Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de Outubro de 2000, em Português Decreto n.º 4/2005
Considerando fundamental, para alcançar o desenvolvimento sustentável, o estabelecimento de uma relação equilibrada e harmoniosa entre as necessidades sociais, as actividades económicas e o ambiente;
Considerando que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego;
Considerando que Portugal assinou em Florença, em 20 de Outubro de 2000, a Convenção Europeia da Paisagem:
Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de Outubro de 2000, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. – Pedro Miguel de Santana Lopes – António José de Castro Bagão Félix – António Victor Martins Monteiro – Luís José de Mello e Castro Guedes. Assinado em 20 de Janeiro de 2005.
Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Janeiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
CONVENÇÃO EUROPEIA DA PAISAGEM
Preâmbulo
Os membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre os seus membros a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum, e que este objectivo é prosseguido em particular através da conclusão de acordos nos domínios económico e social;
Preocupados em alcançar o desenvolvimento sustentável estabelecendo uma relação equilibrada e harmoniosa entre as necessidades sociais, as actividades económicas e o ambiente;
Constatando que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público, nos campos cultural, ecológico, ambiental e social, e constitui um recurso favorável à actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego;
Conscientes de que a paisagem contribui para a formação de culturas locais e representa uma componente fundamental do património cultural e natural europeu, contribuindo para o bem-estar humano e para a consolidação da identidade europeia;
Reconhecendo que a paisagem é em toda a parte um elemento importante da qualidade de vida das populações: nas áreas urbanas e rurais, nas áreas degradadas bem como nas de grande qualidade, em áreas consideradas notáveis, assim como nas áreas da vida quotidiana;
Constatando que as evoluções das técnicas de produção agrícola, florestal, industrial e mineira e das técnicas nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, dos transportes, das infra-estruturas, do turismo, do lazer e, de modo mais geral, as alterações na economia mundial estão em muitos casos a acelerar a transformação das paisagens;
Desejando responder à vontade das populações de usufruir de paisagens de grande qualidade e de desempenhar uma parte activa na sua transformação;
Persuadidos de que a paisagem constitui um elemento-chave do bem-estar individual e social e que a sua protecção, gestão e ordenamento implicam direitos e responsabilidades para cada cidadão;
Tendo presente os textos jurídicos existentes ao nível internacional nos domínios da protecção e gestão do património natural e cultural, no ordenamento do território, na autonomia local e cooperação transfronteiriça, nomeadamente a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Berna, 19 de Setembro de 1979), a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (Granada, 3 de Outubro de 1985), a Convenção para a Protecção do Património Arqueológico da Europa (revista) (Valletta, 16 de Janeiro de 1992), a Convenção Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteiriça entre Comunidades e Autoridades Territoriais (Madrid, 21 de Maio de 1980) e seus protocolos adicionais, a Carta Europeia da Autonomia Local (Estrasburgo, 15 de Outubro de 1985), a Convenção sobre Diversidade Biológica (Rio, 5 de Junho de 1992), a Convenção Relativa à Protecção do Património Mundial Cultural e Natural (Paris, 16 de Novembro de 1972), e a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Äarhus, 25 de Junho de 1998);
Reconhecendo que as paisagens europeias, pela sua qualidade e diversidade, constituem um recurso comum, e que é importante cooperar para a sua protecção, gestão e ordenamento;
Desejando estabelecer um novo instrumento dedicado exclusivamente à protecção, gestão e ordenamento de todas as paisagens europeias; acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos da presente Convenção:
- a) «Paisagem» designa uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da acção e da interacção de factores naturais e ou humanos;
- b) «Política da paisagem» designa a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adopção de medidas específicas tendo em vista a protecção, a gestão e o ordenamento da paisagem;
- c) «Objectivo de qualidade paisagística» designa a formulação pelas autoridades públicas competentes, para uma paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida;
- d) «Protecção da paisagem» designa as acções de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana;
- e) «Gestão da paisagem» designa a acção visando assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;
- f) «Ordenamento da paisagem» designa as acções com forte carácter prospectivo visando a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens.
Artigo 2.º
Âmbito
Sem prejuízo das disposições constantes do artigo 15.º, a presente Convenção aplica-se a todo o território das Partes e incide sobre as áreas naturais, rurais, urbanas e periurbanas.
Abrange as áreas terrestres, as águas interiores e as águas marítimas.
Aplica-se tanto a paisagens que possam ser consideradas excepcionais como a paisagens da vida quotidiana e a paisagens degradadas.
Artigo 3.º
Objectivos
A presente Convenção tem por objectivo promover a protecção, a gestão e o ordenamento da paisagem e organizar a cooperação europeia neste domínio.
