Arquivo da Categoria: Educação para a Paz

10 anos da Asociación de Trabajadores de Museos – Cordova – Argentina

Estimadxs amigxs

Durante el mes de mayo cumplimos 10 años como Asociación de Trabajadores de Museos, y vamos a celebrarlo reuniéndonos a compartir este VIERNES 25 DE MAYO a partir de las 20:30 hs en la Pulpería Quilapan, ubicada en la calle Defensa 1344, San Telmo. Los platos y bebidas son económicos, y es un ambiente muy cálido y comunitario para encontrarnos.
Nos gustaría mucho contar con tu participación!
Abrazos

O papel da arte se modificou com o tempo ou continua o mesmo que era há anos atrás?

Conjunto de Perguntas para a Revista Verso #5

  1. O papel da arte se modificou com o tempo ou continua o mesmo que era há anos atras?

O papel da arte, ou melhor dizendo das artes permance ao mesmo tempo que se vai transformando. Mantém-se porque pode ser sempre uma forma poética de olhar a sociedade. Transforma-se porque se vai socorrendo dos rescurso que estão disponíveis. Por exemplo. Ao mesmo tempo que poderemos discutir se a arte tem que ter uma função social, isto é se deve contribuir para a educação e para a liberdade dos indivíduos e dos grupos, ou, se a arte existe apenas por si mesmo, independentemente do social, deixando para que esse social a use como entenda, trata-se duma velha discussão sobre permanências. Da mesma forma que hoje olhamos para os processos digitais, por exemplo as possibilidades que hoje os grupos populares dispõem de fazer música e a fazerem ouvir em públicos alargados, estamos a falar duma profunda transformação do seu papel, seja no consumo, seja na sua produção.

  1. Toda arte agora se submete ou vai se submeter à lógica do capital?

Nem toda a arte tem que se submeter à lógica do capital e do mercado. Retomando o exemplo da digitalização, por exemplo a produção musical de grupos com raízes afrodescendentes na periferia de Lisboa, que hoje passam no Youtube, são musicas mais ouvidas do que aquelas que os rádios hegemónicos consideram como mais ouvidas. Isso levanta a possibilidades de existirem espaços de consumo e produção fora do mercado, em extensões e alcances muitos superiores aquilo que o senso comum à partida faz entender.

Educação para a Paz e a relação com o ambiente I

O  Curso Intensivo Online Aberto em Segurança Ambiental e Sustentabilidade para a Paz é um curso da SDSA Academy que examina a relação entre recursos naturais e o meio ambiente por um lado, e paz e conflito, por outro.

Esta é um esforço de relação entre estas duas questões, o ambiente e a conflitualidade. Cada um dos elementos apresentam diferentes contributos ao longo dos conflitos na sociedade. Seja nas razões de conflito, seja na continuidade do conflito, seja ainda na sua contribuição para a resolução dos conflitos.

Trata-se duma questão atual e relevante para a análise dos conflitos no mundo e para a preservação e uso sustentável do património natural e ambiental.

Sabemos por exemplo que os  lucros da venda do petróleo financiaram a atividade do chamado Estado Islâmico no Iraque e na Síria e a venda do carvão financia o Al-Shabbad na Somália. Também sabemos que as alterações climáticas, a seca, representou um fator que desencadeou o conflito na Síria em 2011. No passado sabemos que as vendas de minério em África alimentam grupos armados em África, e na América do Sul (Colômbia).

.Em todos os conflitos nos últimos 10 anos há uma relação entre os recursos naturais disponíveis e os conflitos armados. Nos últimos cem ano, disputas por recursos naturais são também causas de conflitos. E esta relação fica mais evidente à medida em que os conflitos “idelógicos” se tornam menos importantes.

Este é um mapa que mostra uma visão global de todos os conflitos ambientais ao redor do mundo hoje. Por exemplo, conflitos pelo acesso à terra e aos recursos hídricos no Quênia. Tensões e queixas dos impactos ambientais da mineração e dos projetos petrolíferos no Peru. Grandes manifestações sociais sobre o acesso ao Oleoduto em Dakota nos Estados Unidos. Agora, mesmo que esses conflitos não evoluam para uma luta armada, eles podem sim ser violentos.

Em 2016 a Global Witness reportou que em média quatro pessoas são mortas por semana defendendo suas terras e recursos naturais do desenvolvimento comercial.

Vamos procurar responder a três questões fundamentais:

  • Como é que os recursos naturais e o meio ambiente contribuem para ou agravam os conflitos armados e a violência?
  • Como os recursos naturais e o meio ambiente são afetados pelas guerras?
  • E, como os recursos naturais e o meio ambiente podem contribuir para o estabelecimento da paz e reconstrução?

 

Para além da resposta a estas questões procuraremos esclarecer  conceitos e apresentar alguns casos, bem como apresentar ferramentas para avaliar e responder a essas questões  para criar programas e políticas

O trabalho será feito tendo como base o  o ciclo de vida do conflito. Começamos com a trabalho sobre os conceitos. Passamos para a análise dos fatores de eclosão de conflitos com base na disputa dos recursos naturais.  Analisamos os riscos do usso do ambiente como causa de conflito. Depois analisamos os riscos para o ambiente através dos usos de recursos naturais em conflitos e a forma como podem influenciar o decurso do conflito. No final analisa os riscos e oportunidades para a paz a partir da prespetiva do ambiente.

