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Notas sobre o Associativismo e a defesa do Patrimonial de cultura e ambiente (III)

Haverá contudo uma importante diferença na gestão das duas formas de associativismo de defesa do património cultural e ambiental. Enquanto nas associações de defesa patrimonial parecer ter-se verificado uma captura dos ativistas associativos pelos organismos do estado, que irão alimentar o corpo tecnocrático da administração pública e municipal. As associações de defesa ambiental parecem ter mantido uma maior distância do aparelho do estado, o que lhae permite manter alguma autonomia de ação.

Por exemplo, a conferência do Rio em 1992 (sobre ambiente e desenvolvimento), levou a que as ONG do ambiente fossem convidadas a participar nos respetivos processos preparatórios, bem como a uma participação direta na conferência. As ONG do património não ganharam essa visibilidade nem espaço junto da opinião público ou no estado. Na verdade parece que os seus promotores acabaram, de formas diferentes, por ser capturados pelas instituições, ao invés de se procurar reforçar a ação associativa.

As organizações de defesa do ambiente ganham nos anos noventa um maior protagonismo junto da opinião pública, seja por via da perceção das transformações na paisagem, seja por uma melhor organização da sua agenda

Na época foi nítido um debate que fica conhecido como a clivagem entre ambientalistas e ecologistas (nas organizações ambientais) com os primeiros a proporem uma ação preservacionista localizada (preservação do Lobo Ibérico, do Lince da Malcata) que culmina com a criação da arquitetura dos parques naturais; e os segundos (ecologistas) a proporem uma luta mais política, num primeiro momento muito centrada em torno da questão nuclear, e depois mais voltada para a construção de alternativas, sejam elas em meio rural ou em meio urbano (movimento de transição).

Esta clivagem (entre conservacionistas e revolucionários) no campo do património é menos nítida. A maioria das ações patrimoniais foram feitas com base na defesa e conservação dos monumentos e sítios, na defesa das tradições locais. Ações essencialmente conservadoras e revivalista.

A ação em torno da Central Tejo da APAI (em 1985) constitui talvez  a ação emblemática deste movimento, que se irá manter até ao final dos anos noventa. A questão das gravuras de Foz Côa em 1998 ilustra esta a persistência desta abordagem ou prespetiva conservadora, que conduz à suspensão da construção duma barragem hidrelétrica e à instalação dum parque arqueológico, cuja sustentabilidade tem sido contestada até aos dias de hoje, encontrando-se o modelo de solução falido.

A ação do MINOM Portugal será um bom exemplo da busca duma outra prespetiva de intervenção no campo do Património, que em larga medida se manterá como expressão minoritária, malgrado a inovação que faz de defesa e partia dos processos participativos patrimoniais. No entanto, olhando à distância para os debates internos do MINOM Portugal verifica-se que em grande parte, se podem desenhar estes dois campos de tensão na ação.

Em síntese, na passagem do milénio o movimento associativo de defesa do património entra num período de perda de visibilidade enquanto que os movimentos de defesa do ambiente ganham protagonismo na sociedade.

Cultura e Direitos Humanos XXXVIII – Instrumento de Inclusão social

Ao trabalhar os instrumentos essenciais para a Inclusão Social a primeira questão a trabalhar é a compreensão da questão dos objetos da leio e dos Sujeitos na lei.

A distinção entre sujeito da lei e objeto na lei é importante. Isso é importante para compreender o problema da discriminação que pode ocorrer no âmbito dos direitos humanos.

Sujeitos da lei somos todos nós. Indivíduos e somos reconhecidos como tal. A lei aplica-se a nós, independente da nossa vontade. Talvez o mias importante direito que no é aplicado, é o dever que todos temos de obter o consentimento do outro para lhe solicitar qualquer ato.

Assim as coisas são objetos. São coisas que existem e são diferentes dos sujeitos. Os objetos não necessitam de ser consultados.

Esta distinção é importantes no campo dos direitos Humanos e no desenvolvimento sustentável. Porque a lei tem evoluído com subjetividade para alguns de nós e com objetividade para todos

A colonização ocorreu porque a lei na altura os colonizados não eram olhados como sujeitos da lei. Eram apenas objetos da lei. Os índios ou os africanos ao não serem sujeitos da lei, tornam possível a violência. As suas terra e gentes foram tratados como objetos e não como sujeitos a lei. Na verdade, embora a subjetividade seja o elemento básico da lei, na verdade, na sociedade dessa altura essa subjetividade da lei foi negada a uma imensidade de pessoas.

Como resultado do colonialismo, um grande poder foi concentrado na maão de algumas potências, que construíram as suas narrativas para legitimar a continuidade dessa dominação e essas comunidades ficaram sem poder.

E isso é importante no campo dos direitos humanos. É necessário não só entender os processo como muitos se tornaram objeto da lei e entender que não basta que eles sejam sujeitos da lei. É necessário compreender que essa exclusão necessita de ser compensada. É também necessário pensar nos direitos dos que estão para vir. Os direitos intergeracionais.

Esta é uma questão que está a emergir no âmbito dos direitos humanos. Os direitos humanos começaram por evoluir a partir dos direitos cívicos e politicos. Depois evoluiram para os direitos económicos, sociais e culturais. As questõe ambientais estão a fazer emergir a noção do direito da natureza e dos seres vivos. De objetos estão também eles a passar paras sujeitos da lei. E agora a questão intergeracional emerge como ator na lei internacional. Isso é particularmente evidente no campos dos ODS . todos eles se estão a tornar sujeitos na lei, estão a criar mecanismos e sistemas legais que os reconhecem plenamente e controem sistemas que os procuram atingir

Cultura e Dignidade Humana XXVII – Instrumentos Internacionais

Como é que Os Instrumentos Legais internacionais e as instituições interagem com a agenda do Desenvolvimento: A agenda 2030 das Nações Unidades. Esse será o tema dos próximos 6 postais.

