Convenção Europeia da Paisagem

Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de Outubro de 2000,  em Português Decreto n.º 4/2005

 

Considerando fundamental, para alcançar o desenvolvimento sustentável, o estabelecimento de uma relação equilibrada e harmoniosa entre as necessidades sociais, as actividades económicas e o ambiente;

Considerando que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego;

Considerando que Portugal assinou em Florença, em 20 de Outubro de 2000, a Convenção Europeia da Paisagem:

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de Outubro de 2000, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. – Pedro Miguel de Santana Lopes – António José de Castro Bagão Félix – António Victor Martins Monteiro – Luís José de Mello e Castro Guedes. Assinado em 20 de Janeiro de 2005.

Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Janeiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 

 

CONVENÇÃO EUROPEIA DA PAISAGEM

Preâmbulo

Os membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre os seus membros a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum, e que este objectivo é prosseguido em particular através da conclusão de acordos nos domínios económico e social;

Preocupados em alcançar o desenvolvimento sustentável estabelecendo uma relação equilibrada e harmoniosa entre as necessidades sociais, as actividades económicas e o ambiente;

Constatando que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público, nos campos cultural, ecológico, ambiental e social, e constitui um recurso favorável à actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego;

Conscientes de que a paisagem contribui para a formação de culturas locais e representa uma componente fundamental do património cultural e natural europeu, contribuindo para o bem-estar humano e para a consolidação da identidade europeia;

Reconhecendo que a paisagem é em toda a parte um elemento importante da qualidade de vida das populações: nas áreas urbanas e rurais, nas áreas degradadas bem como nas de grande qualidade, em áreas consideradas notáveis, assim como nas áreas da vida quotidiana;

Constatando que as evoluções das técnicas de produção agrícola, florestal, industrial e mineira e das técnicas nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, dos transportes, das infra-estruturas, do turismo, do lazer e, de modo mais geral, as alterações na economia mundial estão em muitos casos a acelerar a transformação das paisagens;

Desejando responder à vontade das populações de usufruir de paisagens de grande qualidade e de desempenhar uma parte activa na sua transformação;

Persuadidos de que a paisagem constitui um elemento-chave do bem-estar individual e social e que a sua protecção, gestão e ordenamento implicam direitos e responsabilidades para cada cidadão;

Tendo presente os textos jurídicos existentes ao nível internacional nos domínios da protecção e gestão do património natural e cultural, no ordenamento do território, na autonomia local e cooperação transfronteiriça, nomeadamente a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Berna, 19 de Setembro de 1979), a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (Granada, 3 de Outubro de 1985), a Convenção para a Protecção do Património Arqueológico da Europa (revista) (Valletta, 16 de Janeiro de 1992), a Convenção Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteiriça entre Comunidades e Autoridades Territoriais (Madrid, 21 de Maio de 1980) e seus protocolos adicionais, a Carta Europeia da Autonomia Local (Estrasburgo, 15 de Outubro de 1985), a Convenção sobre Diversidade Biológica (Rio, 5 de Junho de 1992), a Convenção Relativa à Protecção do Património Mundial Cultural e Natural (Paris, 16 de Novembro de 1972), e a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Äarhus, 25 de Junho de 1998);

Reconhecendo que as paisagens europeias, pela sua qualidade e diversidade, constituem um recurso comum, e que é importante cooperar para a sua protecção, gestão e ordenamento;

Desejando estabelecer um novo instrumento dedicado exclusivamente à protecção, gestão e ordenamento de todas as paisagens europeias; acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos da presente Convenção:

  1. a) «Paisagem» designa uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da acção e da interacção de factores naturais e ou humanos;
  2. b) «Política da paisagem» designa a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adopção de medidas específicas tendo em vista a protecção, a gestão e o ordenamento da paisagem;
  3. c) «Objectivo de qualidade paisagística» designa a formulação pelas autoridades públicas competentes, para uma paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida;
  4. d) «Protecção da paisagem» designa as acções de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana;
  5. e) «Gestão da paisagem» designa a acção visando assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;
  6. f) «Ordenamento da paisagem» designa as acções com forte carácter prospectivo visando a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens.

Artigo 2.º

Âmbito

Sem prejuízo das disposições constantes do artigo 15.º, a presente Convenção aplica-se a todo o território das Partes e incide sobre as áreas naturais, rurais, urbanas e periurbanas.

Abrange as áreas terrestres, as águas interiores e as águas marítimas.

Aplica-se tanto a paisagens que possam ser consideradas excepcionais como a paisagens da vida quotidiana e a paisagens degradadas.

Artigo 3.º

Objectivos

A presente Convenção tem por objectivo promover a protecção, a gestão e o ordenamento da paisagem e organizar a cooperação europeia neste domínio.