Embora o conflito armado seja o modelo estrutural do trabalho , muitas das ferramentas e estratégias apresentadas são aplicáveis a resolução de conflitos locais sobre recursos naturais.

 

A poética num convite para um Chá no Jardim Botânico da Politécnica

A poética num convite para um Chá no Jardim Botânico da Politécnica

(A viagem como catalisador da transitoriedade na museologia)

Pedro Pereira Leite[1]

Objetivo: Sensibilizar para a experiencia da viagem na construção dos processos museológicos

Problemática: A Intersubjetividade[i] na museologia: Se as relações ente o sujeito que observa e o objeto que é observado são transitivas (a ciência como técnica de analise da probabilidade e da imprevisibilidade) a sua expressão, como processo é uma relação entre a forma de comunicação (uma linguagem) e o consenso que se cria como resolução dos conflitos das partes (uma dialética).

Roteiro:

  1. Cartografar
    1. As viagens como método de recolha de objetos museológicos. As coleções permitem cartografar o real e construir o mapa do conhecimento. A teoria da Evolução de o Método de Classificação de Lineu decorre das grandes viagens dos séculos XVI a XIX.
    2. No século XX, os Estudos dos Museus olha para essas coleções segundo três perspetivas
      1. Na perspetiva processual da preservação/conservação onde ser organiza uma cadeia operatória
      2. Numa perspetiva reflexiva, onde para além dos procedimentos da cadeia operatória são adicionados conceitos estruturantes (teoria da evolução, razões da coleção, história da coleção etc.,)
  • Na relação entre as instituições e a sua coleções, onde os processos de constituição dos acervos se relacionam com os processos institucionais que os determinaram
  1. Esta última perspetiva tem permitido reconstruir os discursos expográficos e introduzindo novos desafios: O museu olhado como um processo é uma viagem contemporânea.
  2. A viagem no século XX é uma experiencia de transitoriedade
    1. Trabalha-se a partir da experiencia dos sentidos e reconstrói-se a razão (construir conhecimento)
    2. O museu não substitui a escola no discurso expográfico. O museu é uma proposta de descoberta. A viagem é a descoberta. O trânsito do olhar.
  • A viagem como busca. Resolver a inquietação sobre a condição humana.
  1. A condição humana como diálogo entre a comunidade. Incorporação de conhecimento da comunidade para devolver à comunidade
  1. Corporizar
    1. A experiencia do Jardim Botânico (proposta ao grupo para uma experiencia individual)
      1. Sentir
        1. Interrogar e sentir o espaço
          1. Interrogar: Onde estão os 5 elementos
          2. Sentir: Olhar cores, sons, movimentos formas
        2. Explorar o espaço
          1. Partir à descoberta do espaço e do tempo do jardim
        3. Reunir elementos: Mostrar objetos colecionados
      2. Problematizar (proposta ao grupo para construir uma narrativa comum)
        1. Que jardim é este na Politécnica?
          1. A História do espaço
          2. Os homens do Jardim
  • O sentir o Jardim
  1. Os objetos do Jardim
  1. Como Devolver o Jardim à cidade a partir dos seus objetos
  1. Construir a Utopia: uma proposta de conceito para um percurso pelo jardim
    1. O Conde de Ficalho e a flora dos Lusíadas
      1. Construção de Campos de abordagem em torno da condição humana
    2. Os Lusíadas como diálogo entre a arte e a ciência

[1][1] Roteiro para conversa no Museu da Ciência proposto por Gabriela Cavaco  -1 de julho 2011

[i] A intersubjetividade com modo de superar a subjetividade na teoria do conhecimento da relação do sujeito com o objeto de conhecimento. Na intersubjetividade o conhecimento depende de outras pessoas e a ideia não é dada pela mente, mas pelo uso da palavra numa determinada comunidade, em práticas coletivas

Cultura e Dignidade Humana XC – Projeto de Economia Criativa

O Projeto  economia criativa propõe-se trabalhar em 5 domínios:

  1. No Domínio dos Diálogos sobre Economia Criativa

Os diálogos são momentos de transformação, que criam espaços para abordagens criativas entre atores da sociedade civil, profissionais independentes e atores políticos. Cria oportunidades para estes atores se compreenderem entenderem sobre as questões da economia criativa, para explorar processos de problematização inovadora que valorizam o setor criativo. Favorece a emergência de abordagens interdisciplinares que vaforece a dimensão socioeconómica da economia criativa.

  1. No domínio da formação de Estratégias de Desenvolvimento Inovador para a Economia Criativa

A natureza interdiciplinar a economia criativa exige abordagens inovadoras, obrigam a compromissos entre diferentes atores e disciplinas. Os atores políticos são motivados a propor e desenhar estratégias de desenvolvimento inovadoras que integrem a economia criativa nos planos de desenvolvimento. Os governos não chamados a desenhar políticas, regulamentos e mecanismos institucionais necessários para otimizar o potencial socioeconómico do setor criativo para a criação de emprego, para a expansão do comércio e para a inclusão social

  1. No domínio da criação Oficinas de Empreendorismo Criativo

Aos participantes são oferecidas oportunidades de reforçar as suas capacidades de empreendorismo, de otimizar o seu potencial criativo para produzir produtos e serviços. As oficinas são baseadas numa mistura de métodos, onde se combinam diferentes atividades. São privilegiadas atividades de participação orientadas para aprendizagens significativas, integtando estudos de caso relevantes e treino laboratorial de atividade de grupo.