Vamos então rever os conceitos base do direito internacional público. O que é que é incluído nos tratados internacionais e o que produz a lei escrita? Muitos dos tratados internacionais, são sobretudo declarações de intenções. As declarações são intenções de ação que os estados signatários se comprometam a efetuar. A convenção apenas se transforma em lei, quando os estados membros a convertam em lei.

Os tratados internacionais são acordo entre estados. Um estado e um território, uma população, um governo e as suas relações com os outros estados.

Um estado é soberano no seu território e sobre a sua população. O seu governo é o seu representante nas relações com os outros estados.

A sua jurisdição e a descrição dos seus poderes dentro do território e sobre a sua população. Mas é também os seus compromissos, com os outros estados, em causas comuns.

Há uma relação, por vezes tensa, entre os poderes dos Estados e os seus compromissos internacionais. Há momentos em que a soberania do estado pode ser questionada no âmbito das suas relações com os grandes princípios da humanidade. Por exemplo, o compromisso com os ODS, não constitui uma convenção. Há no entanto um compromisso entre todos os estados para atingir determinados objetivos, num certo tempo, em matéria que são comuns.

Os direitos humanos estão incluídos nos ODS. Não no entanto nenhum mecanismo de pressão para os tornar efetivo a não ser a vontade dos seus membros e a pressão das diferentes organizações.

Por outro lado é uma relação entre os DH e os ODS, em questõs como a educação, saúde, trabalho, género, segurança, saneamento, cultura, que constitui campo de intervenção de muitas ONG. É necessário partir dos compromissos para construir ações. Trata-se de um campo em evolução.

Cultura e Dignidade Humana XV

O Direito Cultural na constituição de 1976

Deixemos agora de lado as questões sobre a identidade nacional, colocada nos diferentes artigos, como expressão da vontade política (porque a política também é expressão da cultura: nomeadamente as responsabilidades dos estado (artigo 9º onde nos artigos d), e) e f) se escreve sobre a salvaguarda dos Direitos Culturais (d) dever de proteção e valorização do património cultural (e) o de e assegurar o ensino e a valorização permanente, o uso e  a promoção da difusão internacional da língua portuguesa (f), quando prevê a criação de laços privilegiados e estatutos especiais com os países de língua portuguesa ou a salvaguarda de especificidade cultural das regiões dos Açores e Madeira. Se cotejássemos o articulado constitucional, muitas são as normas que se relacinam com a cultura no sentido amplo.

O artigo 9º já evidencia a questão dos Direitos Culturais, que merce destaque no título III, em conjunto com os direitos económicos e sociais. No campo dos direito económicos, a cultura não é invocada, mas já no capítulo dos direitos sociais podemos verificar a sua evocação. Evoca-se a cultura no campo dos direitos da saúde, no campo do urbanismo, da proteção ambiental e nas políticas da saúde.

Contudo a cultura merce no capitulo III deste título a enunciação dos “Direitos e Deveres Culturais”, e onde se define o papel do estado na “Democratização cultural”, nos seus deveres de criação de condições de acesso a todos, bem como a colaboração com associações culturais e de defesa do património, bem como a colaboração dos agentes culturais (artigo 73). Este artigo define logo no seu início o direito à cultura como um direito universal, e que o estado tem o dever de o promover.

Será o artigo 78º que definirá no concreto os direitos e deveres do estado no campo da e fruição criação cultural[1]. Note-se que no vocabulário da época se usavam os termos de “fruição” e “criação” como sinónimos de consumo e produção, instrumentos com que hoje se trabalham em termos da economia criativa. Depois deste artigo o termo cultura apenas voltará a ser referenciado no artigo 258, a propósito das política autonómicas necessitarem de ser fundadas, também sobre as especificidades das culturas locais.

Como acima afirmamos, a Constituição de 1976 incorpora o conjunto de referências no campo das políticas culturais então em voga na UNESCO, atualiza a atuação no campo da cultura às organizações culturais, nomeadamente às organizações de defesa do património (ainda que a proteção do património e ambiente surgem separadas) e da salvaguarda da intervenção dos agentes culturais. Há no entanto uma abordagem que permite a intervenção centralizadora do estado, em linha com a tradição herdada. Não existem, por exemplo referencias às minorias étnicas (comunidades africanas e ciganos) ou a integração das comunidades locais nos processos participativos. Por exemplo fala-se da educação e do seu processo de integração nas comunidades; fala-se do setor cooperativo de integrar na comunidade local; da sua participação na questão habitacional; defende-se inclusive uma segurança local para as comunidades (polícias municipais); mas não à uma ligação explicita entre a cultura e a comunidade local e as suas expressões culturais.

É certo que muitas destas questões, não poderiam ser referenciadas nesta altura e será mais tarde em 1985 através da Lei de Bases do Património Cultura Português que elas serão aprofundadas, cumpre aqui salientar duas características dos Direitos Culturais. A primeira é a laicidade do estado na programação da cultura (e da educação, artigo 43, nº 2) e a segunda é a universalidades do acesso à “fruição e criação cultural” (artigo 78).

