3.6. Programas Educativos
Uma das mais interessantes medidas da Convenção, prevista no seu capítulo VI é a implementação de Programas Educativos, onde “Os Estados parte na presente Convenção esforçar-se-ão, por todos os meios apropriados, nomeadamente mediante programas de educação e de informação, por reforçar o respeito e o apego dos seus povos ao património cultural e natural definido nos artigos 1.º e 2.º da Convenção. “
A implementação dos programas educativos resulta do compromisso de informar a opinião pública sobre os riscos e ameaças que pairam sobre o património cultural e natural, bem como manter informada a opinião pública sobre as atividades humanas que implicam riscos para o património cultural e natural (artigo 27). A obrigação de informar a opinião pública é reforçada no caso em que os estados recebem assistência internacional (artigo 28º).
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (3 de Março de 2018). Curso Breve sobre Património Mundial XVI- Programas Educativos. Global Heritages. Recuperado em 22 de Janeiro de 2025 de https://doi.org/10.58079/p3gl