  1. No Domínio da oferta de Cursos à distância sobre Criatividade e Economia Criativa

Os cursos à distância tem como objetivos favorecerem uma compreensão alargada da economia criativa, centrada nas capacidades de produção, criatividade e inovação na sociedade. Os participantes são sensibilizados sobre o valor da cultura e da criatividade, assim como dos elementos base da economia criativa que contribuem para uma cultura de inovação, de empreendorismo, na tolerância para o erro, no pensamento criativo, nos métodos do design, na curiosidade, na capacidade de lidar com a incerteza e de calcular riscos a assumir.

Os cursos deverão desenvolver capacidades sobre o empreendorismo criativo, na criação de equipas de critatividade que entendam a natureza do negócio (na base do conceito de micro-empresas), assim como na capacidade de desenvolver a inovação e a criatividade. Serão público alvo preferencial destas ações, as mulheres. Como resultado, os participantes deverão ter a capacidade de desenvolver os seus próprios negócios com base num modelo de sustentabilidade dentro do ambiente da economia criativa..

  1. No Domínio do Conhecimento aberto e na criação duma plataforma digital de casos histórias de casos relevantes

O conhecimento aberto e a criação de plataformas de Estudos de Casos Relevantes, que deverá estar associado a plataforma colaborativa de metodologias, e que permite agregar e disseminar conhecimento sobre economia criativa. Há na sociedade uma grande disponibilidade de informação sobre a economia criativa, mas essa informação não está disponível, de forma acessível aos diferentes atores, de forma a que essa informação possa ser usada e compreendida. A Plataforma digital tem como objeitvo ultrapassar essa deficiência.

Para isso vamos ver o que é a Economia Criativa e quais são os objetivos deste projeto

Cultura e Direitos Humanos XXXVIII – Instrumento de Inclusão social

Ao trabalhar os instrumentos essenciais para a Inclusão Social a primeira questão a trabalhar é a compreensão da questão dos objetos da leio e dos Sujeitos na lei.

A distinção entre sujeito da lei e objeto na lei é importante. Isso é importante para compreender o problema da discriminação que pode ocorrer no âmbito dos direitos humanos.

Sujeitos da lei somos todos nós. Indivíduos e somos reconhecidos como tal. A lei aplica-se a nós, independente da nossa vontade. Talvez o mias importante direito que no é aplicado, é o dever que todos temos de obter o consentimento do outro para lhe solicitar qualquer ato.

Assim as coisas são objetos. São coisas que existem e são diferentes dos sujeitos. Os objetos não necessitam de ser consultados.

Esta distinção é importantes no campo dos direitos Humanos e no desenvolvimento sustentável. Porque a lei tem evoluído com subjetividade para alguns de nós e com objetividade para todos

A colonização ocorreu porque a lei na altura os colonizados não eram olhados como sujeitos da lei. Eram apenas objetos da lei. Os índios ou os africanos ao não serem sujeitos da lei, tornam possível a violência. As suas terra e gentes foram tratados como objetos e não como sujeitos a lei. Na verdade, embora a subjetividade seja o elemento básico da lei, na verdade, na sociedade dessa altura essa subjetividade da lei foi negada a uma imensidade de pessoas.

Como resultado do colonialismo, um grande poder foi concentrado na maão de algumas potências, que construíram as suas narrativas para legitimar a continuidade dessa dominação e essas comunidades ficaram sem poder.

E isso é importante no campo dos direitos humanos. É necessário não só entender os processo como muitos se tornaram objeto da lei e entender que não basta que eles sejam sujeitos da lei. É necessário compreender que essa exclusão necessita de ser compensada. É também necessário pensar nos direitos dos que estão para vir. Os direitos intergeracionais.

Esta é uma questão que está a emergir no âmbito dos direitos humanos. Os direitos humanos começaram por evoluir a partir dos direitos cívicos e politicos. Depois evoluiram para os direitos económicos, sociais e culturais. As questõe ambientais estão a fazer emergir a noção do direito da natureza e dos seres vivos. De objetos estão também eles a passar paras sujeitos da lei. E agora a questão intergeracional emerge como ator na lei internacional. Isso é particularmente evidente no campos dos ODS . todos eles se estão a tornar sujeitos na lei, estão a criar mecanismos e sistemas legais que os reconhecem plenamente e controem sistemas que os procuram atingir

Cultura e dignidade Humana XXXVII – Limitações ás normas existentes

Como é que as convenções podem ser aplicadas? Na verdade as convenções devem-se a um grupo de estados que procuram afirmar um determinado conjunto de valores, enquanto que há outros estados que se limitam a olhar sem grande interesse pela questão.