Será neste último artigo que as conexões com os direitos humanos são mais sólidas, ao mesmo tempo que se verifica uma abertura à participação cidadã (na forma da associações, coletividades e comissões de moradores e agentes culturais) como sugere o artigo 73 nº 3.

O Estado português, apesar de não defender uma natureza confessional, filosófica ou política, intervêm, na cultura com base numa ideia de uma “identidade nacional”, e com base no direito democrático e com o propósito de “democratizar o acesso à cultura” (artigo 43, nº 3). E será nessa tensão entre hegemonia do aparelho de estado, no seu controlo hegemónico e nas lutas socias que os processos de participação desencadeados em 1974 (expressos nos princípios dos artigos 43 nº 3 e artigo 73 nº 3) se haverão de diluir, desaparecendo, quase por completo em 1985.

Jorge de Miranda refere nas suas notas de 1986 que não é possível olhar para a constituição como uma expressão de “Direito á cultura” (Miranda, 2006, 17). Afiram que “A Constituição reserva o termo direitos culturais para os consignados no capítulo III do título III da parte I. Não são, de modo algum, os únicos e justifica-se estabelecer um quadro mais amplo, esteado no seu contexto global. Afastando da análise a liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação, encontramos três categorias básicas: a) Direitos relativos à identidade cultural;b) Liberdades culturais; c) Direitos de acesso aos bens culturais.

A identidade cultural refere-se aos processos de afirmação da identidade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e a pertença a uma identidade cultural comum. A liberdade cultural referencia-se como um direito de uso da língua materna, como primeiro elemento distintivo da identidade cultural. E o direito de acesso aos bens culturais como umdireito de defesa do acesso ao património cultural (ib idem).

Com estas palavras, defende o autor que não existe no texto constitucional português uma arquitetura que permita visualizar um “direito cultural”. Defende que há efetivamente direitos enunciados, que são indubitavelmente da esfera cultural, e que há que os articular com a demais legislação complementar, no campo do património cultural da educação, do ambiente, bem como nos direitos e liberdades e garantias dos cidadãos.

É necessário ter em atenção que a questão dos Direitos Culturais na óptica dos Direitos Humanos é uma abordagem que se afirma nas Relações Internacionais nos últimos decénios. É por via do direito internacional que o direito nacional vai encorpando a evolução do pensamento normativo. As notas de Jorge Miranda, um constitucionalista, tomada para uma arguição académica sobre Direito da Cultura, representam, neste ponto de vista uma prespetiva mais conservadora e redutora da problemática.

Como verificamos a Conferência Mundial sobre Políticas Culturais – Mondiacult – realizada em 1982 permite á sociedade internacional concetualizar a definição abstrata e subjetiva da cultura em um instrumento jurídico. A cultura deixou de ser um enunciado de princípios e direitos base (de liberdade, de criação, de participação, de afirmação de identidades), para se assumir como um dever de proteção ativa de bens. A diversidade cultural é neste campo um elemento estruturante desta conceção, pois permite através dele entender toda a trajetória de como é que os direitos culturais se vão afirmar como um direito humanos fundamental para a afirmação da dignidade humana

[1] Artigo 78 “Fruição e criação cultural. 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Um outro autor, Vasco Pereira da Silva  em “A Cultura a que tenho Direito”, numa publicação da almedina de 2007, que noutro postal trabalharemos com mais profundidades, defende que os direitos culturais expressos na constituição de 1976 se expressam na sua forma subjetiva em cinco tipos:

  • o direito à criação cultural
  • o direito à fruição cultural
  • o direito à participação cultural, na formulação das políticas públicas
  • os direitos de autor e
  • o direito à fruição do património cultural

(Silva, 2007, 70)

Cultura e Dignidade Humana XII

Direitos Humanos e Direitos Culturais

A Declaração de Friburgo[1] assinada em2007 reafirma e aprofunda a ligação entre Direitos Culturais e Desenvolvimento numa ótica dos direitos Humanos. A Declaração de Friburgo foi elaborada por um conjunto de peritos, conhecidos como “grupo de Friburgo”, coordenado por Patrice Meyer-Bisch, Diretor do Instituti Interdisciplinar de Étice de Direitos Humanos e da Cátedra da UNESCO para os Direitos do Homem e Democracia da Universidade de Friburgo[2] e fundador do Observatório da Diversidade e dos Direitos Culturais[3].

Esta declaração tem o mérito de tornar explícitos os “Direitos Culturais” que já são reconhecidos noutros instrumentos, mas se encontram dispersos em numerosos textos internacionais. Trata-se naturalmente dum texto que tem os seus próprios limites. A sua elaboração por peritos permitiu articular as diferentes dimensões do problema da cultura e dos Direitos Humanos. O fato de ter sido elaborada sem a participação dos movimentos sociais, torna esta declaração um texto muito racional, com uma lógica bastante articulada, mas sem as experiencias que estão a ser vividas pelos movimentos sociais, pelos povos e culturas marginalizadas, que lutam diariamente pela sua emancipação social.

No mesmo sentido, a sua conceção de cultura e de direitos humanos ainda é muito tributária da tradição eurocêntrica, sendo portanto necessário articular algumas leituras sobre outras tradições.[4]

De qualquer forma, esta Declaração é útil porque não só propõe uma definição de cultura que coloca a pessoa humana no centro da sua formulação e realça o contributo da diversidade cultural (o respeito pelo outro) como finalidade última dos direitos humanos: Coloca no centro do debate a questão da Dignidade Humana[5].