CAPÍTULO II
Medidas nacionais
Artigo 4.º
Repartição de competências
Cada uma das Partes aplica a presente Convenção, em especial os artigos 5.º e 6.º, de acordo com a sua própria repartição de competências em conformidade com os seus princípios constitucionais e organização administrativa, respeitando o princípio da subsidiariedade, e tendo em consideração a Carta Europeia da Autonomia Local.
Sem derrogar as disposições da presente Convenção, cada uma das Partes deve harmonizar a implementação da presente Convenção de acordo com as suas próprias políticas.
Artigo 5.º
Medidas gerais
Cada Parte compromete-se a:
- a) Reconhecer juridicamente a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano, uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade;
- b) Estabelecer e aplicar políticas da paisagem visando a protecção, a gestão e o ordenamento da paisagem através da adopção das medidas específicas estabelecidas no artigo 6.º;
- c) Estabelecer procedimentos para a participação do público, das autoridades locais e das autoridades regionais e de outros intervenientes interessados na definição e implementação das políticas da paisagem mencionadas na alínea b) anterior;
- d) Integrar a paisagem nas suas políticas de ordenamento do território e de urbanismo, e nas suas políticas cultural, ambiental, agrícola, social e económica, bem como em quaisquer outras políticas com eventual impacte directo ou indirecto na paisagem.
Artigo 6.º
Medidas específicas
- A) Sensibilização
Cada uma das Partes compromete-se a incrementar a sensibilização da sociedade civil, das organizações privadas e das autoridades públicas para o valor da paisagem, o seu papel e as suas transformações.
- B) Formação e educação
Cada uma das Partes compromete-se a promover:
- a) A formação de especialistas nos domínios do conhecimento e da intervenção na paisagem;
- b) Programas de formação pluridisciplinar em política, protecção, gestão e ordenamento da paisagem, destinados a profissionais dos sectores público e privado e a associações interessadas;
- c) Cursos escolares e universitários que, nas áreas temáticas relevantes, abordem os valores ligados às paisagens e as questões relativas à sua protecção, gestão e ordenamento.
- C) Identificação e avaliação
1 – Com a participação activa dos intervenientes, tal como estipulado no artigo 5.º, alínea c), e tendo em vista melhorar o conhecimento das paisagens, cada Parte compromete-se a:
a):
- i) Identificar as paisagens no conjunto do seu território;
- ii) Analisar as suas características bem como as dinâmicas e as pressões que as modificam;
iii) Acompanhar as suas transformações;
- b) Avaliar as paisagens assim identificadas, tomando em consideração os valores específicos que lhes são atribuídos pelos intervenientes e pela população interessada.
2 – Os procedimentos de identificação e avaliação serão orientados por trocas de experiências e de metodologias, organizadas entre as Partes ao nível europeu, em conformidade com o artigo 8.º
- D) Objectivos de qualidade paisagística
Cada uma das Partes compromete-se a definir objectivos de qualidade paisagística para as paisagens identificadas e avaliadas, após consulta pública, em conformidade com o artigo 5.º, alínea c).
- E) Aplicação
Tendo em vista a aplicação das políticas da paisagem, cada Parte compromete-se a estabelecer os instrumentos que visem a protecção, a gestão e ou o ordenamento da paisagem.
CAPÍTULO III
Cooperação europeia Artigo
7.º Políticas e programas internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar para que a dimensão paisagística seja tida em conta nas políticas e nos programas internacionais e a recomendar, quando relevante, que estes incluam a temática da paisagem.
Artigo 8.º
Assistência mútua e troca de informações
As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de melhorar a eficácia das medidas tomadas ao abrigo das disposições da presente Convenção e especificamente a:
- a) Prestar assistência técnica e científica mútua através da recolha e da troca de experiências e de resultados de investigação no domínio da paisagem;
- b) Promover a permuta de especialistas no domínio da paisagem, em especial para fins de formação e informação;
- c) Trocar informações sobre todas as matérias abrangidas pelas disposições da Convenção.
Artigo 9.º
Paisagens transfronteiriças
As Partes comprometem-se a encorajar a cooperação transfronteiriça ao nível local e regional e, sempre que necessário, a elaborar e implementar programas comuns de valorização da paisagem.
Artigo 10.º
Monitorização da aplicação da Convenção
1 – Os competentes comités de peritos existentes, estabelecidos ao abrigo do artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa, são incumbidos pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de acompanharem a aplicação da presente Convenção.
