A situação dos direitos humanos e outras ligações de reconhecimento às questões ambientais como questão do Desenvolvimento Sustentável

O objetivo deste ponto é dar uma ideia geral da ligação entre os Direitos Humanos e as questões ambientais, identificar e reconhecer essas ligações e entender que novas interfaces estão a surgir. Procura-se igualmente conhecer os instrumentos mais importantes do sistema de Direitos Humanos e identificar as normas e artigos mais importantes do corpo jurídico dos Direitos Humanos.

O Sistema internacional de Direitos Humanos é constituído por um conjunto de tratados, convenções e recomendação ou compromisso, aprovados por organismos internacionais, regionais e multilaterais, que depois de transferidos para as ordens jurídicas internas dos estados, criam um conjunto de direitos e obrigações. Este conjunto de instrumentos legais têm vindo a acentuar a ligação entre os Direitos Humanos e direito do ambiente.

Os tratados mais antigos não referem, de forma explícita as questões ambientais. Apelam contudo a práticas que acabam por ter relação com os problemas da degradação ambiental e dos direitos de o ambiente.

Os diferentes tratados sobre Direitos Humanos, também não são explícitos em questões ambientais, mas nos documentos mais recentes, é possível encontrar e reconhecer que a ligação entre o ambiente e os direitos humanos se começa a evidenciar, constituindo-se como uma fonte para os Direitos Humanos.

A Carta das Nações Unidas, escrita e aprovada em 1945[1], na sequência do final da Guerra não refere explicitamente o ambiente como um objetivo das Nações Unidas. Tem como objetivo promover os Direitos Humanos, contribuir para a Manutenção da Paz e da Segurança internacional, promover o progresso económico e social e facilitar a cooperação internacional entre os povos[2]. Por exemplo se consideramos o que está expresso no nº 3 deste artigo 1º “de realizar a cooperação internacional resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” podemos verificar que não há uma referencia explícita ao ambiente, embora se saiba que muitos destes problemas internacionais estão hoje ligados a questões ambientais.

Também quando em 1946 é aprovada a “Declaração Universal dos Direitos do Humanos” [3] onde estão instituídos os direitos fundamentais, encontramos uma referência explícita aos direitos políticos e civis, como direitos universais inalienáveis, interdependentes e indivisíveis, iguais e não discriminatórios. Nesta declaração não há uma referência explícita ao Ambiente, embora se possa inferir que a concretização dos diferentes direitos que aí são consignados só se podem concretizar num contexto ambiental saudável.

Cada instrumento internacional transporta na sua conceção um pouco do tempo e das preocupações duma época. A agenda do ambiente ainda não era na altura um tema de relevância. Através dos sucessivos tratados e protocolos que vão aperfeiçoando estes instrumentos, é possível identificar uma linha de evolução.

Na Declaração do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[4] aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1966, podemos verificar que as questões do ambiente começam a ganhar relevância para os indivíduos e grupos (ou comunidades). Nesto pacto que institui o Comité das Nações Unidas para os Direitos Humanos, os Estados signatários não só se comprometem em assegurar a proteção dos direitos civis fundamentais (direito à proteção da vida por exemplo no artigo 3º), como obriga os Estado a tomar medidas para reduzir a mortalidade infantil, a malnutrição, a reduzir as epidemias e assegurar o acesso às riquezas naturais dos diferentes territórios, incluindo os que se encontravam sujeitos a dominação colonial ou a mandatos das Nações Unidas. Nele surge também os princípios dos direitos coletivos.

Em 1966 no Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais[5], adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1966 institui de forma mais clara esta obrigação dos estados asseguraram a proteção dos indivíduos e dos grupos, ligando estes direitos ao direito de acesso às riquezas e recursos naturais. Ao mesmo tempo fica claro que os Estados têm a obrigação de garantir esse acesso.

Em 1993, na chamada Declaração de Viena, onde na conferência Mundial dos Direitos Humanos[6] é aprovado um Programa de Ação no seu artigo 11 refere explicitamente a ligação entre os direitos humanos e o direito ao ambiente quando afirma que “ o direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer, de forma equitativa, as necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e vindouras”. Nesse artigo é reconhecido os efeitos nefastos da poluição e as suas consequências para a saúde pública.