Os relatórios de avaliação indiciam questões que permitem discutir as formas como os direitos estão a ser alcançados. Há um parta da afirmação de direitos, que os estado não querem promover, mas que através da sua aplicação como norma podem ser evidenciados. A afirmação de direitos advém da discussão sobre como é que determinadas politicas podem ser mais bem feitas.

Durante muito tempo as organizações não governamentais estiveram ausentes dos debates sobre direitos humanos e sobretudo sobre a sua aplicação. As ONG revelaram-se como um bom interlocutor sobre as formas como os direitos civis estão a ser aplicados nos diferentes estados.

A questão da aplicação da Convenção sobre os direitos Humanos, uma convenção que tem cerca de sessenta anos foi fundada numa visão do mundo onde efetivamente imperavam a questão dos direitos civis. A partir dos anos setenta, nos debates internacionais emergem cada vez mais a questão dos direitos da minorias. Do ponto de vista das minorias, a questão não é saber se os direitos são universais, mas sim saber de que forma é que são eficientes. Não é saber se o direito existe mas sim para quem são os direitos?

Esta questão pode ser resolvida por uma evolução da agenda das Nações Unidas, em que em vez se discutir a igualdade, se passa a discutir a extensão dos direitos. A extensão dos direitos humanos permite atingir a igualdades, não como algo em abstrato, mas como algo que tem por base uma discriminação positiva a partir das igualdades de oportunidade. Não discriminar é salvaguardar a igualdade.

A diferenciação entre igualdade e não descriminação é uma boa chave para entender os limites dos direitos humanos, numa conceção de afirmação de direitos civis, e abrir para novas perspetivas de direitos sociais, económicos e culturais, que partem da não descriminação.

A conceção de Igualdade pressupõem que dois indivíduos são tratados de forma igual, mas a não descriminação pressupõe que dois indivíduos partem de pontos diferentes. O ponto de partida de cada um, o contexto que envolve o indivíduo deve ser também considerado para efeitos de atingir a igualdade prevista na lei.

A agenda dos Objetivos de Desenvolvimento sustentável, é por exemplo, um bom caso para verificar de que forma os Direitos Humanos se podem afirma como direitos económicos, sociais e culturais.

Na verdade, muitas das medidas dos ODS não são orientadas para os direitos Humanos, mas numa prespetiva de trabalhar sobre a dignidade ghumana, esses objetivos, ou medidas, não podem ser alcançados, de forma sustentável, sem incluir a dimensão da dignidade humana no seu conjunto.

Ainda que a conceção dominante dos direitos humanos no ODS seja a conceção de direitos civis, eliminado a economia, a sociedade e a cultura, dentro da tradição liberal, em que o Estado se encarrega da defesa das liberdades individuais e a economia do mercado; a projeção da teoria da dignidade humana nos ODS permite verificar que a sua abordagem é indispensável para os alcançar.

Os direitos humanos ainda estão demasiado arreigados á sua conceção de direitos civis, não permitindo incluir formação duma a ideia de direitos culturais como base ou pila dos ODS. Esta arquitetura imperfeita dos ODS poderá ser colmatada por uma intervenção mais forte nos campo da dignidade humana.

Os valores identificados para proteção são quase todos eles direitos individuais. A declaração dos direitos humanos pouco se debruçou, por tradição filosófica e por concpção política, dos direitos coletivos. Isse resulta duma ideia keynesiana da sociedade, onde o Estado protege o indivíduo e a mercado se encarrega de estimular a competição, assegurando a prosperidade da sociedade e a riqueza dos mais aptos.

Durante todo o século XX a ideia de desigualdade esteve muito ligada às condições de vida. Ao acesso a bens como a saúde, educação, habitação, alimentação. A economia (o mercado) seria a forma de superar a pobreza, estimulando o educação e o emprego. No entanto, no século XXi estamos a verificar que o mercado não está a superar a pobreza. Por isso necessitamos de acentuar mais a relevância da cultura na sociedade. Os direitos humanos como expressão da dignidade humana está dependente também da sociedade, da cultura e do mercado.

Cultura e Dignidade Humana XXXVI – Outros Tratados Internacionais sobre DH

Os Direitos Humanos e a dignidade Humana estão cada vez mais dependentes da necessidade de se discutir e consensualizar quais são os direitos a proteger e a promover. Eles são a prova que é possível avançar da criação de conceções comuns. Se olharmos para a história das convenções sobre direitos Humanos (1956 sobre Refugiados; 1965, eliminar a descriminação racial; 1979, para eliminar a discriminação das mulheres; 1989, para eliminar a discriminação das crianças; 1990, sobre os direitos dos Trabalhadores Migrantes; e 2006, para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência) podemos verificar que elas se iniciam com interesses particulares, por vezes divergentes, mas acabam por ser úteis.

Por exemplo, a convenção sobre trabalhadores migrantes, mostra que o Bangla Desh, país emissor de trabalhadores, e o Iémen, país recetor, mostram interesses diferentes, sobre os quais foi possível fazer convergir e construir uma convenção sobre os trabalhadores migrantes e suas famílias. Também mostra, que a partir dos direitos civis é possível construír uma plataforma de direitos económicos, sociais e culturais. A partir dos direitos civis é possível alargar em extensão e em profundidade os direitos humanos.

