conselho da Europa para o cumprimento dos objectivos e princípios da presente Convenção e, especialmente, na promoção do reconhecimento do património comum da Europa:

  1. a) Desenvolvendo estratégias de colaboração que correspondam às prioridades identificadas no processo de acompanhamento;
  2. b) Promovendo actividades multilaterais e transfronteiriças e desenvolvendo redes de cooperação regional a fim de dar aplicação a essas estratégias;
  3. c) Trocando, desenvolvendo, codificando e assegurando a difusão de boas práticas;
  4. d) Informando o público sobre os objectivos e a aplica- ção da presente Convenção. Algumas das Partes poderão, por mútuo acordo, estabelecer medidas financeiras destinadas a facilitar a cooperação internacional.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Assinatura e entrada em vigor

  1. a) A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.
  2. b) A Convenção deverá ser objecto de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.
  3. c) A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção em conformidade com o disposto na alínea anterior.
  4. d) Relativamente a qualquer Estado signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 19.º

Adesão

  1. a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa, bem como a Comunidade Europeia, a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa, e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
  2. b) Para qualquer Estado aderente, ou para a Comunidade Europeia em caso de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.

Artigo 20.º

Aplicação territorial

  1. a) Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
  2. b) Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário -Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário -Geral.
  3. C) Qualquer declaração feita nos termos das duas alíneas anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário -Geral. Esse facto produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário -Geral.

Artigo 21.º

Denúncia

  1. a) Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário -Geral do Conselho da Europa.
  2. b) A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário -Geral.

Artigo 22.º

Alterações

  1. a) Qualquer das Partes, bem como o comité referido no artigo 16.º, poderá propor alterações à presente Convenção.
  2. b) Qualquer proposta de alteração será notificada ao Secretário -Geral do Conselho da Europa, que deverá comunicá-la aos Estados membros do Conselho da Europa, às restantes Partes e a cada um dos Estados não membros e à Comunidade Europeia que tenham sido convidados a aderir à presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 19.º
  3. c) O comité examinará a alteração proposta e submete ao Conselho de Ministros, para adopção, o texto aprovado por uma maioria de três quartos dos representantes das Partes. Após a sua adopção pelo Comité de Ministros pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados Partes com assento no Conselho de Ministros, o texto será enviado às Partes para aceitação.
  4. d) Qualquer alteração entrará em vigor, relativamente às Partes que a tenham aceite, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham informado o Secretário -Geral de que a aceitaram. Em relação a cada Parte que a aceite posteriormente, a alteração entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que essa Parte tenha notificado ao Secretário -Geral a sua aceitação.

Artigo 23.º

Notificações

O Secretário -Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, bem como a Comunidade Europeia, caso esta tenha aderido ou sido convidada a aderir à Convenção:

  1. a) De qualquer assinatura;
  2. b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
  3. c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os seus artigos 18.º, 19.º e 20.º;
  4. d) De qualquer alteração proposta à presente Convenção, em conformidade com o seu artigo 22.º, bem como da data de entrada em vigor respectiva;
  5. e) De qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Faro, em 27 de Outubro de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário -Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia convidados a aderir à presente Convenção.