A Lei de base de Politica e Regime de protecção e valorização do património cultural
A Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro[1] que de fine a finalidades da proteção e valorização do património cultural, mantém a filosofia de definição e defesa do conjunto de questões definidas como património. Uma definição que é feita a partir da ideia de nacão como unidade cultural, e que coloca no Estado a responsabilidade de definir e agir na esfera do património cultural. Reconhece todavia que a questão da participação é agora colocada de forma mais ampla.
No seu artigo 1º fala-se do direito á cultura e fruição. Mais uma vez a questão do direito é colocada de forma passiva, embora coloque como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos a proteção e a valorização do património cultural para acesso de todos à sua fruição. Prevê no artigo 12º nº1 “a)vivificar a identidade cultural comum da Nação Portuguesa, b)das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional; c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local; (e) d) Defender a qualidade ambiental e paisagística.
Embora a questão da fruição continue a ser o direito base, enunciam-sejá algumas questões que marcaram o debate cultural na década, nomeadamente as questões de valorização dos bens através da sua função na sociedade, uma maior preocupação com a natureza e contextos de bens patrimoniais.
A questão da participação das comunidade, ainda que tenham funções de baixa intensidade (não intervêm com voz ativa na conceção, gestão e avaliação das políticas culturais). As associações poderão intervir e ser consultadas. No entanto a lei impões que estas sejam legalmente constituídas, excluindo assim movimentos de cidadãos ou outras estruturas mais informais. Por outro lado a função proteção dos bens patrimoniais tem por base o registo e a inventariação, sendo a gestão dos bens essencialmente reativa. Não existem incentivos aos usos dos bens patrimoniais para desenvolvimento das comunidades e dos territórios.
[1] https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (23 de Outubro de 2016). Cultura e Dignidade Humana XVII. Global Heritages. Recuperado em 8 de Outubro de 2024 de https://doi.org/10.58079/p34j