É certo que há muitos estados que contestam o alargamento dos direitos humanos a novas áreas. Tal como a declaração sobre os Objetivos do Desenvolvimento, também muitos grupos, como as minoria e os povos indígenas, começaram por ter declarações sobre intenção de proteger os direitos, antes de muitas desses direitos figurarm nas convenção. De certo modo são as discussões em volta do que são e em que extensão se podem salvaguardar esses direitos que, posteriormente, é possível criar quadros de referencia comuns e promover ações de afirmação inclusiva. As Declarações indicam vontade de proteger.

Como desenvolver então um quadro de referencia para grupos minoritários face à universalidade da lei ?

A construção da lei é baseada na afirmação da sua universalidade. Como é que é possível vincular a emergência de direitos particulares. Como é possível regular direitos especiais como exercício de direito cível e a sua adequação ás políticas públicas?

Qual será o valor de deve ser valorizado, o da igualdade ou o da inclusão. Pois sabemos que por exemplo, os povos indígenas, são iguais perante a lei, mas não tem o mesmo acesso à essa igualdade. Também sabemos que os mais pobres, sendo iguais perante a lei, tem menores condições de acesso a bens comuns. A afirmação dos direitos da minorias tem por base a ideia na necessidade de inclusão social para atingir a igualdade perante a le. Para favorecer a igualdade de oportunidades.

A possibilidade de verificar as condições de igualdade e de inclusão dependerão das condições de monitorização de cada sociedade. Eles serão diferentes em cada caso, mas exigem um quadro de referência comum. É necessário saber ler o quadro de referência do programa de monitorização das convenções para entende os mecanismos de especificação das exceções e para entender a aplicação de normas.

O entendimento da arquitetura da convenção é o processo de afirmação de normas e valores e da sua monitorização. Tem que se partir dum estudo dos valores e das especificações que devem ser atendidas, para cada grupo alvo, estabelecer o quadro de direitos e deveres e pensar na implementação dos seus princípios. Monitorizar a sua aplicação é pensar no modo como os direitos evoluem, e sobretudo é um momento de confrontar os atores com as suas promessas. Os peritos e os processos de avaliação não se constituem com juízes. O fenómeno da implementação é um processo de criação die dialogo entre os atores para criar um quadro de referencia comum, de igualdade e inclusão.

Cultura e dignidade Humana – XXXV – Eliminação da Discriminação das Mulheres

3.3 A Convenção para Eliminar todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)

A CEDAW -Convention on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women é um outro exemplo do processo de afirmação de direitos e valores das convenções internacionais e da sua evolução desde a primeira convenção, em 1956 sobre os refugiados, até à de 2006, para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência. A convenção é assinada em 1979, herda um conjunto de questões debatidas nas nações unidas desde a sua fundação e contém, pela primeira vez um elemento que irá ser determinante na sua aplicação, que constitui os mecanismos de verificação.

A convenção tem um total de 24 artigos e no seu artigo terceiro define os valores que a convenção protege: São três: os Direitos Humanos, a Igualdade de Género e a não Discriminação entre Homens e Mulheres

Os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.

E na sua parte V, a partir do artigo 17º define as formas de verificação, através da criação de um Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, constituído por peritos e pelos estados signatários, que de quatro em quatro anos publica um relatório sobre a não discriminação da mulheres no mundo. Um relatório de avalia o estado da Convenção.

E certo que a construção da Convenção é feita com base na dualidade homem mulher. A categoria género é em larga medida uma construção social, criada no ocidente. Em larga medida, a convenção não aborda a relação entre géneros. Apenas enuncia direitos e os princípios da não discriminação. A construção da categoria “mulher” é uma construção complexa. Quando se trata da promoção dos Direitos Humanos, ele surge muitas vezes associada à questão da saúde reprodutiva, da questão da sexualidade e muitas vezes baseadas numa conceção de herosexualidade, não abordando a questão dos direitos económicos, sociais e culturais. Muitas vezes o percurso das mulheres na sociedade não é levado em linha de conta.

Muitas pessoas tem também chamado a atenção para o fato de que há vários países que não retificaram a convenção. Por exemplo os USA e os países árabes. Por outro lado, há países que a assinaram, mas continuam a manter, em muitos aspetos da discriminação contra as mulheres. No entanto esta convenção, e a sus declaração é um bom exemplo de um início necessário. Um início que afirma a dignidade e o respeito.

Cultura e Dignidade Humana XXXIV – Os Direitos das Crianças

A convenção para os Direitos das Crianças

A Convenção para os Direitos das Crianças é um exemplo claro da eficácia dos instrumentos especiais de proteção de direitos para grupos específicos. Ele começou a ser desenhado nos anos setenta, a primeira declaração data de 1979, sendo que a convenção de aplicação universal é aprovada em 1989, depois de referendas por um conjunto de estados signatários. Cada um dos estados que se compromete com esta convenção, tem a obrigação de a verter para o seu direito interno, que assim se torna efetivamente de aplicação obrigatória nesse estado.

Um Convenção tem uma força e uma aplicação muito maior e mais eficaz, permitindo, em muitos casos, a inclusão dos destinatários no controlo da sua aplicação. Esta Convenção dobre os Direitos das Crianças está fundamentada em 4 princípios ou valores:o direito à vida, o conceito do melhor interesse da criança, o princípio da participação, e o da promoção do desenvolvimento da criança.