2 – Após a realização de cada reunião dos comités de peritos, o Secretário-Geral do Conselho da Europa apresenta um relatório sobre o trabalho desenvolvido e sobre o funcionamento da Convenção ao Comité de Ministros.
3 – Os comités de peritos propõem ao Comité de Ministros os critérios de atribuição e o regulamento de um Prémio da Paisagem do Conselho da Europa.
Artigo 11.º
Prémio da Paisagem do Conselho da Europa
1 – O Prémio da Paisagem do Conselho da Europa pode ser atribuído às autoridades locais e regionais e às associações por elas constituídas que, no quadro da política da paisagem de uma Parte signatária da presente Convenção, estabeleceram uma política ou medidas de protecção, gestão e ou ordenamento das suas paisagens, demonstrando ser eficazes do ponto de vista da sustentabilidade, podendo assim constituir um exemplo para as outras autoridades territoriais europeias. A distinção também pode ser atribuída a organizações não governamentais que tenham demonstrado contribuir de forma notável para a protecção, a gestão e ou o ordenamento da paisagem.
2 – As candidaturas ao Prémio da Paisagem do Conselho da Europa devem ser submetidas pelas Partes aos comités de peritos previstos no artigo 10.º As colectividades locais e regionais transfronteiriças e respectivas associações interessadas podem candidatar-se desde que administrem conjuntamente a paisagem em questão.
3 – Mediante proposta dos comités de peritos mencionados no artigo 10.º, o Comité de Ministros define e publica os critérios para a atribuição do Prémio da Paisagem do Conselho da Europa, adopta o seu regulamento e atribui o Prémio.
4 – A atribuição do Prémio da Paisagem do Conselho da Europa deve incentivar as entidades que dele são titulares a garantir a protecção, a gestão e ou o ordenamento sustentável das paisagens em causa.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Relação com outros instrumentos
As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de disposições mais rigorosas relativas à protecção, à gestão e ou ao ordenamento da paisagem estabelecidas noutros instrumentos nacionais ou internacionais vinculativos, em vigor ou que entrem em vigor.
Artigo 13.º
Assinatura, ratificação e entrada em vigor
1 – A presente Convenção será aberta para assinatura por parte dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 – A Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data na qual 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em vincular-se à Convenção em conformidade com as disposições do parágrafo anterior.
3 – Para qualquer Estado signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em vincular-se à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 14.º
Adesão
1 – Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar a Comunidade Europeia e qualquer outro Estado europeu que não seja membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção por decisão tomada por maioria, como disposto no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa, e por voto unânime dos Estados Parte com assento no Comité de Ministros.
2 – Em relação a qualquer Estado aderente, ou em caso de adesão pela Comunidade Europeia, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 15.º
Aplicação territorial
1 – Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais será aplicável a presente Convenção.
2 – Qualquer Parte pode, a qualquer momento, através de declaração dirigida ao SecretárioGeral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 – Qualquer declaração realizada ao abrigo dos dois parágrafos anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território designado nesta declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A desvinculação produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.º
Denúncia
1 – Qualquer parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 – A denúncia produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17.º
Emendas
1 – Qualquer Parte ou os comités de peritos mencionados no artigo 10.º podem propor emendas à presente Convenção.
2 – Qualquer proposta de emenda deve ser notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a comunicará aos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes e a cada Estado europeu não membro que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 14.º
3 – Todas as propostas de emenda são examinadas pelos comités de peritos referidos no artigo 10.º, que submetem o texto adoptado por maioria de três quartos dos representantes das Partes ao Comité de Ministros para adopção. Após a sua adopção pelo Comité de Ministros pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Parte com assento no Comité de Ministros, o texto é transmitido às Partes para aceitação.
4 – Qualquer emenda entra em vigor para as Partes que a tenham aceite no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação. Relativamente a qualquer Parte que a aceite posteriormente, tal emenda entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que a referida Parte tenha informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
Artigo 18.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia, caso tenham aderido à presente Convenção:
- a) De qualquer assinatura;
- b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º;
- d) De qualquer declaração efectuada ao abrigo do artigo 15.º;
- e) De qualquer denúncia efectuada ao abrigo do artigo 16.º;
- f) De qualquer proposta de emenda, qualquer emenda adoptada em conformidade com o artigo 17.º e da data em que entrou em vigor;
- g) De qualquer outro acto, notificação, informação ou comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Convenção. Feito em Florença no dia 20 de Outubro de 2000, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deve ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia convidados a aderir à presente Convenção.
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (16 de Julho de 2016). Convenção Europeia da Paisagem. Global Heritages. Recuperado em 8 de Outubro de 2024 de https://doi.org/10.58079/p320