Direitos Humanos: Procedimentos e obrigações substantivos

As questões do ambiente tem vindo a ser associadas às causas do direito à vida com qualidade, o direito á saúde e ao ambiente saudável. Nesse sentido, e na medida em que o direito à vida, enquanto direito universal e inalienável, implica que o ambiente seja adequado a essa vida, e em caso de situação ambiental de degradação para as condições básicas de vida, emerge o direito de remediação e reparação. De igual modo, o direito à alimentação adequada, a saúde e à educação, enquanto direitos humanos básicos, são concretizados num determinado contexto, onde o ambiente deve ser adequado. Desta forma os dois campos de direito encontram-se relacionados, configurando um quadro substantivo inter-relacional entre direitos e obrigações.

Já no campo dos procedimentos, do qual depende a afirmação do exercício dos direitos humanos, os Estados, que são sujeitos que regulam e aplicam as normas jurídicas devem respeitar no direito do ambiente os três princípios que emergem dos direitos humanos, a saber: o direito à informação, o direito de participação, e o direito de acesso às instituições jurídicas para dirimir eventuais conflitos e exigir reparações.

O acesso à informação é uma exigência e um pré-requisito da exigência de participação pública nas tomadas de decisão políticas. Está consignado deste o acordo de Aarhus (1998) estabelecido na “Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente[1].

A participação do público obriga a que as pessoas que estão implicadas nos processos de decisão sejam ouvidas. Decorre também da Convenção de Aarhus. A participação e a auscultação dos interessados é um momento necessário no processo de produção legislativa.

Finalmente o acesso à justiça implica que sejam criadas condições para que os cidadão, que de alguma maneira se sintam lesados por questões que decorrem da violação dos seus direitos e garantias, devem ter condições de acesso à justiça e a serem ressarcidos dos prejuízos que decorram de situação de incúria nos deveres de salvaguarda ou violação dos direitos humanos e ambientais. O acesso à justiça querer a existência de tribunais, que funcionem de forma independente com capacidade de ouvir e respeitar as garantias processuais que cada vítima apresente e tomar decisões apropriadas para a reparação dos danos ou sua minoração.

[1] http://www.gddc.pt/siii/docs/rar11-2003.pdf

Pedro Pereira Leite

Researcher and professor. He had his PhD. on museology in 2011, with the title “Muss-amb-ike Homeland: The commitment on musicological process”, that was published in 2011. In 2012 he finishes a Post-PhD Research on "Biographical Glances: The intersubjectivity poetry on museology, at Lusófona University (Lisbon). Presently he is working in his Post PhD. Research about: “Global Heritages" with the aims to build a network on local cognizance and memory manager has a tool to build the will of action in 3 different communities, linked by past communed heritages.” He works at CES. He participates on different Research network, presented papers in national and international conferences, and had published books on research subjects.

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OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (16 de Outubro de 2017). Direitos Humanos: Procedimentos e obrigações substantivos. Global Heritages. Recuperado em 10 de Novembro de 2024 de https://doi.org/10.58079/p3dj


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