CAPÍTULO II

Medidas nacionais

Artigo 4.º

Repartição de competências

Cada uma das Partes aplica a presente Convenção, em especial os artigos 5.º e 6.º, de acordo com a sua própria repartição de competências em conformidade com os seus princípios constitucionais e organização administrativa, respeitando o princípio da subsidiariedade, e tendo em consideração a Carta Europeia da Autonomia Local.

Sem derrogar as disposições da presente Convenção, cada uma das Partes deve harmonizar a implementação da presente Convenção de acordo com as suas próprias políticas.

Artigo 5.º

Medidas gerais

Cada Parte compromete-se a:

  1. a) Reconhecer juridicamente a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano, uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade;
  2. b) Estabelecer e aplicar políticas da paisagem visando a protecção, a gestão e o ordenamento da paisagem através da adopção das medidas específicas estabelecidas no artigo 6.º;
  3. c) Estabelecer procedimentos para a participação do público, das autoridades locais e das autoridades regionais e de outros intervenientes interessados na definição e implementação das políticas da paisagem mencionadas na alínea b) anterior;
  4. d) Integrar a paisagem nas suas políticas de ordenamento do território e de urbanismo, e nas suas políticas cultural, ambiental, agrícola, social e económica, bem como em quaisquer outras políticas com eventual impacte directo ou indirecto na paisagem.

Artigo 6.º

Medidas específicas

  1. A) Sensibilização

Cada uma das Partes compromete-se a incrementar a sensibilização da sociedade civil, das organizações privadas e das autoridades públicas para o valor da paisagem, o seu papel e as suas transformações.

  1. B) Formação e educação

Cada uma das Partes compromete-se a promover:

  1. a) A formação de especialistas nos domínios do conhecimento e da intervenção na paisagem;
  2. b) Programas de formação pluridisciplinar em política, protecção, gestão e ordenamento da paisagem, destinados a profissionais dos sectores público e privado e a associações interessadas;
  3. c) Cursos escolares e universitários que, nas áreas temáticas relevantes, abordem os valores ligados às paisagens e as questões relativas à sua protecção, gestão e ordenamento.
  4. C) Identificação e avaliação

1 – Com a participação activa dos intervenientes, tal como estipulado no artigo 5.º, alínea c), e tendo em vista melhorar o conhecimento das paisagens, cada Parte compromete-se a:

a):

  1. i) Identificar as paisagens no conjunto do seu território;
  2. ii) Analisar as suas características bem como as dinâmicas e as pressões que as modificam;

iii) Acompanhar as suas transformações;

  1. b) Avaliar as paisagens assim identificadas, tomando em consideração os valores específicos que lhes são atribuídos pelos intervenientes e pela população interessada.

2 – Os procedimentos de identificação e avaliação serão orientados por trocas de experiências e de metodologias, organizadas entre as Partes ao nível europeu, em conformidade com o artigo 8.º

  1. D) Objectivos de qualidade paisagística

Cada uma das Partes compromete-se a definir objectivos de qualidade paisagística para as paisagens identificadas e avaliadas, após consulta pública, em conformidade com o artigo 5.º, alínea c).

  1. E) Aplicação

Tendo em vista a aplicação das políticas da paisagem, cada Parte compromete-se a estabelecer os instrumentos que visem a protecção, a gestão e ou o ordenamento da paisagem.

CAPÍTULO III

Cooperação europeia Artigo

7.º Políticas e programas internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar para que a dimensão paisagística seja tida em conta nas políticas e nos programas internacionais e a recomendar, quando relevante, que estes incluam a temática da paisagem.

Artigo 8.º

Assistência mútua e troca de informações

As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de melhorar a eficácia das medidas tomadas ao abrigo das disposições da presente Convenção e especificamente a:

  1. a) Prestar assistência técnica e científica mútua através da recolha e da troca de experiências e de resultados de investigação no domínio da paisagem;
  2. b) Promover a permuta de especialistas no domínio da paisagem, em especial para fins de formação e informação;
  3. c) Trocar informações sobre todas as matérias abrangidas pelas disposições da Convenção.

Artigo 9.º

Paisagens transfronteiriças

As Partes comprometem-se a encorajar a cooperação transfronteiriça ao nível local e regional e, sempre que necessário, a elaborar e implementar programas comuns de valorização da paisagem.

Artigo 10.º

Monitorização da aplicação da Convenção

1 – Os competentes comités de peritos existentes, estabelecidos ao abrigo do artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa, são incumbidos pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de acompanharem a aplicação da presente Convenção.