[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_4.htm

[2] http://www.unifr.ch/iiedh/fr

[3] http://veille-eip.org/fr/content/observatoire-de-la-diversite-et-des-droits-culturels

[4] No nº 2 da Revista Heranças Globais – Memórias Locais, trabalhamos esta questão a partir da proposta de Boaventura de Sousa Santos : https://www.academia.edu/4367389/Heran%C3%A7as_Globais_-_Mem%C3%B3rias_Locais_no_2. Em breve aprofundaremos este tema.

[5]Numa outra publicação de 2015 enunciamos estas questões: http://www.ces.uc.pt/myces/UserFiles/livros/1097_narrativaeuropa.pdf

Cultura e Dignidade Humana XI

Direitos Culturais, Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável

Para além da ligação entre direitos culturais e direitos humanos que a Declaração de Friburgo estabelecerá, interessa também ter em linha de conta que a questão dos direitos culturais se aproximará da questão do Desenvolvimento, por via da sequência dada nas Nações Unidas à conferência do México. A comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento, nomeada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas Javier Perez de Cuellar publicará em 1995, o documento “A nossa diversidade Criativa” de 1995[1], cujo argumento central é que a concretização dos direitos culturais e o assegurar da diversidade cultural só é possível através do “Desenvolvimento”. É o desenvolvimento que permitirá concretizar os Direitos Humanos através do acesso a bens e serviços, a oportunidades de escolha, à satisfação e a valorização dos modos de vida em sociedade.

A ligação entre a afirmação dos Direitos fica deste modo ligada às suas formas de concretização, através do “desenvolvimento”. O desenvolvimento permite consolidar as autonomias individuais e coletivas, afirma a liberdade de viver como se escolhe. A cultura emerge como um instrumento para o desenvolvimento. A ligação entre cultura e desenvolvimento será crucial para o processo de transformação da ideia de que a tradição é contrária á modernidade, bem como de que as sociedades tradicionais são um impedimento a essa modernização. Mais, a cultura é vista não apenas como mais um processo de produção de bens e serviços, mas é olhada como a base de criação desse desenvolvimento. Uma discussão que se liga à questão da função social da cultura.

Finalmente, este relatório liga-se igualmente à questão dos direitos humanos, por via da emergência do reconhecimento da diversidade cultural. O reconhecimento do outro (enquanto proposta duma ética global), afirma-se como o instrumento de erradicação da tolerância e da opressão com base na intolerância.

Em 1998, a Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento, que se realiza em Estocolmo[2] por iniciativa da UNESCO, e que dá sequencia às conclusões do relatório sobre a “nossa Diversidade Criativa” de que a cultura é a base do desenvolvimento, irá ampliar as ideias sobre as políticas culturais como instrumento de ação politica.

Esta ligação entre cultura e desenvolvimento será mantida nos vários instrumento da UNESCO, nomeadamente a Declaração sobre Proteção da Diversidade Cultural, de 2002[3] e na Convenção da UNESCO Sobre a Proteção e Promoção das Expressões Culturais[4] aprovada em 2005.

Em 2014, no âmbito das discussões sobre a Agenda 2030, no 3º Fórum Mundial sobre do Terceiro Fórum Mundial da UNESCO sobre Cultura e Indústrias Culturais “Cultura, Criatividade e Desenvolvimento Sustentável” (de 2 a 4 de outubro de 2014), escrevia-se que dando seguimento à resolução das Nações Unidas sobre Cultura e Desenvolvimento Sustentável”, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 2013 (A/RES/68/223). “Esta Resolução reconhece o papel da cultura como vetor e motor do desenvolvimento sustentável e solicita que a cultura assuma o lugar que lhe é devido na agenda de desenvolvimento pós-2015, elencando vários domínios.

Como podemos verificar a ligação entre cultura e desenvolvimento, cuja evolução já analisamos noutro lugar[5], está claramente expressa nos diferentes instrumentos internacionais, mas o fato de não ser formulada como direito lhe retirou força no diálogo internacional

[1] http://unesdoc.unesco.org/images/0010/001055/105586e.pdf

[2] http://unesdoc.unesco.org/images/0011/001139/113935so.pdfde

[3] http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001246/124687e.pdf#page=67 em português

http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_3.htm

[4] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAGc3_20_1.htm

[5] http://www.ces.uc.pt/myces/UserFiles/livros/1097_culturaedesenvolvimento.pdf

Cultura e Dignidade Humana X

A origem dos Direitos Culturais

A reflexão sobre os Direitos Culturais é bastante anterior a 2007. Na genealogia mais próxima, a constituição da arquitetura das Nações Unidas processo de afirmação dos Direitos Culturais é comumente referido como tendo origem em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde o artigo 22 refere :“Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país[1].

Mais tarde em 1982, durante a Conferência Mundial sobre Políticas Culturais realizada na cidade do Mexico[2] fica definido que a “cultura, nos seu sentido mais geral, é considerada como o conjunto de traços distintivos, espirituais e materiais, intelectuais e afetivos, que caracterizam uma sociedade ou um grupo social, inclui não só as artes e as letras, mas também os modos de vida, os sistemas de valores, as tradições e as crenças[3]

Mais tarde, em 2001, na Declaração Universal da UNESCO sobre a “Diversidade Cultural[4] reafirma-se que “(…) que a cultura deve ser vista como um conjunto de características espirituais, materiais, intelectuais e emocionais diferenciadoras de uma sociedade ou de um grupo social, e que compreende, para além da arte e da literatura, os estilos de vida, as formas de viver em conjunto, os sistemas de valores, as tradições e as convicções” (op cit).

Trata-se dum documento onde todos os países da UNESCO reafirmam a sua convicção de que a proteção da diversidade cultural é a melhor forma de proteger a paz e evitar os conflitos.

