A convenção para os Direitos das Crianças
A Convenção para os Direitos das Crianças é um exemplo claro da eficácia dos instrumentos especiais de proteção de direitos para grupos específicos. Ele começou a ser desenhado nos anos setenta, a primeira declaração data de 1979, sendo que a convenção de aplicação universal é aprovada em 1989, depois de referendas por um conjunto de estados signatários. Cada um dos estados que se compromete com esta convenção, tem a obrigação de a verter para o seu direito interno, que assim se torna efetivamente de aplicação obrigatória nesse estado.
Um Convenção tem uma força e uma aplicação muito maior e mais eficaz, permitindo, em muitos casos, a inclusão dos destinatários no controlo da sua aplicação. Esta Convenção dobre os Direitos das Crianças está fundamentada em 4 princípios ou valores:o direito à vida, o conceito do melhor interesse da criança, o princípio da participação, e o da promoção do desenvolvimento da criança.
O direito à vida pode ser um princípio controverso, já porque é necessário definir quando é que a vida começa, em termos de jure. Mas por outro lado, este principio introduz uma questão que tem a ver com a definição da qualidade de vida. Não basta apenas assegurar o direito à vida, como igualmente é necessário assegurar uma qualidade de vida.
O segundo princípio, determina que é necessário assegurar o melhor interessa da criança. Os direitos não são algo em abstrato, mas algo que se atinge com os adultos e em sociedade. A novidade é que ao centrar a definição dos direitos da criança, a partir dos seus direitos e melhores interesses permite criar um quadro de referência para a sociedade a partir da criança e para a criança.
O princípio da participação implica a necessidade de incluir as crianças na definição dos seus melhores interesses. A descentração do universo dos adultos, para centrar na criança, abrindo os processos à sua participação ajuda a definir a cada momento o que é melhor. Na verdade a definição de criança é algo em processo. Os interesses alteram-se com a progressão, com o seu desenvolvimento. Permite também que as pessoas com menos de 18 anos, que ainda não sejam cidadãos em pleno exercício, vejam alguma dos seus direitos a serem reconhecidos pela sociedade. Ajuda a ouvir a voz das crianças na definição dos seus interesses. As crianças, através da participação deixam de se objetos da lei e podem ser sujeitos dessa lei.
Finalmente o quarto princípio, que determina que o estado deve termem conta o desenvolvimento intelectual e físico de todas as crianças. Ao contrário de muitas convenções das Nações Unidas, que se centram na questão do direito, esta convenção defende o alargamento às formas como os direitos são alcançados. Não basta assegurar os direitos, é também necessário promover esses direitos.
Esta questão é crucial para as questões de atingir os Objetivos de Desenvolvimento sustentável. Ainda que em cada um dos objetivos não haja uma referencia aos direitos humanos e à dignidade humana, eles estão na base e na razão deles. Sem a sua promoção não é possível atingir os Objetivos. Não basta atingir direitos civis, é também necessário proteger direitos económicos, sociais e culturais.
Há no entanto na Convenção dos direitos da Criança, algumas limitações que é necessário reconhecer. O conceito de criança não é universal em todas as culturas, e não é um momento preciso da vida humana. Ele tem sido muito associado à definição de infância surgida no ocidente, como correspondendo à idade da brincadeira e aprendizagem. Uma idade onde não existe a obrigação de trabalhar para sobreviver.
Em muitas sociedades esta definição é muito fluída e é necessário ter em conta que a noção de criança e da sua proteção deverá estar ligada à forma como se veem as crianças.
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (9 de Novembro de 2016). Cultura e Dignidade Humana XXXIV – Os Direitos das Crianças. Global Heritages. Recuperado em 3 de Outubro de 2024 de https://doi.org/10.58079/p352