O objetivo deste ponto é apresentar os diferentes organismos regionais de direitos humanos, os instrumentos e ferramentas disponíveis. Procura-se identificar algumas questões essenciais nesta relação.
No campo dos instrumentos regionais, que mais tarde irão influenciar a agenda internacional e surgir nos acordos subsequentes, o surgimento da ligação entre os Direitos Humanos e Direitos do Ambiente decorre mais cedo.
A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos[1], a Carta de Banjul, assinada em 1981 com entrada em vigor em 1986, nos seus artigos 21 e 24 estabelece essa ligação de forma inequívoca. No artigo 21º afirma “Os povos têm a livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais. Este direito exerce-se no interesse exclusivo das populações. Em nenhum caso um povo pode ser privado deste direito.” (art.º 21, nº 1) e atribui ao Estado o compromisso de defender o património ambiental: “Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se, tanto individual como coletivamente, a exercer o direito de livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais com vista a reforçar a unidade e a solidariedade africanas. (art.º 21 nº 4)[2]
Esse direito ao ambiente é reforçado pelo artigo 24º que diz: “Todos os povos têm direito a um meio ambiente satisfatório e global, propicio ao seu desenvolvimento.” Acentua o direito ao ambiente e como condição de concretização do direito ao desenvolvimento, no âmbito do qual se concretizam os Direitos Humanos.
Na sequência destas disposições ficou famoso o estabelecimento do direito á reparação de danos ambientais nas terras dos Ogani. O Caso “oganiland”[3] é usado como exemplo (2001)[4]. Um outro caso que é também muito citado para defender o direito das minorias à terra e à qualidade ambiental, é o caso “Endroise Case” (2009) que dirime o conflito entre essa empresa o Quénia[5].
Na Europa, as relações entre direitos Humanos e Direito do Ambiente emerge nos instrumentos regionais. A Carta Europeia dos Direitos Humanos e as disposições dos seus protocolos adicionais revelam essa evolução. A Carta, aprovada em 1950, tal como a Declaração Universal de 1946. Está muito centrada nos direitos políticos e civis. Mas alguns dos protocolos adicionais vão acentuar a relação entre Direitos humanos e Ambiente, ao referir que a degradação ambiental pode interferir com o bem-estar e a proteção dos direitos humanos
A Carta Social Europeia de 1999[6], adotada em 1996, estabelece que a qualidade do ambiente está relacionada com a implementação efetiva dos diversos direitos sociais (assistência social à infância e população idosa, saúde, educação e trabalho.
Também aqui a jurisprudência tem vindo a reforçar estas ligações, suprimindo através das suas decisões, as referencia efetivas da ligação entre os Direitos Humanos e o Ambiente.
O Caso Oneryildz do contra a Turquia[7] mostra o papel que os estados devem assumir na proteção ambiental. Neste caso o Estado turco foi condenado a pagar uma indemnização aos familiares de dois membros duma família falecidos numa explosão de gás metano em Istanbul, em 1993. A decisão é tomada com base no artigo 2ª da convenção em que a convenção é usada como um instrumento para a proteção dos direitos humanos básicos, responsabilizando aqueles que devem tomar as medidas adequadas para a sua salvaguarda efetiva. O artigo 2º afirma, no seu nº 1 que o direito á vida é protegido por Lei.
A Convenção Americana dos Direitos Humanos[8], aprovada em 1969 também refere algumas disposições que permitem abrir processos e criar ações de reparação por danos ambientais sofrido por cidadão ou comunidades sul-americanas. A proteção individual dos Direitos Humanos pode incluir, em certas situações, a proteção contra danos provocados por desastras ambientais. Em 1988 o Protocolo adicional de San Salvador[9], no seu artigo 11º. Onde se refere ao “Direito a um meio ambiente sadio” refere-se que todas as pessoas têm o direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos (1), bem como cabe ao Estado a promoção, preservação e melhorias do meio ambiente(2).
Também nos mais de 100 estados do mundo, que assinaram as diferentes disposições sobre direitos Humanos e direito do Ambiente existe diferentes disposições que efetuam a ligação entre o ambiente e a afirmação dos Direitos humanos, seja no campo da saúde, da educação da assistência social. Os governos são, não só os principais agentes de produção legislativa nesta matéria, como se constituem como os principais atores que implementam soluções que compatibilizam o ambiente e os direitos humanos
Em síntese. Vale a pena reforçar três ideias na relação entre direitos humanos e ambiente, nos diferentes instrumentos regionais e nacionais. A Carta Africana dos direitos Humanos e Direitos dos Povos contém diversas disposições que ligam os Direitos Humanos com o Direito do ambiente. Na Carta europeia dos direitos Humanos, apesar de essa ligação não ser linear, a relação entre a degradação ambiental e o papel dos estados na sua salvaguarda, tende a constituir-se com sujeito da lei. O mesmo sucede na America Latina.
[1] http://www.achpr.org/pt/instruments/achpr/
[2] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_25.htm
[3] http://www.unep.org/disastersandconflicts/where-we-work/nigeria/what-we-do/environmental-assessment-ogoniland-report
[4] http://www.righttoenvironment.org/ip/uploads/downloads/OgoniCaseProf.Coomans.pdf
[5] http://www.achpr.org/communications/decision/276.03/
[6] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_21.htm
[7] ttps://www.ecolex.org/details/court-decision/oneryildiz-v-turkey-66f8dbc4-f385-4641-9c3e-00a9f79c68c1/
[8] https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm
[9] http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (19 de Outubro de 2017). Sistemas Regionais e outras instituições que intervém na relação entre Direitos Humanos e Direitos Ambientais. Global Heritages. Recuperado em 2 de Dezembro de 2024 de https://doi.org/10.58079/p3dm