2 – Após a realização de cada reunião dos comités de peritos, o Secretário-Geral do Conselho da Europa apresenta um relatório sobre o trabalho desenvolvido e sobre o funcionamento da Convenção ao Comité de Ministros.

3 – Os comités de peritos propõem ao Comité de Ministros os critérios de atribuição e o regulamento de um Prémio da Paisagem do Conselho da Europa.

Artigo 11.º

Prémio da Paisagem do Conselho da Europa

1 – O Prémio da Paisagem do Conselho da Europa pode ser atribuído às autoridades locais e regionais e às associações por elas constituídas que, no quadro da política da paisagem de uma Parte signatária da presente Convenção, estabeleceram uma política ou medidas de protecção, gestão e ou ordenamento das suas paisagens, demonstrando ser eficazes do ponto de vista da sustentabilidade, podendo assim constituir um exemplo para as outras autoridades territoriais europeias. A distinção também pode ser atribuída a organizações não governamentais que tenham demonstrado contribuir de forma notável para a protecção, a gestão e ou o ordenamento da paisagem.

2 – As candidaturas ao Prémio da Paisagem do Conselho da Europa devem ser submetidas pelas Partes aos comités de peritos previstos no artigo 10.º As colectividades locais e regionais transfronteiriças e respectivas associações interessadas podem candidatar-se desde que administrem conjuntamente a paisagem em questão.

3 – Mediante proposta dos comités de peritos mencionados no artigo 10.º, o Comité de Ministros define e publica os critérios para a atribuição do Prémio da Paisagem do Conselho da Europa, adopta o seu regulamento e atribui o Prémio.

4 – A atribuição do Prémio da Paisagem do Conselho da Europa deve incentivar as entidades que dele são titulares a garantir a protecção, a gestão e ou o ordenamento sustentável das paisagens em causa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Relação com outros instrumentos

As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de disposições mais rigorosas relativas à protecção, à gestão e ou ao ordenamento da paisagem estabelecidas noutros instrumentos nacionais ou internacionais vinculativos, em vigor ou que entrem em vigor.

Artigo 13.º

Assinatura, ratificação e entrada em vigor

1 – A presente Convenção será aberta para assinatura por parte dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – A Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data na qual 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em vincular-se à Convenção em conformidade com as disposições do parágrafo anterior.

3 – Para qualquer Estado signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em vincular-se à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 14.º

Adesão

1 – Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar a Comunidade Europeia e qualquer outro Estado europeu que não seja membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção por decisão tomada por maioria, como disposto no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa, e por voto unânime dos Estados Parte com assento no Comité de Ministros.

2 – Em relação a qualquer Estado aderente, ou em caso de adesão pela Comunidade Europeia, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 15.º

Aplicação territorial

1 – Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais será aplicável a presente Convenção.

2 – Qualquer Parte pode, a qualquer momento, através de declaração dirigida ao SecretárioGeral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 – Qualquer declaração realizada ao abrigo dos dois parágrafos anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território designado nesta declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A desvinculação produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 16.º

Denúncia

1 – Qualquer parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – A denúncia produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.º

Emendas

1 – Qualquer Parte ou os comités de peritos mencionados no artigo 10.º podem propor emendas à presente Convenção.

2 – Qualquer proposta de emenda deve ser notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a comunicará aos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes e a cada Estado europeu não membro que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 14.º

3 – Todas as propostas de emenda são examinadas pelos comités de peritos referidos no artigo 10.º, que submetem o texto adoptado por maioria de três quartos dos representantes das Partes ao Comité de Ministros para adopção. Após a sua adopção pelo Comité de Ministros pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Parte com assento no Comité de Ministros, o texto é transmitido às Partes para aceitação.

4 – Qualquer emenda entra em vigor para as Partes que a tenham aceite no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação. Relativamente a qualquer Parte que a aceite posteriormente, tal emenda entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que a referida Parte tenha informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

Artigo 18.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia, caso tenham aderido à presente Convenção:

  1. a) De qualquer assinatura;
  2. b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
  3. c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º;
  4. d) De qualquer declaração efectuada ao abrigo do artigo 15.º;
  5. e) De qualquer denúncia efectuada ao abrigo do artigo 16.º;
  6. f) De qualquer proposta de emenda, qualquer emenda adoptada em conformidade com o artigo 17.º e da data em que entrou em vigor;
  7. g) De qualquer outro acto, notificação, informação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Convenção. Feito em Florença no dia 20 de Outubro de 2000, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deve ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia convidados a aderir à presente Convenção.


OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Pedro Pereira Leite (16 de Julho de 2016). Convenção Europeia da Paisagem. Global Heritages. Recuperado em 12 de Janeiro de 2026 de https://doi.org/10.58079/p320


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