A definição da diversidade cultural afirma-se desse modo como um elemento central na ligação entre direito cultural e direitos humanos. Entretanto, nos ODS essa ligação não surge de forma clara, apesar do Debate Temático sobre “Cultura e Desenvolvimento Sustentável sobre a Agenda do Pós-2015” [5] os ter referido e ter convocado uma nova Conferencia sobre Políticas Culturais[6]. Isso será reforçado no 3ª Terceiro Fórum mundial da UNESCO sobre Cultura e Indústrias Culturais Cultura, “Criatividade e Desenvolvimento Sustentável. Pesquisa, Inovação, Oportunidades” que se realiza em Florença, 2-4 de outubro de 2014 e que levará à “Declaração de Florença” (4 outubro 2014)[7].

Há portanto que, em paralelo de sua intervenção no campo da Sensibilização da opinião pública e da intervenção em atividades, reivindicar a Cultura como um Direito.

[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_3.htm

[2] http://unesdoc.unesco.org/images/0005/000525/052505eo.pdf

[3] that in its widest sense, culture may now be said to be the whole complex of distinctive spiritual, material, intellectual and emotional features that characterize a society or social group. It includes not only the arts and letters, but also modes of life, the fundamental rights of the human being, value systems, traditions and beliefs;

that it is culture that gives man the ability to reflect upon himself. It is culture that makes us specifically human, rational beings, endowed with a critical judgement and a sense of moral commitment. It is through culture that we discern values and make choices. It is through culture that man expresses himself, becomes aware of himself, recognizes his incompleteness, questions his own achievements, seeks untiringly for new meanings and creates works through which he transcends his limitations.”

[4] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_3.htm

[5] http://papersmart.unmeetings.org/ga/68th-session/thematic-debate-on-%E2%80%9Cculture-and-sustainable-development-in-the-post-2015-development-agenda/programme/

[6] http://unesdoc.unesco.org/images/0022/002276/227674E.pdf

[7] https://www.unescoportugal.mne.pt/images/DivEx/Declara%C3%A7%C3%A3o_de_Floren%C3%A7a_2014.pdf

Cultura e Dignidade Humana IX

Declaração de Florença  tradução da Comissão Nacional Portuguess da UNESCO

TERCEIRO FÓRUM MUNDIAL DA UNESCO SOBRE CULTURA E INDÚSTRIAS CULTURAIS

Cultura, Criatividade e Desenvolvimento Sustentável. Pesquisa, Inovação, Oportunidades

Florença, 2-4 de outubro de 2014

 

Nós, os participantes reunidos em Florença por ocasião do Terceiro Fórum Mundial da UNESCO sobre Cultura e Indústrias Culturais “Cultura, Criatividade e Desenvolvimento Sustentável” (de 2 a 4 de outubro de 2014), expressamos o nosso agradecimento e reconhecemos a generosa hospitalidade das autoridades italianas, da região da Toscana e da Cidade de Florença, que propiciaram um fórum internacional para refletir sobre estratégias eficazes para uma mudança transformadora, que coloquem a cultura no centro de futuras políticas para o desenvolvimento sustentável.

Reconhecemos a nossa responsabilidade em prosseguir uma agenda em prol do desenvolvimento económico e social inclusivo e da sustentabilidade ambiental. Acreditamos que isso possa ser alcançado através de uma cooperação internacional demonstrativa do valor gerado pela cultura e pelas indústrias culturais enquanto fontes de criatividade e de inovação para o desenvolvimento sustentável, bem como das oportunidades que proporcionam às gerações futuras. Reconhecemos a importância de medir o impacto da cultura e da criatividade no desenvolvimento sustentável, para o manter no topo da agenda política e, por conseguinte, saudamos a vontade expressa pela Cidade de Florença, em acolher uma instituição internacionalmente ativa nesse campo.

Num momento em que a comunidade internacional se encontra a delinear uma nova agenda internacional para o desenvolvimento, estamos confiantes que as Nações Unidas e todos os governos implementarão plenamente a terceira resolução sobre “Cultura e Desenvolvimento Sustentável”, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 2013 (A/RES/68/223). Esta Resolução reconhece o papel da cultura como vetor e motor do desenvolvimento sustentável e solicita que a cultura assuma o lugar que lhe é devido na agenda de desenvolvimento pós-2015.

Ouvimos numerosos atores da sociedade civil e dos setores público e privado que se expressaram no quadro dos Diálogos Pós-2015 sobre Cultura e Desenvolvimento, levados a cabo em 2014 pela UNESCO, pelo FNUAP e pelo PNUD em conjunto com as autoridades nacionais ao mais alto nível da Bósnia e Herzegovina, Equador, Mali, Marrocos e Sérvia, que voltaram a enfatizar a necessidade de um reconhecimento explícito do papel da cultura na agenda de desenvolvimento pós-2015. Desejamos recordar a existência de instrumentos normativos internacionais na área da cultura, designadamente a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, as cinco Convenções sobre o património cultural, assim como os mais recentes encontros internacionais de alto nível, declarações e intervenções, principalmente a Declaração de Hangzhou “Posicionar a cultura no centro das políticas de desenvolvimento sustentável”, adotada em maio de 2013, a declaração ministerial do debate de alto nível do ECOSOC, os dois debates temáticos sobre a cultura e o desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento pós-2015 da Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, respetivamente em junho de 2013 e maio de 2014, e assinalamos ainda a campanha mundial “O Futuro que Queremos Inclui a Cultura”, levada a cabo pelas organizações governamentais e não-governamentais de cerca de 120 países.