O direito à vida pode ser um princípio controverso, já porque é necessário definir quando é que a vida começa, em termos de jure. Mas por outro lado, este principio introduz uma questão que tem a ver com a definição da qualidade de vida. Não basta apenas assegurar o direito à vida, como igualmente é necessário assegurar uma qualidade de vida.

O segundo princípio, determina que é necessário assegurar o melhor interessa da criança. Os direitos não são algo em abstrato, mas algo que se atinge com os adultos e em sociedade. A novidade é que ao centrar a definição dos direitos da criança, a partir dos seus direitos e melhores interesses permite criar um quadro de referência para a sociedade a partir da criança e para a criança.

O princípio da participação implica a necessidade de incluir as crianças na definição dos seus melhores interesses. A descentração do universo dos adultos, para centrar na criança, abrindo os processos à sua participação ajuda a definir a cada momento o que é melhor. Na verdade a definição de criança é algo em processo. Os interesses alteram-se com a progressão, com o seu desenvolvimento. Permite também que as pessoas com menos de 18 anos, que ainda não sejam cidadãos em pleno exercício, vejam alguma dos seus direitos a serem reconhecidos pela sociedade. Ajuda a ouvir a voz das crianças na definição dos seus interesses. As crianças, através da participação deixam de se objetos da lei e podem ser sujeitos dessa lei.

Finalmente o quarto princípio, que determina que o estado deve termem conta o desenvolvimento intelectual e físico de todas as crianças. Ao contrário de muitas convenções das Nações Unidas, que se centram na questão do direito, esta convenção defende o alargamento às formas como os direitos são alcançados. Não basta assegurar os direitos, é também necessário promover esses direitos.

Esta questão é crucial para as questões de atingir os Objetivos de Desenvolvimento sustentável. Ainda que em cada um dos objetivos não haja uma referencia aos direitos humanos e à dignidade humana, eles estão na base e na razão deles. Sem a sua promoção não é possível atingir os Objetivos. Não basta atingir direitos civis, é também necessário proteger direitos económicos, sociais e culturais.

Há no entanto na Convenção dos direitos da Criança, algumas limitações que é necessário reconhecer. O conceito de criança não é universal em todas as culturas, e não é um momento preciso da vida humana. Ele tem sido muito associado à definição de infância surgida no ocidente, como correspondendo à idade da brincadeira e aprendizagem. Uma idade onde não existe a obrigação de trabalhar para sobreviver.

Em muitas sociedades esta definição é muito fluída e é necessário ter em conta que a noção de criança e da sua proteção deverá estar ligada à forma como se veem as crianças.

Cultura e Dignidade Humana XXXIII – Direitos Humanos e Minorias

Se os direitos são universais, porquê direitos especiais para alguns?

A questão que se coloca sobre a particularidade de alguns direitos para grupos minoritários, face à universalidade da lei, deriva da necessidade de assegurar a efetividade de direitos a grupos minoritários que se encontrem fora dos processos e afastados dos lugares de poder.

Em direito á que distinguir o de jure do de facto. O de jure é o que está prescrito na lei e é universal. O De facto é um advérbio que se refere ao que efetivamente acontece. A distinção é necessária fazer para entender a diferença entre a teoria e a prática do direito. Sem esta distinção a teoria dos direitos humanos não é muito eficaz no tratamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Para atingir alguns grandes desígnios, por exemplo o combate á pobreza, há que entender a razão por que é que certos grupos, que se encontram mais afastados dos centros de poder, necessitam de ser apoiados. A existência de pobreza na sociedade é um processo que gera desigualdades, que a lei de jure, procura evitar. Há que portanto praticas uma praxis que permite a efetividade da lei de jure.

Há um conjunto bastante antigo de tratados que se referem á necessidade de proteção dos grupos minoritários. Por exemplo o decreto de são Luís, em 1250 que procura salvaguardar a passagem dos cristãos maronitas na europa.

A Democracia é a lei da maioria, mas a próprio leio tem que colocar limites aos direitos da maioria para salvaguardar os direitos da minorias e da afirmação da diversidade de valores.

Quem são as populações marginalizadas?

São em primeiro lugar as minorias nacionais. Grupos minoritários dentre de fronteiras nacionais, que praticam diferentes religiões, falam diferentes línguas ou que pertençam a culturas ou grupos étnicos diferentes. Pessoas com diferentes identidade que necessitam de ver os seus direitos protegidos dentro de grupos maioritários.

Os indígenas. Povos que foram submetidos a processos de colonização, que foram marginalizados pelos processos. Os indígenas é um caso exemplares em que são sujeitos da lei, mas têm sido tratados como objetos da lei.

É necessário desenvolver um esforço para compreender os interesses colocado na lei. O direito é normalmente entendido como um contrato entre os cidadãos e o estado. Mas é necessário compreender os direitos de todos aqueles que estão nas margens da cidadania.

Por exemplo os trabalhadores migrantes, aqueles que viajem entre estado, que são oriundos de diferentes jurisdições tem também direitos de proteção.

