As questões do ambiente tem vindo a ser associadas às causas do direito à vida com qualidade, o direito á saúde e ao ambiente saudável. Nesse sentido, e na medida em que o direito à vida, enquanto direito universal e inalienável, implica que o ambiente seja adequado a essa vida, e em caso de situação ambiental de degradação para as condições básicas de vida, emerge o direito de remediação e reparação. De igual modo, o direito à alimentação adequada, a saúde e à educação, enquanto direitos humanos básicos, são concretizados num determinado contexto, onde o ambiente deve ser adequado. Desta forma os dois campos de direito encontram-se relacionados, configurando um quadro substantivo inter-relacional entre direitos e obrigações.
Já no campo dos procedimentos, do qual depende a afirmação do exercício dos direitos humanos, os Estados, que são sujeitos que regulam e aplicam as normas jurídicas devem respeitar no direito do ambiente os três princípios que emergem dos direitos humanos, a saber: o direito à informação, o direito de participação, e o direito de acesso às instituições jurídicas para dirimir eventuais conflitos e exigir reparações.
O acesso à informação é uma exigência e um pré-requisito da exigência de participação pública nas tomadas de decisão políticas. Está consignado deste o acordo de Aarhus (1998) estabelecido na “Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente[1].
A participação do público obriga a que as pessoas que estão implicadas nos processos de decisão sejam ouvidas. Decorre também da Convenção de Aarhus. A participação e a auscultação dos interessados é um momento necessário no processo de produção legislativa.
Finalmente o acesso à justiça implica que sejam criadas condições para que os cidadão, que de alguma maneira se sintam lesados por questões que decorrem da violação dos seus direitos e garantias, devem ter condições de acesso à justiça e a serem ressarcidos dos prejuízos que decorram de situação de incúria nos deveres de salvaguarda ou violação dos direitos humanos e ambientais. O acesso à justiça querer a existência de tribunais, que funcionem de forma independente com capacidade de ouvir e respeitar as garantias processuais que cada vítima apresente e tomar decisões apropriadas para a reparação dos danos ou sua minoração.
[1] http://www.gddc.pt/siii/docs/rar11-2003.pdf
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (16 de Outubro de 2017). Direitos Humanos: Procedimentos e obrigações substantivos. Global Heritages. Recuperado em 10 de Novembro de 2024 de https://doi.org/10.58079/p3dj