Reconhecemos também as experiências concretas reunidas na edição especial do Relatório sobre a Economia Criativa das Nações Unidas: ampliar os caminhos do desenvolvimento local que identifica o papel fundamental das cidades e regiões enquanto agentes de mudança e os domínios do desenvolvimento sustentável aos quais a cultura adiciona um valor acrescido, em termos monetários e não monetários, através das expressões culturais, das práticas artísticas, da proteção do património material e imaterial, da promoção da diversidade cultural, do urbanismo e da arquitetura.

Para responder ao desafio de integrar plenamente a cultura enquanto princípio fundamental de todas as políticas de desenvolvimento, apelamos aos governos para que garantam a integração, no programa de desenvolvimento pós-2015, de metas e de indicadores explícitos dedicados à contribuição da cultura, designadamente no âmbito dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável propostos pelo Grupo de Trabalho aberto das Nações Unidas, relativos à redução da pobreza, urbanização e cidades sustentáveis, educação de qualidade, alterações climáticas e ambientais, igualdade de género e capacitação das mulheres, inclusão social e reconciliação.

Consequentemente, e com base nos debates realizados no decurso do Terceiro Fórum Mundial da UNESCO sobre a Cultura e Indústrias Culturais, nós, os participantes, renovamos o nosso empenho em aplicar as resoluções e documentos estratégicos acima mencionados e em promover as prioridades e os princípios fundamentais seguintes, tendo em vista a sua inclusão no processo de elaboração da agenda de desenvolvimento pós-2015.

1) A integração plena da cultura nas políticas e estratégias de desenvolvimento sustentável a nível internacional, regional, nacional e local deve basear-se em instrumentos normativos internacionais que reconheçam os princípios fundamentais dos direitos humanos e da liberdade de expressão, da diversidade cultural, da igualdade entre homens e mulheres, da sustentabilidade ambiental, bem como os princípios de abertura e de equilíbrio a outras culturas e expressões no mundo.

2) Para um desenvolvimento económico e social inclusivo, os sistemas de governança da cultura e da criatividade devem responder às exigências e às necessidades das populações. Um sistema de governança da cultura transparente, participativo e informado deve envolver diferentes atores, em especial a sociedade civil e o setor privado, nos processos de elaboração de políticas que incidam sobre os direitos e as expectativas de todos os membros da sociedade. Tais sistemas implicam, igualmente, uma cooperação entre todas as autoridades públicas relevantes em todos os setores (económico, social, ambiental) e a todos os níveis governamentais.

3) As áreas urbanas e rurais são laboratórios do desenvolvimento sustentável. Para se obterem cidades mais seguras, inteligentes e produtivas, é necessário colocar a criatividade e o bem-estar no cerne da planificação e da renovação urbana e rural sustentável, respeitando os princípios de proteção do património. Para responder aos desafios do desenvolvimento urbano e rural, bem como do turismo sustentável, as políticas devem atender aos contextos culturais e respeitar a diversidade. Além disso, a proteção do património cultural imaterial (como, por exemplo, a promoção de técnicas agrícolas tradicionais respeitadoras do ambiente) resulta em processos de produção agrícola mais sustentáveis e com maior qualidade, essenciais para enfrentar o crescimento populacional e atenuando simultaneamente os possíveis impactos ambientais.

4) O potencial criativo é equitativamente distribuído no mundo, mas não pode ser plenamente expresso por todos. Do mesmo modo, nem todos têm acesso à vida cultural, à expressão da criatividade, e à possibilidade de usufruir de uma diversidade de bens e serviços culturais, incluindo os seus próprios. As vozes dos criadores originários do Sul estão em larga medida ausentes, o que constitui uma barreira ao desenvolvimento global. Esta questão poderá ser resolvida através do apoio à produção local de bens e serviços culturais, à sua distribuição internacional/regional e à livre circulação dos artistas e dos profissionais da cultura.

5) Para poder oferecer uma educação de qualidade inclusiva e equitativa, bem como oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, é necessário investir simultaneamente na cultura e na criatividade para todos. Quando novos talentos e novas formas de criatividade são estimulados, a aprendizagem a nível local, a inovação e os processos de desenvolvimento ficam fortalecidos. Tal poderá também conduzir à capacitação das mulheres e das jovens enquanto criadoras e produtoras de expressões culturais, e também como cidadãs que participam na vida cultural.

6) O potencial das indústrias culturais que se encontram no cerne da economia criativa deve ser orientado no sentido de estimular a inovação orientada para o crescimento económico, o pleno emprego produtivo e a criação de empregos dignos para todos. Quando as indústrias culturais e criativas se tornam componentes do crescimento global e das estratégias de desenvolvimento, fica comprovada a sua contribuição para o despertar das economias nacionais, da criação de empregos verdes, do estímulo ao desenvolvimento local e da criatividade. Estudos mostram que podem abrir novas vias para o desenvolvimento local baseado nos conhecimentos e saberes-fazer tradicionais.

7) Para promover modelos de consumo e de produção sustentáveis, a cultura deverá ser plenamente considerada quando se aborda a questão da utilização de bens e recursos raros. Na medida em que passa pelas expressões culturais e pelo poder transformador da inovação, a criatividade humana constitui um recurso renovável único que fomenta a criação não só de novos produtos, mas também de novos modos de vida, de organização e de perceção da nossa sociedade e do nosso ambiente. O acesso a itens criativos, a competências e saberes-fazer tradicionais, pode eficazmente ajudar a encontrar soluções de desenvolvimento inovadoras e mais adaptadas para responder aos desafios internacionais tais como o impacto negativo das alterações climática e do turismo não sustentável.