As crianças. São também um grupo vulnerável que necessita de atenção. É necessário olhar como o grupo se coloca em relação às formas de organização social e que olhares os Estados produzem sobre estes grupos.

AS mulheres. É certo que será difícil considerar as mulheres com grupos minoritários. Mas todos sabemos que em muitos casos, mesmo na lei, as mulheres são ou foram objetos de descriminação. É portanto necessário salvaguardar, com instrumentos mais poderosos os direitos das mulheres a não discriminação.

Mais recentemente outros grupos, como por exemplo as pessoas com deficiência ou grupos de protaçãoproteção da orientação sexual foram alvo de proteção espacial. São 6 os instrumentos de proteção especial

  • 1956 Convenção sobre Refugiados
  • 1965 Convenção para eliminar a descriminação racial
  • 1979 Convenção para eliminar a discriminação das mulheres
  • 1989 Convenção para eliminar a discriminação das crianças
  • 1990 Convenção sobre os direitos dos Trabalhadores Migrantes
  • 2006 Convenção para eliminar a descriminação de pessoas com Deficiência

Cultura e Dignidade Humana XXI – Inclusão Social

Inclusão Social: Um teste aos limites da eficácia dos Direitos Humanos?

A questão fundamental nos DH hoje é como integrar a igualdade com a diferença, a liberdade com a justiça social.

É necessário compreender como é que alguns grupos se tornam dominantes e entender a natureza da concentração de riqueza pelo sistema da competitividade de mercado. Assegurar o acesso de alguns grupos aos Direitos Humanos é uma ferramenta que pode sr eficiente para trabalhar sobre a redução das desigualdades e na criação dum mundo mais justo e inclusivo.

A desigualdade assenta na riqueza e no poder. Por exemplo, o sistema de maximização dos lucros levou a humanidade à beira do colapso, ultrapassando as fronteiras da sustentabilidade do planeta. A desigualdade gera tensões. A pobreza e a fome são as principais razões dos conflitos no mundo.

Por outro lado, é também necessário assegurar o acesso ao Direito por parte dos diferentes grupos. Não basta que o Direito exista. É necessário garantir o seu aceso à minorias, que em muitos casos, até os desconhecem. O direito foi durante muito tempo um campo que assegurava os interesses dos poderosos. Assegurava a perpetuação do poder e da ordem. Na teoria dos DH não é apenas necessário a ordem. É sobretudo necessário que a ordem seja justa.

Como atuar então, no campo dos DH, para a redução de desigualdade? A desigualdade não se encontra escrita nos textos das convenções. Mas sabemos que sem assegurar os direitos dos outros, não podemos assegurar os nossos direitos.

A chave da questão é fazer com que os que se encontram fora da mesa, tenham acesso à mesa das negociações.

Para construir uma agenda de DH é necessário entender onde estão os conflitos pela desigualdade e as injustiças. A desigualdade entre Homem e Mulher, entre assalariado e capital, entre grupos, entre áreas culturais. A desigualdade expressa-se hoje em indicadores, como por exemplo a esperança média de vida, o acesso a bens alimentares, á saúde, à educação, à habitação, á cultura, etc.

Trabalhar sobre a desigualdade e sobre a exclusão social é também trabalhar sobre uma agenda de indicadores para construir ações para os ultrapassar. Definir os objetivos é um passo para a ação.

Cultura e Dignidade Humana XXX – Sistemas Regionais de Direitos Humanos

O sistema da proteção dos Direito Humanos na ONU inicia-se em 1948, com a aprovação e retificação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se duma Declaração de intenções Trata-se dum instrumento universal, que será completado através de instrumentos regionais.

Em 1950, o Conselho da Europa decido aprovar a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, onde são estabelecidas as obrigações e as normas gerais de aplicação da convenção. Trata-se da primeira tentativa de criar um edifício normativo. Por razões práticas e ideológicas, o articulado da Convenção incide fundamentalmente nas questões dos direitos e liberdades individuais. É uma convenção fraca no que diz respeito aos direitos socias.

Já por seu turno em 1960 a Convenção Interamericana dos direitos humanos já dá mais atenção às questões dos direitos sociais. Introduz, por exemplo as questões dos povos indígenas e do direito à terra e questões como o dialogo entre os direitos individuais.

Em 2006 a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, conhecida como Carta de Banjul, para além de colocar no título a questão dos grupos, insere também o direito ao desenvolvimento como uma campo emergente nos direitos humanos.

Estes três instrumentos regionais completam o instrumento universal e colocam-se mais perto das necessidades de cada local. No entanto, apesar desta regionalização, que abrange três continentes, o maior e mais populoso continente, a Ásia não dispõe de um instrumento.

Na Ásia existem diferentes realidades e diferente áreas culturais que torna difícil consensualizar um instrumento. As cinco áreas (Médio Oriente, Asia Central, Asia do Este, Asia do sul e Ásia do Sudoeste) são também elas pontos de tensão e disputa por lideranças regionais (entre Arábia-Irão, China-Japão, Índia-Paquistão. Assim apenas existem dois comités: O Comité árabe de DH e a Comissão Intergovernamental ASEAN de DH

Em suma apesar dos benefícios das formas de intervenção regionais, existem ainda questões de extensão e cobertura de regiões, temas e assuntos.