Está estabelecida de forma inequívoca a relação entre Direitos Humanos e Direito ao Ambiente

No campo do Direito do Ambiente, a ligação aos Direitos Humanos também pode ser rastreada através dos sucessivos instrumentos internacionais.

Em 1972, na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo na Suécia, conhecida Conferencia de Estocolmo[7] que institui o documento fundador do Direito Ambiental Internacional, refere, nos seu primeiro princípio que “O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente.” Está implícita que há uma relação entre o desenvolvimento o ambiente e os direitos humanos. O desenvolvimento, visto numa forma holística como acesso ao bem-estar, á saúde e à educação e com direito a uma vida digna, concretiza-se num território que onde as ações ambientais devem ser ponderadas, melhorada, remediadas.

Essas preocupações de relação entre os Direitos Humanos e o Ambiente surgem noutros instrumentos internacionais. Em 1992, na “Declaração do Rio Sobre Ambiente e Desenvolvimento”[8] que se realizou no Brasil, no Rio de Janeiro em Junho de 1992 e que dá sequencia à Conferencia de Estocolmo, reafirma a profunda ligação entre o Desenvolvimento e o Ambiente considerando a natureza integral e interdependente da do planeta Terra, no âmbito do qual se concretizam os Direitos Humanos.

A Conferencia do Rio reafirma no seu princípio 10 as três questões essenciais na prática dos Direitos Humanos: o direito á informação, o direito à participação nas decisões que digam diretamente respeito às pessoas e comunidades, e o direito a acesso a instituições de justiça, independentes e efetivas para dirimir conflitos e exigir reparações. Reafirma também que é aos Estados que cabe o papel de assegurar o acesso à informação, o direito de participação e o acesso à justiça. Acesso que pode ser individual ou de grupos.

Esta relação entre Direitos Humanos e Direito do Ambiente fica inequivocamente estabelecida na Declaração sobre o Desenvolvimento Sustentável, aprovada em Joanesburgo em 2002[9]. Nesta declaração de alto Nível, o seu artigo 18 reafirma o princípio da “indivisibilidade da dignidade humana e estamos resolvidos, através de decisões sobre metas, prazos e parcerias, a rapidamente ampliar o acesso a requisitos básicos tais como água potável, saneamento, habitação adequada, energia, assistência médica, segurança alimentar e proteção da biodiversidade.”

O Desenvolvimento sustentável, como surgirá em 2015 na Declaração que aprova os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável[10] e os Acordos de Paris de 2015 sobre alterações Climáticas[11] implica uma relação estreita entre Direitos Humanos e Direitos Ambientais.

[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_1.htm

[2] Artigo 1º

[3] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_3.htm

[4] http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2_pacto_direitos_civis_politicos.pdf

[5] http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/ECidadania/educacao_para_a_Defesa_a_Seguranca_e_a_Paz/documentos/pacto_internacional_sobre_direitos_economicos_sociais_culturais.pdf

[6] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_9.htm

[7] www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf

[8] https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1992_Declaracao_Rio.pdf

[9] https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/2002_Declaracao_Joanesburgo.pdf

[10] http://www.unric.org/pt/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel

[11] https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=81&sub2ref=1367

Pedro Pereira Leite

Researcher and professor. He had his PhD. on museology in 2011, with the title “Muss-amb-ike Homeland: The commitment on musicological process”, that was published in 2011. In 2012 he finishes a Post-PhD Research on "Biographical Glances: The intersubjectivity poetry on museology, at Lusófona University (Lisbon). Presently he is working in his Post PhD. Research about: “Global Heritages" with the aims to build a network on local cognizance and memory manager has a tool to build the will of action in 3 different communities, linked by past communed heritages.” He works at CES. He participates on different Research network, presented papers in national and international conferences, and had published books on research subjects.

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OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (18 de Outubro de 2017). A situação dos direitos humanos e outras ligações de reconhecimento às questões ambientais como questão do Desenvolvimento Sustentável. Global Heritages. Recuperado em 3 de Outubro de 2024 de https://doi.org/10.58079/p3dl


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