8) Quando diversas fontes de inspiração e inovação são libertadas e encorajadas a expressar-se, a criatividade contribui para a criação de sociedades abertas, socialmente inclusivas e pluralistas. Atinge-se então uma melhor qualidade de vida e um maior bem-estar individual e coletivo. Quando a criatividade se baseia nos direitos humanos fundamentais e nos princípios da liberdade de expressão, os indivíduos podem desenvolver as suas capacidades e viver a vida que desejam, graças ao acesso alargado aos bens e recursos culturais, em toda a sua diversidade. Isto poderá eliminar as tensões e os conflitos, suprimir a exclusão e a discriminação e contribuir em última instância para a estabilidade, a paz e a segurança.

De acordo com os princípios e prioridades supramencionados, solicitamos aos governos, à sociedade civil e aos agentes do setor privado que tomem medidas no quadro de uma parceria global para promover ambientes, processos e produtos criativos, através do apoio:

1) ao fortalecimento das capacidades humanas e institucionais ao nível nacional, regional e local, dando especial atenção à capacitação dos jovens, a fim de favorecer uma perceção holística da cultura e do desenvolvimento sustentável ao serviço de sistemas de governança da cultura eficazes e do crescimento de setores criativos vivos;

2) a ambientes legislativos e políticos mais sólidos, com o objetivo de promover a cultura, apoiar o aparecimento de indústrias culturais e criativas dinâmicas e reconhecer as cidades como laboratórios de criatividade, de inovação, de proteção do património e de sustentabilidade;

3) a novos modelos de parceria e estratégias de investimento inovadoras para apoiar a pesquisa, a inovação, a produção local de bens e serviços culturais, o desenvolvimento de mercados domésticos e regionais, e o acesso a plataformas para a sua distribuição e troca internacionais;

4) a programas, projetos e ações de promoção concebidos pelos governos e/ou pela sociedade civil, para promover as dimensões económicas, sociais e ambientais da cultura, inclusivamente através da implementação das convenções culturais da UNESCO;

5) à criação e à implementação contínua de indicadores de valor e de impacto, a fim de monitorizar e avaliar a contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável através, entre outros, da recolha, análise e disseminação da informação e de estatísticas, assim como das melhores práticas em matéria de políticas. Tradução

Cultura e Dignidade Humana VIII

Direitos Culturais e Direitos Humanos

Temos vindo a trabalhar a questão dos direitos Humanos na sua ligação sobre os Direitos Culturais. Procuramos definir o quadro de referência básica sobre os direitos humanos, para a partir deles procurar uma formulação dos Direitos Culturais que nos justificar a sua unidade. Como tal, ao trabalharmos as questões da Diversidade Cultural, da Relação entre Cultura e Desenvolvimento Sustentável, justificaríamos uma abordagem dos direitos Humanos na Museologia, nos estudos patrimoniais. Uma abordagem a partir do Direito Cultural.

É pois altura de aprofundar a questão do “Direito Cultural”. Vamos faze-lo a partir da Declaração de Friburgo[1], uma declaração aprovada por um grupo de peritos 7 de Maio de 2007, numa reunião convocada Instituto Interdisciplinar de ética e Direitos Humanos da Universidade de Friburgo (Suíça)[2].

O que são que são os Direitos Culturais e para que servem?

Os direitos culturais têm o objetivo de garantir a cada um a liberdade de viver a sua identidade cultural, entendida como “o conjunto de referências culturais através das quais uma pessoa, individual ou coletiva, se define, se constitui, comunica e se sente reconhecida na sua dignidade”[3].

[1] http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_4.htm

[2] http://www.unifr.ch/iiedh/fr

[3] Declaração de Friburgo sobre Direitos Culturais, 2007

Cultura e Dignidade Humana VII

Características dos Direitos Humanos iv

Deles Emergem Direitos e Obrigações

Os direitos humanos implicam direitos e obrigações Os Estados assumem, perante o direito internacional a obrigação e o dever de proteger e promover a aplicação dos direitos humanos. A obrigação de respeitar significa que os Estados devem abster-se de interferir ou restringir o gozo dos direitos humanos. A obrigação de proteger requer que os estados protejam indivíduos e grupos contra as violações dos direitos humanos. A obrigação de promover implica que os Estados devem tomar medidas positivas para facilitar o exercício dos direitos humanos básicos. Ao nível individual e coletivo, ao assumirmos o exercício dos direitos humanos, assumimos também o dever de respeitar os direitos humanos dos outros e dos outros grupos e culturas.

Todos as características dos Direitos Humanos implicam uma leitura a parti do direito cultural. Em particular, a sua constituição enquanto um conjunto de direitos e obrigações, de praticar e exercer individualmente e coletivamente o conjunto de direitos implica igualmente reconhecer esse exercício aos outros indivíduos e grupos. É um dos princípios base dos trabalhos sobre a diversidade cultural

Cultura e Dignidade Humana VI

Características dos direitos Humanos iii

Iguais e não discriminatórios

A não discriminação é um princípio transversal em direito internacional dos direitos humanos. O princípio está presente em todos os principais tratados de direitos humanos e fornece o tema central de algumas das convenções internacionais de direitos humanos, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

O princípio aplica-se a todos em relação a todos os direitos humanos e as liberdades e proíbe a discriminação com base em uma lista de categorias não exaustivas, tais como sexo, raça, cor ou outra. O princípio da não-discriminação é complementado pelo princípio da igualdade, como previsto no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Cultura e Dignidade Humana V

Características dos direitos Humanos

Interdependentes e indivisíveis

Todos os direitos humanos são indivisíveis, quer sejam os direitos civis e políticos, como o direito à vida, à igualdade perante a lei e liberdade de expressão; direitos económicos, sociais e culturais, tais como o direito ao trabalho, segurança social e educação, ou direitos coletivos, como os direitos ao desenvolvimento e à autodeterminação, são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes. A melhoria de um direito facilita o avanço dos outros. Da mesma forma, a privação de um direito afeta negativamente os outros.