Cultura e Dignidade Humana XXIX – Formação de Normas no Direito Internacional

O Direito Internacional e a formação das normas dos códigos

Os objetivos de Desenvolvimento Sustentável não constituem uma convenção. Não há portante, para além dos compromissos assumidos por cada estado, uma imposição normativa. Na arquitetura das Nações Unidas, a Convenção ou tratado assinado pelos estados membros assume uma vinculação através da sua passagem para o direito interno.

A Declaração dos ODS constitui por isso apenas um documento de intenções. Haverá vantagens nisso?

Fazer uma Convenção obriga a demoradas negociações e cedências de parte a parte, a elaboração dum corpo normativo complexo com disposições obrigatória. Tal como os ODM, os ODS assumem-se como uma “quase-tratado”, onde são enunciadas objetivos e metas a assumir por todos. Não produz um articulado rígido de normas, mas um conjunto de princípios de ação que todos concordam em ter.

As questões do desenvolvimento, do ambiente são hoje demasiado complexas e perenes para permitir a construção dum corpo normativo rígido. O desenvolvimento já não é um programa rígido a atingir, mas um conjunto de possibilidades de ação. Alguns princípios são universais. O respeito pelas pessoas, pelos grupos e pelo ambiente.

O respeito polos princípios permite que as negociações sobre objetivos partam das metas em vez das normas. Fazem com que o pensamento se centre na ação. O processo tem por base o conhecimento das boas práticas e a denúncia dos erros.

Seria complexo pensar num sistema legal de metas. Como no caso em que se desenvolvem conflitos, o que é a comunidade internacional poderia fazer para obrigar a cumprir normas em territórios sobranos. Iluminar os fracassos e falhas e ilustrar as boas-práticas faz com que o pensamento se centre na ação e não na construção de soluções universais e abstratas.

Por exemplo. A questão da fome não se coloca de forma diferente na suécia e no sudão. Assim, para princípios iguais, temos que desenhar práticas diferentes. Escrever normas e direitos não cria, por si só esses direitos. É necessário uma ação para que eles se concretizem.

Cultura e Dignidade Humana XXVIII – A Visão das Nações Unidas

A Carta de são Francisco, ou Carta das Nações Unidas , assinada em 1945, no final da segunda guerra mundial, é feita para preservar a paz e a segurança internacional, com instrumento para evitar a repetição de guerras entre os estados. Este é o primeiro pilar em que a carta assenta

Os outros pilares, são o desenvolvimento, os direitos humanos e o desarmamento. No entanto, ao longo a história da UN, a dimensão destas questões foram variando, bem como a sua configuração ao nível da organização das NU.

As questões da Paz e da segurança ficaram dependentes do Conselho de Segurança, um órgão onde os vencedores da guerra (EUA, GB, França e Russia + china, primeiro Taiwan e em 1973 Republica Popular), assume um papel de regulador das questões s sobre os conflitos entre estado e nele se desenvolverão os grandes conflitos que ficaram conhecidos como “guerra-fria” Também no âmbito deste conselho, ficaram dependentes as questões do desarmamento, sobretudo da questão nuclear. Uma questão que ficou menos ativa na agenda internacional após o fim da União Soviética, mas cada vez mais presente.

O Desenvolvimento, na altura visto como os princípios da cooperação entre os povos, visto como uma aliança para o progresso, dependente do Conselho Económico e Social, procurava criar condições para o desenvolvimento do sul. Para aquilo a que se chamava na altura, do levar os benefícios da civilização (educação, saúde, saneamento), ao sul global.

O terceiro pilar dos “direitos humanos” surge na Carta de são Francisco de forma mais tímida, sendo posteriormente reforçada com a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (1948).

A agenda internacional no final da guerra estava ainda muito marcada pela guerra e pelo fracasso da sua prevenção. Assim na Carta assume ainda destaque a criação do Tribunal Penal Internacional, que recolhe a experiencia do Tribunal de Nuremberga, que juga os crimes de guerra, bem com a questão dos territórios não autónomos.

O evoluir da agenda levará o Conselho de segurança a tratar das questões da paz e segurança mundial, bem como as questões relativas aos processo de globalização. No entanto aqui surgiram algumas questões. O Cs estava preparado para lidar com conflitos entre estados, quando nestes últimos anos a maioria dos conflitos que surgem são entre estado. O CS é assim chamada a intervir em missões da manutenção de paz e prevenção de conflitos.

Por seu turno a agenda do desenvolvimento é também ela marcada pela emergência dos conflitos, pela emergência das independências africanas, pela consolidação das políticas publicas nos domínios da educação, saúde e administração urbana. A formação dos novos estados exige esforços de organização que mobilizam as agências das Nações Unidas.

É neste contexto complexo e contraditório que a Agenda dos Direitos Humanos foi ganhando relevância nas NU. A agenda dos DH procura ultrapassar as deficiências e bloqueios da agenda internacional, e dela se faz depender hoje a eficiência da ajuda ao desenvolvimento. A agenda dos DH tornou-se uma das chaves dos ODS, em parceria como a questão da paz e Segurança e do desenvolvimento.