Neste ponto procura-se explicitar os princípios de equidade e não descriminação nos direitos que os mais vulneráveis dispõem e atividades e ações ambientais de que podem resultar prejuízo para os seus direitos humanos. Identificar as obrigações dos estados para com os sectores da população mais marginalizados ou em situação vulnerável. E finalmente compreender quais as obrigações para com estes grupos, mais desfavorecidos e vulneráveis, bem como a necessidade de desenvolver ações de melhoria dos direitos à igualdade e não discriminação.
Na base da Lei dos Direitos Humanos está o princípio da Igualdade e não Descriminação. É o Estado que cabe assegurar o cumprimento da Lei, através de legislação e ações de informação dos cidadãos. Quando a lei é violada, devem existir mecanismos de remediação. Trata-se dum direito universal e inalienável.
Dos sete princípios do Direito nas Nações Unidas (prestação de contas, equidade, não discriminação, participação, transferência, empoderamento, sustentabilidade e cooperação internacional) os princípios da equidade e da não discriminação são constitutivos da teoria dos Direitos Humanos. Isso significa, que na abordagem dos direitos humanos, embora estes princípios ganhem relevância como ponto de análise, os vários princípios devem-se concretizar em conjunto.
No contexto das políticas públicas ambientais dos Estados a introdução da teoria dos Direitos Humanos aumentam as obrigações dos estados para com os marginalizados e aqueles que vivem situações vulneráveis, de forma a assegurar as suas obrigações para melhorar o direitos à igualdade e à não discriminação.
Os processos de discriminação são multifacetados. Acontece não apenas na sociedade, mas também nas estruturas pública e nas políticas públicas. A discriminação afeta o modo como as pessoas são tratadas (por exemplo no acesso á educação, acesso à saúde, aos serviços sociais, á habitação, à administração da justiça, ao sistema fiscal e às questões ambientais.
Em muitos estados, mesmo em situações de emergência, os Estado estão obrigados a manter a obrigação de não discriminar
Que Instrumentos existem para atuar na não discriminação de minorias e grupos sociais desfavorecidos?
A Convenção contra todas a Forma de Descriminação contra as Mulheres (CEDAW)[1] (1979) identifica varias situações ambientais que podem afetar os direitos das mulheres. Por exemplo no artigo 14ª referem a necessidade de “De beneficiar de condições de vida convenientes, nomeadamente no que diz respeito a alojamento, saneamento, fornecimento de eletricidade e de água, transportes e comunicações”, questões que podem ser afetas pelas alterações climática, pela contaminação dos solos e da água ou mesmo em situações de calamidade nuclear.
A CEDW recomenda que os Estados membros da convenção reforcem a suas obrigações para com as mulheres, promovendo pontos focais para observação de atividades de descriminação e desigualdade de acesso a), e criar unidades especiais de promoção da informação sobre danos e promoção da reparação de situações de violação de direitos.
Também as ações relativa às Crianças, estabelecidas na Convenção dos Direitos das Crianças (1989)[2] defende que os direitos das crianças podem ser particularmente afetados pela degradação ambiental. Nesse sentido, todas as ações relativas às crianças, nomeadamente aquelas ações tomadas pelas autoridades administrativas e corpos legislativos devem ter em atenção os melhores interesses das crianças em primeiro lugar. Medidas adequadas à idade e género da criança.
Os povos indígenas, por outro lado, são comunidades que se encontram em grande risco de degradação ambiental nos seus territórios originários, na medida em que, por um lado os territórios são vistos como espaços de exploração de matérias-primas, onde a propriedade e os seus direitos são pouco reconhecidos, ao mesmo tempo, que por razões da sua proporia situação, dispõem de poucas capacidades afirmativa dos seus direitos, em grande medida por desconhecimento dos mecanismos de atuação das leis nos Estados nacionais. São comunidades espacialmente vulneráveis, devido á sua dependência dos recursos ambientais para a sua vida económica, social e cultural.
Em síntese, os Estados devem: a) reforçar a suas obrigações de aplicar os princípios de equidade e não descriminação em todas as políticas; b) no contexto da formação das políticas ambientais os estados devem estender e reforçar as suas obrigações para com os mais desfavorecidos, os marginalizados e mais vulneráveis; c) assegurar que no seu direito interna não existem legislações que colidem com os princípios da não discriminação e equidade; d) que mesmo em situações de emergência, os princípios de equidade e não descriminação, não sejam derrogados e as obrigações sejam mantidas.
[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_4/IIIPAG3_4_1.htm
[2] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_3/IIIPAG3_3_1.htm
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (23 de Outubro de 2017). Obrigações dos Estado para com os marginalizados e as situações mais vulneráveis. Global Heritages. Recuperado em 13 de Dezembro de 2024 de https://doi.org/10.58079/p3dq