Cultura e Dignidade Humana III

O que são os Direitos Humanos

Os Direitos Humanos, na definição das nações unidas[1], são direitos inatos de todos os seres humanos, independentemente da sua nacionalidade, local de residência, sexo, nação ou origem étnica, cor, religião, linguagem, ou qualquer outro estatuto. Somos portadores dos mesmos direitos, em igualdade sem qualquer discriminação. Estes direitos são interrelacionados, interdependentes e indivisíveis.

Os Direitos Humanos Universais são garantidos pela lei, expressos em tratados internacionais em normas internacionais consuetudinárias, princípios gerais e outras fontes de direito internacional. Os Direitos Humanos Internacionais estabelecem obrigações para os Estados e os governos de agirem de determinadas formas ou a evitarem de atos, de forma a promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos indivíduos ou grupos

A questão da relação dos Direitos Humanos com a cultura fica clara nesta relação universal, natural e inalienável dos direitos, individual e de grupo. Sendo todos os indivíduos e grupos sociais portadores de cultura, toda a individualidade e relação social emerge como um direito humano. A questão que queremos aqui acentuar, é que numa lógica dos direitos humanos, é possível pensar os direitos culturais. Uma relação que mais a frente avançaremos. Mas antes exploremos a questão dos direitos humanos na sua arquitetura. Como já acima enunciamos, os direitos humanos são Universais e inalienáveis, são interdependentes e indivisíveis, são iguais e não discriminatórios e são, simultaneamente, um corpo de direitos e deveres (obrigações)

[1] http://www.ohchr.org/EN/Issues/Pages/WhatareHumanRights.aspx

Cultura e Dignidade Humana I

Esboço de problematização I

Ao longo de 2011 trabalhamos dois textos sobre a questão da relação da museologia, do património e do desenvolvimento com os direitos humanos. O primeiro, “Museologia, Desenvolvimento e Direitos Humanos: campos emergentes da investigação-ação na globalização[1]”. Trata-se dum texto apresentado no VI encontro de Museus Países e e Comunidades de Língua Portuguesa, realizado pelo ICOM Portugal em Setembro de 2011, em Lisboa (Leite, 2011ª). O Segundo, “Museologia, Património e Direitos Humanos”[2], preparado para o XIV Encontro Internacional do MINOM, realizado em outubro de 2011, na Assomada, na Ilha de Santiago em Cabo Verde (Leite, 2011b).Trata-se dum texto que foi apresentado no contexto do curso de atualização teórico prático[3] sobre processos de participação, globalização e altermuseologia.

A altermuseologia é uma proposta teórica desenvolvida por Pierre Mayrand[4], falecido nesse ano de 2011. Esse Encontro do MINOM decorreu em grande medida como proposta de reflexão sobre a altermuseolgia, em homenagem ao seu contributo teórico. Também para esse encontro apresentamos uma proposta de reflexão sobre a poética da intersubjetivade[5], que vistos à distância baseiam os nossos trabalhos de investigação. Isso é particularmente evidente em “Olhares biográficos” (Leite, 2012)[6]. A alter museologia parte duma reflexão sobre a função social dos museus num mundo global. Que enfrentamento estão em cima da mesa: a diferença entre ricos epobres, as relações norte sul, a procura da justiça e da solidariedade

Como disse Pierre Mayrand  “Today the steam roller of globalization once again forces the museologist to join his energy to the plea of populations and organizations committed to  the transformation of the museum framework into a Forum – Agora – Citizen, and also forces him to place himself in the field of otherworldliness with a didactic, dialectic position, capable, through the vital energies he generates, of fostering dialogue between peoples”  in other words, Pierre Mayrand  proposes an Altermuseology, “a gesture of cooperation, of resistance, of liberation and solidarity with the World Social Forum”. “Manifeste L’ Altermuséologie”, launched by Pierre Mayrand, in Setúbal (Portugal), on 27 October 2007.

Este conjunto de textos estão pois marcados por este contexto de preocupações e por uma abordagem sobre questões como “Património, Globalização, Desenvolvimento, Direitos Humanos”. Questões que são teórica, mas também procuram interrogações sobre as práticas, em particular as práticas de participação.

[1] http://recil.grupolusofona.pt/bitstream/handle/10437/2967/MuseologiaedesenvolimentoDireitosHumanos.pdf?sequence=

[2] https://www.academia.edu/1066514/Museologia_Patrim%C3%B3nio_e_Direitos_Humanos

[3] ww.museologia-portugal.net/extensao/cursos-internacionais/curso-atualizacao-teoricopratico-museologia-24-29-outubro-2012

[4] http://revistas.ulusofona.pt/index.php/cadernosociomuseologia/issue/view/48

[5] http://recil.grupolusofona.pt/bitstream/handle/10437/2968/A%20po%C3%A9ticadaintersubjetividade.pdf?sequence=1

[6] http://recil.grupolusofona.pt/handle/10437/4932